| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5058 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações realizadas, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências. |
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r.i PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LE! NO5.058, DE 29 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre o trotomento diferenciodo, fovorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos contratações realizadas no âmbito do Administração Municipal, e dá providêncios correlatos. EDUARDO RlBElRo BARlsoN, prefeito Municipal de Mococa, Estado de são Paulo, FAço SABER, que a câmara Municipar de Mococa, em sessão ordinária realizada em no dia 22 de agosto de 2022, aprovou projeto de Lei noo30lz022, de autoria do Vereador Nilton César Greghi, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1s Nas contratações públicas da Administração Municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. § 1e Os preceitos desta lei aplicam-se à administração direta e indireta de qualquer dos Município, autarquias e empresas públicas. § 2e Considera-se âmbito regional para os efeitos desta lei, especialmente o artigo 2e, inciso ll, alínea "b", ê o artigo 3e, inciso l, os limites da região metropolitana, da aglomeração urbana e da região administrativa, ou, conforme definição do lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da mesorregião e da microrregião. § 3s Nos processos licitatórios realizados com fundamento nesta lei, poderão ser adotados critérios distintos para delimitação do âmbito regional, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade da Administração Municipal. Art. 2e Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Municipal PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO I - deverá a) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo varor não exceda àquere estipurado pero inciso I do artigo 48, da Lei complementar Feder al n. !23 de 14 de dezembro de 2006. b) fixar' em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25%(vinte e cínco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. ll- poderá a) exigir dos ticitantes' nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; b) conceder' justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 7o%(dez por cento) do merhor preço várido. Parágrafo único' Na hipótese do inciso ll, alínea "a", deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 3e Não se aplica o disposto no art. 2e desta lei quando: | - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitívos enquadrados como m ou empresas de pequeno porte sediados no município ou na região capazes de cumprir estabelecidas no instrumento convocatório; ll - decisão devidamente justificada considerar gue o tratamento diferenciado, favorecÍdo e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. lll - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 2sda Lei Federar ne g.666, de 21 de junho de 1993' excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos r e il do ,,caput,, do referido art. 24' nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte' observados, no que couber, os incisos I e ll deste artigo, e ou art. 75 da Lei ne 14.133, de le de abril de 2021. Parágrafo único' considera-se nâo vantajosa a contratação, para efeitos do inciso il deste artigo, quando: as i I i I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO 1. resultar em preço superior a !0o/o (dez por cento) ao valor estabelecido como referência, ou 2' a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art' 4e Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte. § 1e Entende-se por empate a sítuação em que as propostas apresentadas peras mícroempresas e empresas de pequeno porte seiam iguaís ou até L}%o(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2s Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de s%(cinco por cento) o melhor preço. Art' 5e Na licitação em que a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por mÍcroempresa ou empresa de pequeno porte, proceder-se-á da seguinte forma: | - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem ctassificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudícado em seu favor o objeto licitado; ll - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do "caput" deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 7e e 2e do art. 4e desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; lll ' no caso de equivalência dos valores apresentados peras microempresas e empresas de Parágrafo único. Na hípótese da objeto licitado será adjudicado em peq porte que se encontrem nos interualos estabelecidos nos §§ 1s e 2e desta lei, será realizado entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. não contratação nos termos previstos no ,,caput,, deste artigo, o favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art' 6e A fim de se habilitarem ao processo ticitatório, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularídade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1e Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO declarado provisoriamente vencedor do certame, prorrogável pglo dobro do período, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débÍto e para emissão de eventual certidão negativa ou positiva com efeito de certidão negativa. § 2e A prorrogação do prazo previsto no s le deste artigo não poderá ser denegada pela Administração, ressalvadas as hipóteses de urgência manifesta na contratação ou de prazo insuficiente para o empenho. Art' 7e A Administração Municipal deverá elaborar e divulgar, até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, o Plano Anuat de contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I e lt do art. 2e desta lei. Parágrafo único. A omissão da Administração Municipal em dar cumprimento ao disposto neste artigo não poderá servir de fundamento válido inexecução dos demais preceitos desta lei. Art' 8e Na implementação da política de que trata esta lei, a Admínistração Munícipal deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios. Art' 9e o Plano Anual de contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário oficialdo Município e, o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores. Art' 10' Nos processos licitatórios regidos por esta lei, os órgãos e entidades da Administração Municipal veicularão, sempre que possível, os respectivos instrumentos convocatórios por meio de minutas padronizadas. Art' 11' Esta lei entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ipal 29 DE AGOSTO DE2022.