| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2169 / 1991 |
| Date | 1991-10-17 |
| Ementa | Que autoriza o Sr. Prefeito Municipal a implantar em terreno do município um pasto comunitário. |
| native_id | 1297 |
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Doefeitura Municipal do Hlococa Estado de Cão Daulo Qabin elo do Prefeito Mt LEI Nº 2.169, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.991. Autoriza o Sr. Prefeito Municipal a implantar em terreno do munici- pio um Pasto Comunitário. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici pal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 07 de outubro de 1991 , Projeto de Lei nº 120/91 de autoria do Verea- dor Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone é eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 10 - Pica o Sr. Prefeito Municipal de Mo coca, autorizado a criar um PASO COMUNITÁRIO, em terreno de pro- priedade do Município de Mococa, destinado a recepção e permanên-! cia de animais do tração. Art. 29 - O PASTO COMUNITÁRIO deverá ser, ex- clusivamente destinado a guarda , custódia ou permanência de ani- mais (equinos e muares), que servem para a subsistência profissio- nal de condutores autônomos de veículos de passageiros ou de car- ga, movidos a tração animal. Parágrafo Único - É vedada a cessão ou a uti- lização do PASTO COMUNITÁRIO, mesmo por breve periodo ou a título precário para comerciantes avulsos de gado (mascates) ou proprie rios de 2 ou mais animais, sejam de bovimos ou de eguinos. Art. 30 - A utilização do PASO COMUNITÁRIO ! deverá ser de exclusivo uso de profissionais que residam e/ou tra balhem em nosso município. Art. 40 — Os interessados na utilizaçã do PASTO COMUNIÁRIO deverão solicitar, em requerimento endereçado ao Sr. Prefeito e junto ao Órgão competente da Prefeitura, o cadastra mento e credenciamento próprios, do meio de transporte e do animal em questão, para as respectivas matriculas. Parágrafo Único - O interessado deverá, no ato de sua matricula, recolher taxa de manutenção que deverá ser fixada por decreto executivo, ao início de cada ano fiscal, e que será cobrada mensalmente.