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← Mococa (SP)

norma nº 2169/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2169 / 1991
Date 1991-10-17
EmentaQue autoriza o Sr. Prefeito Municipal a implantar em terreno do município um pasto comunitário.
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Doefeitura Municipal do Hlococa
Estado de Cão Daulo
Qabin elo do Prefeito
Mt
LEI Nº 2.169, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.991.
Autoriza o Sr. Prefeito Municipal
a implantar em terreno do munici-
pio um Pasto Comunitário.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici
pal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 07 de outubro de 1991 ,
Projeto de Lei nº 120/91 de autoria do Verea-
dor Dr. José Eduardo Magalhães Ciparrone é eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 10 - Pica o Sr. Prefeito Municipal de Mo
coca, autorizado a criar um PASO COMUNITÁRIO, em terreno de pro-
priedade do Município de Mococa, destinado a recepção e permanên-!
cia de animais do tração.
Art. 29 - O PASTO COMUNITÁRIO deverá ser, ex-
clusivamente destinado a guarda , custódia ou permanência de ani-
mais (equinos e muares), que servem para a subsistência profissio-
nal de condutores autônomos de veículos de passageiros ou de car-
ga, movidos a tração animal.
Parágrafo Único - É vedada a cessão ou a uti-
lização do PASTO COMUNITÁRIO, mesmo por breve periodo ou a título
precário para comerciantes avulsos de gado (mascates) ou proprie
rios de 2 ou mais animais, sejam de bovimos ou de eguinos.
Art. 30 - A utilização do PASO COMUNITÁRIO !
deverá ser de exclusivo uso de profissionais que residam e/ou tra
balhem em nosso município.
Art. 40 — Os interessados na utilizaçã
do
PASTO COMUNIÁRIO deverão solicitar, em requerimento endereçado ao
Sr. Prefeito e junto ao Órgão competente da Prefeitura, o cadastra
mento e credenciamento próprios, do meio de transporte e do animal
em questão, para as respectivas matriculas.
Parágrafo Único - O interessado deverá, no
ato de sua matricula, recolher taxa de manutenção que deverá ser
fixada por decreto executivo, ao início de cada ano fiscal, e que
será cobrada mensalmente.

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