| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5103 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso à brinquedos adaptados para crianças com deficiência nas áreas de lazer e/ou recreação e nos espaços que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº5.103, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispõe sobre o acesso à brinquedos adaptados para crianças com deficiência nas áreas de lazer e/ou recreação e nos espaços que especifica, e dá outras providências. É EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia 06 de fevereiro de 2023, aprovou Projeto de Lei nº155/2022, de autoria da Vereadora Adriana Batista da Silva, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: , Art. 1º Os “playgrounds” instalados em jardins, clubes esportivos, ser áreas de lazer e recreação abertas ao público em geral, ainda que localizados eim À propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos que possibilitem acessibilidade para crianças com deficiência. 8 1º Os brinquedos mencionados no caput deste artigo deverão ser inclusivos, criados, instalados ou adaptados para atender os pressupostos desta Lei. 8 2º Além dos equipamentos a que se refere o parágrafo anterior, os locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como jogos de tabuleiro e baralhos táteis. Art. 2º As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda ter suas estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 3º Os locais referidos no caput do art. 1º da presente Lei, que já possuem “Playgrounds”, terão prazo máximo de 18 (dezoito) meses, para viabilizaram as adequações necessárias para o cumprimento da presente legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta Lei. Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator: | - advertência por escrito na primeira infração; Il - multa de 300 (trezentas) UFESP's na segunda infração, sendo a mesma dobrada em nova reincidência; Ill - do “Playground” já implantado, suspensão do alvará de funcionamento, até que se cumpra os dispostos na presente legislação; IV - do “Playground” a ser implantado, que descumprir as regras estabelecidas por essa Lei, a não aprovação do alvará de funcionamento. Art. 6º As áreas de recreação infantil, citadas na presente Lei Municipal, deverão fixar placas indicativas com a seguinte informação: “Esse “Playground” atende aos dispostos da Lei Municipal nº5.103, de 15 de fevereiro de 2023. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE FEVEREIRO DE 2023. A E Es EDUARDO RIBEIRO BARISON - Prefeito Municipal