br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 5104/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5104 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade, nos meios que especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda Solidário, e dá outras providências.
native_id13178

Originating matéria

matéria 18884 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº5.104, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade, nos
meios que especifica, de textos informativos de incentivo
à adesão ao Imposto de Renda Solidário, e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de
São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada em no dia 13 de fevereiro de 2023, aprovou Projeto de
Lei nº005/2023, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, por essa Lei, a publicidade, nos meios que
especifica, de textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto de Renda
Solidário, através da doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e para o Fundo Municipal do Idoso, no Município de Mococa.
8 1º A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em primeira
monta, âáquela autorizada pela Lei Federal nº 8.069/90, que em seu artigo 260
determina que “Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais devidame er
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecid
os seguintes limites:
| - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
Il - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
8 2º A doação referida no caput deste artigo diz respeito, em segunda
monta, aquela determinada peta Lei Federal nº 13.797/19, que “Altera a Lei nº 12.213,
de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos
controlados petos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente
em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”,
segundo critérios definidos pera Lei.
8 3º A publicidade, objeto desta Lei, deverá ser feita através de todos os
meios disponíveis no Município, regularmente utilizados pelo poder Executivo e pelo
Poder Legislativo, tais como meios radiofônicos, telemáticos e impressos, assim como
Os periódicos ou qualquer material gráfico por eles editado, incluindo carnês, boletos e
guias de tributos e tarifas municipais.
Art. 2º Deverá constar na publicidade o Cadastro Nacional de pessoa
Jurídica — CNPJ dos Fundos Municipais e a descrição do Banco, Agência, conta
Bancária e demais dados necessários que possibilitem a destinação da doação para o
fundo correspondente que permita o posterior abatimento da doação no Imposto de
Renda do doador.
Parágrafo único. Os textos informativos de incentivo à adesão ao Imposto
de Renda solidário, deverão pertencer a um gênero de natureza argumentativo-
persuasiva, de clara função conativa, e que se utilizam de recursos verbais e não-
verbais para constituírem-se. Deverão utilizar uma linguagem coloquial, dinâmica e
acessível.
Art. 3º A periodicidade da publicidade em tela será regulamentada pel
Poderes constituídos e distinguidos nesta Lei, podendo ser variável ao longo do f
segundo o meio utilizado para a publicização.
Art. 4º Como forma de incentivo, também os projetos sociais beneficiados
pelas doações aludidas nos 88 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, poderão ser divulgados,
sendo que tal autorização para divulgação deverá ser firmada pelos responsáveis
destes projetos quando de suas solicitações.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, para se adaptar ao que ela determina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
: )
FDUARDO RIB IRO BARISON
Prefeito Municipal

open original →