| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5130 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO, BEM COMO, NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, MENSAGENS EDUCATIVAS. |
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LEI NO5.130, DE 15 DE MAIO DE 2023 "lnstitui o atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista nos estabelecimentos públicos e privados, obriga a inserção de placas indicando essa prioridade nesses esÍaáe lecimentos, bem como a inserção de mensagens educativas nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências." EDUARDO RIBEIRO BAR|SON, preÍeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAçO SABER, que a Câmara Municípal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia .l S de maio de 2023, aprovou Projeto de Lei no 090/2021, de autoria dos Vereadores Adriana Perianez Ruiz, Roseli Aparecida Faustino Batistuti, Elisângela Mazini Maziero Braganoli e Paulo Sérgio Miquelin, eu sanciono e promulgo a seguínte Lei: Art. 1o Os eslabelecimentos públicos e privados localizadas no município de Mococa ficam obrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista, inserindo, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista. parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados: | - Supermercados; ll- Bancos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PRXFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARTA MUNICIÂL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO lll - Farmácias; lV - Bares; V - Restaurantes; Vl - Lojas em gerat; e Vll - Simílares. Art. 20 para os efeitos dessa lei, obriga-se a inserção, nas placas indicativas de vagas preferenciais reservadas a pessoas com deficiência (PcD), em estaberecimentos e garagens de responsabiridade da prefeitura, a seguinte mensagem: 'ATO DE CIDADANTA _ RESPEtTE A VAGA PREFERENCtAL,. - Art. 3o A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legarmente considerada pessoa com deÍiciência para todos os efeitos, com direito a assistência sociar, nos termos da rei federar no 12.764t2012, que institui a Política Púbrica Nacionar de proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 40 Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: | - Advertência; [ _ Multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência; Ill - Na terceira constatação, suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei. PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]IUCIAL DE GOVERNO GABIIYETE DO PREF'EITO Art. 5o O poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. ocorrerao necessário Art. 60 As despesas decorrentes da execução desta lei por conta das dotaçóes orçamentárias próprias, suplementados, se Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE MAIO DÉ2023. EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal