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norma nº 5131/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5131 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstituem, no Município de Mococa, o dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARTA MUMCIÂL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO5.13í, DE 15 DE MAIO DE 2023
"lnstituem, no Município de Mococa, o dia municipal da
Fibromialgia, filas preferenciais e yagas de
e stac i o n am e nto p ref ere n c i a 1.,'
EDUARDO RIBEIRO BAR|SON, prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo,
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa,
dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia a ser comemo
anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2o A data ora instituída constará do Calendário Oficial de
Eventos do Município de Mococa.
Art. 30 Ficam as empresas públicas, empresas
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas a obrigação de atendimento
preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo único. As empresas comerciais que recebam
pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já
destinadas aos deficientes, idosos e gestantes.
Art. 40 Será permitído às pessoas com Fibromialgia
estacionar em vagas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes_
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia .15 de maio de 2023,
aprovou Projeto de Lei no 02112023, de autoria dos
Vereadores Paulo César Rodrigues dos Santos, Thiago
José Colpani e José Antônio de Sousa e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DB MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DB GOVERNO
GABIIYETE DO PR.EFEITO
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará
por meio de cartão expedido gratuitamente pera secretaria Municipar competente.
Art_ So As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suprementadas, se
necessário.
Art. 60 O projeto de lei, para os fins que se destina, poderá
contar com parceria e integração dos órgáos do poder Executivo Municipar, bem como
parceria público privada com organizações da sociedade civil sem fins lucratívos de
fibromialgia legalmente constituídas.
ArÍ. 70 Os estabelecimentos citados anteiomente que não
cumprirem o d,sposÍo nesta Lei estarão saTeiÍos âs segulr,Íes sanÇões;
| - Advertência por escrito na primeira infração;
il _ Mutta de 300 (trezentas) UFESp,s (unidades Flscais do
Estado de são Pauro) na segunda inÍração, sendo a mesma dobrada em caso de nova
reincidência.
Art. go Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE MAIO DE2023
IRO BARISON
Prefeito M nicipal
UARDO RI

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