| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5131 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Instituem, no Município de Mococa, o dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARTA MUMCIÂL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO LEI NO5.13í, DE 15 DE MAIO DE 2023 "lnstituem, no Município de Mococa, o dia municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e yagas de e stac i o n am e nto p ref ere n c i a 1.,' EDUARDO RIBEIRO BAR|SON, prefeito Municipat de Mococa, Estado de São Paulo, Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Mococa, dia Municipal da conscientização e enfrentamento a Fibromialgia a ser comemo anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2o A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Mococa. Art. 30 Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas a obrigação de atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia. Parágrafo único. As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes. Art. 40 Será permitído às pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes, idosos e gestantes_ FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia .15 de maio de 2023, aprovou Projeto de Lei no 02112023, de autoria dos Vereadores Paulo César Rodrigues dos Santos, Thiago José Colpani e José Antônio de Sousa e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DB MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DB GOVERNO GABIIYETE DO PR.EFEITO Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pera secretaria Municipar competente. Art_ So As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suprementadas, se necessário. Art. 60 O projeto de lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgáos do poder Executivo Municipar, bem como parceria público privada com organizações da sociedade civil sem fins lucratívos de fibromialgia legalmente constituídas. ArÍ. 70 Os estabelecimentos citados anteiomente que não cumprirem o d,sposÍo nesta Lei estarão saTeiÍos âs segulr,Íes sanÇões; | - Advertência por escrito na primeira infração; il _ Mutta de 300 (trezentas) UFESp,s (unidades Flscais do Estado de são Pauro) na segunda inÍração, sendo a mesma dobrada em caso de nova reincidência. Art. go Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE MAIO DE2023 IRO BARISON Prefeito M nicipal UARDO RI