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norma nº 5132/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5132 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre a arborização urbana do Município de Mococa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARTÀ MI]NICIAL DE GOVERNO
GÀBINETE DO PREFEITO
LEI N'5..Í32, DE 06 DE JUNHO DE 2023
Dispõe soóre a arborização urbana do Municipio de
Mococa
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia 29 de maio de 2023,
aprovou Projeto de Lei noO40l20Z3, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1o. Esta Lei dispôe sobre as medidas de polít
ambiental, relativas à arborização urbana no Município de Mococa, estabelecen
corresponsabilidade do Poder Público e dos munícipes na proteção a flora.
Art. 20. para os efeitos desta Lei considera_se como bem de
interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que
venha a existir no território do município, tanto de domínio público como privado, assim
como as mudas de árvores plantadas em vias ou logradouros públicos, estando o manejo
e conservação subordinados ao cumprimento do disposto na Legislação Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 30 Considera_se vegetação de porte arbóreo os
espécimes vegetais lenhosos que apresentam Diâmetro do caule a Altura do peito (DAp)
superior a 0,5 m (cinco centímetros).
Gapítulo I
DrsPostçoES GERATS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARTA MUNICIAL DE GO\IERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1o. Em se tratando de espécime do cerrado, considera-se,
para efeito da definição do caput do artigo 30, o somatório dos diâmetros dos caules de
0,05 m (cinco centímetros) ao nível do solo.
§2o. Diâmetro a Altura do peito (DAp) é o diâmetro do caule
da arvore a altura de, aproximadamente, í,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 40. O município poderá instituir incentivos para a
manutenção de remanescentes de vegetação natural, proporcionais ao tamanho, ao
percentual, a qualidade e a diversidade de vegetação nelas existentes, bem como a
importância ambiental, que serão priorizadas para fins de preservação ou conservação,
através de:
| - Redução de taxas ou impostos municipais;
ll - Desapropriação;
lll - Permuta de árêa;
lV - Transferência do potencial construído.
ParágraÍo único. Os incentivos de que tratam o caput
artigo 4o poderão ser instruídos por legislação especíÍica_
Gapítulo ll
DOS CR|TÉRIOS DE ARBORIZAçÃO, PLANTIO, PODA E SUPRESSÃO DOS
ESPÉCIMES ARBÓREOS
Art. 50. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão
responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições tegais pertinentes a matéria
definida nesta Lei, denlro da área urbana.
PREFBITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
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Art.60. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ouvido o conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal
no 3.927 , 03 de setembro de 2009, expedir normas técnicas relativas à apricaçáo da
presente Lei, bem como o planejamento e gerenciamento dos serviÇos.
Art. 7". É obrigatório o plantio e a manutenção de 01 (uma)
árvore, o mínimo, por lote ou propriedade edificada, de qualquer natureza, com até
12(doze) metros de frente, respeitando-se para o plantio os afastamentos mínimos
constantes do Anexo I desta Lei.
§2o. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido
conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dará as orientações necessárias
a adequada escolha da espécie arbórea e do local de plantio no passeio públi co,
conforme as determinações do Anexo I desta Lei
§3o. Excepcionalmente, na impossíbilidade do plantio no
passeio público, deverá ocorrer à compensação com o plantio cle 0'l (uma) árvore dentro
do imóvel a que se refere o caput do artigo 70, ou de 03 (três) árvores no mesmo baino
ou de 05 (cinco) árvores dentro da microbacia hidrográfica em que o baino está inserido,
mediante autorização escrita e em locais indicados pela secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, as mudas para o plantio,
nos casos de reposição, compensação ou concessão de .Habite-se' deverão ter, no
mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centÍmetros) de altura em relação ao solo,
descontada a raiz.
§1o. Os proprietários de lotes ou propriedades edificadas de
qualquer natureza, cujas frentes, definidas na matrícula do imóvel, sejam superiores a í2
(doze) metros, deverão manter no passeio público, em média mais de 01 (um) individuo
arbóreo a cada 06 (seis) metros de testada, respeitando-se os afastamentos
especificados no Anexo I desta Lei.
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GÁBINETE DOPREFEITO
Art. 90. A supressão ou poda de exemplares arbóreos no
município somente será admilida a:
I - Funcionários de empresas concessionárias de serviços
públicos ou profissional tecnicamente capacitado e cadastrado para tais atividades,
utilizando os equipamentos de proteção individual (Epls) necessários, supervisionados
por profissionais habilitados e legalmente competentes, com autorização por escrito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no caso de supressão.
ll - Soldados do Corpo de Bombeiros, Agentes da Defesa
civil e concessionárias de Energia Elétrica nas situações de emergência, quando houver
risco iminente a vida de pessoas ou de patrimônios, quer seja público ou privado; a quar
deverá comunicar à secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicando data, hora, local.
espécie de árvores podadas eiou suprimidas e justificativas para o procedimento de poda
ou supressão, além de outras formalidades.
Art. '10. Fica proibido, ao munícipe, a rcalizaçâo de plantios,
podas ou supressões em logradouros púbticos.
parágrafo único. O interessado deverá solicitar o planti
poda ou supressão à secretaria Municipal de Meio Ambiente e, em se tratando
supressão, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
Art. 'Í 1 . A supressão de qualquer árvore, somente será
admitida com autorização expedida pela secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o
conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por meio da emissão de laudo técnico
assinado por profissional habilitado, a pedido do interessado, nos seguintes casos:
de queda;
ll - Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente
| - Quando o estado fitossanitário da árvore justiÍicar;
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lll - Quando a árvore estiver causando danos permanentes
ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativas para a solução;
lV - Quando a árvore constituir risco a segurança das
edificaçóes e das pessoas ou possibilitaÍ o acesso de estranhos a área interna do imóvel,
sem que haja solução para o problema;
V - Quando a árvore constitua obstáculos Íisicamente
incontornáveis ao acesso de veiculos e rebaixamento de guias (abrigos e garagens);
caso em que, o órgão responsável pelo sistema viário do município somente poderá
autorizar o rebaixamento de guias mediante autorização por escrilo para supressão de
espécimes arbóreas, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Vl - Quando a árvore dificulta ou impede a visibilidade e o
trânsito de veículos, tal como quando se encontra em esquina da quadra, sem a
observação dos afastamentos necessários exigidos;
Vll - Quando o plantio irregular ou propagação espo
de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
Vlll - Quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou
alergênicos, com propagação prejudicial comprovada;
lX - Quando da implantação de empreendimentos públicos
ou privados, não havendo solução técnica comprovada que evite a necessidade da
extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante apresentação de
projeto aprovado;
X - Quando da execução de reformas ou benÍeitorias em
propriedades públicas ou privadas, não havendo solução técnica comprovada que evite a
necessidade da extração ou corte, implicando no transplante ou reposição, mediante
apresentação de projeto aprovado.
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§ío. Na autorização para supressão de espécie arbórea
isolada a que se refere este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará a
reposição adequada para cada caso, seguindo os critérios mínimos de compensação.
§2o. A reposição ou compensaçáo de espécie arbóreas
suprimidas dentro da área urbana seguirá os seguintes critérios mínimos:
l- Em terrenos com finalidade residencial, comercial ou
industrial: a compensação será de, no mínimo,25 (vinte e cinco) mudas de espécies
nativas para cada árvore retirada de espécie nativa e de 10 (dez) mudas de espécies
nativas no caso de supressáo de uma espécie exótica.
§3o. A compensação deverá ser realizada preferencialm
dentro da propriedade onde estavam as espécies suprimidas, conforme legisla
estadual.
| - Na impossibilidade, declarada após avaliação e pareceÍ
de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de plantio de áryores na
propriedade, o proprietário deverá indicar uma área de sua propriedade ou outra área
particular, mediante autorização de seu proprietário, para compensação, de acordo com
os critérios desta Lei.
ll - Na impossibilidade, declarada após avaliação e parecer
de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e não dispondo o proprietário de
área própria ou de terceiros para plantio, mediante declaração que comprove a
veracidade das referidas alegações, deverá ele fazer a reposição das espécies
suprimidas acrescida de 50% (cinquenta por cento) do que deveria plantar no local,
através da doação de mudas a PreÍeitura Municipal de Mococa, de espécies arbóreas
o
ll - Em áreas de implantação de novos parcelamentos de
solo, a compensação será de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) mudas de espécies nativas
para cada arvore retirada de espécies nalivas e de 10 (dez) mudas de espécie nativas
para cada espécie exótica suprímida, sendo quê, toda compensação deverá ocorrer fora
dos 70% de área reflorestada dos 2Oo/o de área permeável conforme legislação estadual.
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nativas, conforme previa indicação da secretaria Municipal de Meio Ambiente e, dotadas
de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. í2. O pedido de autorização para poda de espécie
arbórea deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de solicitaçáo junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
Cópia do documento de identificação oficial do
solicitante;
lll - Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido
for feito por terceira pessoa.
Parágrafo único. Será autorizada a poda, quando
comprovada necessária, através de laudo de técnicos responsável da secretaria
Municipal de Meio Ambiente, evidenciando a existência de galhos mortos, atacado
pragas ou doenças ou que sejam fonte iminente de perigo ou prejuízos a pe
veículos ou edificaçõ es ou ao fornecimento de serviços essenciais, desde que balizadas
por critérios que permitam compatibilizar a necessidade da poda com a redução de
prejuízos morfofisiológicos, estéticos, fitossanitários e a estabilidade e segurança da
árvore.
Art. 13. O pedido de autorização para supressáo arbórea a
que se refere o artigo í2 deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Formulário de solicitação junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente através do Protocolo na Prefeitura Municipal de Mococa;
il Cópia do documento de identificação oficial do
solicitante;
por feito por terceira pessoa
lll - Autorização por escrito do proprietário, quando o pedido
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Art. '14. As disposições mencionadas nos arligos 11,12 e 13
não se aplicam aos plantios comerciais de espécies frutíferas e essenciais florestais.
Parágrafo Único. Para os efeitos do artigo 14, náo se
conÍigura como plantio comercial a existência de diferentes espécies vegetais plantadas
em pequena escala, tais como a de pomares, para uso exclusivamente Íamiliar.
Art. 15. Os pedidos de autorizaqão a que se referem os
artigos 12 e '13 desta Lei deverão ser apreciados com emissão de parecer pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente no prazo máximo de 30 dias.
§1o. Os empreendimentos deverão ser entregues com
arborização de ruas e avenidas concluída e com os projetos paisagísticos completos
as áreas verdes e de lazer sendo as despesas para execuçáo por conta
empreendedor.
§2o. Quando se tratar de conjuntos habitacionais de
interesse social, subsidiados ou não pelo Poder Público, os mesmos deverão ser
entregues com toda arborizaçáo concluída, inclusive do passeio público, nos termos da
presente Lei.
§3o. O empreendedor será responsável pela manutenção da
arborização pelo prazo de 03 (três) anos a partir da data da liberação do Loteamento.
Art. í6. Todos os projetos para aprovação de novos
loteamentos, condomÍnios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos
industriais e anuamentos ou outros parcelamentos de solo, deverão incluir o Projeto de
Arborização Urbana que será submetido à aprovaçáo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria Munícipal de Segurança Pública.
§4'. Será obrigatória, nos projetos de parcelamênto do solo,
edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais a ser analisada
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, a indicação da localização da
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concentração arbórea arbustiva e das arvores isoladas existentes nos lotes e passeios
públicos.
§50. O proprietárlo ou empreendedor ficará responsável pela
proteção das arvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às
mesmas.
§6". O projeto de arborização deverá conter as seguintes
especÍficações;
| - Mínimo de 70% (setenta por cento) de árvores nativas
com porte mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
ll - Número de espécies;
lll - ldentificação das espécies a serem implantadas (nome
cientÍfico e nome popular);
V - Responsável técnico.
§7o. Os projetos de novos parcelamentos do solo deverão
manter as características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo,20% (vi
por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, devendo, tais áre
serem revegetadas com o plantio de espécies nativas ou plantio consorciado de espécies
nativas e exóticas, excetuando - se espécies exóticas consideradas invasoras, podendo
ser destinado até o limite de 30% destas áreas para ajardinamento, instalação de
equipamentos esportivos e de lazer.
Art. '18. Nos projetos de parcelamento do solo, que
apresentarem áreas de interesse paisagístico, serão adotadas medidas convenientes a
sua defesa, devendo a Prefeitura Municipal de Mococa exigir para aprovaçâo do projeto,
a preservação desses pontos, para proveito dos munícipes.
lV - Diâmetro da Altura do Peito (DAP);
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Art. 19. Os projetos de edificações (construçóes, reformas,
ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverão constar a existências durante a obra, de forma â
evitar qualquer dano às mesmas.
§1'. O proprietário ou empregador ficará responsável pela
proteção das árvores existentes durante a obra, de forma a evitar qualquer dano às
mesmas.
§2o. A Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura
Urbana da Prefeitura de Mococa somente expedirá o'Habite-se', desde que comprovada
à preexistência da arborização, mediante parecer técnico emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos termos da presente Lei.
Art. 20. De acordo com as normas desta Lei é proibido
l- Cortar ou remover espécie arbórea, salvo previa
autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou ocasionar a morte pela poda
ou por quaisquer outros meios de vegetação de porte arbóreo do municipio;
ll - Pintar, pichar, cimentar, aterrar, fixar pregos, faixas,
elétricos, cartazes, anúncios ou similares na vegetação de porte arbóreo para qua
Íim;
lll - Podar ou extrair árvores para colocação de luminosos,
letreiros, outdoors ou elemento de comunicação visual similar;
lV - Despejar águas de lavagem contendo substâncias
nocivas ou aplicar diretamente tais substâncias sobre o solo com ou sem a presença de
vegetação arbórea;
V - PlantaÍ árvores em canteiros centrais de avenidas,
rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, sem a previa autorização
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Segurança
r
Pública, ficando
necessário.
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âutorizada a promover supressão destes exemplares, desde que
Vll - Depositar resíduos domésticos ou industriais, entulhos,
materiais de construçáo e resíduos de jardim nos canteiros centrais de avenidas, em
praças, parques municipais e demais áreas verdes do município.
Vlll - O trânsito e estacionamento de veÍculos de qualquer
natureza sobre os passeios, canteiros, praças, jardins públicos, áreas de preservação
ambiental (APA) e de preservação permanente (App), com exceção daqueles utilizados
pela adminisÍraÉo pública, destinados aos serviços de manutenção e segurança.
Aft. 21. E proibida a instalação de qualquer tipo de
edificaçâo, comércio e/ou serviços nas áreas verdes, salvos casos excepcionais que
atendam a legislação ambiental municipal e estadual.
parágrafo único. Fica ressalvado o direito de funcionamento
de comércio e/ou serviço mencionado no caput do artigo 2í, que se encontre em pleno
exercício na data da promulgação desta Lei, sendo que as autorizações
funcionamento das atividades de comércio e/ou servigos, que deram origem aos .po
existentes e localizados nas áreas verdes, a que alude o presente parágr n
poderão ser objetos de transações, vendas, transÍerências, doações e heranças e, e
caso de descumprimento do disposto na presente Lei ou de falecimento ou desistênci
do cessionário, a autorização fica automaticamente revogada
Art. 22. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao
corte mediante ato do Poder Executivo nas seguintes circunstâncias:
| - Por sua raridade;
ll - Por sua antiguidade;
lll - Por seu interesse histórico, cientÍÍico ou paisagístico;
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§1o. Qualquer interessado poderá solicitar declaração de
imunidade ao corte, através de pedido por escrito, dirigida à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas
com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§2o. Para efeito deste artigo, compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente:
| - Analisar e emitir parecer conclusivo, mediante avaliação
dos responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e subsequente
encaminhamento a superior administração, para decisão cabível;
ll - Cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas
árvores declaradas imunes ao corte, contendo justificativa da imunidade;
lll - Dar apoio técnico permanente para a preservação dos
espécimes arbóreos declarados imunes ao corte.
§3o. A imunidade ao corte poderá ser revogada nas
hipóteses dos incisos I, ll e lll do artigo 22, embasada em laudo da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23. As infrações a esta legislação serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de lnfração,
observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento.
lV - Por sua condição de produção de sêmente.
Capítulo lll
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES E
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Parágrafo Único. O procedimento administrativo na esfera
municipal será instaurado nas atividades da fiscalização e monitoramento da arborizaçáo,
em conformidade com a legislação ambiental vigente.
An. 24. A lavratura do Auto de lnfração se dará,
preferencialmente, no local em que for verificada a infração ou na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e deverá conter os requisitos essenciais a caracterização da infração:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
ll - O nome do autuado, pessoa Íísica ou jurídica, com o
respectivo endereço e qualifi cação;
lll - A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
lV - O(s) dispositivo(s) legal (is) inÍringido (s);
V - A determinação da exigência e a intimaçáo para cu
la ou impugnáJa nos prazos estabelecidos pela presente Lel;
Vl - A identiÍicaÇão do agente autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou função e o número de sua matricula;
Vll - A assinatura do autuado
§1o. São autoridadês para lavrar o auto de infração, os
Íiscais concursados e outros servidores devidamente credenciados por meio de Decreto
assinado pelo PreÍeito Municipal ou terceiros por ele designados.
§20. Em caso de recusa do autuado em assinaÍ o Auto de
lnfração, o fiscal consignará o fato no Auto, remetendo-o ao autuado, por via postal, com
aviso de recebimento (AR).
§3o. Quando o infrator estiver em lugar incerto ou não
sabido, será feíta a notificação por edital, a ser afixado nas dependências da secretaria
Municipal de Meio Ambiente, em lugar público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oÍicial.
§4o. A assinatura no Aúo de lnfração, por parte do autuado,
ao receber cópia do mesmo, constitui recibo de intimaçáo, sem implicar confissão.
§5o. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de
lnfração não acanetaráo nulidade do mesmo, quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do inírator.
Art. 25. As infraçôes a esta Lei serão punidas, altern
cumulativamente, com as penalidades de:
| - Advertência;
ll - Multa.
Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições desta Lei.
§1o. Respondem solidariamente peta inÍração a quaisquer
dos dispositivos lesta Lei e, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:
| - Seu autor material;
ll- O mandante;
infração
lll - Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
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§20. A penalidade pela supressão não autorizada será de
multa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, além da imposição da
obrigação de reposiçáo da vegetaçáo de porte arbóreo, quando se tratar de espécime
suprimido;
§3o. Em caso de reincidência, a penalidade de multa
definida com base em sua gravidade será aplicada em dobro.
§4o. A reincidência referida no parágrafo anterior
corresponde ao cometimento do mesmo tipo de infração pelo mesmo ínÍrator, pessoa
física ou jurídica, a partir da lavratura de auto de infração anterior devidamenie
conÍirmado no julgamento pela autoridade competente.
§5o. O não pagamento da multa, nos prazos devidos,
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e execução com os acréscimos de mora
fixados na legislação do município.
Art. 27. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civ
pessoa fÍsaca ou jurídica que infringir as disposiçóes desta Lei, no tocante a supress
vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou particulares do municipto sem
autorização expedida, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
l-Multa no valor de 01 (uma) UFMM (Unidade Fiscal do
Municipio de Mococa) por muda de árvores ou árvore abatida
Art. 28. O infrator, pessoa física ou jurídica, das disposições
desta Lei, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou
particulares do município, sem prévia expedição de autorização, será penalizado em 0i
(uma) UFMM.
§ío. No caso da reincidência ao disposto neste artigo será
aplicada multa no valor de 02 (duas) UFMM.
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Art.29. A violação as disposições dos artigos 23 e 24 desta
Leí sujeitará o infrator à penaridade de murta, com gradação da pena de 01 (uma) uFMM.
parágrafo único. A multa será aplicada em dobro nos casos
de poda ou supressão arbórea sem autorização ou danos rearizados no período noturno,
finais de semana ou feriados.
espéci m es s u prim id a s,,,"rl,l ,.,, ll;", ii.,,§:"::,.H:'::t:: #,":":j ll'.,,f
correráo por conta do responsáver pera infração, sem prejuÍzo das demaís sanções regais
cabíveis.
Art. 31_ Toda a receita proveniente da aplicação de multas
relacionadas a esta Lei, será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§'lo. Julgado o processo e Íixado a multa, será o i
notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias;
§2o. No mesmo prazo poderá ínterpor recurso à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
§3o. No caso de apresentação de defesa ou recurso
indicados no caput, necessário constar os seguintes requisitos:
l-A autoridade julgadora a quem é dirigida;
ll - A qualificação do recorrente;
Art. 32. O inÍrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para
apresentar defesa ao Secretário da secretaria Munidpar dê Meio Ambiente, contados no
primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
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ANEXO I
A arborização das áreas de domínio publica urbanas do Município de Mococa, a partir da
publicação da presente Lei obedecerá aos seguintes critérios.
1. A espécie deve se adaptar ao local de plantio sem causar problemas ao tráfego de
veículos e de pessoas, as fiaçÕes elétricas e de telefonia. Ao escolher a espécie arbórea
é importante atentar-se para algumas características íavoráveis;
2. Espécies arbóreas nativas ou exóticas, que além de favorecer a avifauna da região,
são adaptadas e, portanto, mais resistentes às condições ambientais típicas da
localidade;
3. Troncos e ramos com lenho resistentes;
4. Não podem conter princípios tóxicos ou alergênicos;
5. Folhagem de renovação e tamanho favoráveis, ou se.ja, sem caducidade, não m
pequena e resistente;
6. Copa arbórea com Íormato e dimensão adequada ao local;
7. Sistema radicular profundo, preÍerencialmente pivotante;
8. Flores, de preferência, de tamanho pequeno e não devem exalar odores fortes
II- LOCAL DO PLANTIO
í. Afastamentos mínimos necessários entre as arvores e alguns elementos do meio
I- ESCOLHA DA ESPECIE ARBOREA:
urba no.
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lll - As razões de fato e de direito que fundamentam a
defesa ou recurso;
lV - As provas que lhe dão suporte.
Capítulo lV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 33. Poderá ser incluído na programação de Educação
Ambiental, em toda a rede de escolas públicas do Município de Mococa, o tema sobre
arborização no ambiente urbano.
d vu sar os prosramas 0""""11,,ii= ;:ir:"::ff: ;J::;:::.y;::ff:::::* :
objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
l- Realização de campanhas educativas nos veículos de
comunrcaçáo;
ll - Distribuição de cartilhas e folhetos a população;
Ill - Distribuiçáo em escolas, empresas e eventos dos
materiais desenvolvidos;
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber no prazo de 60 (sessenta) dias.
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ro Barison
Prefeito M
Rib
nicipal
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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