br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 5135/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5135 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme o disposto na Lei nº 11.877, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
native_id13634

Originating matéria

matéria 19427 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
sBónnraruA MUNICTPAL DE GovERNo
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO5.'I35, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver agóes e
';;;rb à" contrapartida municipal para implementar
[-iráià." Minha casa Minha Vida conforme
li"ioi"io-i, Lei no 11.977, de 07 de Julho de 2009 e
iii'nt"àiai provisória 7.162, de 14 de Fevereiro 'iôií.-i-à.oem -de
nas disposições das instruções
i-*r"i"r" do Ministério das Cidades' e dá outras
providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa'
Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em Sessáo
ordináriaÍealizadaemnodialgdejunhode2023,aprovouProjeto
de Lei no048/2023' de autoria do Sr' PreÍeito Municipal de Mococa'
Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas
ações necessárias para a aquisiçáo, construçáo ou reÍorma de unidades habitacionais
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei' implementada por interméd
Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR)' alocados na
FaixaldoPrograma,conformedisposiçóesdaLeinoll.gTTt2oogenaMedidaProvisória1.í62,
de 14 de Fevereiro de 2023 e demais lnstruçóes Normativas subsequentes do Ministerio das
Cidades.
Art 2o' Para a implementação do Programa' Íica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e compromisso (TAC) com lnstituições
FinanceirasautorizadaSpeloBancocentratdoBrasil,inclusiveBancosDigitaisDiretoselndiretos'
sociedades dê crédito Direto, cooperativas de crédito e os Agentes Financeiros referidos nos
incisos I a Xll do art. 8o da Lei no 4'380, de 21 de agosto de 1964'
lo
PREFEITI]RA MT]NICIPAL DE MOCOCÀ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§10 As lnstituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprío ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico,
entre outros, necessários a boa execução do programa.
§2o. O poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e compromisso, de que tÍata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes
e adequações direcionadas para a consecuÇão das finalidades do programa.
§3o. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras
ações complementares para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas.
s1o. As áreas e terrenos a serem utilizados no pROGRAMA Ml
OASA MINHA VIDA - Faixa 1 - Modaridades urbana (pNHU) deverão integrar a área urban
de expansão urbana do município, observado e em conÍormidade com plano Diretor Municipal.
§2o. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessárla, de acordo com as posturas munÍcipais, regramentos do Ministério das cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§30. o poder Executivo Municipar será responsáver por acionar as
concessionárias e as permissionárias de seÍviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia,
internet' televisão e outras, para executarem os servíços necessários para comprementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 10 e 20 do artigo.í3 da Medida
Provisória 1.162, de í4 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega
das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do pROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA- Faixa 1.
terrenos de sua propried,."^l"t;":,:;1t::,::,.;J:::X:,fl:i:;:::"#:J§:r::
Federal que normatiza o pROGRAMA MINHA CASA MINHA vlDA - Faixa I e em conformidade
com os requisitos estabelecidos pela política Municípal de Habitação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVBRNO
GABINETE DO PRBFEITO
Art. 40. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante pranejamento grobar, podendo envorver as secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, serviços sociais, obras, pranejamênto, Fazenda e Desenvorvimento, arém de
Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 50. somente poderão ser beneficiados no pRoGRAMA M,NHA
CASA MINHA VIDA - Faixa ',l, pessoas ou Íamílias que atendam ao estabelecido no referido
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as famÍlias de maior vulnerabilidade social.
§10. o beneficiário não poderá ser proprietário de imóver residenciar
e nem detentor de financíamento ativo no sFH, em quarquer parte do país, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no municÍpio há pero menos cinco anos.
§20 0 contrato de beneficiário será cerebrado preferenciarmente em
nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência flsica.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do pMC
exclusivamente aos beneficiários selecionados que compôem a Faixa 1do programa, e
recursos financeiros, bens e serviços economlcamente mensuráveís, visando a complementa
dos recursos necessá rios à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades
habitacionais
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA M|NHA V|DA e a eres serão transferidos diretamente, de acordo com
as cláusuras a serem estaberecidas no Termo de Acordo e compromisso firmado com rnstituições
Financeiras autorizadas;
Art. 70. NA ,MPIEMENTAçãO dO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VlLlA - Faixa 1, fica avençado que:
- os benefic iários frcarão rsentos do pagamento do IPTU - lmposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários
ll - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do arvará de construção, do habite-se e do rssQN incidente sobre as mesmas;
nr - ficará assegurada a isenção permanente e íncondicionar do lmposto sobre a Transmissão de Bens rmóveis e do rmposto de Transmissão causa Moftis e Doação' que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
PREFEITURA MT'NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE COVTilNO
GABINETE DO PREFEITO
res pon sa bir idade o o r, n,",i], ;,":'" :::':::: :IJ. r"JH:;"lL,.i"'T:I." :": r:: orçamentária Anuar do ano em que ocorrer o evento, suprementadas se necessário.
revogadas as disposições em contrário.
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
EIRO BARI
Municipal
:
EDUARDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,21 DE JUNHO DE2023.

open original →