| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5135 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme o disposto na Lei nº 11.877, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA sBónnraruA MUNICTPAL DE GovERNo GABINETE DO PREFEITO LEI NO5.'I35, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver agóes e ';;;rb à" contrapartida municipal para implementar [-iráià." Minha casa Minha Vida conforme li"ioi"io-i, Lei no 11.977, de 07 de Julho de 2009 e iii'nt"àiai provisória 7.162, de 14 de Fevereiro 'iôií.-i-à.oem -de nas disposições das instruções i-*r"i"r" do Ministério das Cidades' e dá outras providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa' Estado de São Paulo, FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em Sessáo ordináriaÍealizadaemnodialgdejunhode2023,aprovouProjeto de Lei no048/2023' de autoria do Sr' PreÍeito Municipal de Mococa' Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas ações necessárias para a aquisiçáo, construçáo ou reÍorma de unidades habitacionais atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei' implementada por interméd Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR)' alocados na FaixaldoPrograma,conformedisposiçóesdaLeinoll.gTTt2oogenaMedidaProvisória1.í62, de 14 de Fevereiro de 2023 e demais lnstruçóes Normativas subsequentes do Ministerio das Cidades. Art 2o' Para a implementação do Programa' Íica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e compromisso (TAC) com lnstituições FinanceirasautorizadaSpeloBancocentratdoBrasil,inclusiveBancosDigitaisDiretoselndiretos' sociedades dê crédito Direto, cooperativas de crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a Xll do art. 8o da Lei no 4'380, de 21 de agosto de 1964' lo PREFEITI]RA MT]NICIPAL DE MOCOCÀ SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §10 As lnstituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprío ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. §2o. O poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e compromisso, de que tÍata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecuÇão das finalidades do programa. §3o. O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o programa nas áreas rurais e urbanas. s1o. As áreas e terrenos a serem utilizados no pROGRAMA Ml OASA MINHA VIDA - Faixa 1 - Modaridades urbana (pNHU) deverão integrar a área urban de expansão urbana do município, observado e em conÍormidade com plano Diretor Municipal. §2o. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessárla, de acordo com as posturas munÍcipais, regramentos do Ministério das cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. §30. o poder Executivo Municipar será responsáver por acionar as concessionárias e as permissionárias de seÍviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet' televisão e outras, para executarem os servíços necessários para comprementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 10 e 20 do artigo.í3 da Medida Provisória 1.162, de í4 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do pROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA- Faixa 1. terrenos de sua propried,."^l"t;":,:;1t::,::,.;J:::X:,fl:i:;:::"#:J§:r:: Federal que normatiza o pROGRAMA MINHA CASA MINHA vlDA - Faixa I e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela política Municípal de Habitação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVBRNO GABINETE DO PRBFEITO Art. 40. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante pranejamento grobar, podendo envorver as secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, serviços sociais, obras, pranejamênto, Fazenda e Desenvorvimento, arém de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. Art. 50. somente poderão ser beneficiados no pRoGRAMA M,NHA CASA MINHA VIDA - Faixa ',l, pessoas ou Íamílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famÍlias de maior vulnerabilidade social. §10. o beneficiário não poderá ser proprietário de imóver residenciar e nem detentor de financíamento ativo no sFH, em quarquer parte do país, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no municÍpio há pero menos cinco anos. §20 0 contrato de beneficiário será cerebrado preferenciarmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência flsica. Art. 60. O Poder Executivo Municipal aportará recursos do pMC exclusivamente aos beneficiários selecionados que compôem a Faixa 1do programa, e recursos financeiros, bens e serviços economlcamente mensuráveís, visando a complementa dos recursos necessá rios à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA M|NHA V|DA e a eres serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusuras a serem estaberecidas no Termo de Acordo e compromisso firmado com rnstituições Financeiras autorizadas; Art. 70. NA ,MPIEMENTAçãO dO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VlLlA - Faixa 1, fica avençado que: - os benefic iários frcarão rsentos do pagamento do IPTU - lmposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários ll - as unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do arvará de construção, do habite-se e do rssQN incidente sobre as mesmas; nr - ficará assegurada a isenção permanente e íncondicionar do lmposto sobre a Transmissão de Bens rmóveis e do rmposto de Transmissão causa Moftis e Doação' que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. PREFEITURA MT'NICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE COVTilNO GABINETE DO PREFEITO res pon sa bir idade o o r, n,",i], ;,":'" :::':::: :IJ. r"JH:;"lL,.i"'T:I." :": r:: orçamentária Anuar do ano em que ocorrer o evento, suprementadas se necessário. revogadas as disposições em contrário. Art. 90 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, EIRO BARI Municipal : EDUARDO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,21 DE JUNHO DE2023.