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norma nº 594/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 594 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre o valor do salário base das categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa cujo piso salarial seja inferior ao Salário Mínimo Nacional e extingue empregos públicos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO594, DE 25 DE ABRIL DE 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipat de ÍVlococa, Estado de São
Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Exlraordinária
realizada em no dia 24 de abril de 2023, aprovou projeto de Lei Complementar
n"O1812023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Dispõe sobre o valor do salário óase das categorias profissionais da Prefeitura Municipal de Mococa cujo piso satariaí seja inferior ao sarário
Mínimo Nacional e ertingue empregos p{tblicos.
Art. 1o. Esta Lei Complementar extingue empregos públicos e esta
valor do salário base das seguintes categorias profissionais da PreÍeitura Municipal de Mococa:
| - Agente Funerário;
Il - Agente Sanitário;
lll - Ajudante de Serviços Especializados;
IV - Ajudante de Serviços Gerais;
V - Atendente de Consultório Dentário;
Vl - Auxiliar de Campo;
Vll - Atendente de Enfermagem;
Vlll - Auxíliar Administrativo;
IX - Auxiliar de Creche;
X - Borracheiro;
Xl - Coletor de Lixo;
XII - Copeira;
Xlll - Cozinheiro;
XIV - Encanador;
XV - Escriturário de Escola;
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. O valor do salário base das categorias profissionais da
Municlpal de Mococa, de que trata o artigo 1o desta Lei comprementar será de R$ 1.302,00 (mir
dois reais).
fa
c
Art. 30. Ficam estabelecidos os valores dos salários dos níveis l, ll e lll, bem
como seus respectivos estágios, das categorias profissionais de que trata o aÍigo 10, no Anexo I desta Lei
complementar, que dá nova redação ao Anexo V, Tabera .8,, da Lei no 2.07s, deo4 de abrir de 199í.
Asente Funerá,io, ao,,""n";l, l".H'r:ÍT:: illru"*':ff i:T:1 :: T:::t": ::
Nutriçáo, -Auxillar de serviços Gerais, Auxiliar Técnico Agropecuário, Bioquímico, caixa, carpinteiro,
Digitador, Educador de Saúde Pública, Eletricista de Veículos, Hortelão, Mecânico de Manutenção, Mestre
de obras e serviços, Monitor de Canto orfeônico, Monítor de Danças, oficial de Manutenção e serviços,
oficial de Máquinas, oficial de Máquinas Pesadas, oficial de Mecânico de Manutenção, oficial Eletricista,
oficial Hortelão, oficial Jardineiro, oficial Mecânico, oficial operador de Máquinas, ofícial pedreiro, oficial
XVI - Guarda Municipal;
XVll - lnspetor de Alunos;
XVlll - Jardineiro;
XIX - Monitor de Esportes;
XX - Padeiro;
XXI - Pedreiro;
XXll - Pintor;
XXlll - PorteiroZelador;
XXIV - Servente:
XXV - Servente Escolar;
XXVI - Soldador;
XXVII - Telefonista;
XXVlll - Tratorista;
)ülX-Vigia;
XXX - Vigia de Escola.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
§ECRETARIA MI]MCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Pinior, Pintor de Veículos. Pintor Letrista, Sociólogo, Supervísor Administrativo, Técnico de Higiene Dental,
Técnico Agrimensor, Técnico em Comunicação Social, Terapeuta Ocupacional e TopógraÍo previstos na Lei
no 2.07511991.
Art. 50. As despesas deconentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotação própria, constantes no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6'. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO DE ABRIL DE 2023
EDUAR
P
O BARISON
cipal
ParágraÍo único. As vagas ocupadas serão extintas à medída que ocorrer suas
vacâncias, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
ANEXO V -Tabela B - Lei n'2.075. de 0410411997
NIITEL I NIVEL II NIvfL III
ESTÁGIO EsrÁcro ESTÁGTO Emprego
B C B C B C D E
AGENIE FT]NERÁRIo 1.302,00 1.323,76 t.346.04 1.385,03 1.408.48 1.432,38 1.477,99 1543.28 1.529,13 1.555,43 158228
AcEN-rE sAlrrIÁRIo 1.302,00 t.323,',76 1.346,00 1.385,03 1.408.48 1.432,38 1.477.99 1.503,28 t.529.13 1.555,43 1.582,28
1.323;76 1.346,00 1.38J,03
AruD. SERV,
ESPECIÁLZADOS 1.302,00 1.408,48 1.432,38 t.471,99 1.50328 l529.r3 1.55i,43 1.582.28
A.IIJDANTE SERVICOS GERAIS 1.302,00 L323.76 l.346,00 1.385.03 r.408,48 1.432,38 1.47-t,99 1.50328 1.529,t3 1.555,43 r.582.28
ÀTEND, CONSUIT, DENTARIO 1.302,00 |.323.76 I 346 00 t.385,03 1.408,48 1.432,38 1.477,99 1.503,28 1.529,13 1.555,43 i 582,28
AI.DOLIARDE CAM?O 1.302,00 1.323,16 1.346,00 1385,03 1.408,48 t.432,38 1.477.99 1.503,28 1.529,13 1.55i,43 \.58228
ATENDENTE ENFERMAGEM t.302,00 t.323,76 1.346,00 1.385.03 1.408.48 1432.38 1.417.99 I 503,28 1.529_13 l,555,43 r.582,28
ATI,!1LIAR ADMIN]STRATIVO 1.302-00 t.323,76 t.346,00 1.385,01 1.408.48 1 432,38 ,.477.» t.503,28 1529,13 I 555,43 1.582.28
AUXLIAR DE CRECIIE 1.302,00 \323,76 t.346,00 1385,03 1.408,48 1 432,38 t.411.99 L503,28 L529,11 1.555,43 t.582,28
BORRÂC}]EIRO r.302.00 1323,76 1.346,00 1.385-03 r.408,48 1.432.38 t.41',7,99 1.503,28 1.529,13 1.555,43 1.582-28
COLETOR DE LIXO 1.302,00 1.323,76 1.346,00 1.385,03 r.408,48 t.432,38 1.417 99 1.503.28 1.529,13 i.555,43 1.582,28
COPEIRA 1.302,00 1.323,76 1.346,00 1385,03 1.40838 t.432)A 1.477,99 1.503,28 L529,t1 I 555,43 ,rrÀ
COZTNI]EIRO 1.302,00 1.323,t6 1.346.00 I 385,03 1.408,48 1 432,38 1.477,99 1.503,28 1.529,13 1.555,43 ts{\a
ENCANADOR !.302,00 1.323,16 1.346,00 1 385,03 t.408,48 1432,38 L477,E) I 501,28 1.529.13 1.555,43
----W)
I s81,2tr
ESCRITURARIO DE ESCOIÁ I.302,00 1.323,16 1.346,00 1.385,03 1.408,48 1.432,18 1.477,9 1.503,28 1529,13 t.555,43 t58228
GUARDA MIJNICIPAL 1.302.00 1.323,76 1.346,00 1.385,03 1.408,48 1.432,38 1.47199 1.50328 1.529.13 1.555,4.1 158228
INSPETOR DE ALLTNOS 1.302,00 1.323.76 L346.00 r.38s-03 1.408í8 |.432.38 |.477,99 1.503,28 1.529,13 1.555íl 158228
JARDINEIRO 1.302,00 1.323,76 1.346,t)0 1.385,01 1.408,48 1 432,38 1.477,9 1.503,28 1.529.13 1.555.33 1 582.28
MON]TOR DE ESPORTES 1.30?,00 t.323,76 1.346,00 1.385,03 1.408,48 1.432,38 1.477.99 1.50328 1.529,t3 1.555,43 ).s82,28
PADEIRO I 302,00 1 323,76 r.346.00 1.385,03 1.408,48 1.432,38 1.471,99 L503,28 1.529,13 1.555,43 1.582,28
1.302,00 1323,76 l.346.00 1_385.03 1.408,48 \ 432.38 1.471,99 1.503,28 1529,13 1.555,43 1.582,28
PINTOR 1.302,00 1323,76 1.346,00 1.385,03 1.408,48 t.432.38 1.477,99 1.503r8 t.529,t3 L555,43 1.582,28
PORTEIRO/ZEI-ADOR 1.302,00 1.323,76 1.346,00 1.385,03 1.408,48 t.4323A 1.477,99 1.503:8 t.529.13 r.555íl 1.582,28
1.302,00 1.323,16 1.346,00 L385,03 1.408.48 1.432.38 t 477 ,99 1.50328 1.529.13 1.555,43 t.582.28
SER\ENTE ESCOLAR 1.302,00 1.323;76 1.346,00 L385,03 1.408,48 1.43235 1.477,99 1.50328 1.529,t3 1.555,43 t.582,28
SOLDADOR 1.302,00 t.323;t6 1.346,00 r.385.03 t.408,48 | 432,38 1.477.9 1.503,28 1.s29,t3 t.555,43 1.582,28
TELEFONISTA i.302,00 t.323,76 1.346.00 1.385.03 I.408,48 1.432.38 1.477,99 1.503,28 1.529.13 1.555,43 r.582.28
TRATORISTA r.302,00 1.323.76 1.346,00 1.38s,03 1.408.48 1.432,38 1.477,9 1.543,28 1529,13 1.555,43 1.582,28
},IGIA r.302.00 1.323,76 t.346,00 t.385,03 L408,48 1Á32,38 1.417,99 1.503,28 I 529,t) ) .555,43 1582,28
\4GIA DE ESCOLÁ 1.302,00 1.323,76 1.346,00 1.385.03 t.408,48 t_432,38 t.477.99 1.503,28 1.529,13 i.555,43 1.582,28
PEDREIRO
SER\ENTE

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