| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO598, DE í3 DE JUNHO DE 2023
lnstitui o Programa de Recuperação
Créditos da Divida Ativa - REFIS e
providências.
Fiscal de
da outras
EDUARDO RIBEIRO BARISON, PreÍeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada em no dia 12 de junho de
2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no021l2O23,
de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1'. Esta Lei Complementar institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa - REFIS, dos débitos de pess
físicas e jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divlda Atíva administrados
Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de
dezembro de 2022, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de
créditos tributários vencidos do Munícípio de Mococa.
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jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro
de 2022, visando promover a regularização de debitos e a arrecadação de creditos
vencidos do MunicÍpio de Mococa.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 12 da Lei
Complementar no 551 , de 14 de julho de 2021, fica vedada a participação no REFIS,
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do contribuinte cujos débitos tributário s foram objeto de parcelamento do REFIS
autorizado por aquela Lei Complementar, inclusive quanto os dele excluídos por
descumprimento do acordo.
Art. 30. O ingresso no REFIS dar_se_á por opção da
pessoa física ou juridica, que fará jus a regime especiar de consoridação e
parcef amento dos débitos Íiscais a que se refere o arl.2".
§1o. A opção poderá ser formalizada entre os dias 1o de
junho a 27 de dezembro de 2023.
§2o. Os débitos existentes em nome da optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
s3o. A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica inclusive os acréscimos regais
relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e demais encarg
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos res
fatos geradores, na condição de contribuinte ou responsável, excluído
dispostos no parágrafo único do artigo 20.
s aquelé S
s4o. Na hipótese de crédito com exigíbilidade suspensa, a
inclusão no REFls, dos respectivos débitos, será condicionada ao encerramento do
feito por desistência expressa e inevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se
funda a ação.
Art. 4.. Será objeto de negociação com o devedor toda
dívida inscrita, em Dívida Ativa do Município, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 20, com as seguintes opções de pagamento:
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| - Para quitação dos débitos parcelados em até 06 (seis)
parcelas será concedido desconto de 100y0 (cem por cento), na murta e juros, desde
que o valor total ou a prímeira parcela seja paga até 27 de dezembro de 2023;
ll _ para quitação dos débitos parcelados em 30 (trinta)
parcelas será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
lil Para quitação dos débitos parcelados em 4g
(quarenta e oito) parceras será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), na
multa e juros
ParàgraÍo único. Não haverá redução do valor const
a título de atuarização monetária, por se tratar de concessão vedada pera
Complementar no lO l/OO.
Art. So. O valor de cada parcela será devidamente
atualizado monetariamente, pela variação do lpcA-lBGE, acumurada mensalmente,
calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação.
Art. 60. A primeira parcela deverá ser paga até o último
dia útil do mês em que for efetuada a adesão aos REFrs, as demais vencerão no
último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 70. Os parcelamentos já realizados, com exceção
daqueles mencionados no parágrafo único do artigo 20, serão desfeitos mediante
opção feita pero interessado e os débitos remanescentes consolidados na data do
deferimento do parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
varor de cada parcera "r" "#,,1*,i1'.#ili:H,l*.ii,l HiI"Jli" I
Micro Empreendedor lndividual e, R$ 3OO,OO (trezentos reais) para as demals pessoas
jurídicas.
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Art. 9o. A opção pelo REFIS sujeita a pessoa física e
jurídica a:
confissão inevogável e irretratável dos débitos
reíeridos no art. 20;
ll - aceitação plena e inetratável de todas as condições
estabelecidas no REFIS;
pagamento regular das parcelas do débito
consolidado.
Art. 10. Nos casos de débitos tributários ajuizados pela
Prefeiiura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das
custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da
primeira parcela ou parcela única.
Parágrafo único. Nos casos de débitos tributários
ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, tam
pagamento dos honorários advocatícios eventualmente cabíveis e Íixados pelo
Judiciário que poderão ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados
na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua dívida tributária.
Art. í t. A pessoa física e jurídica optante pelo REFIS
será dele excluída se Íicar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro oconer.
AÍt. 12. A pessoa física ou jurídica excluída do REFIS,
por inadimplência, {tcará impedida de participar de qualquer outro programa lançado
posteriormente com a mesma finalidade, pelo perÍodo de 03 (três) anos e, terá seu
nome incluÍdo em cadastros de inadimplentes.
Parágrafo único. No caso de o contribuinte já ter sido
inadimplente em algum programa semelhante anterior, o prazo previsto no caput será
acrescido de mais 2 (dois) anos.
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Art. 13. A pessoa física ou jurídica que possuir debitos
inscritos e não quitar seus débitos ou aderir ao REFls, alé 27 de dezembro de 2023,
também terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Art. 14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e
'13 desta Lei complementar, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, bem
como ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e demais medidas legais de
cobrança dos créditos colocadas a disposição do MunicÍpio.
Art. íS. Fica fazendo parte integrante dessa Lei
complementar, o Anexo rque trata do impacto orçamentário-financeiro para a
execução desta norma legal_
Art.16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNIGIPAL DE MOCOCA, í3 DE JUNHO DE2023,
BEIRO
Prefei Municipal
EDUARDO