| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 528 de 11 de setembro de 2019, que autoriza a concessão do serviço público de transporte coletivo no Município de Mococa. |
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PRBFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO599, DE 21 DE JUNHO DE 2023,
Altera a Lei Complementar no 528 de 11 de
setembro de 2019, que autoriza a concessáo do
serviço público de transporte coletivo no
Município de Mococa.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada em no dia 19 de junho de
2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no02412023,
de autoria do Sr. PreÍeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar altera os artigos 1o, 20
4o, 5o, 6o, 8o,17,18,21,22,27,28,37,38 e 41 e acrescente os artigos 3o-A, 30-
C e 30-A, na Lei Complementar no 528, de 11 de setembro de 2019.
Art. 20. O artigo 1o da Lei Complementar no 528, de 11 de
setembro de 20 19, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O seruiço público de transporte coletivo de
passageftos no Município de Mococa será prestado nos
termos da Lei Federal no12.587/12.
Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo de
passagelros intermunicipal e interestadual, de
característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão
ser autoizados e terão seus itineráios dentro dos limites
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territoiais do Município de Mococa, devidamente
aprovados pela Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 30. O artigo 20 da Lei Complementar no 528, de 1 1 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o. Os servlços de transporte públíco coletivo têm
caráter essencial e terão tratamento pioitáio no
ptanejamento do s,.sÍema viário e na organização da
circulação.
Art. 40. O artigo 30 da Lei Complementar no 528, de 1 í de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o. A execução de qualquer modalidade de serviço
de transporte coletivo de passageí7os no âmbit
competência municipal, sem autoização do Mu
independentemente de cobrança de taifa,
considerada ilegal e caracterizada como seNiço
clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A operação de linhas intermunicipais e
interestaduais, sem a respectiva autorização do Órgáo
competente, caractetizará a prestação de serviço
clandestino de transpofte, sujeitando o operador às
penalidades prcvrstas nesÍa Lei Complementar.
Art. 5o. O artigo 40 da Lei Complementar no 528, de 11 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
AtÍ. 4". Compete à Secretaia Municipal de Serviços
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Públicos a gestão do slsÍema de transpofte pÚblico
coletívo, cabendo para isso, dentre outras, as segurnÍes
atibuições:
I - formular e implementar a política global dos servíços
de transpode coletivo, incluindo a sua permanente
adequação às modificações e necessrdades do Município
e à modemização tecnolÓgica e operacional;
ll - articular a operação dos serviços de transpofte
coletivo de passageÍos com as demais modalidades dos
ÍransporÍes urbanos, municipais ou regionais;
lll - promover processo de licitação para
concessãq para exploração dos serviços de tra
público coletivo, nos teímos da legislação vigente;
tV - aplicar penalidades e medidas administrativas pelo
não cumprimento das normas reguladoras do sistema de
transpofte coletivo;
V - auxiliar no desenvolvimento e implementaÇão da
política taifária para o sistema de transpofte coletivo,
incluindo estudos dos modelos e das esÍruluras taifárias
de remuneraçáo da prestação dos serviços, esÍudos de
custos para oientação ao Poder Executivo Municipal na
fixaçáo das taifas, e aplicação das tarifas deteÍminadas,
com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e
financeiro do sistema;
Vl - elaborar esÍudos, planos, programas e proietos para
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o slsÍema de transpofte coletivo, bem como participar da
elaboração de outros que envolvam esse sr.sÍema;
VII - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento
técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou
indiretamente na provisão dos serviços de transpofte
coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas
educativas e de esclarecimento e outros; e
Vlll - estimular o aumento da produtividade, a qualidade
da prestação dos se/'vrgos e a preservação do meio
ambiente.
Art. 60. O artigo 50 da Lei Complementar no 528, de 11 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aft. f. Fica o Poder Executivo Municípal autorizado
outorgar a exploração do sistema municipal de tra
público coletivo, mediante concessão precedid.
licitação pública, rtos termos das Leis Federa
nos 8.987N5 e 12.587/12, na Lei Orgânica do Município
de Mococa e nesta Lei Complementar.
§1". A exploração de que trata o caput deste aiigo
deverá oconer mediante prévio procedimento licitatório,
que obedecerá âs /egls/ações Federal, Estadual e
Municipal, aplicáveis e, fundamentalmente, aos princípios
constitucionais e legais, em especial, da isonomia,
garantia de proposta mais vantajosa para a
Administração, legalidade, impessoalidade, moralídade,
igualdade, publicidade, probidade administrativa,
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vinculação ao instrumento convocatório e julgamento
objetivo.
§2o. O prazo da concessão de que trata este artigo será
definido confome esÍudos técnicos que embasarão o
edital da conconência pública.
§3o. O edital poderá prever que o prazo da concessão
poderá ser prorrogado por uma única vez, mediante
tnÍeresse da Administração, através de Termo Aditivo,
desde que:
I - exista manifestação escrita da operadora sobre o
interesse na prorrogaÇão, com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da data do término do prazo
ínicial; e
// - os servlços estejam sendo prestados a contento,
atendimento às meÍas de qualidade prey,:sÍas no
concorrência pública
§4o. Em caráter de emergência e a título precáio, fica o
Poder Público autorizado a utilizar-se de outros
instrumentos jurídicos válidos para a delegação do
seruiço de transporte coletÍvo público, até que se
restabeleça a situação de normatidade.
An. e. O Poder Concedente publicará, previamente ao
edital de licitação, ato justificando a conveníência da
Art. 70- O artigo 6o da Lei Complementar no S28, de .11 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
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outorga de concessão, caracteizando seu obieto, área e
prazo.
Parágrafo único. O edital de licitação será elaborado pelo
Poder Concedente, observados, no que couber, os
critérios e as notmas gerais da legislação própria sobre
licitações e contratos e nas Leis Federais nos 8.987/95 e
12.587/12.
Art. 80. O artigo 8o da Lei Complementar no 528, de í 1 de
setembro de 2019, com a seguinte redação:
Aft. e. Os estudantes da rede pública de ensino e de
escolas paiiculares, de cursos oficiais, terão direito à
concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta
por cento) do valor da tarifa, quando do transpofte pa
instituição de ensino e seu retorno, desde que o c
taifáio tenha sido adquirido diretamente pelo benefi
da isenção taifária ou por seu representante legal.
Parágnfo único- O desconto previsto no caput não se
aplica a créditos taifários adquiridos por terceiros não
previstos no dispositivo, os guals terão que arcar com a
tarifa integral.
Art. 9o. O aÍligo 17 da Lei Complementar no 528, de 1 'l de
setembro de 2O19, passa a vigorar com a seguinte redaÇão:
Att. 17. A política tarifária deverá ser orientada pelas
diretrizes elencadas no aft. I da Lei Federal
no 12.587/12, ficando facultado ao Poder Executivo zerar
ou fixar o valor da tarifa pública em valores infeiores,
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visando sempre a modicidade tarifáia e a universalização
do seruiço.
Art. ',l0. O artigo 18 da Lei Complementar no 528' de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
ArÍ. 18. Os regimes econômico e financeiro da operação
do seruiço de transporte público coletivo serão
estabelecidos no respectivo ato convocatÓrio e contrato,
devendo observar o disposto na Lei Federal n" 12.587/12.
§1". A remuneração da prestação do seruiço de
transpofte público coletivo deverá ser constituída pelo
preço público cobrado do usuário pelos sêrvços somado
à receita oiunda de outras fontes de custeio, de foma a
cobir os reais cusúos do serviço prestado ao usuário por
operador público ou privado, alem da remuneração do
prestador.
da Planilha de CusÍos da proposta vencedora, con
condições estabelecidas no instrumento convocatório e
respectivo contrato.
§4o. O preço público cobrado do usuário pelo uso do
transpofte público coletivo denomina-se tarifa pública,
sendo instituída por ato específico do Poder Executivo.
§2o. A apuração da remuneração da operadora
cálcuto do déficit ocorrerá mediante a atualização
§3". Em razão do pincípio da modicidade tarifária, o valor
da tarifa pública deverá ser inferior ao do efetivo cuslo do
serviço em razão do caráter social.
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§5o. A existência de diferença a maior entre o valor do
custo da prestação do serviço de transporte público de
passagelros e a receita com a tarifa pública cobrada dos
usuáios denomina-se superavit tarifário.
§60. Para afeição da existência de déficit ou superávit,
deverá ser procedida mensalmente a atualização da
planilha de cusÍos da proposta vencedora na licitação,
com atualização do valor dos lnsumos e dos dados
operacionais.
§7o. Serâo consideradas receitas da concessionária os
créditos vendidos antecipadamente utilizados ou não,
sendo que no termo do contrato caberá ao Município
arcar com a migração dos mesmos â nova operadora-
§8o. O Poder Concedente poderá fixar vários n
tarifários, em razão do caráter social da utilizaçã
serviço, privilegiando a aquisição de créditos
Art. 'í1. O artigo 21 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Atl. 21. O estabelecimento de novos benefícios tarifáios
ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo,
adicionais àqueles elencados nos aftigos 7", I e f desta
Lei Complementar, somente poderão ser concedidos por
meio de legislação específica, com indicação da
respectiva fonte de custeio.
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Art. 12. O aÍligo 22 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinle redação:
Art. 22- Os beneficiáios indicados no aftigo 70 desta Lei
Complementar, para fazerem ius ao henefício, deverão,
obigatoiamente, se cadastrar na concessionária, a qual
deverá contar, na prestação de seus servlços, com
sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento
biométrico dos mesmos.
§1o. A empresa concessionária ficará responsável pela
emr.ssão de caião de acesso de identificação dos
passagerTos beneficiados com isenção tarifária, total ou
parcial, com identificação hiométrica.
§?. O cadastro para idosos com mais de 65 (sessenÍa e
cinco) anos é facultativo.
§3". Os beneficiários de gratuidade tarifária deverão, ao
embarcarem nos veículos, fazerem prova ao cond
seu direito à gratuidade, apresentando seu ca
acesso fornecido pela concessionáia e documen
identidade com foto, na hipótese de ser inviável, por
qualquer motivo, o reconhecimento biométrico.
Art. 13. O arligo 27 da Lei Complemenlar no 528' de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A frota vinculada à prestação dos servlços
durante a execução do contrato de concessão deverá ter
idade máxima de 10 (dez) anos.
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Art. 14. O artigo 28 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Att. 28. A concessionária deverá dispor de reserva
técnica mínima correspondente a 10%o (dez por
cento) da frota pincipal, inclusive com veículos com
caracterí sticas de acessibilidade para deficientes.
Art. '15. O artigo 37 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar1. 37. As empresas de transpofte coletivo que operam
no Município ficam obigadas a disponibilizar aos
usuários "tabela informativa do serviço de trans,
publico coletivo" constando a frequência do h
de circulação da linha, informando os horá
início e término estimado das operações e
paftida e chegada nos portos iniciais e frnais da
linha.
Art. 16. O artigo 38 da Lei Complementar no 528, de 11
de setembro de 20í9, passa a vigorar com a seguinte redação:
Aft. 38. Fica determinado que as tabelas
informativas do serviço de transpofte publico
coletivo deverão ser disponibilizadas pelo seruiço de
informaÇões aos usuários, no site da concessionária
e da Prefeitura Municipal de Mococa, no aplicativo a
ser imptantado sob responsabilidade da
concessionária e no inteior dos veículos de
transpofte coletivo.
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de setembro de 201 e, 0,,,, :i,J"1":# :1ffii"':;:#*'*"'
no 528' de 1'r
Art. 41. As receiÍas acessórias, provenientes da
exploração de propaganda nos veículos, serão
consideradas no equilíbio econômico-financeiro da
Concessão, estando, poftanto, aplicadas em prol da
modicidade taiíáia conforme prevê a Lei Federal no
12.587/12.
Art. 18. Ficam acrescidos os artigos 3o-A, 3o-B e 3o-C na
Lei Complementar no 528, de l1 de setembro de 2019, com as seguintes redaçôes:
Att. ?-A. A prestação de serviço de transporte coletivo
clandestino implicará, cumulativamente, nas segutntes
penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local aprop
ll - aplicação de multa no valor de 50 ('
Unidades Flscals do Município de Mococa.
ctn
§1o. O infrator estará sujeito ao pagamento dos preÇos
públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§?. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso ll
deste artigo será dobrada.
Att. 3"-8. O pagamento de multa não eximirá o infrator de
regulaizar sua falta.
Art. 3o-C. Das penalidades aplicadas caberá recurso à
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Art. 17. O artigo 41 da Lei Complementar no 528, de 1'l
de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. As receiÍas acessórias, provenientes da
exploração de propaganda nos veículos, serão
consideradas no equilíbrio econômico-financeiro da
Concessão, estando, poftanto, aplicadas em prol da
modicidade tarifária conforme prevê a Lei Federal no
12.587/12.
Art. 18. Ficam acrescidos os artígos 3o-A, 3o-B e 3o-C na
Lei Complementar no 528, de 11 de setembro de 2019, com as seguintes redações:
Aft. 3o-A. A prestação de seruiço de transpofte coletivo
clandestino implicará, cumulativamente, nas seguinÍes
penalidades:
I - apreensão e remoção do veículo para local
ll - aplicação de multa no valor de 50 (cin
Unidades Fiscais do Município de Mococa.
§1o. O infrator estará sujeito ao pagamento dos preÇos
públicos referentes à remoção e estadia do veículo.
§2o. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso ll
deste artigo será dobrada.
AÍt. 3-8. O pagamento de multa não eximin o infrator de
regularizar sua fafta.
Art. 3o-C. Das penalidades aplicadas caberá recurso à
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autoridade superior, com efeito suspens,Vq dentro do
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data
da sua notificação ao operador.
Art. í 9. Fica acrescido o artigo 30-A na Lei
ComplementaÍ no 528, de 11 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
Att. 30-A. A transferência de corcessãq do controle
societário, eventual fusão, cisão ou incorporação da
concessionária sem prévia anuência do poder
Concedente implicará a caducidade da concessão.
§1o- Para fins de obtenção da anuência da transferência
de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
ll - comprometer-se a cumprir Íodas as ctáusulas do
contrato em vigor.
§2o- Eventual
concessionáia
Concedente.
fusão, cisão ou
deverão ter anuência prévia
comprementar no s2B, de,,,T "::",X:il; "
:riT::il: .: ;:"ii.::
de2021.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicaçáo.
I - atender âs exrgênclas de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscat
necessánbs â assunção do serviço; e
I
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SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNô
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DÉ J ODE 2023.
Barison
Prefeito unicipal