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norma nº 2485/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2485 / 1994
Date 1994-07-05
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Único de informação e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE São PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.485, DE 05 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a criação do SISTEMA ÚNICO
DE INFORMAÇÕES e dá outras providências.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 27 de junho de 1994, apro
vou Projeto de Lei de autoria da Vereadora Drê Ma
rília Pereira Lima Pucciarelli e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Único de Informa-
ções,com objetivo de cadastrar dados informativos, qualificativos
e quantitativos referentes ao mercado de trabalho e mão-de-obra exis
tentes no âmbito do Município de Mococa.
Parágrafo Único: Este Serviço será oferecido pela
Prefeitura Municipal de Mococa e ficará subordinado ao Departamento
de Promoção Social e Habitação.
Art. 2º - O Departamento de Promoção Social fará
o cadastramento dos interessados em oferecerem seus serviços às em-
presas ou empregadores individuais.
Art. 3º - As fichas cadastrais dos interessados
conterão, entre outros dados:
a) qualificação completa do interessado;
b) ocupação habitual;
c) formação escolar;
d) histórico de empregos já ocupados;
e) pretensão salarial.
Art. 4º - O Município poderá firmar convênios com
empresas locais, entidades civis ou pessoas jurídicas de direito
privado, sindicatos de trabalhadores, visando a divulgação e inter-
câmbio deste Sistema Unico de Informações.
Art. 5º - O Departamento de Promoção Social e Ha-
bitação do Município promoverá contato com as empresas locais e in-
mM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE são PAULO
: fls.02
GABINETE DO PREFEITO Is .O
LEI Nº 2.485, DE 05 DE JULHO DE 1994.
teressados em geral, objetivando a implantação desse serviço, colo-
cando-se a disposição dos interessados durante o expediente normal
da Prefeitura.
Art. 6º - O prazo para implantação e funcionamento
desse serviço será de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE JULHO DE 1994.
DR/ ANTONIO NAUFEL
Préfeito Municipal

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