| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2485 / 1994 |
| Date | 1994-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Único de informação e dá outras providências. |
| native_id | 1374 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE São PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.485, DE 05 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre a criação do SISTEMA ÚNICO DE INFORMAÇÕES e dá outras providências. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 27 de junho de 1994, apro vou Projeto de Lei de autoria da Vereadora Drê Ma rília Pereira Lima Pucciarelli e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Sistema Único de Informa- ções,com objetivo de cadastrar dados informativos, qualificativos e quantitativos referentes ao mercado de trabalho e mão-de-obra exis tentes no âmbito do Município de Mococa. Parágrafo Único: Este Serviço será oferecido pela Prefeitura Municipal de Mococa e ficará subordinado ao Departamento de Promoção Social e Habitação. Art. 2º - O Departamento de Promoção Social fará o cadastramento dos interessados em oferecerem seus serviços às em- presas ou empregadores individuais. Art. 3º - As fichas cadastrais dos interessados conterão, entre outros dados: a) qualificação completa do interessado; b) ocupação habitual; c) formação escolar; d) histórico de empregos já ocupados; e) pretensão salarial. Art. 4º - O Município poderá firmar convênios com empresas locais, entidades civis ou pessoas jurídicas de direito privado, sindicatos de trabalhadores, visando a divulgação e inter- câmbio deste Sistema Unico de Informações. Art. 5º - O Departamento de Promoção Social e Ha- bitação do Município promoverá contato com as empresas locais e in- mM. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE são PAULO : fls.02 GABINETE DO PREFEITO Is .O LEI Nº 2.485, DE 05 DE JULHO DE 1994. teressados em geral, objetivando a implantação desse serviço, colo- cando-se a disposição dos interessados durante o expediente normal da Prefeitura. Art. 6º - O prazo para implantação e funcionamento desse serviço será de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE JULHO DE 1994. DR/ ANTONIO NAUFEL Préfeito Municipal