| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios mediante a celebração de acordo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEIUIENTAR NO61O, DE 25 DE SETEMBRO OÉ2023, Dispôe sobre a aplicação dos recuÍsos desúinados ao Pagamento de precatórios e institui a Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios mediante a cetebraçáo de acordo. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prêfeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo' FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessáo Extraordinária realizada em no dia 18 de setembro de 2023, aprovou Projeto de Lei ComplementaÍ n"o3gt2123, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre a aplicaçã o dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de ConciliaÉo p Pagamento de Precatórios Judiciários mediante celebração de acordo com credores, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Disposiçóes constitucionais I"il::: ::'::x ffi:,:il","i:rx""', ::"'.:#:J:: seu caput, forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Município de Mococa opta, com fundamento no ârtigo 102 e seu §1o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituiçáo Federal, que 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordo direto com os credores, com redução dos valorês do crédito atualizado. Art. 30. Fica autorizada a celebraçáo de acordos diretos com os credores de precatórios do Município de Mococa, nos termos e para os fins do PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEITO artigo '1 02 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observados os termos e as condições estabelecidos nesta Lei' Art. 40' Observadas as disposiçôes desta Lei' os acordos de que tratam o artigo 30 serão firmados exclusivamente pela Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios Judiciários, ã requerimento dos credores dos pÍecatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à posteriorvalidaçãopelojuízodeorigem,juízoconciliatórioe/ouórgãojudiciário encarregado do processamento dos pagamentos' Art. 50. Fica instituída a Câmara de Conciliação para PagamentodePrecatóriosJudiciários,dequetrataoartigogT,§So,llldoAtodas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal' Art' 6'. Compete à Câmara de Conciliação Pagamento de Precatórios Judiciários analisar e decidir sobre os acordos diretos credores para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Mococa' pa Art. 70. A Câmara de Conciliaçáo para Pagamentos de Precatórios Judiciários terá a seguinte composição: I - O Secretário Municipal de Finanças; ll - O Secretário Municipal de Planejamento; lll - 0í (um) Procurador Municipal §1o. Os membros da Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários serão nomeados por Portaria pelo Chefe do Poder Executivo para mandato com vigência enquanto perdurar os trabalhos da referida Câmara. §2o. Pelos trabalhos realizados junto à Câmara de Concilieçáo para Pagamentos de Precatórios Judiciários, seus membros não perceberáo remuneração de qualquer espécie, sendo estes considerados de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA GABINETE DO PREFEruO relevância para o Município de Mococa. §3o' A Câmara de Conciliação para Pagamentos de Precatórios Judiciários será presidida pelo Secretário Municipal de Finanças' Art. 8o. PodeÍá propor acordo de pagamento, o titular do crédito com valor lÍquido, certo e exigível, ou seu procurador, devidamente constituído e com poderes especíÍicos para celebração de acordo nos termos dessa Lei, em relação ao qual não exista impugnação, pendência de recurso ou deÍesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual, em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnaçáo, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases. Parágrafo Único. Para os fins previstos no capuÍ deste artigo, considera-se credor do precatório: | - o conjunto de credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem a determinaçáo do quinháo de cada um, hi que, somente em conjunto poderão propor acordo; ll - o credor individual, quando o precatório üver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão e poderá propor acordo individualmente ou, quando o precatório tiver sido expedido em favor de um único credor; lll - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e ll deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência de substituiçáo de paÉe na execução de origem do precatório, e que em releçáo a tal substituiçáo não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa. Art. 9'. Os procedimentos pare admissão, exame e processamento das propostas de acordo serão disciplinados por meio de edital de convocação. PREFEITURA MUI\'ICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUMCIPAL DE MOCOCA GABII\IETE DO PREFEITO Art. 10. Os percentuais dos deságios serão fixados no edital de convocação, podendo variar entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobÍe a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado. Parágrafo Único. A impugnação do valor, salvo na hipótese de erro material ou inexatidáo do cálculo, inabilitará o credor para a celebração do acordo e implicará na remessa da discussão acerca do montante devido, ao juízo do processo de origem, para apreciação e decisão quanto às razôes jurídicas alegada pelo credor. Art. 1'1 . Os acordos celebrados serão comunicados ao órgão de controle de pagamento de precatórios do tribunal judiciário que expediu o precatório, para sua validação e posterior pagamento. Art. 'í3. As propostas de acordo serão apresentadas à câmara de conciriação para pagamentos de precatórios Judiciários que terá g0 (noventa) dias para examiná-ras e se manÍfestar a respeito do pedido, para posterior encaminhamento ao órgão de controre de pagamento de precatórios do tribunar judiciário, podendo o prazo ser prorrogado se necessárias difigências para a instrução da manifestação. Art. í4. O Chefe do poder Executivo poderá expedir normas comprementares à presente Lei, visando o regurar funcionamento da câmara de Conciliação para pagamêntos de precatórios Judiciários. Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por contâ das dotações próprias do orçamento vigente, suplemêntadas se necessário. sua publicação. Art. 16. Esta Lei Complementar entrâ em vigor na data de prêcâtórios do tribuner,,âH: ;Tã:"#::;"-::::'':t:ã:",::: consequentê extinção da execuçáo, em relação ao credor pago. q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA GABII\IETE DO PREFEITO Art. 17. Revogam-se as disposições em Gontrário. PREFÉITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE SETEMBRO DE 2023' O BARISON Prefeito M icipal RIBE