br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 610/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 610 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de Conciliação para Pagamento de Precatórios mediante a celebração de acordo.
native_id13892

Originating matéria

matéria 19722 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEIUIENTAR NO61O, DE 25 DE SETEMBRO OÉ2023,
Dispôe sobre a aplicação dos recuÍsos
desúinados ao Pagamento de precatórios
e institui a Câmara de Conciliação para
Pagamento de Precatórios mediante a
cetebraçáo de acordo.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prêfeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo'
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessáo Extraordinária realizada em no dia 18 de
setembro de 2023, aprovou Projeto de Lei ComplementaÍ
n"o3gt2123, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre a aplicaçã o dos recursos
destinados ao pagamento de precatórios e institui a Câmara de ConciliaÉo p
Pagamento de Precatórios Judiciários mediante celebração de acordo com
credores, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Disposiçóes constitucionais I"il::: ::'::x ffi:,:il","i:rx""', ::"'.:#:J::
seu caput, forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios
judiciários, o Município de Mococa opta, com fundamento no ârtigo 102 e seu §1o do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituiçáo Federal, que 50%
(cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordo direto com os
credores, com redução dos valorês do crédito atualizado.
Art. 30. Fica autorizada a celebraçáo de acordos diretos
com os credores de precatórios do Município de Mococa, nos termos e para os fins do
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEITO
artigo '1 02 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, observados os termos e as condições estabelecidos nesta Lei'
Art. 40' Observadas as disposiçôes desta Lei' os acordos
de que tratam o artigo 30 serão firmados exclusivamente pela Câmara de Conciliação
para Pagamento de Precatórios Judiciários, ã requerimento dos credores dos
pÍecatórios, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à
posteriorvalidaçãopelojuízodeorigem,juízoconciliatórioe/ouórgãojudiciário
encarregado do processamento dos pagamentos'
Art. 50. Fica instituída a Câmara de Conciliação para
PagamentodePrecatóriosJudiciários,dequetrataoartigogT,§So,llldoAtodas
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal'
Art' 6'. Compete à Câmara de Conciliação
Pagamento de Precatórios Judiciários analisar e decidir sobre os acordos diretos
credores para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Mococa'
pa
Art. 70. A Câmara de Conciliaçáo para Pagamentos de
Precatórios Judiciários terá a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Finanças;
ll - O Secretário Municipal de Planejamento;
lll - 0í (um) Procurador Municipal
§1o. Os membros da Câmara de Conciliação para
Pagamentos de Precatórios Judiciários serão nomeados por Portaria pelo Chefe do
Poder Executivo para mandato com vigência enquanto perdurar os trabalhos da
referida Câmara.
§2o. Pelos trabalhos realizados junto à Câmara de
Concilieçáo para Pagamentos de Precatórios Judiciários, seus membros não
perceberáo remuneração de qualquer espécie, sendo estes considerados de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABINETE DO PREFEruO
relevância para o Município de Mococa.
§3o' A Câmara de Conciliação para Pagamentos de
Precatórios Judiciários será presidida pelo Secretário Municipal de Finanças'
Art. 8o. PodeÍá propor acordo de pagamento, o titular do
crédito com valor lÍquido, certo e exigível, ou seu procurador, devidamente constituído
e com poderes especíÍicos para celebração de acordo nos termos dessa Lei, em
relação ao qual não exista impugnação, pendência de recurso ou deÍesa, e que
decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual, em relação ao crédito
ofertado igualmente não exista impugnaçáo, nem pendência de recurso ou defesa, em
quaisquer de suas fases.
Parágrafo Único. Para os fins previstos no capuÍ deste
artigo, considera-se credor do precatório:
| - o conjunto de credores, quando o precatório tiver
expedido por valor global, sem a determinaçáo do quinháo de cada um, hi
que, somente em conjunto poderão propor acordo;
ll - o credor individual, quando o precatório üver sido
expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada
um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão e poderá
propor acordo individualmente ou, quando o precatório tiver sido expedido em favor de
um único credor;
lll - os sucessores a qualquer título, com observância
dos termos e condições dos incisos I e ll deste parágrafo, desde que comprovada a
ocorrência de substituiçáo de paÉe na execução de origem do precatório, e que em
releçáo a tal substituiçáo não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa.
Art. 9'. Os procedimentos pare admissão, exame e
processamento das propostas de acordo serão disciplinados por meio de edital de
convocação.
PREFEITURA MUI\'ICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE MOCOCA
GABII\IETE DO PREFEITO
Art. 10. Os percentuais dos deságios serão fixados no
edital de convocação, podendo variar entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por
cento) sobÍe a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado.
Parágrafo Único. A impugnação do valor, salvo na
hipótese de erro material ou inexatidáo do cálculo, inabilitará o credor para a
celebração do acordo e implicará na remessa da discussão acerca do montante
devido, ao juízo do processo de origem, para apreciação e decisão quanto às razôes
jurídicas alegada pelo credor.
Art. 1'1 . Os acordos celebrados serão comunicados ao
órgão de controle de pagamento de precatórios do tribunal judiciário que expediu o
precatório, para sua validação e posterior pagamento.
Art. 'í3. As propostas de acordo serão apresentadas à
câmara de conciriação para pagamentos de precatórios Judiciários que terá g0
(noventa) dias para examiná-ras e se manÍfestar a respeito do pedido, para posterior
encaminhamento ao órgão de controre de pagamento de precatórios do tribunar
judiciário, podendo o prazo ser prorrogado se necessárias difigências para a instrução
da manifestação.
Art. í4. O Chefe do poder Executivo poderá expedir
normas comprementares à presente Lei, visando o regurar funcionamento da câmara
de Conciliação para pagamêntos de precatórios Judiciários.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
contâ das dotações próprias do orçamento vigente, suplemêntadas se necessário.
sua publicação.
Art. 16. Esta Lei Complementar entrâ em vigor na data de
prêcâtórios do tribuner,,âH: ;Tã:"#::;"-::::'':t:ã:",:::
consequentê extinção da execuçáo, em relação ao credor pago. q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOCOCA
GABII\IETE DO PREFEITO
Art. 17. Revogam-se as disposições em Gontrário.
PREFÉITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE SETEMBRO DE 2023'
O BARISON
Prefeito M icipal
RIBE

open original →