| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5155 / 2023 |
| Date | 2023-08-11 |
| Ementa | Declara imune ao corte espécime vegetal de porte arbóreo Figueira-religiosa - (Ficus religiosa L.- da família: Moraceae) existente no canteiro central da Avenida Christovam Lima Guedes na Vila Lambari, (entre as Ruas Rio Grande do Sul e Santa Catarina), no município de Mococa, Estado de São Paulo e dá outras providências. |
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PREFEITTJRA MTINICIPALDEMOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABII\TETE DO GOVERNO LEt Nos.í55, DE íí DE AGOSTO DE 2023 FAçO SABER gue a Câmara Municipat de em Ordinária Íealizada no dia 0g de agosto de 2023, Aprovo Projeto de Lei noü4512}23. de autoria do Vereador Bra Antônio de Moraes e eu senciono e promu lgo a seguinte Lei. 'Declara imune ao corte espécime vegetal de porte erbóreo Figueira-religiosa - (Ficus religiosa L._ da família: Moraceae) existente no canteiro central da Avenida Christovam Lima Guedes na Vila Lambari, (entre as Ruas Rio Grande do Sul e Santa Catarina), no municÍpio de Mococa, Estado de São paulo e dá outras providências." EDUARDO R'BEIRO BARISON, prefeito Municipat de Mococa, Estado de São paulo, no uso de suas atribuiç6es legais, AÍt. ío Fica declarado imunr artiso 70 da Lei Federar no í2.6sí, de 25 de r"," r";iliXi;[jli#llL::,,,:ilr: espécime vegetar de porte arbóreo Figueira Rerígiosa - (Ficus Moraceae) retigiosa L.- da íamíria.. (êntre as Ruas existente no centeiro centrar da Avenida õnn.,or", Lima Guedes na Mra Lambari, Paulo Rio Grande do sur e santa catarina), no municÍpio de Mococa, Estado cte são - (coordenadas geográlica s _21.459210, 47.0t1g720) popularmente conhecida *n""t'n*to único' o esrÉcime vegetal a que se refere o c.lput, até 30 metros. no Figueira_religiosa, tem origem na Índia, e possui ,r" "ftuo Ou Art. 20 Não será permitida qualquer açáo que prejudique indiretamente o espécime direta ou vêgetal de que trata esta I estaberecida uma faixa non aecrificandi em tomo da nrorr",, incluindo suas raízes, ficando para a edificação já existente no entomo. ' eguivalente à cinco metros, exceto Mococâ, es! PREFEITTJRA MT]MCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABIIIETE DO GOVERNO Art. 30 visualizaçâo pública da declaração Municipal de Meio Ambiente. no local, para e comunicaçâo a Secretâria Deverá de imu ser fixada nidade ao placa corte, Art. 40 As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se nêcessário. Art. So Esta Lei entra em vrgor no ato de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE 11 DE AGOSTO DE2023. EDU BARISON nicipal