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norma nº 5166/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5166 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a regulamentação da "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna do Município de Mococa" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]NICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 5.í66, DE í3 DE SETEMBRO OÊ2023
"Dispõe sobre a regulamentação da 'Feira Livre da Agricultura
Familiar Notuma do Município de Mococa. e dá outras
providências".
EDUARDO RIBE|RO BARISON, prefeito Municipal de
Mococa, Estado de são Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão OrdÍnária realizada em no dia 1 1 de setembro de
2023, aprovou projeto de Lei no02212023, de autoria do
Vereador Sr. Nilton César Greghi e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. ío Fica instituída a .Feira Livre da Agricultura Familiar
Noturna do Munrcípio de Mococa", que acontecerá todas as terças_feiras das rGhoomin
às 23h00min na praça da cidadania do Municípro de Mococa, a fim de que os produtores
rurai§ do Município e da Região comerciarizem sua produção aos consumidores do
Município e da Região.
Parágrafo único. Entende-se por feira a venda a varejo dos produtos mencionados ,+; 
-'
Lei' feita em barracas, em caráter eventuar, em rocar previamente determinado e"b á-;h
Municipal competente.
Aá. 2o parc efeito desta Lei entend+se:
I - produtor rurar: pessoa físice, ceractêrizada como agrícurtor famiriar com produgao
agropecuária própria rocarizade dentro do tenitório de Mococa e/ou Região devidamente cadastrada como feirante ne Secretaria Municipal de Agricuttura;
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grupo informal: produtores familiares organizados
informalmente para desenvorver atividades com objetivos comuns para a comerciarizagao
de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
lll - entidade associativa: instituição representativa da
agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar
formalmente a produção de seus associados.
Art. 30 A "Feira Livre da Agricultura Familiar Notuma, destinar_
se-á venda, exclusivamentê a varejo, de flores, plantas omamentais, frutas, legumes,
verduras, produtos de origem animar, géneros arimentícios, ovos, pescados frescos, mer,
paníficação, salgados, produtos da ravoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria
artesanal e artesanato.
Art. 40 Somente se permitirá a venda de produtos e
subprodutos de origem animar como reite e seus derivados, ringuiças e outros com a
devida liberação e comprovação dos órgãos competentes.
Art. So As banacas usadas na Íeira serão confeccionadas de
acordo com os padrões, modelos e cores adotados pelo órgão competente.
Art. 60 Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais,
aquelê que praticar atividade comercial na feira.
Art. 70 Só poderão comercializar na .Feira Livre da Agricultyrâ-..,
Familiar Notuma' as pessoas físicas devidamente cadastradas na prefeitura trunrciS t
autorizadas pero órgão competente, após o cumprimento das exigências por ere impostas.
Art. go Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos
oriundos da exproraÇão, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos
ou subproddos de origem animal não permitido por lei.
CAPíTULO I
DO COMÉRCIO NA FEIRA LIVRE
II
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9o Só poderão come
Familiar Notuma' as pessoas físicas autorizadas
Íctalizat na 'Feira Livre da Agricultura
pelo órgão competente, conforme
expresso no artigo anterior e após cumprirem as seguintes exigências:
| _ comercializar somente produtos oriundos da agricultura
familiar de origem animar e vegetar, náo podendo existir o comércio de produtos
industrializados, sarvo argumas exceçóes sendo eras: refrigerantes, produtos comestíveis e
brinquedos plásticos;
ll - os alimentos expostos a venda, deverão estar agrupados
de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras
intempéries, sendo proibida a sua corocação diretamênte sobre o soro;
lll _ o feirante, deverá fixar de modo visível para o público, os
preços das mercadorias colocadas à venda:
lV _ possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor branca
e outra de lixo orgânico na cor vermelha;
V - possuir, no mínimo, 0í (uma) mesa com 04 (quatro)
cadeiras para alimentação dos consumidores;
Vl - possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto por 01 (um) adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) extensão de no mínimo 10 (dez) metros .. de fio pararero, bocar e râmpada branca, e, nos elsos em que o feirante possuir em sua r
barraca fomo elétrico ou micro-ondas, será necessário possuir ainda cabo próprio pk"
este tipo de equipamento;
Vll _ cumprir rigorosamente as normas sanitárias das boas pratrcas de fabricação e manipuração dos produtos expostos para a comerciarização;
Vlll _ durante a comercializaÉo de produtos alimentícios, fazer o uso de luvas, máscara e touca;
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rx-duÍante a comercialização de produtos de qualquer
natureza, utiÍizar carçados fechados e roupa adequada, sendo vedado o uso de bermucÍas
e chinelos.
Art. í0. Ficam excluídas do rol de banacas pertencentes a
Feira Livre da Agricultura Familiar Notuma, aquelas gue descumprirem qualquer dos itens
acima.
parágrafo único. No interior da banaca somente poderão
permanecer feirantes trajados de acordo com as normas estabelecidas pela coordenação.
CAPíTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE
Art. 1 í. A Feira Livre da Agricultura Familiar Notuma
íuncionará todas as terças-feiras das r6h00min às 23hoomin, ne praçâ da cidadania de
Mococa.
parágrafo único. poderá sêr suspensa a realizaçâo da Feira
Livre da Agricurtura Famiriar Noturnâ previamente, através de decreto, em azâode outro
evento no local ou no município.
Art. í2. Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas na Feira Livre da Agricultura Familiar Notuma são de êxclusivá í
responsabiridade do feirante, e o prezo para montagêm e desmontagem nos dias de fgíre, seÍão definidos pela Comissão Organizadora.
Art. 13. Só será permitido adentrar
Praça da Cidadania, na faixa em frente a feira, veículo autorizado,
nas dependências da
após às l6h00min, a fim
de canegar os equipamentos utilizados na feira.
Parágrafo único. Fica autorizada a porícia Miritar do MunicÍpio apricar penaridade de murta
de trânsito para aquele quê descumprir o disposto neste artigo.
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Art. 14. Não será permitido aos feirantes abandonarem, no
recinto da Feira, as mercadoriâs restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra
deverá ser imediatamente recolhida e dada a destinaçáo coneta, bem como ficará a cargo
dos feirantes a limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto no
Regulamento lntemo quanto as regras e sanções prêvistas.
j u ntamente com o Depaú#".,] 
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r,i, j,i., t TJrTXT,l.l""lx]':''j' r,::;::t:
qualidade, a origêm e a vende dos alimentos comercializados durante a realizaÉo de cada
feira.
CAPíTULO III
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS
Art. 16. Os tipos de embalagens permitidos para o
acondicionamento de produtos são os seguintes:
I - saco plástico incolor, transparente;
ll * saco de papel;
lll - rede de plástico e papel;
lV - folha de plástico incolor, transparente;
V - folha de papel impermeável;
Vl - papel branco.
CAPíTULO IV
DAS OBRIGAçÕES DO FETRANTE
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Art. 17. Fomentar a manutenção da ordem e da disciplina,
bem como a seguÍança no expediente da Ferra, estará a cargo dos feirantes, a quar deverá
ser solicitada pelo coordenador da comissão organizadora, conforme determina o
Rêgulamento Interno.
parágrafo único. portar a carteira de identidade, usar crachá
de identificação e unrforme, este se exigido pero órgão competente, e cumprir com as
exigências estabelecidas nesta Lei.
CAPíTULO V
DAS AUTORIZAçÕES
Art.
estabelecida pelo poder público.
18. O feirante deverá localizar-se em área previâmente
Art_ 19. Ao feirante a quem for conc€dida a autorização será
confeccionado um cartão de Autorização, destinado a fiscarização pero órgão competente
e para a base da cobrança e íncidência da taxa, contendo as seguíntes características de
sua atividade:
I - nome e fotografia do êirante;
ll - os produtos comerciãlizados;
lll - o tipo de instalação;
lV - a metragem da instalação;
V - o número da Carteira Sanitária, quando se de comercialização de alimento
CAPíTULO VI
DA GOf,IISSÃO ORGANIZADORA
Art. 20. A Feira será representada por uma Comissão
composta por represêntentes do poder púbrico Municipar, conserho
Organizadora
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Municipal vinculado ao Desenvolvimento Rural, Entidades de Assistência Técnica e
Extensão Rurar atuantes no município de Mococa e representante dos feirantes.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora será instituída através de portaria do Executivo
Municipal, e terá como principar finaridade, organizar, administrar e supervisíonâr o
atendimento aos requisitos desta Lei pelos feirantes.
CAPÍTULO VII
DAS DtSPOStçÕes colitutts
Art. 21. Cabe ao Execufivo Municipal:
I - modificar, transferir, criar ou extinguir a Feira Livre da
Agricultura Familiar;
il conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar
lll _ baixar atos normativos referentes a locais, dias cte 
,
Íuncionamento, medidas de higiene, rotação, obrigatoriedade de uso de equipamentos
especiais, e demais especificações de banacas utilizadas.
autorizaçôes;
Atl. 22
barraca por titular de matrícula.
Será pêrmitida apenas e tão somente, Oí (uma)
i/1
da As ri curtu ra Fa m ia r -",,# 
"':.,:i:: ;:"ff ::1il:;lffJH,l:;::; ::*;
para atuar na feira, será feita uma reunião com a comissáo organizadora para discutir o
problema.
AÍ1. 24. Os casos omissos serão
Executivo, mediante Decreto se for necessário.
resolvidos pelo poder
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Art.25. Não serão concedidos privilégios de exclusividade,
em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representaçáo e de
qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, í3 DE SETEMBRO DE 2023.
EDU BARISON
M icipal
U

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