| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5168 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor de Turismo de Mococa e dá outras providências. |
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ü PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO LEI tto S.168, DE í3 DE SETEM BRO DE 2023 "tnsütui o Ptano Diretor de Turismo do llococa e dá ouiras providências". EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa' Estedo de São Paulo. FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada em no dia 1 1 de setembro de 2023' aprovou Projeto de Lei no}7gt2123, de autoria do Sr' PreÍeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPiTULO I DOS PRINCíPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO Art. 10. O Plano Diretor de Turismo do Município de Mococa é um instrumento de planejamento oepazde orientar o desenvolvimento econômico, polÍtico e social sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condiçóes de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente. Art. 2o. o pÍesente Plano Diretor de Turismo determina oul- '*t' missão do Município em relação à atividade turística será a de proporcionar expêriências i memoráveis, completa estrutura de lazer e serviços de qualidade para moradores e turistas, â partir de diversificada oferta turística e produtos turísticos competitiv6s, buscando consolidar-se diversificando as opçóes de lazer e entretenimento, principalmente em funçáo do folclore, e com respeito a todas as dimensóes da sustentabilidade e a acessibilidade. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA Art. 30. O Plano Diretor de Turismo tem como finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da PREFEITT]RA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO democracia e da justiça social, sendo este um instrumento de implantaÉo atribuído à secretaria Municipal de cultura e Turismo, a qual será responsável pela formulação' coordenaçáoeexecuçãodaspolíticaseplanosvottadosparaatividadesturísticasdo Município. Art. 40' Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo' estabelecendo' os objetivos, metas, estratégias, programas e respêctivos projetos' na forma dos volumes anexados l, ll e lll, distribuídos da seguinte forma: a) Anexo I - Plano DiretoÍ de Turismo de Mococa; b) Anexo ll - Pesquisa de Demanda Turística; c) Anêxo ll - lnventário Turístico Art. 5o. A Prefeitura Municipal promoverá o desenvolvimênto turístico do MunicÍpio, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da populaçào e o incremento do bem-estar da comunidade. Art. 60. A participaçáo da sociedade nas decis6es do Município' no aperfeiçoamento democrático das suas instituiçóês e no processo de gestáo e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulaçâo e execuçáo de planos, programas e proietos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadffi obedecendo aos princípios consagrados na Lei Municipal no 2167, de 08 de maio de 1997 etieT criou o Conselho Municipal de Turismo. Art. 70. O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvotvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento sócio'econÔmico compatível com a preservação do patrimônlo cultural e natural do MunicÍpio, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território. PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERI\O GABINETE DO PREFEITO Art. 8o. O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência a totalidade do tenitório Municipal, nos termos do aÉ. í81 da Constituição do Estado de São Paulo. Art.9p'Quaisqueratividadesturísticas,queVenhamaSeinstalar no Município, independente da oÍigem da solicitaçáo, Íicarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor de Turismo' Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com cÍitérios determinados pela Legislaçáo Federal e o Ministério do Turismo em suas atribuiçóes, as atividades que poderão ser consideradas turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de Turismo CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSICO MUNICIPAL Art. 10. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Turismo: ll - A diversificação da oferta turística; lll - A consolidação do destino. Parágrafo Único. As diretrizes, metas e projetos detal constam dos anexos dessa Lei. CAPITULO IV DA IMPTÁNTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÓES E REUSÃO. | - A sustentabilidade turística: Art. 11. O Desenvolvimento Turístico Municipal depende do apoio, da estruturaçáo e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levado em consideração todas às etividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, PREFEITURA MUIUCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO GABII\ETE DO PREFEITO relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do turismo de Mococa como núcleo turístico do Estado de são Paulo. | - Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo: ll - Taxas ê tarifas que venham a ser criadas, nos termos da lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal; Ill - Recursos provenientes de subvençôes, convênios e pÍodutos de aplicâçôes de créditos, celebrados com oS organismos nacionais ou intemacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia. Parágrafo único. Outros instrumentos Íinanceiros poderão ser instituídos por Lei Municipal. Art. 13. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Turismo, desde que esteja de acordo com as disposiçóes da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fis os projetos que se enquadrarem no âmbito do Plano Diretor de Turismo. AÍt. 14. A exclusão ou alteração de programas constantes desta,' Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei especÍfica. bienalmente. Art. 12. Para a viabilizaçáo do Plano Diretor de Turismo poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantaSo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxAs, tarifas e OS recursos aneCadados, aqueleS criados pela LegislaÉo Municipal ou previstos por esta Lêi, a seguir discriminados: Parágrafo único. A revisão do plano diretor deverá ser realizada PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO GABII\IETE DO PREF'EITO Art. 15. As alterações do Plano Diretor, deconentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciaçáo do coMTUR, antes de serem encaminhadas a câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vista§ à ampla ParticipaÉo comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local. Parágrafo único. O COMTUR de acordo com suas atribuiçÕes poderá encaminhar, requerer ou solicitar atterações de acordo com aprovação em suas instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei. CAPíTULO V DrsPostÇÔES FINAIS E TRANSIÓRIAS Art. 16. A implementaÉo da Estrutura prevista nesta Lei será gradualmente efetivada. Art. '17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 ETEMBRO DÉ2023. EDUAR BARISON Mu tclpal