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norma nº 5168/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5168 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaInstitui o Plano Diretor de Turismo de Mococa e dá outras providências.
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ü
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI tto S.168, DE í3 DE SETEM BRO DE 2023
"tnsütui o Ptano Diretor de Turismo do llococa e dá ouiras
providências".
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa'
Estedo de São Paulo.
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada em no dia 1 1 de setembro de 2023' aprovou
Projeto de Lei no}7gt2123, de autoria do Sr' PreÍeito Municipal de
Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPiTULO I
DOS PRINCíPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO
Art. 10. O Plano Diretor de Turismo do Município de Mococa é um
instrumento de planejamento oepazde orientar o desenvolvimento econômico, polÍtico e social
sustentado do turismo no Município, visando à melhoria das condiçóes de vida de sua
população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Art. 2o. o pÍesente Plano Diretor de Turismo determina oul- '*t'
missão do Município em relação à atividade turística será a de proporcionar expêriências i
memoráveis, completa estrutura de lazer e serviços de qualidade para moradores e turistas, â
partir de diversificada oferta turística e produtos turísticos competitiv6s, buscando consolidar-se
diversificando as opçóes de lazer e entretenimento, principalmente em funçáo do folclore, e
com respeito a todas as dimensóes da sustentabilidade e a acessibilidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 30. O Plano Diretor de Turismo tem como finalidade orientar a
atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da
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GABINETE DO PREFEITO
democracia e da justiça social, sendo este um instrumento de implantaÉo atribuído à
secretaria Municipal de cultura e Turismo, a qual será responsável pela formulação'
coordenaçáoeexecuçãodaspolíticaseplanosvottadosparaatividadesturísticasdo
Município.
Art. 40' Esta Lei institui o Plano Diretor de Turismo' estabelecendo'
os objetivos, metas, estratégias, programas e respêctivos projetos' na forma dos volumes
anexados l, ll e lll, distribuídos da seguinte forma:
a) Anexo I - Plano DiretoÍ de Turismo de Mococa;
b) Anexo ll - Pesquisa de Demanda Turística;
c) Anêxo ll - lnventário Turístico
Art. 5o. A Prefeitura Municipal promoverá o desenvolvimênto
turístico do MunicÍpio, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da populaçào e o
incremento do bem-estar da comunidade.
Art. 60. A participaçáo da sociedade nas decis6es do Município' no
aperfeiçoamento democrático das suas instituiçóês e no processo de gestáo e planejamento
municipal, consolida o exercício do direito da população à cidadania, a gestão democrática da
cidade e o incentivo à participação popular na formulaçâo e execuçáo de planos, programas e
proietos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadffi
obedecendo aos princípios consagrados na Lei Municipal no 2167, de 08 de maio de 1997 etieT
criou o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 70. O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo
permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e
estratégico da política de desenvotvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno
exercício das funções sociais da atividade turística, o desenvolvimento sócio'econÔmico
compatível com a preservação do patrimônlo cultural e natural do MunicÍpio, e o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos e do seu território.
PREFEITURÀ MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERI\O
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8o. O Plano Diretor de Turismo tem como área de abrangência
a totalidade do tenitório Municipal, nos termos do aÉ. í81 da Constituição do Estado de São
Paulo.
Art.9p'Quaisqueratividadesturísticas,queVenhamaSeinstalar
no Município, independente da oÍigem da solicitaçáo, Íicarão sujeitas às normas dispostas
neste Plano Diretor de Turismo'
Parágrafo único. O órgão responsável pela regularização da
atividade poderá estabelecer de acordo com cÍitérios determinados pela Legislaçáo Federal e o
Ministério do Turismo em suas atribuiçóes, as atividades que poderão ser consideradas
turísticas e quais deverão ser regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e
quais estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de
Turismo
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSICO MUNICIPAL
Art. 10. Constituem-se diretrizes deste Plano Diretor Turismo:
ll - A diversificação da oferta turística;
lll - A consolidação do destino.
Parágrafo Único. As diretrizes, metas e projetos detal
constam dos anexos dessa Lei.
CAPITULO IV
DA IMPTÁNTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÓES E REUSÃO.
| - A sustentabilidade turística:
Art. 11. O Desenvolvimento Turístico Municipal depende do apoio,
da estruturaçáo e da implantação dos projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser
levado em consideração todas às etividades econômicas, culturais, estruturais e científicas,
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relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o
fortalecimento do turismo de Mococa como núcleo turístico do Estado de são Paulo.
| - Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo:
ll - Taxas ê tarifas que venham a ser criadas, nos termos da lei,
somente com a aprovação do Poder Legislativo Municipal;
Ill - Recursos provenientes de subvençôes, convênios e pÍodutos
de aplicâçôes de créditos, celebrados com oS organismos nacionais ou intemacionais e
aqueles oriundos do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. Outros instrumentos Íinanceiros poderão ser
instituídos por Lei Municipal.
Art. 13. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para
o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor de Turismo, desde que esteja de
acordo com as disposiçóes da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fis
os projetos que se enquadrarem no âmbito do Plano Diretor de Turismo.
AÍt. 14. A exclusão ou alteração de programas constantes desta,'
Lei, bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder
Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei especÍfica.
bienalmente.
Art. 12. Para a viabilizaçáo do Plano Diretor de Turismo poderão
ser utilizados instrumentos financeiros destinados a sua implantaSo, além das Leis
Orçamentárias Constitucionais, as taxAs, tarifas e OS recursos aneCadados, aqueleS criados
pela LegislaÉo Municipal ou previstos por esta Lêi, a seguir discriminados:
Parágrafo único. A revisão do plano diretor deverá ser realizada
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Art. 15. As alterações do Plano Diretor, deconentes das revisões
elaboradas pelo Poder Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciaçáo do
coMTUR, antes de serem encaminhadas a câmara Municipal, sem prejuízo de outras
modalidades de divulgação e consulta com vista§ à ampla ParticipaÉo comunitária nas
decisões concernentes a matérias de interesse local.
Parágrafo único. O COMTUR de acordo com suas atribuiçÕes
poderá encaminhar, requerer ou solicitar atterações de acordo com aprovação em suas
instâncias deliberativas no rito e forma requeridos por Lei.
CAPíTULO V
DrsPostÇÔES FINAIS E TRANSIÓRIAS
Art. 16. A implementaÉo da Estrutura prevista nesta Lei será
gradualmente efetivada.
Art. '17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 ETEMBRO DÉ2023.
EDUAR BARISON
Mu tclpal

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