| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5170 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as Políticas Públicas de Juventude, cria o Conselho Municipal de Juventude, o Plano Municipal de Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, institui o Fundo Municipal da Juventude e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO 5.170, DE í3 DE SETEMBRO DE2023.
Dispõe sobre as potíticas púbticas de Juventude, cria
o_ Conselho Municipat de Juventude, o it"ro Municipal de Juventude, a Conferência UunXipat aá Juventude, institui o Fundo Municipal da Juveitude e
dá o utras providéncias,
EDUARDO R|BE|RO BARISON, prefeito Municipat de
Mococa, Estado de São paulo,
FAçO SABER, que a Cámara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada em no dia .l í de setembro de
2023, aprovou projeto de Lei noogS/2023, de autoria do Sí" ._,
Prefeito Municipal de Mococi ' / t'
eu senciono e promurso
" J;,::lT"
Ribe*o Bans,@
r!
iuventude, compreendido noln' " Esta Lei dispõe sobre as poÍíticas públicas de
e desenvorvimento sociar, "Jff ::r:ffi::,H'I,:::,
promoção, proteção, deresa
para a sua adequada e integral aplicação.
1O estabelece normas gerais
rovens,, e "j uventude.,," ."il J:'iJi:':: Jilll"i"i. ::
j,[1'J
(guinze) ãJ :: T; a 29 (vinte e nove anos) com a seguínte nomenclatura:
cnpÍruto r
DAs DlspostÇÕes pReuulteRes
I - jovem-adolescente, entre quinze e dezessete enos;
Il - jovem-jovem, entre dezoito e vinte e quatro anos;
í-:l t.,
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lll - jovem-adulto, entre vinte e cinco e vinte e nove anos;
§2o. Esta Lei reconhece a diversidade juvenil e para
caÊc,.eÍizá-la utilizará o têrmo 'juventudes".
§3o. Esta Lei reconhece o UNIGRÊMIOS, União dos
Grêmios Estudantis de Mococa, como um órgão colegiado de representação dos
estudantes das instituições de ensino do município, composto pelos grêmios estudantis
legalmente constituídos.
Art. 20. As competências do Conselho Municipal da
Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Federal no 8.069, de
'Í 3 de julho de 1 990, Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei Federal na 8.242,
de 12 de outubro de 199í, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do AdolescelÇ
e com a Lei Federal no 12.852, de 5 de agosto de 20í3, Estatuto da Juventude. vre
CAPíTULO II
DAS POLITICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Seção I - Da lmplementagão e dos princípios
Art. 30. As polítices públicas de juventude serão
implementadas pela AdministraÉo pública Municipal de forma articulada com as outras
instâncias dos Poderes da união e Estado de sáo paulo e pelas entidades da
sociedade civil, de forma coordenada e integrada e com a efetiva participaçáo dos
órgãos da política de atendimento aos seus direitos, sendo observados os seguintes
princípios norteadores:
I - Ample participação dâs juventudes na vida polÍtice do
País;
ll _ Liberdade e direito de manifestação, expressão,
reunião, informação e auto-organizeção das mais diversas identidades curturais da
Sociedade Civil;
/:- r.t ,lt\Ci/
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lll - lnexistência de qualquer forma de discriminaçáo
ideológica, étnica, religiosa, de gênero ou de orientação sexual;
lV - Respeito pela diferença e aceitação da juventude
como parte da diversidade da condição humana, considerando o ciclo de vida;
V - Direito ao trabalho, educaçáo, saúde, assistência
social, recreaçáo,lazer e meio ambiente saudável;
Vl - Respeito à dignidade das pessoas poúadoras de
deficiência, quer no campo físico ou mental, visando a sua incorporaçáo à vida social;
Vll - Respeito à dignidade dos portadores de qua
doenças que sejam objeto de disoiminaçáo ou preconceito;
|sqúet/.'
U-,//
Vlll - Desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas
entre os entes federados e a sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos
jovens nos espaços decisórios;
lX - Promoção e valorizaçâo da pluralidade da participação
juvenil por meio de suas representações;
X - Estabelecimento de instrumentos legais e operacionais
que assegurêm ao jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentês da
constituição Federar e das leis e que propiciem a sua prena integração comunitária, o
seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XI - Incentivo ao Protagonismo Juvenil.
Seção ll
Das PolítÍcas, llâecanismos e órgãos
I
§
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T
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J
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Art. 40. A garantia dos direitos das juventudes será
eíetivada através de um conjunto articulado de ações, projetos, atividades e progremas
govemamentais e não govemamentais voltados para a promoÉo e inclusão social das
juventudes através da formulação, implementaçáo e execuçáo das seguintes políticas
públicas:
I - Políticas públicas de educâção que fomentará:
a) a educeção pública e de qualidade em todos os níveis e
modalidades;
b) a prática de valores, as artes, as ciências, a técnica na
transmissáo do ênsinamento e a intelectualidade;
c) o respeito pelas culturas étnicas e o aceEÉ
generalizado às novas tecnologias e promoverá nos educandos a voca6o ffi
democracia, pelos direitos humanos, pela paz, a solidariedade; \-''\/
d) aos jovens estudantes a inclusão digital por meio do
acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
e) a aceitação na adversidade à tolerância e a igualdade
de sexos:
f) participaçÉo efetiva do segmento juvenil quando da
êlaboração das propostas pedagógicas das escolas de educação básica.
ll - Políticas públicas de saúde global e de qualidade que
incluirá:
a) acesso universal a serviços humanizados e de
qualidade' incluindo os cuidados primários gratuitos e atençâo especial aos agravos
mais prevalentes nesta população;
b) a educação preventive (visando a capacitaÉo de
proÍissionais da saúde e jovens para etuar como multiplicadores);
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c) alimentação, atenção e cuidados especializados da
saúde sexual e reprodutiva;
JOVenS;
e) a promoçáo da saúde sexual e reprodutiva;
f) a promoçáo da informação dos problemas de saúde
referentes aos jovens;
g) a promoção da informaÉo e prevenÉo contra as lSTs
(lnfecções Sexualmente Transmissiveis), alcoolismo, o tabagismo, o uso indevido de
drogas e abuso ou violência sexual;
h) o desenvolvimento de ações articuladas com
estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenÉo
agravos à saúde.
lll - Políticas públicas de cultura que permitam aos jovens
a) a livre criação e o incentivo à expressão artística;
b) a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
c) acesso aos locais e eventos culturais.
lV - Políticas de direito à proÍissionalização, ao kabalho e
à renda que fomente:
a) a preparação para a profissionalizaçáo e que permitam
aos jovens ascenderem no mercado de fabalho com contÍnua formação profissional e
técnica;
b) os programas de primeiro emprego e introduÉo dã
aprendizagem na administração pública direta;
,'
I Oga
t\, \dá
d) a investigação dos problemas de saúde referentes aos
t" ': ,lt\€it
c) a articulação entre os programas, as açôes e os projetos
de incentivo ao emprego, renda e capacitaçáo para o trabalho e as políticas de
desenvolvimento econômico.
V - Políticas públicas de habitação digna e de qualidade
que lhes permitam desenvolver o seu projeto de vida e as suas relações comunitárias;
Vl - Políticas públicas de assistência social para a
juventude e sua família em situação de vulnerabilidade social que vise:
a) a melhoria das condições de vida e o respeito aos
direitos humanos;
b) a organização, participação social e polÍtica e
promovam a melhoria e a articulaÉo;
Vll - políticas públicas de meio ambiente que
assegurem o direito de viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
lhes
Vlll - Políticas públicas de esporte, lazer e tempo livre
regidas por valores de respeito, altruísmo, trabalho em equipe e solidariedade que
contribua para o desenvolvimento dos jovens a nível físico intelectual e social,
garantindo os recursos humanos e a inÍraestrutura para o exercício destes direitos;
lX - Políticas públicas de proteção especial para as
juventudes em situação de risco pessoal e social, incluindo casos de:
a) desaparecimento;
b) víolência;
c) exploração ou abuso sexual;
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d) kabalho escravo;
e) uso ou abuso de substâncias que causem dependência
fÍsica ou psíquica ou envolvimento em atos infracionais.
X - Políticas públicas que garantam o direito a liberdade de
ir e vir, sem serem coarctados, nem limitados nas atividades, proibindo qualquer medida
que atente contra a liberdade, integridade e segurança física e mêntal dos jovens;
Xl - Políticas que incluam e respeitem a dignidade dos
portadores de necessidades especiâis, quer no campo físico ou mental, visando a sua
incorporaçáo à vida social;
Xll - Política de garantia, instituição, proteçáo,
promoção dos direitos das juventudes que visem:
a) a integraçáo das ações governamentais e não
governamentais relativas ao estabelecimento das políticas;
b) o combate ao extermínio e violências de jovens;
c) a integração do sistema de justiça;
d) a divulgação desta Lei; e
e) a mobílização da sociedade em geral.
Xlll - políticas que incentivem e fortaleçam os processos
sociais que criem formas e garantias tornando efetiva a participação dos jovens em
todos os setores da sociedade mocoquense, em organizações que incentivem a sua
integração, desenvolvimento social, político e cultural;
aeres{J'
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XIV - Políticas Públicas de Mobilidade Uóana e Direito à
Cidade, que visem:
a) promover o acesso seguro, eficiente e sustentável dos
jovens eos espaços urbanos, garantindo-lhes o pleno exercício do direito à cidade e à
participação ativa na construção de um ambiente urbano inclusivo e equitativo;
b) ampliar e melhorar os sistemas de transporte
público, priorizando a expansão dos modos de locomoção não motorizados, como
ciclovias, calçadas acessíveis e demais infraestruturas que fomentem a mobilidade
ativa;
c) o incentivo a promoçáo da intermodalidade e
integração entre os diversos meios de transporte, permitindo que os jovens possam se
deslocar de maneira eficiente entre diferentes áreas uóanas e rurais, facil
acesso a oportunidades educacionais, culturais, de trabalho e lazer;
d) assegurar a implementação de projetos que
valorizem a convivência nos espaços públicos, com praças, parques e áreas de lazer,
que incentivem a interação social e o bem-estar dos jovens nas cidades;
e) garantir a sustentabilidade ambiental, buscando a
redução das emissóes de gases de efeito estufa e o estímulo ao uso de transporles
não poluentes, contribuindo para a construção de cidades mais verdes e saudáveis;
Q incentivar a participação dos jovens na formulaçáo
e implementação das políticas de mobilidade uóana, garantindo espaços de diálogo e
consulta em todas as etapas do processo decisório, assegurando a representatividade
e o protagonismo juvenil;
S) priorizar a acessibilidade universal, assegurancÍo
que os espaços uóanos sejam adequados às necessidades de todos os jovens,
incluindo aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;
un{e', <j
q
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h) garantir atenção especial a segurança no tránsito,
com campanhas educativas e ações de fiscalizaso voltadas para a conscientização
dos jovens sobre o respeito às leis de tráfego e o uso responsável dos meios de
transporte;
i) fomentar o planejamento urbano sustentável'
visando a criação de cidades mais compactas e integradas, que reduzam as distâncias
e facilitem os deslocamentos dos jovens para suas atividades diárias;
j) estimular o uso de tecnologias e soluções
inovadoras que contribuam para a melhoria da mobilidade urbana dos iovens, como
aplicetivos dê transporte compartilhado e plataformas de informaçáo em tempo real;
k) realizar de forma sistemática o acompanhamento€
o monitoramento das políticas de mobilidade urbana e direito à cidade, com avaÍafiV
periódicas dos resultados alcançados e ajustes necessários para o aprimoramentó
contínuo das ações em benefício das juventudes;
l) atuar em conjunto com os órgãos govemamentais e
entidades da sociedade civil para o desenvolvimento e monitoramento das políticâs
públicas de mobilidade urbana e direito à cidade, promovendo a aÍticulação das ações
em âmbito nacional, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As políticas municipais mencionadas nos
incisos deste artigo serão complementadas pelo Plano Municipal de Juventude (Plano
Jovem) e pela Conferência Municipal de Juventude.
execu çáo, controre, 0""",,."011 ":,i "tr:: LXHIT ":i: rtif,:: ;:*i:#:A:
e não governamentais voltadas para o atendimento aos direitos da juventude no
Município de Mococe:
I - Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv);
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ll - Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem);
lll - Conferência Municipal de Juventude (CMJ).
CAPíTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Sêção I - Da Insütuição, Obietivos e Atribuições
ll - Utilizar os instrumentos dispostos no art' 50 desta Lei de
forma a buscar que o Poder Público garanta aos jovens o exercício dos seus direitos,
quando violados;
lll - Colaborar com órgáos da administração na
elaboração, no planejamento e na implementação e execução de políticas públicas que
visem a promoção e desenvolvimento do jovem, Íortalecendo os ideais de respeito
mútuo e de solidariedade;
lV - Ser o iniciador e incentivador de reflexóes acarca dos
problemas vividos pelas juventudes quer no município ou fora dele, buscando despertar
a consciência de todos os setores da comunidade para a sua realidade' suas
necessidedês ê suas potencielidades;
V - Estudar, analisar, elaborar, discúir e propor a
cêlebração de instrumentos de cooperaçáo, visando à elaboraçáo de programas,
projetos e ações voltados para as juventudes;
Nesócios Jurídcos, cid"d":: :"^:ff':"'=:,r:ü;:::: : :::::ffi ffi'ff1 ::
Juventude (coMJuv), órgáo autônomo, paritário e deliberativo, dedicando-se ao pleno
desenvolvimento das açôes referentes às políticas para a juventude, que terá os
seguintes objetivos: .j
| - Auxiliar na etaboração de políticas de juventude qt&
promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
rl
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Vl - Promovet a rcalizaçâo de estudos, debates e
pesquisas complementares relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento
de políticas públicas de juventude;
Vll - Estudar, analisar, elaborar, discutír e propor políticas
públicas que permitam e garantam a integração e a participaçâo do jovem no processo
social, econômico, político e cultural em âmbito municipal;
Vlll - Propor a criaçáo de formas de participaÉo das
juventudes junto aos órgãos da administração pública;
lX - Promover, participar e incentivar seminários, cursos,
congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos às juventudes, bem
como campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente juntoÉ
instituiçõês de ensino e pesquisas, pessoas jurídicas, veícuros de comunicaçao/S
outras entidades, buscando uma ampra compreensão sobre as potencialidades, oJ t
direitos e os deveres das juventudes;
X - Constituir-se em espaço de elaboração de propostas
de ações para os órgáos de âmbito público ou privado, visando à defesa das juventudes
e dos seus direitos à vida, saúde, educação e arimentaçáo; razer, rivre manifestação e
fruiçáo cultural; profissionalização e trabarho; dignidade e respeito; liberdade e
responsabilidade; convivência familiar e comunitária;
Xl - Cooperar nas realizaçôes desenvolvidas por órgãos,
governamentais ou não, relãtivas às juventudes e promover entendimentos com
organizações afins, de caráter nacional ou internacional;
xI Zelar pelos interesses e direitos inerentes às
juventudes, fiscalizando e fazendo cumprir a legislaçáo pertinente;
!2
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xilt
políticas públicas de juventude.
Desenvolver outras atividades relacionadas às
Juventude:
Art. 70. São atribuições do conselho Municipal de
l- Prestar assessoria ao podêr Executivo Municipal,
emitindo pareceres e acompanhando os projetos e execução dos programas de governo
no âmbito Municipal, nas questões referentes às juventudes com vistas á satisfação de
suas necessidades e na defesa de seus direitos;
ll - Dar parecer a@rca de planos, progmmas, projetos e
ações que digam respeito às juventudes;
il - Opinar frente a p@etos já delineados
Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este segmento;
,@,
lV - Emitir pâreceres à Câmara Municipal sobre questões
relativas ao jovem;
V - Assessorar ao Poder Executivo Municipal na
elaboraÉo de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento,
sugerindo modificaçôes nêcessárias às consecuções das políticas necessárias
formuladas para as juventudes e fiscarizando a apricaçáo de recursos púbricos;
Vl - Estimular a mobilizaÉo de recursos govemamentais e
não govemamentais e apoio a programas e projetos relacionados às juventudes;
Vll - Discutir critérios, promover entendimentos e
acompanhar o emprego de recursos destinedos pelo Município a projetos que visem
implementar a realização de programas de rear interesse e necessidade das juventudes;
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Vlll - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar
a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados,
visando à elaboração de programas e projetos voltados para as juventudes;
lX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que
assegure os direitos dos jovens;
X - Encaminhar, ao Ministério público, notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na
Iegislaçáo;
Xl - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
Xll - Expedir notificações;
Xlll - Requisitar infoÍmações das autoridades públicas;
que visem atingir os ""r" "ojlr',Y;:riar
comissões técnicas temporárias e perma *6vl
XV _ promover e participar de seminários, cursos,
congressos e eventos coneratos para a discussão de temas relativos às juventudes e
que contribuam para o conhecimento da rearidade do jovem na sociedade;
XVI _ possibilitar aos seus membros que atuem como
agentês muttiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das a@es do
coMJuv, favorecendo o intercâmbio saudáver entre os jovens com outros jovens,
mobilizando o interesse em participarem do Conselho;
XVll - Receber sugestóes oriundas da sociedade e opinar
sobre denúncias que rhe sejam encaminhadas no ámbito de suas atríbuiçõês, dando
ciência das mesmas aos órgãos competentes ao poder público;
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XVlll - Estimular a criaÉo de serviços e campanhas que
ptomovamobem-estaredesenvolvimentodosjovenseestimulemsuaparticipaÉonos
processos sociais;
XIX - Propor a criaçáo e ampliação de canais de
participação dos jovens na vida política do Município, de forma que possam opinar
debater e participar das decisóês políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
XX - Fomentar o associativismo juvenil' prestando apoio e
assistência quando solicitado, além dê estimular sua participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
XXI Promover a cooperação e o intercâmbio com
organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e intemacional;
XXll - Propor e aprovar seu regimento intemo, bem como
suas alterações;
XXlll - Convidar entidades govemamentais e pri
bem como pessoas, para colaborarem na execução das tarefas;
XXIV - Coordenar a elaboraÉo do Plano Municipal de
Juventude;
XXV - Organizar a Semana Municipal da Juventude
Mocoquense;
X)§/l - Realizar a cada dois anos a Conferência Municipal
de Juventude, conforme previsto nesta Lei.
Seçáo ll - Da Composição
Art. 8o. O Conselho Municipal de Juventude será
composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08
(oito) do Poder Público e OB (oito) da Sociedade Civil, observada a seguinte
composição:
I - Poder Público:
,I
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a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes e Qualidade de Vida;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipat de
Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
e) 0.1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Mobilidade Urbana;
Desenvolvimento Social;
h) 01 (um)
Desenvolvimento Econômico da lndústrie,
representante da Secretaria
Comércio e Serviços.
Municipal de
ll - Sociedade Civil:
a) 0B (oito) representantes que integrem entidades
que atuem na defesa e na promoçâo dos direitos da juventude e de pessoas com
notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§1o_ Os representantes da Sociedade Civil devem atuar, preferencialmente, em associações ou movlmentos, nas seguintes áreas:
| _ Estudantil/ensino médio/universitário;
g) Oí (um) reprêsentante da Secretaria Municipat OV)
í'.-f ,(t\<i/
t.
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ll - Educação;
lll - Cultural;
lV - Étnico-racial;
V - Jovens empresários;
Vl - Religiosos com juventude organizada;
Vll - Gênero e diversidade;
Vlll - Esporte;
IX - Ambiental:
X - Associaçáo que trabalhem com geração de emp
renda para jovens;
Xl - Deficiência ou mobilidade reduzida;
Xll - Moradores de bainos com juventude organizada.
Art. 90. O processo eleitoral para a escolha dos membros
do CoMjuv dar-se-á da seguinte forma:
'êdb/r
§2o. Admite.se também representantes da Sociedade Civil
que atuem em clubes de serviço com juventude organizada, partidos políticos com
juventude organizada e movimentos sindicais ou entidades de classe com juventude
organizada.
Seção lll - Da Eleição e lndicação
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I - Os representantes do Poder Público, constantes nas
alíneas'a'a "h" do inciso I do art. 8o serão índicados pelos Secretários Munlcipâis das
respectivas pastas ê nomeados pelo Prefeito Municipal;
ll -Os representantes da sociedade civil serão ocupados
por indicação dos respectivos órgãos ou por melo de uma assembleia eleitoral deste
segmento, após competente Edital de Convocação, obedecendo-se aos seguintes
critérios:
a) 3/5 (três quinto) das vagas destinadas à sociedade civil
deverão ser ocupadas por pessoas com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29
(vinte e nove) anos;
b)o menor de í8 (dezoito) anos deverá
autorização de lavra do responsável para concorrer à vaga no Conselho;
c) não exercer cargo em comissão no Municíplo.
d) não ser detentor de mandato eletivo.
e) não ser servidor público municipal.
Art. 10. Caberá ao poder Executivo definir e publicâr o
Edital de convocação das eleições, definindo os procedimentos e as etapas da eleição
para o Conselho Municipal de Juventude.
Art. í 1 . O processo eleitoral será coordenado por uma
comissão eleitorar aprovada pero coregiado do respec{ívo conselho de juventude,
podendo ser acompanhado pelo Ministério público.
§1o. São ímpedidos de compor o mesmo Conselho os
parentes de até terceiro grau.
: -/---r. apreseng..
., \./ /
/
t?
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§2o. Depois de eleitas, as entidades deverão indicar o seu
representante de acordo com o previsto no inciso ldo art. go e os seguintes requisitos:
| - Ter idade igual ou superior a í6 (dezesseis) anos;
ll - Residir na região abrangida pelo Município de Mococa;
lll - Ser portador de título dê eleitor e votar no Município de
Mococa;
lV - Ter reconhecida participaçáo em temas de juventude,
a ser comprovada de acordo com o edital.
s3o. Os conselheiros de Juventudes são indicados pelas
êntidades ou pêlo Poder Público para mandato de dois anos, permitida uma nova
indicaçâo consecutiva no c€rso dos representantes das entidades e ilimitadas indicaçÕes
no caso dos representantes do poder público.
s4o. Constará em lei orçamentária municipal previsão d
Íecursos para a realização das eleições do CoMJuv.
Art. 12. O mandato do Conselheiro será extinto antes do
término, nos casos de:
| - Falecimento do titular;
ll- Renúncia;
lll - Ausência injustiÍicada por mais de três reuniões
consecutivas
Art. 13. A substituiçáo dos membros titulares por seus
suplentes será regulamentada no Regimento lntemo.
@
Seção lV - Da Presídência, Secretaria Executiva e Comissões Temáticas
1. -l /ˤ" " !?
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Art. 14. As funções de presidente e Vice-presidente do
conselho Municipal de Juventude serão ocupadas altemadamente, entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil, não devendo o mesmo
segmento ocupar simultaneamente as duas cadeiras.
Art. í5. Ao presidente do Conselho compete:
| - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
ll - Proferir o voto de qualidade;
lll - Dirigir a Secretaria Executiva;
lV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e
programas do Conselho;
Y -Fazera representação das matérias eneminnaaasQl
Conselho;
programas do Conselho;
Art. .Í6. O Conselho terá uma Secretaria Executiva
composta por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) do poder público e 3 (três) da
Sociedade Civil;
Art. 17. A Secretaria Executiva coordenará a execução das
atividades do Conselho Municipal de Juventude, competindo-lhe:
I - Auxiliar o presidente em suas atribuições;
Município;
Vl - Orientar a elaboração e execução dos projetos e
ll - Articular programas junto aos órgãos e entidades do
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lll - Solicitar informações junto aos órgãos e entidades de
administração direta e indireta e fundaçóes relacionadas com os objetivos do Conselho;
lV - Manter entendimentos com autoridades de outras
esferas de Governo e do Poder Público, visando discutir e propor medidas de interesse
do Conselho.
Art. 18. Os conselheiros elegerão dentre si o Presidente e
a Secretaria Executiva.
terá comissóes remáticas, ,::,::;":T",t1i: ffil:::';:J::'*'
o GoMJuv
Seção lV - Das Disposições Gerais
Art. 20. A Íunção de Conselheiro não será remune
nem implicada em vínculo trabalhista com o Poder Público, sêndo considerad
relevante serviço público.
Art. 21. O Conselho Municipal de Juventude reunir-se'á em
dependências que lhe forem destinedas.
Art. 22. Os atos do Conselho Municipal de Juventude serão
publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal de Juventude
instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação,
Art. 24. O náo preenchimento de qualquer uma das vagas
na eleiçáo da Sociedade Civil, não invalida sua instalação, devendo as vagas
remanescentes serem preenchidas de acordo com a votaÇão dos candidatos não
eleitos, sendo obedêcida a classificaÉo do mais bem votado, a contar do primeiro
candidato não eleito.
)-t
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Art. 25. O poder Executivo proporcionará ao Conselho
Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários,
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
CAPITULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 26. A partir da vigência desta Lei, após a eleição dos
primeiros membros do coMJuv, o Município de Mococa deverá elaborar, por meio do
Poder Executivo, com a participação da sociedade civil e de especíalistas em políticas
Públicas de Juventudes, o Plano Municipal de Juventude (plano Jovem).
I - lncorporar integralmente os jovens ao desenvolvim
do Município, por meio de uma política municipal de juventudes, volteda eos
humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos, religiosos, e
familiares;
il Tomar as polÍticâs públicas de juventude
lll _ Articular os diversos atores da sociedade, poder
Público, organizações não{ovemamentais, jovens e legisladores para construir
políticas municipais de juventudes;
lV _ partir das necessidades das juventudes para criar a
política municipal desta condição social;
V _ Criar políticas municipais que tratem as juventudes
como categoria sociar, detentora de direitos e atores estratégicos no desenvorvimento;
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AÍ1. 27 . O Plano Municipal de Juventude tem por objetivos:
responsabiridade do Município em parceria com o govemo Estadual e Federar;
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Vl - Garantir os direitos das juventudes, considerando
gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas, como educação, ciência e tecnologia,
cultura, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente'
meio rural, acessibilidade, entre outras, levando-se em consideração a transversalidade
dessas políticas de maneira articulada;
Vll - Apontar diretrizes e metas para que o Jovem possa
ser o ator principal em todas as etapas de elaboraçáo das ações setoriais e
intersetoriais.
Art. 28. Para a elaboração do Plano Municipal de
Juventude serão considerados os desaÍios e soluções apresentados pelos participantes
das Conferências Municipais de Políticas Públicas de Juventude, realizadas até a data
de sua elaboração.
Art. 29. O Plano Municipa lde Juventude teÉ a duração d
05 (cinco) anos e deverá ser elaborado no máximo 01 (um) ano epós a aprovaçáo d
Lei.
Art. 30. O Poder Público, o Conselho Municipel de
Juventude, em aÍticulação com as organizações juvenis, procederão avaliagões
periódicas da implementação do Plano Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. A primeira avaliação do Plano Municipal
de Juventude será realizada na Conferência Municipal de Juventudes, posterior a sua
elaboração e aprovação através de Lei Municipal.
Art. 31. O Conselho Municipâl dê Juventude e o Poder
Público se empenharão na divulgação do Plano Municipal de Juventude.
CAPíTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
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Seçãol-DaConvocação
Art. 32. A cada dois anos, as juventudes mocoquenses se
reunirâo em Conferência Municipal de Juventude.
§1o. Compete ao Prefeito Municipal
Conferência Municipal de Juventude por meio de Decreto.
convocar a
§2o. Caso não haja a convocaçáo por parte do Prefeito
Municipal, na época oportuna, esta será convocada:
| - Pelo Conselho Municipal de Juventudes através de
Resolução, ou;
ll - Pela sociedade civil, através de iniciativa popular de
0,01% (um centésimo por cento) do eleitorado do Município.
§3o. Quando se tratar de etapa preparatória
Conferência Nacional de Juventude, o Poder Público terá o prazo previsto
Regimento da Conferência Nacional para a convocaçáo.
ti----,
no
Seção ll - Dos Objetivos
Art. 33. A Conferência Municipal de Juventudes é o
principal espaço público da sociedade civil de partícipação direta na formulação de
políticas municipais de juventudes, cujas deliberaçóes norteiam as ações vinculadas
aos órgãos gestores das políticas municipais de juventude.
Art. 34. A Conferência Municipal de Juventudes tem por
objetivos:
| - Geral, o de contribuir para a
fortalecimento da Política Municipal de Juventude;
construçáo eo
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ll - Específicos
a) fortalecer a relaçáo entre o govemo e a sociedade civil
para uma maior efetividade na formulação, execução e controle da Política Municipal de
Juventude;
b) promover' qualificar e garantir a participação da
sociedade, em especial dos jovens, na formulaçáo e no controle das políticas públicas
de juventude;
c) divulgar, debater e avaliar os parâmetros e as diretrizes
da Política Municipal de Juventude;
d) indicar prioridades de atuação do Poder Público na
consecuÉo da Política Municipal de Juventude;
e) deliberar sobre a estratégia de monitoramento das
resoluçôes da Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude;
f) propor ao Poder Público Municipal estratégias O"{,::-l
ampliação e consolidação da temática iuventude junto aos diversos ."to,". JàJ I
sociedade;
g) recomendar diretrizes aos entes federativos para
subsidiar a elaboração de políticas públicas de juventude;
h) propor e fortalecer mecanismos de articulaçáo e
cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil no
âmbito das políticas públicas de juventude;
i) identificar e fortalecer a transversalidade do tema
juventude junto às polÍticas públicas do govemo municipal;
j) mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a
importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do município;
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k) fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes
de grupos e organizações de jovens;
l) fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade
civil, em especial das juventudes, aos mecanismos de participação popular;
m) fortalecer as instituições democráticas e o próprio
conceito de democracia em Mococa:
n) avaliar a execução do Plano Municipal de Juventude e
propor alterações;
o) eleger os representantês da sociedade civil, titulares e
suplentes, que integrarão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo único. euando etapa da Conferência Nacional
de Juventude serão atendidas as disposições previstas no Regimento tntemo ág{)
Conferência Nacional, bem como seus objetivos.
Juventude será crada ""1[J"' :ilil':fl;Í:;h:T:?":"J:Jil::1 ::
sociedade civil e do Podêr público, com composição a serem especificadas em decreto,
sendo assegurada a paridade entre os dois segmentos.
Art. 36. A Comissão Organizadora será a instância de
dêliberaÉo, organizaÉo, imptementaÉo e desenvolvimento das atividades da
conferência Municipal de Juventude e terá as suas competências definidas por
rêgimênto intemo.
Seção lV - Dos Convidados
Seção lll - Da Comissão Organizadora
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Art. 37. Serão convidados, necêssariamente, a participar
da Conferência Municipal de Juventude, na qualidade de delegados com direito a voz e
voto:
| - Os representantês de organizações não
governamentais com sede ou sub sede no Município de Mococa, que tenham aÍinidade
com o seguimento do que se refere esta Lei;
ll - Os membros titulares e suplentes do Conselho
Municipal de Juvêntude;
lll - Os membros titulares e suplentes dos demais
Conselhos Municipais, representantes da sociedade civil, que tenham afinidade com o
seguimento do que se refere esta Lei;
lV - Os representantes de associações profissionais com
sede ou sub sede no Município, que tenham afinidade com o seguimento do que se
refere esta Lei;
V - Os repÍesentantes de asso:ia:ões o:.:r:*"rL..,_
centÍos comunitários ou sociedades de amigos de baino, que tenham afinidade *ry
,
seguimento do que se refere esta Lei;
Vl - Os representantes de movimentos populares ou de
movimentos sociais organizados;
Vll - Os representantes do UNIGRÊMIOS, Centros
Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e professores de escolas, universidades ou
faculdades do Município de Mococa:
religiosas;
defesa dos dirêitos das
Vlll - Os representantes de movimentos e instituições
lX - Os cidadáos interessados na promoçáo, proteÉo ê
juvêntudes devidamente qualificados e identificados em
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formulários próprios que para tal fim existirão e inscritos em tempo hábil, que tenham
afinidade com o seguimento do que se refere esta Lei
da Conferência
Íepresêntantes:
Art. 38. Serão convidados, necessariamente, a participar
Municipal de Juventude, com direito a voz' os integrantes ou
| - Dos órgáos do Poder Executivo Municipal;
ll- Do Poder Legislativo Municipal.
Seção V - Das Disposições Gerais
Art.39. O temário' objetivos, organização, local, data e
programação da conferência serão definidos pelo Regimento lntemo a ser elaborado
pela Comissão OrganizadoÍa.
Art. 40. A Conferência Municipal de Juventude aconteceÉ
em local e data estabelecida pela comissão organizadora com prazo máximo de 90 r
(trinta) dias de antecedência para ampla divulgaçáo e participação.
Art. 41. Visando o maior envolvimento e participação das
juventudes poderão ser realizadas pré-conferências em âmbito de unidades escolares,
de grupos juvenis, de espaços regionais, a critério da Comissão Organizadora e por ela
referendada em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude (CoMJuv).
An. 42. O Poder Executivo deverá prover os recursos
humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de
Juventude;
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
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Art. 43. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude -
FUMJUV, entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinada a financiar ações e
projetos que visem à captaçáo e a aplicaçáo de recursos a serem utilizados nas
atividades voltadas à juventude.
§ío. Os recursos do FUMJUV podem ser utilizados,
mediante convênios ou termos de fomento, colaboração e parceria, em poetos de
entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins
lucrativos ou em organizações não govemamentais, com atuação no Munícípio, que
tenham como objeto a atuação nas questões relativas à juventude.
§2o. É vedado o repasse de recursos do FUMJUV para a
realizaçâo de despesas com pessoal, incluindese concessão de remunerações,
gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneraçâo.
pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação
Art. 214. São recursos do Fundo Municipal da Juve
FUMJUV
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento do
Município;
ll _ Transferências orçamentárias provenientes de outras
entidâdês públicas;
lll _ Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual
da Juventude;
lV _ Dotaçôes, auxílios, contribuições e legados destinados
por pessoâs físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
§3o. É vedado o repasse direto de recursos do FUMJUV a
i nstru m entos co nsêne res, # ";I;'::, ::::]"ff :*:"" J"JltJll, "T,*: ::
estrangeiras;
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Vl - Recursos de qualquer origem, desde que não
onerosos aos cofres públicos.
Art.45. As receitas e despesas do Fundo Municipal da
Juventude - FUMJUV são descriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente
categoria e programação.
Art. 46. O Fundo Municipal de Juventude - FUMJUV tem
prazo de duração indeterminado.
Art. 47. A gestão do Fundo Municipal da Juventudê será
realizada pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Cidadania e Assuntos
Estratégicos, com anuência do Conselho Municipal de Juventude.
Art. 48. O Fundo Municipal da Juvêntude - FU
somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Parágrafo único_ O patrimônio apurado na extinção do
FUMJUV e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo
Município, na forma da lei.
CAPíTULO VIII
DAS DTSPOS|çÕES FtNAtS
Art. 49. As despesas com a execução desta Lei coÍrerão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 50_ Este Lei entre em vigor na data da sua pubticação,
revogades as disposiçõês em contrário.
I
PREF'EITURA MUI\ICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]MCIAL DE GOVERNO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, SETEMBRO DÉ2023.
E BARISON
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