| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6255 / 2023 |
| Date | 2023-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Cadastro Único do Cidadão de Mococa e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]ITICIAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFETTO
DECRETO N'6.255, DE 31 DE JTILHO DE.2O23
Dispõe sobre a alleração do Cadastro Único tto Cfutadõo de
Mococa e dá outtos Providenclas.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococq Estado de São Paulo, no uso de suas arribúções legais,
CONSIDERAI\IDO as limitaçõss impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal à elpaísão da despesa pública
especialmente no que se refere ao custeio dos serviços
continuados e investimentos para expansão da re.de assistencial
e de infraestrutura;
CONSIDERANDO que as verbas alocadas no orçamento
público do Município, especialmente as que se referem
financiamento da despesa com serviços públicos
através fr[rdos orçâmentâ'ios especiais (ex FUNDEB, FLTNDO
MLTNICIPAL DE SAÚDE, FPM - Fundo de Participação dos
Municípios e FMAS - Fundo Municipal de Assistêocia Social e
outros) é fixada em função do número de pessoas residentes e
usuários permanentes do município;
CONSIDERANDO que a manutenção de dados atualizados
dos cidadãos, especialmente quanto ao local de moradia e perfil
socioeconômico, são componentes indispensáveis ao
planejarnento da ação govemamental, permitindo aos gestores o
conhecimento da demanda por serviços públicos e necessidade
de expansão da infraestrutura no espaço inhaurbano e a
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SECRETARIA MI]IVCIÀL DE GOYERNO
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coruiequente priorização do gasto público na elaboração do
orçamento;
CONSIDERANDO que o Município de Mococa constituiu o
Cadastro Úniço do Cidadão - CUC, com o objetivo de manter,
em meio digital, base de dados at.;o,lizada e conÍiável dos
cidadãos residentes no Município e usuiírios pennanentes da
cidade;
CONSIDERAI§DO que o Município mantém Central de
Atendimento ao Cidadão, denominada CONECTA CIDADÃO,
situada em local de f;ícil acesso, com infraestrutua dotada de
recursos materiais, tecnológicos e humanos para atender ao
cidadão, procedendo de forma conÍiável e eficiente ao Cadastro
Único do Cidadão, com armazenamento em meio digital
dados biognáficos, dados biométricos e documen
apresentados pelo cidadão no ato do cadastramento;
CONSIDERANDO que o cadasho do cidadão, após a devida
homologação pela Central Conecta Cidadão, tem presunção de
verdade, permitindo a emissão do Cartão Cidadão oom a
finalidade de possibilitar ao cidadão identificar-se perante os
órgãos, entidades da Administração Direta e Indireta do poder
Executivo Municipal e entidades que integram o projeto
Conecta,
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GABINETE DO PREFEITO
DECR.ETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETTVOS E DEF.IhIIÇÕES DO CADASTRO (mCO DO CIDADÃO
Art. lo. Este Decreto estabelece os padrões a serem adotados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Mococa envolvidos nas
etapas de coleta, tratamento e uso de dados do cadastro Único do cidadão - cuc e rege
os procedimentos de emissão, substituição, utilização e cancelamento do Cadiio Cidadão.
Panágrafo único. Os padrões e metodologias fixados neste
Decreto objetivam responder, de forma ágil e eficiente, às demandas por inforrnações
atualizadas e confiáveis relativas ao cidadilo a serem utilizadas para tomada de decisão
relativa ao planejamento da ação govemamental, à elaboração do orçamento público e ao
controle e avaliação de desempeúo dos programas de trabalho do Governo Municipal.
Ara.2". O Cadastro Único do Cidadão - CUC tem por obj
a padronização e sistematização das etapas de coleta, tratamento e uso de dados
Cidadão, em ambientes presencial e digital com o objetivo de integrar de forma
progressiva, os diversos sistemas de informação que suportam os serviços públicos, a
minimização dos custos, a coordenação das ações e o monitoralnento integrado dos
diferentes serviços prestados ao cidadão através dos canais de atendimento.
Art. 3o. Para acesso regular aos serviços públicos prestados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de Mococa será exigido do
cidadão o regular cadastramento no Cadastro Único do Cidadão - CUC e a periódica
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atualização dos dados.
Parrágrafo único. A exigência de qure trata o caput estende-se
às entidades que prestam serviços contratados ou subvencionados com verbas do
Orçamento Público MuniciPal.
constituição do cadastroT,.:; ffi::Il':# ffi LI:I;ffi;
biométricos e imagens de documentos que identificam o cidadão, observadas as mais
rigorosas normas de seguraflça comuns ao mtamento de dados pessoais'
§l'. Para homologação do Cadastro Único do Cidadão -
serão exigidos dados completos, confiáveis e atualizados, sendo considerados:
I - cadastros incompletos, os que contenham ausência de
dados;
tr - cadastros desafualizados, os que se €ncontram fora da
periodicidade mínima para convalidação;
§2'. As políücas, diretrizes e especificações técnicas
constantes deste Decreto deverão ser adotadas pelos órgãos o entidades da Adrninistração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Itr - cadastros não confiáveis, os que conteúam dados
contendo erros, imprecisões ou originados de fontes não regularnentares ou coletados sem
observância dos procedimentos estabelecidos Íreste Decreto.
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Art. 5o. Os dados do Cadastro Único do Cidadão - CUC serão
obtidos mediante ato declaratório de seu titular ou responsável, respondendo o declarante
pela veracidade das inforrrações prestadas, sob pena de responsabilidade civil e criminal,
em atenção aos princípios da moralidade administrativa e da confianç4 todos eles
representados pela boa-fé, um dos pilares para o fortalecimento da seguraoça jurídica.
§l'. A fraude ou omissão deliberada do interessado na
prestação de informações ou apresenBção de docrunentos necessários à constituição do
Cadastro Único do Cidadão importam em imediato cancelamento do Cadastro Único do
Cidadão e adoção das demais medidas cabíveis.
§2o. Fica
contaditório e da ampla defesa.
assegurado ao declarante os princípios
AÍt. 6o. Os dados para inscrição no Cadastro Único do
Cidadão - CUC serão coletados na Cental de Atendimento ao Cidadão, denominada
Central Conecta Cidadão mediante documentos comprobatórios considerados víílidos
pela Administração, permitida a consulta a sites oficiais aos quais o Municipio tenha
acesso em vidude de convênios, conEatos ou qualquer outro terrno de ajuste.
§1". São considerados vri{idos pela Administração documentos
de identificação pessoal que contenham informações do Registro Geral (RG), do
Cadasto de Pessoa Física da Receita Federal (CPF) e comprovantes do endereço de
residência emitidos por órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
§ 2o. Para convalidação dos dados pessoais de idenüficação do
cidadão são considerados válidos os documentos abaixo, desde que conteúam as
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informações relativas ao CPF ou RG do requerente:
I - Cédula de Identidade expedida por Secretaria de
Segurança Pública ou seu respectivo Instituto de Identificação;
II - Carteira funcional expedida por órgão público,
reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo teritório
nacional;
m - Carteira de identidade expedida por Comando Militar;
fV - Carteira Nacional de Habilitação expedida
DETRAN;
v V - Passaporte brasileiro;
VI VI - Ca*eira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§3.o São considerados vrílidos pela Administração para
convalidação de endereço de residência os seguintes documentos em nome do tinrlar,
cônjuge, filhos e pais:
I - Contas de consumo de águ4 energia elétric4 giá§, telefonia
fixa, telefonia celular ou internet, emitidas em período não superior a 2 (dois) meses;
II - Contrato de locação vigente, com firma do proprietrário do
imóvel recoúecida em cartório, acompaohado de um dos comproYantes de conta de ágga
gris, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel, cessão de uso a
qualquer título ou outros títulos válidos de uso de imóvel situado no Município para fins
residenciais.
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§4. Documentos complementares poderão ser fomecidos pelo
cidadão ou eúgidos pela Adminisbação para integrar o seu cadastro único, com finalidade
de atender ações do serviço público.
Art. 7o. Os sistemas informatizados em uso nos órgiios e
entidades da Administração Municipal deverão adotar modelo operacional baseado em
consúta automatizada, através de "se,lviços web", para obtenção dos dados do cidadão
junto ao Cadastro Úni"o do CidadiÍo - CUC como condição de acesso aos serviços
públicos, garantindo que o cidadão regularmente cadastrado teúa acesso facilitado ao
serviço.
Parágrafo único. É vedado aos órgãos e entidades da
Administração exigu a r€aPresentação de documentos já exigidos por ocasião da
Íealizaçáo do Cadastro Único do Cidadão - CUC e que atendam as condições do § I
art. 4o deste Decreto.
AÍt. 8.o O Cartão Cidadão é um documento autêntico de
identificação multipla que contém os dados de cada cidadão relevantes Para a sga
identificação e atende às mais rigorosas nonna§ de segurança comuns à emissão de
documentos oficiais de idenüficação, constituindo título bastante para provar a idenüdade
do titular peraute quaisquer autoridades e órgãos públicos municipais, sendo válida em
todo o território do Município de Mococa.
§1.'A obtenção do Cartito Cidadão é facultativa para todos os
cidadãos residentes no Município de Mococa, ressalvado o disposto no art. 30 deste
Decreto.
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§2." A obtenção do Cartlio Cidadão poderá ocorrer a partir do
nascimento ou quando edgida a sua apresentação para o relacionamento com algum
serviço público municiPal.
AÍ. 9.o O CaÍão Cidadno contém os seguintes elementos
vlslvers
I - nome do titular;
IU - nome afetivo, quando houver;
IV - filiação;
V - número do CPF;
M - número do RGÂ]F;
VII - data de nascimento;
MII - fotograÍia de face.
Parágnfo úoico -Além dos elementos de identificação do ütular
referidos no caput, o Cartão Cidadão contém as seguintes informações:
I - brasão da Prefeitura Municipal de Mococa, enquanto emissor;
II - nome social, quando houver;
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II - tipo de documento;
III - número de registro do cidadão no Cadastro Único;
IV - data de emissão.
Art. 10. O Cartão Cidadão permite ao respectivo titular provar
a sua identidade peraote os órgãos públicos municipais através da leitura dos elementos
visíveis, coadjuvada pela leitura eletrônica.
Art. ll. A Central de Atendimento ao Cidadão, denominada
Conecta Cidadão manterá unidade de cadastro e relacionamento que ͧsegpÍe ao cidadão
com deficiência acesso facilitado, adaptando os processos previstos neste Decreto para
formação do Cadasno Único do Cidadão e emissão do CartÍio Cidadão'
Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão,
denominada Conecta Cidadão disponibilizaú e divúgará informações relativas ao pedido
e ao processo de emissão do cartiÍo cidadão, bem como às condições da respectiva
utilização, substituição e cancelamento.
Art. 12. Os pedidos de emissão, substituição e atualização das
informações do Cartão Cidadão serão processados mediante inforrrações e docrunentos
comprobatórios em nome do titular.
§ l.o Os pedidos relaüvos a incapazes ou relativamente
incapazes, definidos, respectivamente, nos artigos 3o e 4" do Código Civil serão
requeridos pelos respectivos representantes legais, preferencialmente com a presença do
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titular.
§2.' Caso a tutela ou curatela ainda não tenha sido deferida
judicialmente, devení ser apresentada certidão de objeto e pé do respectivo proce§so
judicial.
Art. 13. O pedido é instnrído com os seguintes elementos de
identificação do respectivo ütular:
I - Fotografia digital;
II - Impressões digitais.
§l'. Na captação da fotografia s d65 impressões digitais do
titular do pedido devem ser observados os requisitos técnicos e de segurança fxados
Cadasto Único do Cidadão - CUC.
§2'. A coleta e a verificação de dados relativos à fotografia
digital e as impressões digitais só podem ser feitas por funcionário ou agente
devidamente credenciado pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão.
CÀPÍTI'LO tr
DA ÀTUALIZAÇÃO DOS DADOS CONTIDO§ NA CARTEIRA DE
TDENTTFTCÀÇÃO »O UtmÍCpU
Art. 14. O pe.dido de substituição do Cartito Cidadão será
efetuado junto a Central SIlv! nos seguintes casos e situações:
pelas normas emitidas pelos órgãos municipais responsáveis pelas informações
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I - firúo ou roubo
II - mau estado de conservação ou de frrncionanrento;
III - perda, destruição;
IV - desatualização dos dados de identificação impressos na
carteira.
§l'. A segunda via do Cartão Cidadão será emitida
gratuitamente. A emissão da terceira e demais vias implicaná na cobrança de taxa fixada
pelos órgãos municipais responsíveis pelas infonnações do Cadastro Único do Cidadão -
CUC, exceto nos cas95 de flnto ou roubo, mediante a apresentação do respectivo Boletim
de Ocorrência policial.
§2.o Haveodo erro nos dados do Cartito Cidadão ou defeito
emissão será emitida nova via da carteira, sem §u§to paxa o cidadão.
AÍ. 15. A fidedipi«lade dos dados pessoais do titular do
Cartilo Cidadão ou do rePresentante legal, no caso de incapazes ou relativamente
incapazes nos tennos da Lei Civil será feita no serviço de recepção da Central Conecta
Cidadão, através dos seguintes meios:
I - comparação dos dados constantes em cédula de identidade,
no Cartão Cidadão anteriormente emiüdo, se for o caso, ou certidão de nascimerto;
II - comparação das impressões digitais ou da fotografia
digital com as eventualmente colhidas para emissão do Cartão Cidadão.
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§l'. Quando houver dúvidas sobre a exatidão ou titularidade
doselementosdeidentificaçãodointeressado'poderãoserrealizadasdiügências
necessiíriasàcomprovaçãodosdadosdointeressado,podendoserexigidaaproduçãode
prova comPlementar.
§2". No caso do §l' podení ser solicitada a colaboração de
outrosÓrgãoseentidadesmunicipaisquetenhamdadosouinforrnaçõescadastaisdo
interessadoouquepossamprestaxcooperaçãoadequadaàrealizagãocéleredas
diligências intemas e extemas necessiírias a fim de comprovar os dados fornecidos pelo
particular.
Art. 16. A entrega do Cartão Cidadão será realizada no
homologação do cadastro, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 17. O pedido de cancelamento do Cartão Cidadão deve
ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após o coúecimento da perdq destruição,
furto ou roubo do documento, implicando no cancelamento dos mecanismos de
autenticação associados ao Cadastro Úoico do Cidadão - CUC'
§l'. O pedido de cancelamento deve ser feito de forma
presencial na Central de Atendimento ao Cidadão, denominada Conecta Cidadão pelo
titular ou seu representante legal, no caso de incapazes ou relativamente incapazes nos
termos da Lei Civil'
§2o. Em caso de dúvida sobre a identidade do titular, o pedido
de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.
-!ÜPREFEITUN.q. MUNICIPAL
G
DE MOCOCA
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§3'. O Cartão Cidadão " o' slsçanismos de autenticação
associados ao Cadastro Único do Cidadão - CUC serão caocelados no caso de mudança
de municíPio ou morte do titular'
§4". Nas situações de incapacidade ou justificado
impedimento do titular do Cartão Cidadão' o pedido de cancelamento podenâ ser feito por
terceto munido de Procuração'
AÍt. 18' A necessidade de conferência da identidade do
munícipe em qualquer órgão público não autoriza a retenção ou conservação do Cartão
Cidadão,salvonoscasosexpres§arnetrteprevistosnaleioumediantedecisãojudicial.
§l'. E iguatnente ve'dada a reprodução do Cartão Cidadão em
fotocópiaouqualqueroutromeiosemconsentimentodotitular,salvonoscasos
expressamente previstos na lei ou mediante decisão judicial'
§2o. A pessoa ou órgão que encontrar um Cartão
exhaviadodeveráremetê-loimediatamenteaCentraldeAtendimentoaoCidadão,
deoominadas central Conecta cidadão ou a uma unidade de atendimento de serviço
público do MunicíPio de Mococa.
Art. 19. Todo cidadão terá direito de acesso aos dados
constantes do Cadasto Único do Cidadão - CUC relativos ao seu próprio cadastro
pessoal, através de Portal disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Mococa, mediante
a utilização de seúa pessoal e intansferível'
AÍt. 20. Deverão ser adotados procedimentos internos de
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seguÍança necessiírios para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento,
a d€struição ou a comunicação de dados pes§oais por forma não consentida em lei.
I - suportes de dados, a fim de impedir que possam ser lidos,
copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forÍna nâo autorizada;
II - da inserção dos dados, a fim de impedir o coúecimento,
innodução, alteração ou eliminação de dados pessoais não autorizada;
III - dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para
impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de
transmissão de dados;
IV - do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas
possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribúções legais;
q
V - da transmissão dos dados, para garantir que a sua
utilização seja limitada as enüdades autorizadas;
VI - da htrodução de dados pessoais nos sistemas de
tratamento automatizado, de fomra a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e
por quem.
Art.22. O Comitê de Tecnologia da Informação Municipal e
Comunicação - CTIC é incumbido das seguintes atribuições:
adotados conholes ."r"u"oll " ' Para garantia da segurança da informação deverão ser
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GABII\TETE I}O PREFEITO
I - deliberar sobre normas e procedimentos relativos ao
Cadastro Único do Cidadão - CUC;
II - expedir instrução normativa com o objetivo de proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do cidadão, bem como o liwe
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
paúgrafo único. O Comitê deleganí a empregados do quadro
da Adminiskação as atividades operacionais previstas neste Decreto e nas instruções
normativas correlatas.
M^ 23. Comitê de Tecnologia da Infomração Municipal e
comunicação - crIC será composto por membros designados por portaria do chefe do
Poder Executivo.
AÍt. 24. Este Decreto enta em vigor na data de sua
publicação.
AÍt-25. Revogam_se as disposições em contriírio
PREFEITURA MI'MCIPAL DE 3I DEJULHO DE2O23
BARISON
cipal
III - resolver questões omissas neste Decreto.