| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N'621, DE,Ií DE DEZEMBRO DE2023 Dispõe sobre Alienação, por Concessáo de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2023, aprovou Projeto de Lei Complemenlar no05212023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1o. Esta Lei Complementar autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público. Art. 20- Fica o Município de Mococa autorizado a alienar, por concessão de Direito Real de uso, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para pessoa jurídica, cujo objeto social consista na defesa, tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades da causa animal, o seguinte imóvel: I - AREA no 02-D, do Loteamento Chácara São Domingos, destacado da Matrícula no5.033, às fls. 75 do Livro 2-A, do cartório de Registro de Imóveis da comarca de Mococa-sP, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, que têm início no marco 1, no alinhamento da Rua Tufi João Domingos, daí segue pelo alinhamento da reÍerida ruâ, numa distância de 53,00 metros, até êncontrar o Ponto 01- A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 36,00 metros, confrontando com o Sistema de Lazer no O2-A , até encontrar o ponto 7-D; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 39,7í metros, confrontando com o Sistema de Lazer no 02-8, até encontrar o ponto 7-C; daí dêflete à esquerda e seguê numa distância de 47,57 metros' PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PRETEITO Art. 30. A Concessão de Direito Real de Uso que se refere o caput do artigo 20, tem por finalidade especifica a construçâo de sede administrativa, da vencedora do processo licitatório, bem como instalações próprias para defesa, abrigo, tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades das atividades ligadas à causa animal. Art. 40. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel estará condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no Edital de Licitaçáo Pública e que deverão sêr mantidos durante todo o período que a vencedora do certame desenvolver suas atividades no imóvel descrito no artigo 20. Art. 50. As entidades interessadas em participar do certame licitatório terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei complementar, para apresentação do projeto de defesa, tratamento, assistência veterinária e proteçáo aos animais, nas diversas modalidades da causa animal' §ío. A vencedora do certame licitatório terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentaçáo de projeto de Construçáo' respectivo cronograma de obra, o qual deverá seguir as diretrizes impostas pelas Leis Municipais, a serem expedidas pela secretaria Municipal de EngenhaÍia e lnfraestrutura urbana e o Setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde' confrontando com o Sistema de Lazer no 02-C, até encontrar o ponto 9-A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 64,00 metros pelo alinhamento da Rua Francisco Monteiro Dias; até encontrar o ponto 10; daí deflete à esquerda e seguê em curva com desenvolvimento de 14,13 metros, na confluência da Rua Francisco Monteiro Dias com a Ria Tufo João Domingos, até encontrar o ponto 01, onde teve início a presente descriçáo, encerrando uma área de 4.241,71 m2. §2o. Após a aprovação do projeto, a vencedora do certame deverá concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUMCIAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 60. O náo cumprimento das disposições desta Lei Complementar, implicará na retrocessão pura e simples da área ao patrimônio público municipal, com respectivas construções e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer indenização por parte da Municipalidade, a que título for. Art. 70. Fica proibida a locaçáo, comodato ou qualquer outra Íorma de transmissão da área para terceiros, sem a prévia anuência do Poder Executivo' Art. 8o. o prazo de concessão será de 10 (dez) anos' pronogáveis por iguais períodos, desde que mantida a finalidade da concessão, mêdiante autorização legislativa. Art- 90. As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária vencedora do certame licitatório, inclusive as despesas com lavratura de Escritura, ContÍatos, Notificações, Averbações, Registros lmobiliário e outros. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 EDUARDO RIBEIRO BARISON Prêfêito Municipal Art. í'l . Revogam-se as disposiçóes em contrário-