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norma nº 621/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 621 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N'621, DE,Ií DE DEZEMBRO DE2023
Dispõe sobre Alienação, por Concessáo de Direito
Real de Uso, imóvel público que especifica, para
os fins que determina e dá outras providências
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 04 de dezembro de
2023, aprovou Projeto de Lei Complemenlar no05212023, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o. Esta Lei Complementar autoriza a concessão de
direito real de uso de imóvel público.
Art. 20- Fica o Município de Mococa autorizado a alienar, por
concessão de Direito Real de uso, mediante processo licitatório, na modalidade
concorrência pública, para pessoa jurídica, cujo objeto social consista na defesa,
tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades da
causa animal, o seguinte imóvel:
I - AREA no 02-D, do Loteamento Chácara São Domingos,
destacado da Matrícula no5.033, às fls. 75 do Livro 2-A, do cartório de Registro de
Imóveis da comarca de Mococa-sP, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa,
que têm início no marco 1, no alinhamento da Rua Tufi João Domingos, daí segue pelo
alinhamento da reÍerida ruâ, numa distância de 53,00 metros, até êncontrar o Ponto 01-
A; daí deflete à esquerda e segue numa distância de 36,00 metros, confrontando com o
Sistema de Lazer no O2-A , até encontrar o ponto 7-D; daí deflete à esquerda e segue
numa distância de 39,7í metros, confrontando com o Sistema de Lazer no 02-8, até
encontrar o ponto 7-C; daí dêflete à esquerda e seguê numa distância de 47,57 metros'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PRETEITO
Art. 30. A Concessão de Direito Real de Uso que se refere o
caput do artigo 20, tem por finalidade especifica a construçâo de sede administrativa, da
vencedora do processo licitatório, bem como instalações próprias para defesa, abrigo,
tratamento, assistência veterinária e proteção aos animais, nas diversas modalidades das
atividades ligadas à causa animal.
Art. 40. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel
estará condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no Edital de Licitaçáo
Pública e que deverão sêr mantidos durante todo o período que a vencedora do certame
desenvolver suas atividades no imóvel descrito no artigo 20.
Art. 50. As entidades interessadas em participar do certame
licitatório terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei complementar,
para apresentação do projeto de defesa, tratamento, assistência veterinária e proteçáo
aos animais, nas diversas modalidades da causa animal'
§ío. A vencedora do certame licitatório terá um prazo de 180
(cento e oitenta) dias para apresentaçáo de projeto de Construçáo' respectivo
cronograma de obra, o qual deverá seguir as diretrizes impostas pelas Leis Municipais, a
serem expedidas pela secretaria Municipal de EngenhaÍia e lnfraestrutura urbana e o
Setor de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde'
confrontando com o Sistema de Lazer no 02-C, até encontrar o ponto 9-A; daí deflete à
esquerda e segue numa distância de 64,00 metros pelo alinhamento da Rua Francisco
Monteiro Dias; até encontrar o ponto 10; daí deflete à esquerda e seguê em curva com
desenvolvimento de 14,13 metros, na confluência da Rua Francisco Monteiro Dias com a
Ria Tufo João Domingos, até encontrar o ponto 01, onde teve início a presente descriçáo,
encerrando uma área de 4.241,71 m2.
§2o. Após a aprovação do projeto, a vencedora do certame
deverá concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 60. O náo cumprimento das disposições desta Lei
Complementar, implicará na retrocessão pura e simples da área ao patrimônio público
municipal, com respectivas construções e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer
indenização por parte da Municipalidade, a que título for.
Art. 70. Fica proibida a locaçáo, comodato ou qualquer outra
Íorma de transmissão da área para terceiros, sem a prévia anuência do Poder Executivo'
Art. 8o. o prazo de concessão será de 10 (dez) anos'
pronogáveis por iguais períodos, desde que mantida a finalidade da concessão, mêdiante
autorização legislativa.
Art- 90. As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei
Complementar correrão por conta da concessionária vencedora do certame licitatório,
inclusive as despesas com lavratura de Escritura, ContÍatos, Notificações, Averbações,
Registros lmobiliário e outros.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prêfêito Municipal
Art. í'l . Revogam-se as disposiçóes em contrário-

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