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norma nº 622/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 622 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECR.ETARTA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR NO622, DE í1 DE DEZEMBRO DE 2023
Díspõe sobre Alienação, por Concessáo de Direito
Real de Uso, imóvel público que especifica, para
as fins que determina e dá outras providências
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 04 de dezembro de
2023, aprovou Projeto de Lei Complementar no053/2023, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 10. Esta Lei Complementar autoriza a concessão de
direito real de uso de imóvel público.
Art. 20. Fica o Í\/unicípio de Mococa autorizado a alienar, por
Concessão de Direito Real de Uso, mediante processo licitatório, na modalidade
concorrência pública, para pessoa jurídica, cujo objeto soclal consista na defesa de
direitos sociais, atividades de organizações associativas ligada à cultura e a arte, o
seguinte imóvel:
| - ÁREA 38 - Com frente para a Avenida Getulio Vargas,
lado par, medindo 8,03 metros; nos fundos mede 20,46 metros e confronta com as terras
de Ruy Macedo; da frente aos fundos do lado direito, de quem da Avenida olha para o
imóvel, mede í30,00 metros, e confronta com a área de Preservação Ambiental; do lado
direito de quem da Avenida olha para o imóvel, seguindo em linha reta, mede 46,54
metros e confronta com área 3A; daí, deflete a esquerda, em linha reta, onde confronta
oom a Área 3A, numa distância de 27,13 metros; daÍ, deflete a direita, em linha reta,
onde confronta com a área 3A numa distância de 8í,53 metros, encerrando uma área de
2.316,41 metros quadrados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]I\-ICIAL DE GOVERNO
GABI}IETE DO PREFEITO
Art. 30. A Concessão de Direito Real de Uso que se refere o
caput do artigo 20, tem por finalidade específica a construção de sede administrativa, da
vencedora do processo licitatório, bem como instalações próprias para deÍesa e direitos
sociais, atividâdes de organização de associativas ligadas à cultura e a arte.
Art.40. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel
estará condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no Edital de Licitação
Pública e que deverão ser mantidos durante todo o perÍodo que a vencedora do certame
desenvolver suas atividades no imóvel descrito no artigo 2o.
Art. 50. As entidades interessadas em participar do certame
licitatório terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Complementar,
para apresentação do projeto de defesa e direitos sociais, atividades de organização de
associativas ligadas à cultura e a arte.
§2o. Após a aprovação do p@eto, a vencedora do certame
deverá concluir as obras no prazo de 24 (vintê ê quatro) meses, contados da assinaiura
do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 6o. O não cumprimento das disposições desta Lei
Complementar, implicará na retrocessão pura e simples da área ao patrimônio público
municipal, com respectivas construçôes e bênfeitorias ediÍicadas no local, sem qualquer
indenização por parte da Municipalidade, a quê título for.
Art. 70. Fica proibida a locaÉo, comodato ou qualquêr outra
forma de transmissáo da área para terceiros, sêm a prévia anuência do Poder Executivo.
§1o. A vencedora do certame licitatório terá um prazo de 180
(cento e oitenta) dias para apresentação de projeto de Construção, respectivo
cronograma de obra, o qual deverá seguir as diretrizes impostas pêles Leis Municipais, e
serem expedidas pela Secretaria Municipal de Engenharia e lnfraestrutura Urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8o O prazo de concessão será de 10 (dez) anos,
prorrogáveis por iguais pêríodos, desde que mantida a finalidade da concessão, mediante
autorização legislativa.
Art. 90. As despesas decorrentes da execução desta Lei
complementar correrão por conta da concessionária vencedora do certame licitatório,
inclusive as despesas com lavratura de Escritura, contratos, Notificações, Averbações,
Registros lmobiliário ê outros.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
Art. 1 1 . Revogam-se as disposiçôes em contrário
EDUAR.DO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

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