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norma nº 5173/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5173 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
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 LEI Nº5.173, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da 
Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, 
Estado de São Paulo, 
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em 
Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 
2.023, aprovou o Projeto de Lei nº 065/2023 de autoria do 
Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei 
orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, 
esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o 
art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal 
nº 101, de 4 de maio de 2000. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para 
o exercício de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta 
lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se 
constituindo em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este 
artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e 
pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o 
exercício de 2024 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, 
desdobrado em: 
Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
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Atos Oficiais
Leis
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do RPPS – Fundo em 
Capitalização; 
Tabela 6.2 – Projeção Atuarial do RPPS – Fundo em 
Repartição (Financeiro); 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
§ 1º. A lei orçamentária para 2024 poderá conter anexos 
revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata 
este artigo. 
§ 2º. O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 
5º,I, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais 
alterações previstas no § 1º deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, 
detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as 
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se 
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja 
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, 
que não estejam totalmente sob controle do Município. 
CAPÍTULO V 
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para 
atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
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§ 1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo 2% 
da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à 
sua conta. 
§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de 
contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo 
poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins. 
CAPÍTULO VI 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS 
Art. 6º. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, 
a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da 
gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem 
prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de 
prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos 
estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2024. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE 
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE 
EMPENHO 
Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de 
despesas com a previsão de ingresso das receitas. 
§ 1º Integrarão essa programação as transferências financeiras 
do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro 
municipal. 
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o 
Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos 
a serem pagos até o dia 20 de cada mês. 
Art. 8º. No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo 
e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de 
arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, 
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações 
ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa. 
§ 1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de 
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção 
dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias 
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta 
determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação 
de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de 
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais 
almejados. 
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§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para 
as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho 
e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, 
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter 
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 
§ 4º. Não serão objeto de limitação de empenho e 
movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de 
precatórios judiciais. 
§ 5º. Também não serão objeto de limitação e movimentação 
financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete 
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação 
na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 
§ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira 
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da 
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 7º. Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da 
Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste 
artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente 
aprovadas na lei orçamentária anual. 
§ 8º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas 
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar 
essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 9º. A limitação de empenho e movimentação financeira 
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações 
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica 
autorizado o aumento da despesa com pessoal para: 
I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II. admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo 
somente poderão ocorrer se houver: 
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
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II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do 
caput; 
III. no caso do Poder Legislativo, observância aos limites 
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que 
trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de 
horas extras fica vedada, salvo: 
I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal; 
II – nas situações de emergência e de calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da 
saúde pública; 
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições 
de ensino; 
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida 
e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. 
CAPÍTULO IX 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início 
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 
§ 1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada 
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos 
cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos 
cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. 
CAPÍTULO X 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição 
de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os 
valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo 
Federal com base no art. 182 da referida Lei. 
CAPÍTULO XI 
DO CONTROLE DE CUSTOS 
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei 
Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão 
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providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base 
nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos 
programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos. 
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos 
programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que 
permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do 
controle externo. 
CAPÍTULO XII 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A 
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações 
aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar 
recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que 
em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. 
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste 
artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o 
estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa 
jurídica. 
Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades 
privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que 
observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, 
especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas 
pelo Poder Executivo: 
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela 
beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses 
concedidos; 
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a 
transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em 
relação a sua aplicação direta; 
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; 
IV – em se tratando de transferência de recursos não 
contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e 
adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000; 
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras 
entidades, congêneres ou não. 
VI - apresentação da prestação de contas de recursos 
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de 
prestação de contas rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação 
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do 
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concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja 
execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos 
recursos; 
§ 1º. A transferência de recursos a título de subvenções 
sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades 
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura. 
§ 2º. As contribuições somente serão destinadas a entidades 
sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos 
no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada 
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e 
gratuito ao público. 
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da 
Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes 
da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua 
realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão 
efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de 
créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais 
extraordinários. 
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão 
observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, 
em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios. 
Parágrafo único - Nos termos do art. 45, II, da Lei federal nº 
13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com 
recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses 
previstas em lei municipal específica. 
Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas 
de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos 
convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros 
disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências 
concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. 
CAPÍTULO XIII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA 
DE RECEITAS 
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive 
quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
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I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, 
decorrente de obras públicas; 
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos 
serviços prestados; 
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com 
o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa; 
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e 
arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das 
obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e 
dos contribuintes. 
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas 
as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos 
projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o 
atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição 
Federal, no§ 8º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá 
autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e 
estabelecerá as condições e os limites a serem observados. 
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional 
e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os 
indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de 
despesa e por modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o 
remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na lei orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, 
manutenção e serviço ao município ao novo órgão. 
Art. 23. As proposições legislativas e as emendas 
apresentadas ao projeto de lei orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou 
autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar 
acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e 
nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
4 de maio de 2000. 
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§ 1º. Na hipótese de criação ou ampliação de ações 
governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar: 
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos 
com pessoal. 
§ 2º. No caso de emendas que importem redução total ou 
parcial de dotações propostas no projeto de lei orçamentária, a demonstração de que trata o 
caput também deverá: 
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de 
receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas; 
II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o 
pagamento de encargos legais não serão inviabilizados. 
§ 3º - O somatório dos valores das emendas parlamentares 
individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderá 
exceder o limite expressamente determinado pelo art. 175, § 6º, da Constituição do Estado 
de São Paulo. 
§ 4º - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e 
uma vez publicada a lei orçamentária para 2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a 
existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares 
individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de 
solucionar essas pendências: 
I – nos primeiros trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de 
ordem técnica identificados; 
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e 
consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao 
Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os 
impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se 
dessa providência; 
III – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 
dias úteis, apresentar à Câmara Municipal projeto de lei propondo as modificações 
solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, 
recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou 
jurídica. 
§ 5º - Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem 
infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica 
comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, 
se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º. 
§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que 
tratam os §§ 4º e 5º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, 
automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 
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13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos 
adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica. 
Art. 24. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2024 
originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo 
Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, 
independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros 
correspondentes a cada emenda. 
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput
deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação 
infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer 
mediante a existência do diploma legal competente. 
Art. 25. As informações gerenciais e as fontes financeiras 
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis 
do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 
Art. 26. A Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 15 de setembro de 2023. 
§ 1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta 
dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os 
exercícios de 2023 e 2024, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das 
respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000. 
§ 2º. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de 
dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no 
prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder. 
Art. 27. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei 
orçamentária anual até a data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo 
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 
(um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada 
dotação proposta. 
§ 1º. Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela 
de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos 
posteriores. 
§ 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei 
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 3º. Na execução das despesas liberadas na forma deste 
artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
§ 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude 
de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder 
Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão 
ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder 
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Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei 
orçamentária. 
§ 5º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que 
tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2024. 
Art. 28. O Poder Executivo providenciará o envio, 
exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, 
em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2024, demonstrativos com 
informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa. 
Art. 29. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais 
nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a 
pagar em 2024 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 05 DE OUTUBRO DE 2023. 
 EDUARDO RIBEIRO BARISON 
 Prefeito Municipal 
 
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ANEXOS 
Quadros apresentados que fazem parte integrante desta Lei: 
Quadro I - CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS 
Quadro II - CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS 
Quadro III - CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA - 2024 
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA PARA INFLAÇÃO 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS - Demonstrativo de riscos fiscais e providências - 
2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 1 - Metas Anuais - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior – 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores – 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido – 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do RPPS 2024 – obs. Não há RPPS em Mococa 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano 
Previdenciário 2024– obs. Não há RPPS em Mococa 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano 
Financeiro 2024– obs. Não há RPPS em Mococa 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia 
de Receita 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado 2024 
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Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2022 em valores correntes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
(Atenção: este quadro não inclui as receitas do RPPS e as receitas intraorçamentárias)
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares
Realizado Valores constantes - projeção
DISCRIMINAÇÃO Arrecadado Reestimativa Estimativa Estimativa Estimativa
2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Impostos
Imposto sobre a Prop. Predial e Territ.Urbana
Imposto s/ Transmissão Inter-Vivos Bens Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Imposto de Renda Retido na Fonte
Taxas
Pelo Exercício do Poder de Polícia
Pela prestação de serviços
Contribuição de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
RECEITA PATRIMONIAL
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Demais Receitas Patrimoniais
Receita agropecuária
Receita industrial
Receita de serviços
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Transferências da União
Fundo de Participação dos Municípios
Cota-parte do Imposto Territorial Rural
Cota-parte do IOF/Ouro
Outras Transferências da União
Transferência Financeira - LC 87/96 (Lei Kandir)
Transferências do SUS
Transferência do Salário-educação (FNDE)
Demais Transferências do FNDE
Transferências do FNAS
Demais Transferências da União
Transferências dos Estados
Cota-parte do Imp.s/ Circulação de Merc. e Serv.
Cota-parte do Imp.s/ Veículos Automotores
Cota-parte do Imp.s/ Prod.Industr/Exportações
Transferência Financeira da CIDE
Demais Transferências dos Estados
Transferências Multigovernamentais do FUNDEB
Transferências de Instituições Privadas
Transferências do Exterior
Transferências de Pessoas
Transferências de Convênios
OUTRAS REC.CORRENTES (exceto juros de empréstimos concedidos
regimes de previdencia social)
Juros de empréstimos concedidos
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de crédito
ALIENAÇÃO DE BENS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Receita de Privatizações
Amortização de empréstimos
Transferências de capital
Outras receitas de capital
256.492 292.249 292.249 292.249 292.249
58.290 66.363 66.363 66.363 66.363
55.335 63.093 63.093 63.093 63.093
25.810 31.355 31.355 31.355 31.355
3.063 3.134 3.134 3.134 3.134
17.905 19.663 19.663 19.663 19.663
8.557 8.941 8.941 8.941 8.941
2.941 3.268 3.268 3.268 3.268
2.940 3.267 3.267 3.267 3.267
1 1 1 1 1
14 2 2 2 2
807 1.200 1.200 1.200 1.200
807 1.200 1.200 1.200 1.200
2.531 2.600 2.600 2.600 2.600
0 0 0 0 0
1.923 1.924 1.924 1.924 1.924
608 676 676 676 676
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
595 324 324 324 324
218.073 249.046 249.046 249.046 249.046
93.505 100.473 100.473 100.473 100.473
58.008 64.591 64.591 64.591 64.591
500 495 495 495 495
0 0 0 0 0
34.997 35.387 35.387 35.387 35.387
0 0 0 0 0
26.156 26.342 26.342 26.342 26.342
4.434 4.805 4.805 4.805 4.805
601 682 682 682 682
493 471 471 471 471
3.313 3.087 3.087 3.087 3.087
94.581 115.087 115.087 115.087 115.087
70.550 89.100 89.100 89.100 89.100
16.447 18.283 18.283 18.283 18.283
415 412 412 412 412
55 57 57 57 57
7.114 7.235 7.235 7.235 7.235
29.987 33.340 33.340 33.340 33.340
0 137 137 137 137
0 0 0 0 0
0 9 9 9 9
0 0 0 0 0
4.527 6.244 6.244 6.244 6.244
0 0 0 0 0
28.331 33.528 33.528 33.528 33.528
4.561 4.165 15.834 0 0
0 4.165 15.834 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
4.561 0 0 0 0
Total geral das receitas 261.053 296.414 308.083 292.249 292.249
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 256.492 292.249 292.249 292.249 292.249
REC. CORR. LÍQUIDA - PREVISTA NA LOA 2022 207.000
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
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Quadro I
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Anos de 2021 e 2022 em valores ccorrentes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Valores correntes do Balancete Analítico da Receita 12/2022;
Valores correntes do Balancete Analítico da Receita 06/2023;
Valores estimados para 2024, 2025, 2026 considerando:
1.As taxas de inflação de 2021 e 2022 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre o índice médio do
IPCA do ano em relação ao índice médio do
ano anterior. Para 2023 a 2026 empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais efetuadas
pelo mercado, conforme Boletim
Focus do Banco Central do Brasil de 17/03/2023, a partir das quais obteve-se a variação média anual do IPCA
projetado;
2.Estudo da variação anual das principais fontes de recitas (FPM, ITR, ICMS, IPVA, IPI, FUNDEB) de 2021, 2022,
2023;
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Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Ano de 2022 em valores ccorrentes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
(Atenção: este quadro não inclui as despesas do RPPS e as despesas intraorçamentárias)
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares
Realizado Valores constantes - projeção
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
Empenhado Reestimativa Estimativa Estimativa Estimativa
2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
Concessão de empréstimos e financiamentos
Aquisição de títulos de capital integralizado
Demais Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE
DESPESAS PRIMÁRIAS(CORRENTES E CAPITAL)
253.241 272.175 271.555 275.971 274.686
121.616 130.278 129.278 129.278 129.278
222 362 3.457 2.618 1.162
131.403 141.535 138.820 144.075 144.246
11.275 20.074 20.694 16.278 17.563
4.757 15.971 16.500 10.187 9.187
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
6.518 4.103 4.194 6.091 8.376
0 0 0 0 0
TOTAL GERAL DA DESPESA 264.516 292.249 292.249 292.249 292.249
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
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Quadro II
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Anos de 2021 e 2022 em valores ccorrentes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Valores correntes do Balancete Sintético da Despesa por elemento 12/2022;
Valores correntes do Balancete Sintético da Despesa por elemento 06/2023;
Valores estimados para 2024, 2025, 2026 considerando:
1.As taxas de inflação de 2021 e 2022 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre o índice médio do
IPCA do ano em relação ao índice médio do
ano anterior. Para 2023 a 2026 empregou-se, na determinação da média anual do IPCA, projeções atuais efetuadas
pelo mercado, conforme Boletim
Focus do Banco Central do Brasil de 17/03/2023, a partir das quais obteve-se a variação média anual do IPCA
projetado;
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Quadro III
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
2024
Atenção: este quadro não inclui dados do RPPS, ou seja, dívida, disponibilidades de caixa e haveres financeiros
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ milhares
Saldo em 31 de dezembro
Realizado Valores constantes - projeção
Especificação 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA DC (I)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Emprestimos
Internos
Externos
Restruturação da Dívida de 
 Estados e Municípios
Financiamentos
Internos
Externos
Parcelamento e Renegociação de Dívidas
De Tributos
De Contribuições Previdenciárias
De Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Com Instituição Não Financeira
Demais Dívidas Contratuais
Precatórios posteriores a 05/05/2000
Vencidos e não pagos
Outras Dívidas
DEDUÇÕES (II)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade de Caixa Bruta
(-)Restos a Pagar processados
(-)Depósitos Restituíveis e Val. Vinculados
Demais Haveres Financeiros
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II)
109.706 109.582 208.222 218.531 192.726 175.465
0 0 0 0 0 0
19.998 19.829 106.349 133.658 124.853 124.592
0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0
0 0 3.905 35.409 30.785 25.039
0 0 3.905 35.409 30.785 25.039
0 0 0 0 0 0
19.829 19.829 102.444 98.249 94.068 99.553
0 0 0 0 0 0
17.615 17.615 99.601 96.148 92.696 89.243
499 499 1.776 1.476 1.188 10.310
1.715 1.715 1.067 625 184 0
0 0 0 0 0 0
169 0 0 0 0 0
89.708 89.753 101.873 84.873 67.873 50.873
0 0 0 0 0 0
19.429 19.464 15.530 14.000 16.000 17.000
0 0 530 0 3.000 5.000
20.540 15.644 20.158 15.000 15.000 15.000
19.194 15.998 13.488 10.000 8.000 6.000
19.157 3.024 6.140 5.000 4.000 4.000
19.429 19.464 15.000 14.000 13.000 12.000
90.277 90.118 192.692 204.531 176.726 158.465
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
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Quadro III
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL
Anos de 2021 e 2022 em valores correntes; 2023 a 2026 em valores constantes a preços de 2023
2024
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Relatório de Resultado Nominal 2021, 2022, 2023 ((Art. 53, Inciso III, da LC. 101/00);
Processos de parcelamento das Dívidas de PASEP, PREVIDÊNCIA, FGTS;
Extrato de saldo de Precatórios do DEPRE e do TRT em 31/12/2022;
Contrato das Operações de Crédito;
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUCAO ORCAMENTARIA, DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMARIO E NOMINAL, ORCAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL, RREO - ANEXO 6 (LRF, art. 53, inciso III);
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA
Inflação
Ano
Variação
média anual
%
Fator
(2023 = 1.0000)
2021
2022
2023
2024
2025
2026
8.30
9.28
5.10
4.75
4.00
3.95
0.8706761
0.9514748
1.0000000
1.0475000
1.0894000
1.1324313
Nota: Índice adotado IPCA/IBGE.
As taxas de inflação de 2021 e 2022 correspondem à variação efetivamente ocorrida entre o índice médio do IPCA
do ano em relação ao índice médio do ano anterior. Para 2023 a 2026 empregou-se, na determinação da média
anual do IPCA, projeções atuais efetuadas pelo mercado, conforme Boletim Focus do Banco Central do Brasil de
17/03/2023, a partir das quais obteve-se a variação média anual do IPCA projetado.
MLDO Inflação - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de riscos fiscais e providências
2024
ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS_CONTIGENTES Providencias
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Abertura de Credito especial a partir de reducao de dotacao
100
Subtotal 100 Subtotal 100
DEMAIS_RISCOS_FISCAIS Providencias
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 10.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Controle e revisao da arrecadacao, Limitacao de empenho,
10.000
Discrepancia de Projecoes 5.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Limitacao de empenho, controle e revisao projecao
5.000
Subtotal 15.000 Subtotal 15.000
Total 15.100 Total 15.100
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
MLDO ARF - Riscos Fiscais - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 1 - Metas Anuais
2024
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ milhares
Especificação
2024 2025 2026
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
(a) (b) (c)
Valor constante Valor constante Valor constante
% RCL % RCL % RCL
(a/RCL)x100 (b/RCL)x100 (c/RCL)x100
Receita total
Receitas primárias (I)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas E Contribuições de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa total
Despesas primárias (II)
Despesas primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Depesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado primário (SEM RPPS) - Acima da
 linha (III)=(I-II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
322.716 308.083 105,4177 318.376 292.249 100,0000 330.951 292.249 99,9997
304.115 290.325 99,3415 316.280 290.325 99,3416 328.773 290.325 99,3416
304.115 290.325 99,3415 316.280 290.325 99,3416 328.773 290.325 99,3416
69.515 66.363 22,7076 72.295 66.363 22,7074 75.151 66.363 22,7075
225.755 215.518 73,7446 234.785 215.518 73,7446 244.059 215.518 73,7445
8.845 8.444 2,8893 9.198 8.444 2,8890 9.562 8.444 2,8892
0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
306.130 292.249 99,9997 318.376 292.249 100,0000 330.951 292.249 99,9997
298.116 284.598 97,3819 308.888 283.540 97,0199 320.150 282.711 96,7361
280.832 268.098 91,7359 297.790 273.353 93,5340 309.747 273.524 93,5928
135.418 129.278 44,2353 140.835 129.278 44,2354 146.398 129.278 44,2354
145.413 138.820 47,5003 156.955 144.075 49,2986 163.348 144.246 49,3570
17.283 16.500 5,6456 11.097 10.187 3,4855 10.403 9.187 3,1434
0 0 0,0000 0 0 0,0000 0 0 0,0000
5.999 5.727 1,9596 7.391 6.785 2,3215 8.622 7.614 2,6052
228.911 218.531 74,7755 209.955 192.726 65,9456 198.702 175.465 60,0395
214.246 204.531 69,9851 192.525 176.726 60,4709 179.450 158.465 54,2224
-12.401 -11.839 -4,0509 30.290 27.805 9,5139 20.679 18.261 6,2483
Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.
Fonte e Notas Explicativas
Nota: Nesta tabela não estão incluídas as receitas, despesas e dívida do RPPS. Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de
exercícios anteriores, que figuram na contabilidade, e projeções com a utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por
instituições federais sobre o comportamento da economia nacional, bem como, considerando o quadro de Parâmetros de Referência que acompanha a
mensagem do projeto de LDO para 2024.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercíco Anterior
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ milhares
Especificação
 Metas Pre￾vistas em 2022
(a)
%
RCL
 Metas Realizadas em
2022
(b)
%
RCL
Variação (II-I)
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS)
Acima da linha (III) = (I - II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS)
Abaixo da Linha
261.168
259.244
267.936
261.196
-1.952
14.593
109.582
93.495
126,1681
125,2386
129,4376
126,1816
-0,9429
7,0497
52,9381
45,1666
261.053 101,7782 -115 -0,0440
259.130 101,0284 -114 -0,0440
264.516 103,1283 -3.420 -1,2764
257.776 100,5006 -3.420 -1,3094
1.354 0,5278 3.306 -169,3648
109.582 42,7233 0 0,0000
90.118 35,1348 -3.377 -3,6120
159 0,0619 -14.434 -98,9104
Nota: Excluída a coluna %PIB, conforme MDF da STN.
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Valores correntes do Balancete Analítico da Receita 12/2022 e apresentados na Audiência das Metas Fiscais do 3º
quadrimestre de 2022;
Relatório do Resultado Nominal 2022 (Artigo 53, Inciso III, da LC. 101/00);
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) R$ milhares
Valores a preços correntes
Especificação 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita total
Receitas Primárias (I)
Despesa total
Despesas Primárias (II)
Resultado primário (SEM RPPS)
- Acima da Linha (III)=(I-II)
Dívida pública consolidada (DC)
Dívida consolidada líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS)
- Abaixo da Linha
208.700 247.764 18,72 248.000 0,10 322.716 30,13 318.376 -1,34 330.951 3,95
229.393 247.764 8,01 248.000 0,10 304.115 22,63 316.280 4,00 328.773 3,95
233.755 231.670 -0,89 248.000 7,05 306.130 23,44 318.376 4,00 330.951 3,95
226.519 231.670 2,27 233.451 0,77 298.116 27,70 308.888 3,61 320.150 3,65
2.874 16.094 459,99 14.549 -9,60 5.999 -58,77 7.392 23,22 8.623 16,65
128.381 120.796 -5,91 116.837 -3,28 228.911 95,92 209.955 -8,28 198.702 -5,36
128.381 120.796 -5,91 116.837 -3,28 214.246 83,37 192.525 -10,14 179.450 -6,79
4.905 117.657 2.298,72 14.548 -87,64 -12.401 -185,24 30.290 -344,25 20.679 -31,73
Valores a preços constantes
Especificação 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita total
Receitas Primárias (I)
Despesa total
Despesas Primárias (II)
Resultado primário (SEM RPPS)
- Acima da Linha (III)=(I-II)
Dívida pública consolidada (DC)
Dívida consolidada líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS)
- Abaixo da Linha
239.698 260.399 8,64 248.000 -4,76 308.083 24,23 292.249 -5,14 292.249 0,00
263.465 260.399 -1,16 248.000 -4,76 290.325 17,07 290.325 0,00 290.325 0,00
268.475 243.485 -9,31 248.000 1,85 292.249 17,84 292.249 0,00 292.249 0,00
260.164 243.485 -6,41 233.451 -4,12 284.598 21,91 283.540 -0,37 282.711 -0,29
3.301 16.914 412,39 14.549 -13,98 5.727 -60,64 6.785 18,47 7.614 12,22
147.449 126.956 -13,90 116.837 -7,97 218.531 87,04 192.726 -11,81 175.465 -8,96
147.449 126.956 -13,90 116.837 -7,97 204.531 75,06 176.726 -13,59 158.465 -10,33
5.633 123.657 2.095,22 14.548 -88,24 -11.839 -181,38 27.805 -334,86 18.261 -34,32
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
*MLDO Tabela 3 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2024
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)
Fonte e Notas Explicativas
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte de dados:
Valores fixados nas metas fiscais dos exercícios anteriores 2021, 2022 e 2023 ;
*MLDO Tabela 3 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ milhares
Patrimônio Líquido 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
197.438 177.919 99.625
0 0 0
0 0 0
197.438 177.919 99.625
100,00 100,00 100,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
100,00 100,00 100,00
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte:
Balanço Patrimonial Publicado na Audesp 2020, 2021, 2022;
MLDO tabela 4 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ milhares
Receitas Realizadas 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
8 35 0
5 35 0
0 0 0
0 0 0
3 0 0
Despesas Executadas 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
Saldo Financeiro
Saldo do Exercício Anterior
2022 2021 2020
VALOR (III)
0
43 35 0
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Mococa: Fonte:
RREO ANEXO 11;
EXTRATO CONTA BANCARIA ALIENAÇÃO DE BENS 2020, 2021, 2022;
MLDO tabela 5 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização De Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV)=(I+III-II)
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = IV - V)
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
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DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Mococa
Edição nº 1175
Ano 2023
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX)=(VII+VIII)
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI)=(IX-X)
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
DESPESAS CORRENTES - (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL - (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII = XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII-XV)
0 0 0
0 0 0
0 0 0
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalente de Caixa
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0 0 0
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
0 0 0
0 0 0
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fonte e Notas Explicativas
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Exercicio
Receitas
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
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2060
2061
2062
2063
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Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Exercicio
Receitas
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2065
2066
2067
2068
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2071
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2085
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*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.2 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Financeiro
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Fonte e Notas Explicativas
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Exercicio
Receitas
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
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2049
2050
2051
2052
2053
2054
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2061
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MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Exercicio
Receitas
previdenciarias
(a)
Despesas
previdenciarias
(b)
Resultado
Previdenciario
(c)=(a - b)
Saldo financeiro
do exercicio anterior
(d)=(d ex.ant.)+(c)
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
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*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6.1 - Projeção atuarial do RPPS - Plano Previdenciário
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
Fonte e Notas Explicativas
MLDO tabela 6.1 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
Tributo Modalidade
Setores /
Programas /
Beneficiário
Renúncia de receita prevista
2024 2025 2026
Compensação
TOTAL 0 0 0 -
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Mococa: Não há estimativa de renúncia de Receita.
MLDO Tabela 7 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024
Aumento Permanente de Receita
(-) transferências constitucionais
(-) transferências ao Fundeb
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCCs
Novas DOCCs geradas por PPPs
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
*FONTE: CN - SIFPM® - Sistema Integrado de Finanças Públicas Municipais , Unidade responsável - CONTABILIDADE
Fontes e notas explicativas:
Prefeitura Municipal de Mococa:
Não há estimativa de aumento permanente da receita;
Não há estimativa de impacto de novas DOCCs;
Não há estimativa de novas DOCCs geradas por PPPs;
MLDO tabela 8 - Conam LTDA - www.conam.com.br
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Ano 2023
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