br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 5213/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5213 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaAltera a Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019.
native_id14014

Originating matéria

matéria 20252 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]I\IICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO5.213, DE íO DE JANEIRO DE 2024.
Attera a Lei no 4.779, de 27 de dezembro
de 2019.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de janeiro de
2024, aptovou Projeto de Lei no001/2024, de autoria do
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. Esta Lei altera os incisos le lV do artigo 20
artigo 3o, acrescenta os parágrafos 1o e 2o no artigo 20 e revoga o inciso V do artigo
da Lei no 4.779, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 20. Os incisos I e lV do artigo 20, da Lei no 4'779, de
27 de dezembro de 2017 , passam a vigorar com as seguintes redações:
t - Com percurso de até 150 Km (cento e cinquenta
quilômetro): o valor conespondente a 10o/o (dez por
cento) de 01 tJnidade Fiscal do MunicÍpio de Mococa;
tt - Com percurso entre 151 Km (cento e cinquenta
quil1metro) a 230 Km (duzentos e tinta quilômetros): o
vator conespondente a 10,5O%o (dez e meio por cento) de
01 Unídade Fiscal do Município de Mococa;
Ill - Com percurso entre 231 Km (duzentos e tinta e um
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI.]MCIAL DE GOVERNO
GABII\IETE DO PREÍ'EITO
quil1metros) a 450 Km (quatrocentos e cinquenta
quitômêtros): o valor coffespondente a 12oÁ (doze por
cento) de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa:
lV - Com percurso superior a 450 Km (quatrocentos e
cinquenta guilômetros): o valor conespondente a 17,50o/o
(dezessete e meio por cento) de 01 Unidade Fiscal do
MunicÍpio de Mococa.
Art. 30. O artigo 30, da Lei no 4.779, de 27 de dezembro
de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redaçáo:
Att. Y. No caso das viagens realizadas com vans ou
microônibus será acrescido, soóre os valores que con
nos rncrsos I a lV do artigo 7, o percentual de 2,5% (dois
meio por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Munic
de Mococa, à ajuda de custo.
Parágrafo Único. Não se aplica às vragens realizadas com
vans ou microônióug o disposÍo no §? do aftigo ?.
Art.40. Ficâm acrescidos os parágrafos 1o e 2o no artigo
2o da Lei no 4.779,de27 de dezembro de 2019, com as seguintes redaçôes:
§ío. Caso a viagem se ,,hrbê antes das 06h00 ou o retomo
ocoffa após as 2Oh0O, serão acrescidos, respectivamente,
um percentual de 3,30o/o (três virgula tinta por cento) e
4,50%0 (quatro vírgula cinquenta por cento) do valor de 01
Unidade Fiscal do Município de Mococa, à ajuda de custo.
§2o. Caso se7ã necessánã a realização de uma segunda
viagem peto mesmo motori§a e, desde que a pimeira
tenha tido tempo supeior a 05 (cinco) horas, será
acrescido um percentual de 2,5oÁ (dois e meio por cento)
do valor de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa, à
ajuda de custo.
Art. 50. Fica revogado o inciso V do artigo 2o da Lei no
4.779, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaçáo.
Art. 70. Revogam-se as disposiçôes em contrário
BARISON
Prefeito unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOYERNO
GABIIIETE DO PREFETTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1O DE JANEIRO DÊ.2024,

open original →