| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5213 / 2024 |
| Date | 2024-01-10 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.779, de 27 de dezembro de 2019. |
| native_id | 14014 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]I\IICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO LEI NO5.213, DE íO DE JANEIRO DE 2024. Attera a Lei no 4.779, de 27 de dezembro de 2019. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de janeiro de 2024, aptovou Projeto de Lei no001/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10. Esta Lei altera os incisos le lV do artigo 20 artigo 3o, acrescenta os parágrafos 1o e 2o no artigo 20 e revoga o inciso V do artigo da Lei no 4.779, de 27 de dezembro de 2019. Art. 20. Os incisos I e lV do artigo 20, da Lei no 4'779, de 27 de dezembro de 2017 , passam a vigorar com as seguintes redações: t - Com percurso de até 150 Km (cento e cinquenta quilômetro): o valor conespondente a 10o/o (dez por cento) de 01 tJnidade Fiscal do MunicÍpio de Mococa; tt - Com percurso entre 151 Km (cento e cinquenta quil1metro) a 230 Km (duzentos e tinta quilômetros): o vator conespondente a 10,5O%o (dez e meio por cento) de 01 Unídade Fiscal do Município de Mococa; Ill - Com percurso entre 231 Km (duzentos e tinta e um PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI.]MCIAL DE GOVERNO GABII\IETE DO PREÍ'EITO quil1metros) a 450 Km (quatrocentos e cinquenta quitômêtros): o valor coffespondente a 12oÁ (doze por cento) de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa: lV - Com percurso superior a 450 Km (quatrocentos e cinquenta guilômetros): o valor conespondente a 17,50o/o (dezessete e meio por cento) de 01 Unidade Fiscal do MunicÍpio de Mococa. Art. 30. O artigo 30, da Lei no 4.779, de 27 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redaçáo: Att. Y. No caso das viagens realizadas com vans ou microônibus será acrescido, soóre os valores que con nos rncrsos I a lV do artigo 7, o percentual de 2,5% (dois meio por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Munic de Mococa, à ajuda de custo. Parágrafo Único. Não se aplica às vragens realizadas com vans ou microônióug o disposÍo no §? do aftigo ?. Art.40. Ficâm acrescidos os parágrafos 1o e 2o no artigo 2o da Lei no 4.779,de27 de dezembro de 2019, com as seguintes redaçôes: §ío. Caso a viagem se ,,hrbê antes das 06h00 ou o retomo ocoffa após as 2Oh0O, serão acrescidos, respectivamente, um percentual de 3,30o/o (três virgula tinta por cento) e 4,50%0 (quatro vírgula cinquenta por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa, à ajuda de custo. §2o. Caso se7ã necessánã a realização de uma segunda viagem peto mesmo motori§a e, desde que a pimeira tenha tido tempo supeior a 05 (cinco) horas, será acrescido um percentual de 2,5oÁ (dois e meio por cento) do valor de 01 Unidade Fiscal do Município de Mococa, à ajuda de custo. Art. 50. Fica revogado o inciso V do artigo 2o da Lei no 4.779, de 27 de dezembro de 2019. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo. Art. 70. Revogam-se as disposiçôes em contrário BARISON Prefeito unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUMCIAL DE GOYERNO GABIIIETE DO PREFETTO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1O DE JANEIRO DÊ.2024,