| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2024 |
| Date | 2024-01-10 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, o disposto no §3° do artigo 8º da Lei n° 14.133/2021 para dispor sobre as regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de Contratação e dos Gestores e Fiscais de Contratos, cria gratificações, altera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MITNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABII{ETE DO PREFEITO
LEI COHPLEUENTAR NO633, DE íO DE JANEIRO DÉ2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraoordinária realizada no dia 08 de janeiro de
2024, aprovou Projeto de Lei Complementat no00212024,
autoria do §r. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ri
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
CAPíTULO I
DtsPoslçÔEs PRELTU|NARES
Seção I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 10. Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito da
Administraçâo Pública Municipal direta, autárquica e fundacional de Mococa, o disposto no
§3o do art. 8o da Lei no í4.133, de 10 de abnl de 2021, para dispor sobre as regras e
diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio, da Comissão de
ContretaÉo e dos Gestores e Fiscais de Conúatos, cria gratificâÇóes, altera a Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
Regulamenb, no âmbfto da Administração
Ptiblica lüunicipal ürcb, autátquica e
fundacional de llococa, o disposÍo no §3o do
arl e da Lel no 14.133, de 7o de abfl de 2021,
para dispor soôre as regras e direüzes para a
atuação b Agê,rtê de ContraÍá,ção, da Equtpe
de Apoio, da Comissáo de ConíÍaâção a dos
GesÍores ê Fiscais de Contratos, cda
gntificaçõ*, altera a Lei Complementar no
577, de 29 de deze;nbro de 2022 e dá outras
providências.
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SECRETARIA MI]NICIPAL DE GOYERNO
GABIIYETE DO PREFEITO
recursos da união decorrentes de transÍerências voluntárias, deverão observar as regras e
os procedimentos de que dispõe esta Lei Complementar, além de observar as regÍas
específicas do órgáo federal.
Seção lt
Das deÍiniçõês
Art. 20. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar
considera-se:
I - Administraçáo Pública: Administraçáo direta ou indireta do
Município, inclusive as entidades com personalidede jurídica de direito privado sob controle
do Poder Público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
ll - Administreção: órgáo ou entidade por meio do qual a
Administração Pública atua;
lll - Atividades de gestão ê fiscalizaÉo de contrato: conjunto
de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela
Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução
processual pertinente ao Setor de Licitações e Compras ou órgão congênere pa
formalizaçáo dos procedimentos relativos à alteraçáo, proÍrogaçáo,
repactuaçâo, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos,
outras;
lV - Autoridade: agênte público dotado de poder de decisão;
n omeaçã o, desis nação, .",I;âTH ;,:',ffi; liJ"'l"-Ti: :lJfi:: li iii.Tl,
exerce mandato, cargo, emprego ou funÉo em pessoa jurídica integrante da
AdministraÉo Pública.
CAPíTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do Agênte de GontÍataÉo
re
PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRBTARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABIIIETE DO PREFEITO
Art. 30. O Agente de Contratação e o respeciivo substituto
serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto no art. 8ô da Lei no 14.133, de 'Ío dê abril de 2023.
§1o. Nas licitaçôes que envolvam bens ou serviços especiais,
o Agente de ContrataÉo poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos têrmos do disposto no art.50 e no art.
10 desta Lei Complementar, conforme estabelecido no §2o do art. 80 da Lei no 14.133, de
2021.
§2o. A aúoridade competente poderá designar, em ato
motivado, mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenaçáo e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§3o. Nas licitações na modalidade pregão, o agente
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Seçáo ll
Da Equipe dê Apoio
Art.40. A Equipe de Apoio e os seus respectivos s
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade para auxiliar
de Contratação ou a Comissáo de Contratação na licitaçáo, observados os
estabelecidos no art. 10 desta Lei Complementar.
o Age
req u
Parágrafo único. A Equipe de Apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complêmentar.
re s pecrivos s u bstitutos "".# .1";,
"or],
J
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entidade, observados os requisitos estabelecidos no art. '10 desta Lei Complementar.
Sêção lll
Da Comissão de Contralação
I
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SECRETARIA MUI\ilCIPAL DE GOYERNO
GABI}TETE DO PRETEITO
§1o. A Comissão de que trata o caput será formada por
agentes públicos indicados pela Administração Municipal, em caráter permanente ou
especial, com a funÉo de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
§2o. A Comissão de que lrrala o caput será formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um dêles.
Art. 60. Na modalidade de licitaÉo diálogo competitivo, a
Comissão de Contrataçáo será composta por, no mínimo,3 (três) membros que sejam
empregados públicos efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração
Pública, edmitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 70. Nas contratações que envolvam bens ou serviços
especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Municipal,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado pare assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitaçáo.
forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de conÍidencialid
nâo poderá exercer atribuiÉo própria e exclusiva dos membros da Comissão
Contratação.
§2o. A conkataÉo de terceiros não eximirá de
responsabilidade os membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
SeÉo lV
Dos GestoÍes e Fiscais dê Contratos
Art. 80. Os Gestorês e os Fiscais de Contratos e os
respectivos substitutos serão representantes da Administração Municípal designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, para exercer as funções estabelecidas nos
artigos 2í e 22, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei Complementar.
§1o. A empresa ou o profissional especializado contratado r!ít
OE
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GABINETE IX) PREFEITO
§1o. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de
Contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designaçáo.
§2o. Na designação de que trata o capuÍ, serão considerados:
| - a compatibilidade com as atribuiçôes do cargo;
ll - a complexidade da fiscalização;
lV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§3o. A eventual necêssidade de desenvolvimento dê
competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual
ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do §1o do art. 18
Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021.
§40. Excepcional e motivadamente, a gêstão do contrato
poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que
ltata o caput.
§5o. Na hipótese prevista no §4o, o titular do setor responderá
pelas decisões e pelas açóes tomadas no seu âmbito de atuaçáo.
§60. Nos casos de atraso ou de falta de designaçáo, de
desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do Gestor ou dos Fiscais do
Contrato e dos respectivos substitutos, até que seja pÍovidênciada a designação, as
atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designaÉo, ressalvada
previsáo em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Ill - o quantitativo de contratos por agente público; e
I
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Art. 90. Os Fiscais de Contratos poderão ser assistidos e
subsidiados por terceiros contratados pela Administração Municipal, observado o disposto
no art. 26 desta Lei Complementar.
Sêção V
Dos requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, empregado público efetivo dos
quadros permanentes da Administraçáo Municipal;
ll - ter atribuições relacionadas a licitaçôes e contratos ou
possuir formaçáo compatível ou qualificaçâo atestada por certificaçáo profissionâl emitida
por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e,
lll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes
contratados habituais da Administração Municipal, nem tenha com eles vínculo
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza téc
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1o. Para fins do disposto no inciso lll do caput, consideramse contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico reconente de
contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas
contrataçóes.
§2o. A vedação de que trata o inciso lll do caput incide sobre
o agente público que atue em pro@sso de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
§3o. Os Agentes de ContrateÉo, os seus substitutos e o
Presidente da Comissão de Contrataçáo seráo designados dentre empregados públicos
efetivos dos quadros permanentes da Administraçáo Municipal.
I
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§4o. Em licitações na modalidade pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§1o. Na hipótese de deficiência ou de limitaçôes técnicas que
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá
comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§2o. Na hipótese prevista no §1o, a autoridade competente
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor
com a qualificaçáo requerida, observado o disposto no §3o do art. 8o desta Lei
Complementar.
Sêção Vl
Do princípio da segregaÉo das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções
designação do mesmo agente público para atuaÉo simultânea em funçóes is.
suscetiveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de enos e
ocorrência de fraudes na contratação.
ll - poderá ser ajustada, no caso concreto, em ruzâo
a) da consolidação das linhas de defesa; e
ntesrante de Equ pe o" oo# J;",:'ffi?t":TJi::::::l',::',:: 1311[; li
de Fiscal de contrâtos náo poderá ser recusado pelo agentê público.
Parágrafo único. A aplicaÉo do princípio da segregação de
funçôês de que trata o caput
I - será avaliada na situaçáo fática processual; e
I
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b) de característicâs do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contrataçáo.
Seção ll
Das vedações
Art. '13. O agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos e o terceiro quê auxilie a conduçáo da contrataçáo, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedaçôes
previstas no art.9oda Lei no 14.133, de lode abril de 2021.
CAPíTULO III
DA ATUAçÃO E DO FUNGIONAMETITO
Seção I
Da atuação do Agentê de Contratação
Art. 14. As atribuiçóes do Agente de Contratação estão
previstas no Anexo lll, quadro lll, item 9, da Lei Complementar no 577 , de 29 de dezembro
de2022.
§1o. O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de
Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a eno
pela atuação da Equipe.
§2o. A atuaçáo do Agente de Contratação n
preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para
regular da instrução processual.
§3o. Na hipótese prevista no §2o, o Agente de Contratação
estará desobrigado da elaboraçáo de estudos preliminares, dê projetos e de anteprojetos,
de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de
editais.
§4o. Pera fins do acompanhamênto quanto a dar impulso ao
procêdimento licitâtório, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contrataçôes, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário, o Setor de Licitações e Compras enviará ao Agente de Contrataçáo o relatório
a
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de riscos, quando houver necessidade, com atribuiÉo ao agente de impulsionar os
processos mnstantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação
da contrataçáo até o término do exercicio.
§5o. Observado o disposto no art. 10 desta Lei
Complementar, o Agente dê Contrataçáo podeÉ delegar as seguintes atribuições, desde
que seja devidamente justiÍicedo e que não tratem da edição de atos de caráter normativo,
da decisão de recursos administrativos e/ou de matérias de competência exclusiva do
órgáo ou autoridade, em observância ao prêvisto no art. 13 da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 'í999:
| - tomar decisóes em prol da boa conduçáo da licitação;
ll - dar impulso ao procedimento, em ambas as suas fases,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas
ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
§60. O não atendimento das diligências do Agente
Contrataçáo por outros setores do órgão ou da entidade enselará motivaçáo formal' a
iuntada aos autos do processo
§7o. As diligências de que trata o §60, observarão as normas
intemas do órgão ou da entidade, inctusive quanto ao Íluxo procedimental.
§8o. No caso de licitação presencial, além das atribuições
indicadas nesta Lei Complementar, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação recêbêr e promovêr a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitâção, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e
condiçôes estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravaçáo
em áudio e vídeo da sessáo pública de apresentaÉo, nos termos do artigo 17, § 50 da Lei
Federal no 14.133, de ío de abril de 202'1.
Y
lll - acompanhar os trâmites da licitaçáo e promover
diligências, se for o caso, pera que o calendário dê contretaÉo seja cumprido, obsêrvâdo,
ainda, o grau de prioridade da contratação; e
g
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GABIITETE DO PR.ETEITO
Art. 15. Na realizaçáo de suas atribuiçôes, o Agente de
Contrataçáo e o Pregoeiro poderão solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do
Município e ao Setor da Unidade de Controle lntemo, observados os limites das
respectivas atribuições previstos em Lei.
§1o. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de
consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser
dirimida, e deverá ser submetida à autoridade mâima do órgáo antes do encaminhamento
à Procuradoria-Geral do Município.
§2o. Na prestação de auxílio' o Setor da Unidade da Controle
lntêmo observará a supervisão técnica e as orientações do Tribunal de Contas do Estado
de sáo Paulo e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de
riscos e controles intemos administrativos dâ gestão de contrataç6es.
§3o. Previamente à tomada de decisão, o Agente de
contratação considerará eventueis manifestaçôes apresentadas pêlos órgãos dê
assessoramento jurídico e de controle intemo, observado o disposto no caput e no §1o do
art. 50 da Lêi no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção ll
Da atuação da EquiPe de APoio
Art. 16. Caberá à Equipe de Apoio, designada, entre
públicos, pêla autoridade máxima do órgão ou da entidade' ou a quem as normês
organização administrativa indicarem, auxiliar o Agente de Contratação ou a Comissão
Contratação no exercício de suas atribuições.
§1o. Na realização de suas atribuições, a Equipe de Apoio
poderá solicitar euxílio técnico à Procuradoria-Geral do Munlcípio e ao setor da unidade
de controle lntemo, observados os limites das respectivas atribuiç6es previstos em Lei.
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SECRETARIA MUII-ICIPAL DE GOVERNO
GABII\IETE DO PREFEITO
§20. O auxÍiio de que trata o §1o se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, e
deverá ser submetida à autoriciade máxima do órgáo antes do encaminhamentO à
Procuradoria-Geral do Município - PGM.
§3o. Poderá ser constituída Equipe de Apoio Permanente no
âmbito de cada órgão ou entidade.
Seção lll
Do funcionamento da Comissâo dê GonttataÉo
Art. 17. Caberá à Comissão de Contratação, formada por, no
mínimo 3 (três) membros, designado§ pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou
a quem as normas de organizaçãr.r administrativa indicarem, em caráter especial, nos
termos desta Lei:
| - Substituir o Agente de Contrataçáo, observado o disposto
nessa Lei complementar, quando a licitaçáo envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no §1o do art.30 e no ârt. 10
desta Lei Complementar;
Il - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 't4 desta Lei Complementar;
lll - Sanar eÍros ou falhas que não alterem a substância d
documentos de habilitação e a sua validade iurídicâ, mediante despacho fundame
registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação
classiÍlcação; e
lV - Receber, examinar e julgar documentos reletivos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei no 14.í33, de 10 de abril de 2Q21,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
§1o. Quando substituírem o Agente de Contratação, na forma
prevista no inciso I do capuÍ, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
I
l
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABII\TETE DO PRET'EITO
posiçáo individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada
na reuniáo em que houver sido tomada e decisão.
§2o. No caso de licilaçáo presencial, além das atribuiçóes
indicadas nesta Lei Complementar, caberá ao Agente de ContrataÉo ou a Comissão de
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostes de preço e dos
documentos de habilitação, procedendo ao seu exame' conforme rito processual e
condiçóes estabelecidos no editâI, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravaçáo
em áudio e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, §5o da Lei
Federal no í4.133, de 1odeabril de 2021.
Art. 18. Na realização de suas atribuições, a Comissão
poderá solicitar auxílio técnico à Procuradoria-Geral do Município e ao Setor da Unidade
de Controle lntemo, observados oS limites das respectivas atribuições previstos em Lei.
§1o. O auxílio de quê trata o caput se dará por meio dê
consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser
dirimida, e deverá ser submetida à aúoridade mâima do órgão antes do encâminhamento
à ProcuradoriaGeral do Município.
Seção lV
DasatividadesdegestáoefiscalizaÉodecontÍatosadministrativos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei Compl
considera-se
| - Gestão de contrato: o seNiço geral administrativo realizadq
desde a formalizaçáo até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas er;i
lei e no contrato:
ll - FiscalizaÉo: é o acompanhamento do contÍato com o
objetivo de avaliar a execuçáo do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestaçáo ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliada Por terceiros contratados
pela Administração MuniciPal.
ffi
PREFEITURà, MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA IVIUNICIPAL DE GOVERNO
GABIIYETE DO PREFEITO
§1o. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos
deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes
públicos,porequipedeÍiscalizaçãoouporagentepúblicoúnico,asseguradaadistinção
das atividades.
§2o. A distinção das atividades dê que trata o §1o não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato'
§3o. As atribuiçôes necessárias à gestão dos contratos serão
exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do órgão
ou entidade contratante.
§40. Deverão ser observados os pÍocedimentos estabelecidos
no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestáo e dê Íiscalizaçáo
dos contratos, editado pela Diretoria de Contratos, quando houver'
§5o. Subsidiariamente e enquanto não editado o manual
técnico operacional indicado no parágrafo anterioÍ, poderão ser observados os
procedimentos estabelêcidos nos manuais técnicos operacionais para a execução das
atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, editados pelo Govemo Federal.
Art. 20. Os Gestores e Fiscais de Contratos, ou os
substitutos, serão representantes da AdministraÉo designados pela autoÍidade máxima
órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem,
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos desta Lei complementar.
Parágrafo único' Os Fiscais de Contrâtos poderáo ser
assistidos e/ou subsidiados por terceiros contratados pela Administração Municipal
Seção V
Do Gestor de Contrato
Aft. 21. Caberá ao Gestor do Contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
)r
I
§
PREFEITURÀ MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
| - Acompanhar as contratações a partiÍ da lavratura do ajuste
atésuaimplantaçáo,emsetratandodepíestaÉodeserviçosoudaentregadematerial,
nocasodefomecimentoparceladoqueculmineeminstrumentocontratual;
ll - Tei conhecimento da íntegra do contrato firmado' bem
como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos
orçamentários destinados ao amparo das despesas dele deconentes;
lll - Fazer constar do processo administrativo conespondente
as informaçóes e os documentos necessários à formalizaçáo dc contrato, inclusive quando
o seu instrumento for substituído;
lV - Executar as diligências e providenciar a tramitaçáo
necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento'
termos de rescisão contratual, temros de recebimento contratual e aÍins pela autoridade
competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - Expedir a ordem de início, no câso de prestaÉo de
servrços,
Vl - Encaminhar cópia do contrato Íirmado, da pro d
contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao Fiscal do contrato;-
subsidiar o exercício da respectiva Íisalizaçáo:
Vll - Verificar, com base na legislação vigente, a regularidade
da documentaçáo necessária à ÍoÍmalização do contrato, bem como mantê-la atualizada,
nos teÍmos da lei e do contrato;
Vlll - Atuar conjuntamente com o Fiscal do Contrato,
verificando e existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
lX - Manter o controle de todos os prazos relacionados aos
contratos e informar à autoÍidade competente a necessidade de pronogação contratual ou
de realização de nova contrataçáo, conforme o caso:
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABINE'TE DO PREFEITO
X - Manter o controle do Prazo de vigência e da atualizaçáo
do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil' ao encaminhamento
necessário à sua substituição e/ou reforço ou pronogação do prazo de sua vigência'
quando for o caso;
Xl - Dar inicio aos procêdimentôs para a proÍrogação dos
contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informaçôes prestadas
pela unidade demandante do serviço e pelo Fiscal do Contrato' os preços de mercado e
demâiselementosqueauxiliemnaidentificaÉodapropostamaisvantajosaparaa
Administração;
Xll - Verificar se a documentação necessária ao pagamento,
encaminhada pelo Fiscal do Contraio, éstá de acordo com o disposto no contrato e nas
normativas que disciplinam os proceciimeàos para a liquidação e pagamento;
Xlll - Verificada a existência de qualquer infração contratual'
constatada pelo Gestor ou unidade ge§orá, ou apontada pelo Fiscal, relatar os fatos e
iniciar o procedimento de proposta de eplicaçáo de penalidade, nos termos previstos no
instrumento contratual, bem como
' iniormâr, com a devida iustificâtiva técnica, às
autoridades responsáveis, os fatos qúa ensejam a aplicação de sançóes administrativas
em face da inexecução parcial ou total'dô contrato, observada a legislação vigente;
XIV - Apurar situação de inadimplemento com relação
obrigaçôes trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer m
independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla
as providências previstas em Lel e no contrato;
XV - Executar as atividades inerentes à completa gestão do
contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade
fiscal, previdenciária e trabalhista dà contratada, bêm como a inexistência dê registros de
dívidas no Cadastro Municipal de Tributos, instruindo processo documental vinculado ao
dacontrateçâo,ondedeveráoSerencartadasascertidõescomprobatóriasdareferida
regularidade, atualizando-as sempre que necessário:
\
ffi
PREFEITURÁ. IViT]NI(JIPAL DE MOCOCA
SECRETARIÂ foI[JNICIPAL DE GOYERNO
GIrBJNE.I}] DO PREFEITO
XVI - Emitlr decleraçóes, certidôes e atestados de
capacidade técnica em relaçáo à execuçáo cios serviços e aquisiçóes contratados, ouvido
o Fiscal do Contrato;
XVII
necessidade de pronogaçáo do
Contratações Anual;
XVlll - Exercer qualquer outra incumbência que lhe seja
atribuída por força de previsáo normativa; e
XIX - Adotar providências para a formalização de processo
administrativo de responsabilizaçã'o. parq.fihs de aplicação de sançóes, a ser conduzido
pela Comissão de que trata o art.;fSa,.ia Lei no 14.133, de ío de abril de 2021, ou pelo
agente ou pelo setor competente parà.Jal,.cooforme o caso.
.. ...SeçãoVl
Do Fiscal de Contrato
Art. 22- . Caberá ao Fiscal do Contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
| - Prestar apoio técnico e operacional ao Gestor do Cont
com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao
e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanham
empenho e do pagamento e ao acompanhàmento de garantias e glosas;
ll - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descriçáo do que for necessário
para a regularização das faltas ou dos d.eJeitos observados;
lll - Êmitir notificações para a coneção de rotinas ou de
qualquer inexatidão ou inegularidade . constetade, com a definiçáo de prazo para a
coneção;
Repassar
ajuste para
as informaçôes sobre vigência e
a área responsável pelo Plano de
co
i"
PREFEITURA IVIUNICIPAL DE MoCocA
SECRETARIA MI.TNICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PRETEITO
lV - lnformar ao Gestor do Contrato, em tempo hábil, a
situaçáo que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao Gestor do Contrato
quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
estabelecidas;
Vl - Recepcionai da contratada, devidamente protocolados,
os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e demais
normativas que disciplinam os procêdimertos para a liquidaçáo e pagamento, conferi-los e
encaminhá-los à unidade responsável peia gestão de contratos;
Vll - Verificar se o pr.vo de entrega, as quantidades e a
qualidade dos serviços, das obras or:. do material encontram-se de acordo com o
estabelecidO no instrumento contratual, atêStar a respectiva nota fiscal ou fatura e
encaminhá-la à unidade responsável pela.gestão de contratos;
Vlll - Fiscdlizar a execução do contreto para que sejem
cumpridas as condiçôes estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados
a administraÇão, com a conferência das notas fiscais e das documentaçôes exigidas o
pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório' encaminhar
de Contrato para ratificaÉo;
\_-,
lX - Comunicar ao Gestor do Ccntrato, em tempo hábil' o
termino do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovaÉo tempestiva ou à
pronogação contratual;
X - Manifeótar-se formalmente' quando consultado, sobre a
pronogaçáo, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao
contrato que Íiscaliza;
Xl - Consültar'a unidade demandante dos serviços, obras ou
mateÍiais sobre a necessidade de aóiéscimos ou supressões no objeto do contrato, se
detectar algo que possa sugerir a adoçáo de tais providências:
Xll - AuÍliar ó Gestor do Cor*rato com as informaçôês
necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalizaÉo do cumprimento de obrigaçoes assumidâs pelo contratado; e
Xlll - Realizar o recebimento proüsório do objeto do contrato,
mediante teÍmo detalhado que comprove o cumprimento das eÍgências de caráter técnico.
Seção Vll
Do receblmento provisórlo e definitivo
Art. 23. O recebimento proüsório ficaÉ a cergo dos Fi§cais
de Contrato e o recebimento deÍinitivo, do Gestor do Contrato ou da Comissáo designada
pela aúoridade compêtentê.
Perágrefo únim. Os pftlzos e os métodos para a reelizaçáo
dos recêbimentos provisório e definitivo serão definidos em edital, termo de referência,
estudo técnico preliminar, contrato ou outro instrumento apto Para tanto.
Seção vlll
Dos terceiros contrâtados
Art. 24. Na hipotese da contratação de terceiros para assistir
e para subsidiar os Fiscais de Contrato nos termos do disposto nesta Lei Com
será observado o seguinte:
I - A emprese ou o profissional contratado
responsebilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisáo Jas informações
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuiçáo
própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
ll - A contrataçáo de terceiros não eximirá o Fiscal do
Contrato da responsabilidade, nos limites das inÍormações recebidas do terceiro
contratedo.
Seção lX
Do apoio dos óÍgãos de assessoramento juridico e de contÍole int3mo
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]MCIPAL DE GOVERNO
GABINETE DOPREFEITO
PREFEITTIRA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]I\ICIPAL DE GOYERNO
GABIIYETEDO PREFEITO
Art. 25. O Gestor do Contrato e os Fiscais seráo auxiliados
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle intemo vinculados ao órgão ou à
entidade promotora da contratação, os quais deverâo dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execuÉo do contrato, conforme o disposto nesta Lei
Complementar.
§ío. Na ÊaltzaÉo de suas atribuições, a Comissão e o
Agente de Contrataçáo podeÉo solicitar auxílio técnico à ProcuradoriaGeral do Município
e ao Setor da Unidade de Controle lntemo do Município, obseÍvados os limites das
respectivas atribuições previstos em Lei.
§20. O auxílio de que trata o parágrafo anterior se dará por
meio de consulta específica, que conterá, de forma clara ê individualizada, a dúvida
jurÍdica a ser dirimida, e deverá ser submetida à autoridade máxima do órgão antes do
encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município.
Sêção X
Das decisões sobÍe a execução dos contratos
Art. 26. As decisôes sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à exeCução dOS contratos e os indeferimentos eos requerimêntos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a
boa execução do contrato serão efetuados no prazo
data do protocolo do requerimento, exceto se
contratual que estabeleça prazo específico.
de 30 (trinta) dias conidos, contado
houver disposição legal ou c
§ío. O prazo de que trata o caput podetá ser prorrogado uma ,
vez, por igual período, desde que motivado.
§2o. As decisões de que trata o capuÍ serão tomadas pelo
Fiscal do Contrato, pelo Gestor do Contrato ou pela autoridade superior, nos limites de
suas competências.
CAPíTULO IV
DA FUNçÃO GRATIFICADA
PREFEITURA MTINICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GO\rERNO
GABINETE IX) PREFEITO
Art. 27. Fica criada a funçáo gratncada pelo desempenho
das atividades da Equipe de Apoio.
§1o. O valor percebido a tÍtulo de funçáo gratificada náo se
incorpora à remuneraçâo do empregado público, independente do período em que a tenha
recebido em razào do exercício da funçâo.
§2o. A funçáo gratificada devida à Equipe de Apoio está
prevista no Anexo I desta Lei
§30. Os órgãos e entidades sujeitas ao regime desta Lei
complementar deverão expedir atos normativos para definir os limites máximos para a
concessão da funçáo gratificada criada pelo capd, observada â estrita necessidade e a
conveniência administrativa.
§5o. Fica vedada a designação do mesmo
para atuaçáo simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
principio da segregação de funçôes, de modo a reduzir a possibilidade de ocultaÉo dê
enos e dê ocoÍrência de fraudes na respecliva contratação.
§6". As funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe
de Apoio e Presidente da comissáo de contratação deverão ser desempenhadas
exclusivamente por empregados ocupantes de empregos de provimento efetivo.
§7o. Considerando e estrutura de pessoal das autarquias e
fundaçôês municipais, no caSO de ser necêssário indicar um meSmo ServidOr para executar
as atividades especiais descritas no caput deste artigo, será paga apenas a funçáo
gratificada que corresponder ao maior valor.
agente
§40. No caso das autarquias e fundaçôes municipais, o valor
de referência para a concessáo da ÍunSo gratificada criada pêlo caput deveÍá observar as
referências remuneratórias constantês das escalas de vencimentos próprias'
§
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§go. para efeitos desta
"Pregoeiro', se equipara a de "Agente de ContrataÉo,.
Lei Complementar, a expressão
§9o. Fica alterada a classificaÉo da Funçáo GratiÍicada do
item lll (cargos de Função de conÍiança), do Anexo [ (Tabera de Remuneração dos
Agentes Políticos, comissão de Assessoramento e Funçóes de confiança), da Lei
complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
CAPíTULO V
DtsPosrçÓES FtNA|S
Seção !
Das orientações gerais
Art. 28. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas
competências, poderão editar normas intemas relativas a procedimentos operacionais a
serem observados, na área dê licitações e contratos, pelo agente de ContrataÉo, pela
Equipe de Apoio, pela Comissão de Contrataçáo, pelos Gestores e pelos Fiscais de
Contratos, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 29. Fica autorizado ao Poder Executivo expedir n
complementares para a execuçáo desta Lei Complementar.
Art. 30. As eventuais despesas decorrentes da execuçáo da
presente Lei Complementar conerão por conta das dotaçóes orçamentárias próprias do
Poder Executivo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA),
suplementadas, se necessário.
câpec te ção dos pres oe ros, I.::" : ::":::,:L] :":::"#:jTJ n ::H* :
de todos os agentes públícos essencíais à execução do processo de licitaÉo e
contratação dos órgãos da Administração Municipal.
de Contrata o da Lei de Licita FGI
SE
Art. 32. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se,
no que for cabível, aos Gestores e Fiscais de atas de registro de preço, além das regras e
normas próprias relativas à matéía.
AÉ. 33. O valor da função gratificeda seÉ atualizedo
monetariamente, de acoÍdo com o índice oficial do Índice Nacional de preços ao
consumidor, divulgado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (lNpc/IBGE), ou
outro que venha a substituí-lo, na mesma data do dissídio dos empregados públicos
municipais efetivos.
Art. 34. Fica alterada a quantidade de vagas do item lll
(Cargos de Função de Confiança), do Anexo I (Quadro de Pessoal dos Agentes Políticos,
Comissáo de Assessoramento e Funç6es de Confiança), da Lei Complementar no 577, de
29 de dezembro de 2022, que passa â ter a seguinte redaçâo:
Agente de ContrataÇão da Lei de LicitaÇões 03
Art.35. Ficam acrescentadas as atribuições no número 09
(Agente de Contratações da Lei de Licitaçôes), do item lll (Cargos de Função de
Confiança), do Anexo lll (Quadro de Descrição das Atribu
Comissão de Assessoramento e Funções de Confiança), da
29 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
ições dos Agentes Políti
Lei Complementar no
2. Tomar decisões em prol da boa conduçáo da licitação;
3. Dar impulso ao procedimento, em ambas as suas fases, inclusive por meio de
demandas às áreas das unidades de contrataçôes, descentralizadas ou não, para fins
de sâneamento da fase preparatória, caso necessário;
4. Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o c.lso, para que
o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contrâtação; e
5. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitaçáo e promover as seguintes ações:
a) determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou
reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade comp€tente;
b) receber, examinar e decidir as impugnaçóes e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO
GABIITETE DO PRET'EITO
I
g
PREFEITURA MTINICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABII\IETE DO PREFEITO
elaboração desses documentos, caso necessário;
c) verificar a conformidade da proposta mais bem classificâda com os requisitos
estabelecidos no edital;
d) verificar e julgar as condiçôes de habilitaÉo;
e) sanear enos ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
f) encaminhar à Comissão de Contrataçáo, quando for o c€lso:
(i) os documentos de habilitação, caso se veriÍique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade
jurídica, conforme o disposto no §1o do art. 64 da Lei no 14.133, de 10 de abril de
2021; e
(ii) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 7g da Lei
no 14.'133, de'1o de abril de 2021;
g) negociar, quando for o caso, o valor do menor prêço ou maior oferta obtidos ou
condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado;
h) promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação nã
o previr automaticamente;
i) decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
j) indicar o vencedor do certame;
k) recepcionar, analisar e se manifestar com relâçáo eos recursos interpostos contra
seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso nâo reforme a decisão
reconida;
l) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o
registro:
(i) dos participantes do procedimento licitatório;
(ii) das propostas classificadas e desclassificadas;
(iii) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
(iv) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas;
(v) da nêgociação do preço;
(vi) de aceitabilidade do menor preço ou maior oferta;
(vii) da análise dos documentos de habilitação;
(viii) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
I
PREFEITURA
u
MT]NICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PRET'EITO
Seção ll
Da vigência
Art. 36. Esta Lei Complementer entra em vigor no dla 10 de
janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 2024
oRt RO BARISON
Prefeito nicipal
m) conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
n) encaminhar o processo instruído, após encenadas as fases de jurgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à eutoridade superior para
adjudicação e para homorogação ou para a revogaçáo ou anuração do procedimento,
bem como para a declaração de licitação desena ou facassada;
o) promover a divurgação do editar, após autorizaçâo da autoridade competente e
aprovação pela procuradoria Geral do Município, quândo necessário, bem como
proceder à publicaçáo de todos os atos necessários junto ao portal Neclonal de
Contrataçôes Públicas -
pNCp.
6 Processar e assegurar o regurar processamento das contrataçôes diretas por
dispensa e inexigibilidade de licitação.
(ix) dos rêcursos apresentados e respectiva decisão;
JAN
)
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIPAL DE GOVERNO
GABIi\IETE DO PR.EFEITO
ClassiÍicação Requisitos Ouantidade da
Função GraüÍicada Denominação
04
Ocupar cargo público de
provimento efetivo na
Administração Direta do
Município de Mococa
FG III
Equipe de Apoio
do Agente de
Contrataçâoi
Pregoeiro
ANEXO I
I