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← Mococa (SP)

norma nº 5215/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5215 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaAutoriza servidão de passagem em área pública municipal.
native_id14264

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PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUMCIAL DE GOYERNO
GABII\ETE DO PREFETTO
Autoiza seMidiio de passagem em área
pública municipal.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado dê São Paulo, ?
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária rcalizada em no dia 05 de fevereiio de
2024, aprcvou Projeto de Lei no0O312024, de autoria do Sr.
PreÍeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu
sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
'..'
:
l.: AÉ. 1o. Esta Lei autoriza a instituição de se
passagem oneÍosa em área pública municipal.
Art. 20. Fica autorizada a instituição de servidão de
passagem onerosa na seguinte área pública municipal., localizada no Distrito Municipal
de lgarai, com matrícula M-17.456 do livro 2L-2 do OÍicial de Registro de Imóveis de
Mococa, em favor de Cero Empreendimêntos lmobiliários SPE Ltda.:
| - Área A consistente em uma faixa de tena com 6,88
metros em curva, com raio de 5,00 metros, com frente para a Rua Orlando Marquetti; no
lado voltado para o fundo mede 4,22 metros e confronta com a Estrada Municipal José
Pereira Lima Filho (MOC.020); da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha
i
para o lote, mede 20,50 metros, onde confronta com as tenas de Ricardo G. Tacques
Guena; do lado esguêrdo,,. ,""ro sentido do observador, mede 1473 metros,
confrontando a área B denoriinada 'equipamentos urbanos', localizada no loteamento
Conjunto Habitacional cte Inter4*e Social 'Guilherme Zanetti", encenando uma área de
66,70 metros quadrados.
LEI NO5.215, DE 07 DE FEVEREIRO DÉ2O24
I
PREFEITT]RA MT]I\ICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MTJMCIAL DE GOYERNO
GÂBII\TETEDO PRETEITO
Art. 40. O valor da indenização pela servidão de passagem,
que será pago em parcela única, será de R$ 9.004,50 (nove mil e quatÍo reais e
cinquenta centavos), apuÍado em oúubro de 2023 pela Comissáo Municipal de
Avaliaçãô, e que deverá ser devidamente atualizada pelo índice do INPC-IBGE na data
de seu eÍetivo pagamento.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Art. 60. Revogam-se as disposigões em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, E|RO DE 2024.
Mun'ripal
EDUARDO
P
como nnaridade 
" ,..,","0u":1,:o"T:il::::i;#::: 
de passasem onerosa terá
Parágrafo único. A instituição da servidáo de que trata esta
Lei Complementar somente se efetivará após o pagamento do val6r da indenizaçáo de
que trata o capuÍ deste artigo.

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