| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5215 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Autoriza servidão de passagem em área pública municipal. |
| native_id | 14264 |
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PREF'EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUMCIAL DE GOYERNO GABII\ETE DO PREFETTO Autoiza seMidiio de passagem em área pública municipal. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado dê São Paulo, ? FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária rcalizada em no dia 05 de fevereiio de 2024, aprcvou Projeto de Lei no0O312024, de autoria do Sr. PreÍeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei: '..' : l.: AÉ. 1o. Esta Lei autoriza a instituição de se passagem oneÍosa em área pública municipal. Art. 20. Fica autorizada a instituição de servidão de passagem onerosa na seguinte área pública municipal., localizada no Distrito Municipal de lgarai, com matrícula M-17.456 do livro 2L-2 do OÍicial de Registro de Imóveis de Mococa, em favor de Cero Empreendimêntos lmobiliários SPE Ltda.: | - Área A consistente em uma faixa de tena com 6,88 metros em curva, com raio de 5,00 metros, com frente para a Rua Orlando Marquetti; no lado voltado para o fundo mede 4,22 metros e confronta com a Estrada Municipal José Pereira Lima Filho (MOC.020); da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha i para o lote, mede 20,50 metros, onde confronta com as tenas de Ricardo G. Tacques Guena; do lado esguêrdo,,. ,""ro sentido do observador, mede 1473 metros, confrontando a área B denoriinada 'equipamentos urbanos', localizada no loteamento Conjunto Habitacional cte Inter4*e Social 'Guilherme Zanetti", encenando uma área de 66,70 metros quadrados. LEI NO5.215, DE 07 DE FEVEREIRO DÉ2O24 I PREFEITT]RA MT]I\ICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MTJMCIAL DE GOYERNO GÂBII\TETEDO PRETEITO Art. 40. O valor da indenização pela servidão de passagem, que será pago em parcela única, será de R$ 9.004,50 (nove mil e quatÍo reais e cinquenta centavos), apuÍado em oúubro de 2023 pela Comissáo Municipal de Avaliaçãô, e que deverá ser devidamente atualizada pelo índice do INPC-IBGE na data de seu eÍetivo pagamento. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo. Art. 60. Revogam-se as disposigões em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, E|RO DE 2024. Mun'ripal EDUARDO P como nnaridade " ,..,","0u":1,:o"T:il::::i;#::: de passasem onerosa terá Parágrafo único. A instituição da servidáo de que trata esta Lei Complementar somente se efetivará após o pagamento do val6r da indenizaçáo de que trata o capuÍ deste artigo.