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norma nº 5236/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5236 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaDispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Mococa fixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUI\ICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOYERI\O
GABINETE DO PREFEITO
Let N"s.zgs, DE'12 DE MARço D82024
"Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios
r*idenciais do município de Mococa frxarem, nas áreas
comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas
ou comunicados paÍa divulgaçáo dos canais oficiais de
denúncia de viotência doméstica e familier coníra
mulher*, crtanças, adolescentes, idosos e pessoas coÍ'
deficiência, e dá o,.,tras providências."
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sáo Paulo,
FAçO SABER, que a Càmara Municipal de Mococa, em
Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024'
aprovou Projeto de Lei no00512024, de autoria da Vereadora
Valdirene Donizeti da Silva Miranda e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 'ío Os condomínios residenciais localizados no municí
de Mococa, por meio de seus síndicos, administradores ou demais re
devidamente constituídos, deverão fixar nas áreas comuns e de circulação dos condomíni
cârtazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia e os
serviÇos ofertados pela municipalidade de combate à violência doméstica e familiar contra
mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e maus-tratos a animais.
Parágrafo único. O cartaz modelo (Anexo Único) Íicará
acessível junto aos demais avisos disponíveis para comércio e iniciativa privada já
constantes no site da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2o Caso o síndico, administradores ou demais
representantês devidamente constituídos sejam notiÍicados por condôminos de casos
ji üHr" ,ffi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO5.236, DE í2 DE MARÇO DE 2024
a
"Dispõe sobre a responsabitidade de os condomínios
residenciais do município de Mococa fixarem, nas áreas
comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas
ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de
denúncia de viotência doméstica e familiar contra
mulheres, crianças, adolescentes, idosos e Pessoas co"'
deficiência, e dá outras providências."
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estedo de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em
Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024'
aprovou Projeto de Lei no005/2024, de autoria da Vereadora
Valdirene Donizeti da Silva Miranda e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1o Os condomínios residenciais localizados no municí/ni7r,^,
de Mococa, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representant/s-l
devidamente constituídos, deverão fixar nas áreas comuns e de circulação dos condomíniq/
cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia e os
serviços ofertados pela municipalidade de combate à violência doméstica e familiar contre
mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e maus-tratos a animais.
Parágrafo único. O cartaz modelo (Anexo Unico) ficará
acessível junto aos demais avisos disponíveis para comércio e iniciativa privada já
constantes no site da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 2o Caso o síndico, administradores ou demais
representantes devidamente constituídos sejam notificados por condôminos de casos
!.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
acometidos de violência doméstica e familiar, a eles caberá o encaminhamento da denúncia
para os órgãos competentes.
Art. 30 O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicaçáo
de multa aos responsáveis no valor de 5 (cinco) uFM, reaplicada a cada reincidência
verificada em um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for
necessário para assegurar-lhe a fiel execução.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, I2 DE MARÇO D8.2024.
SON
Prefeito MuniciPal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
MOD J Io ,\
ALO VIZINHO
NÃO SE CALE DIANTE DE UM PEDIDO DE SOCORRO.
DENUNCIE A VIOLÊNCN DOMÉSTICA E FAMILIAR!
@
@
@
central de atendimento à mulher
Disque Direitos Humanos
Polícia Militar
@ Dêlegacia de Polícia de Mococa
DTSQUE
DENÚNClA
(Ítanf.3, adol6centes, ído5ô3 e pêssoas (om deÍiaiênciâ, #UEffi
p.ovidêírcilg.
LeiMunicipàl
Dispôe sobre
diwlSàção dos
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municlpio de Mococa fixarêm, nês áreas (omun5 de (ircu lação de
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