| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5236 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Mococa fixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUI\ICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MT]NICIPAL DE GOYERI\O GABINETE DO PREFEITO Let N"s.zgs, DE'12 DE MARço D82024 "Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios r*idenciais do município de Mococa frxarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados paÍa divulgaçáo dos canais oficiais de denúncia de viotência doméstica e familier coníra mulher*, crtanças, adolescentes, idosos e pessoas coÍ' deficiência, e dá o,.,tras providências." EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sáo Paulo, FAçO SABER, que a Càmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024' aprovou Projeto de Lei no00512024, de autoria da Vereadora Valdirene Donizeti da Silva Miranda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 'ío Os condomínios residenciais localizados no municí de Mococa, por meio de seus síndicos, administradores ou demais re devidamente constituídos, deverão fixar nas áreas comuns e de circulação dos condomíni cârtazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia e os serviÇos ofertados pela municipalidade de combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e maus-tratos a animais. Parágrafo único. O cartaz modelo (Anexo Único) Íicará acessível junto aos demais avisos disponíveis para comércio e iniciativa privada já constantes no site da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 2o Caso o síndico, administradores ou demais representantês devidamente constituídos sejam notiÍicados por condôminos de casos ji üHr" ,ffi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO GABINETE DO PREFEITO LEI NO5.236, DE í2 DE MARÇO DE 2024 a "Dispõe sobre a responsabitidade de os condomínios residenciais do município de Mococa fixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia de viotência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e Pessoas co"' deficiência, e dá outras providências." EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estedo de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024' aprovou Projeto de Lei no005/2024, de autoria da Vereadora Valdirene Donizeti da Silva Miranda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Os condomínios residenciais localizados no municí/ni7r,^, de Mococa, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representant/s-l devidamente constituídos, deverão fixar nas áreas comuns e de circulação dos condomíniq/ cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia e os serviços ofertados pela municipalidade de combate à violência doméstica e familiar contre mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e maus-tratos a animais. Parágrafo único. O cartaz modelo (Anexo Unico) ficará acessível junto aos demais avisos disponíveis para comércio e iniciativa privada já constantes no site da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 2o Caso o síndico, administradores ou demais representantes devidamente constituídos sejam notificados por condôminos de casos !. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO acometidos de violência doméstica e familiar, a eles caberá o encaminhamento da denúncia para os órgãos competentes. Art. 30 O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicaçáo de multa aos responsáveis no valor de 5 (cinco) uFM, reaplicada a cada reincidência verificada em um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para assegurar-lhe a fiel execução. Art. 50 Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, I2 DE MARÇO D8.2024. SON Prefeito MuniciPal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO MOD J Io ,\ ALO VIZINHO NÃO SE CALE DIANTE DE UM PEDIDO DE SOCORRO. DENUNCIE A VIOLÊNCN DOMÉSTICA E FAMILIAR! @ @ @ central de atendimento à mulher Disque Direitos Humanos Polícia Militar @ Dêlegacia de Polícia de Mococa DTSQUE DENÚNClA (Ítanf.3, adol6centes, ído5ô3 e pêssoas (om deÍiaiênciâ, #UEffi p.ovidêírcilg. LeiMunicipàl Dispôe sobre diwlSàção dos íamlliaí contrâ ou comunicàdos pâía úolênclà doméstiaâ ê _n024 a íe5pon5ábilidade de os (ondomÍnios rêsldeôciais do municlpio de Mococa fixarêm, nês áreas (omun5 de (ircu lação de (ondôminos, cartâzes, plãcas canai5 oíi<iai5 dê dênúnclá de mulheres, dá outÍas