| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5237 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação do Art. 22, VI e VII, da Lei Nacional n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, no âmbito do Município de Mococa, para dispor sobre a recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial de agressores a vítima de violência contra a mulher, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA frãriíiÀmA MUNTcTPAL DE GovERNo GÀBINETE DO PREFETTO LEI Nos.237, DE 12 DE i,Ánço oe zozc "Reoulamenta a aPticação do aá' 22' Vt e Vll' d! Leí ili;;;;i r'Asü, aá t de agosto de 2006' .no 'ài"iíiíá" uuricipio ae Mococa' para dispo.Í sobre """' ;;;r;;;;;à;,' reeducação e acomq anhanento osicossocial de agressores a vítima de violência ;;;í;;;h*, é dá outras Providências"' EDUARDO RIBEIRO BARISON' Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sáo Paulo' FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em Sessão Ordinári e realizada no dia 04 de março de 2024' aprovou Projeto de Lei no008/2024' de autoria da Vereadora Valdirene Donizeti da Silva Miranda e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. ío A presente Lei regulamenta a aplicação do art. 220, da Lei Nacional no 1 'l '340, de 7 de agosto de 2006' no âmbito do município de Mococa' dispor sobre a recuperaçáo, reeducaÉo e acompanhamento psicossocial de agresso vítimas de violência contra a mulher, e dá outras providêncies' Art. 2o O serviço de recuperação' reeducação e acompanhamento psicossocial a que se refere esta Lei consiste em prestaÍ atendimento a autoresdeviolênciaqueseenquadremnaLeiMariadaPenhaemâmbitomunicipal,a partirdoencaminhamentodocasopelaautoridadepolicialoujudicialcompetente. Art 30 A linha de atua@o do serviço observaÉ o seguinte' sem preiuízo do quanio disposto na Lei Nacional no 11'340' de 7 de agosto de 2006: | - comparecimento do agressor a programas de recuperaçáo e reeducação, de acordo com o art' 2?r ,Yl, da Lei Nacional no 11'340' de 7 de agosto de 2006; g PREFEITURA MUNICIPAL DE MgqOJA dEõiíiARrÀ MuNrcrPAL DE GovERNo GABINETEDO PREFEITO Nacional no 11.340, de 7 de agosto de 2006; lll - garantia do atendimento humanizado' observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana' da não discriminação' da não revitimizaÉo, e da conesponsabilidade entre os Entes Federados' Art' 40 A coordenaçáo' ações' forma de atendimento e organização intema da prestação dos serviços previstos nesta Lei serão fixadas mediante decreto do poder Executivo, instituindo protocoros de atendimento, definiÉo de normas técnicas e a padronizaçáo de fluxos entre os órgãos participantes, observado o disposto nesta Lei e na Lei Nacional no 11'340' de 7 de agosto de 2006' Art. 50 Os autores de condutas que se enquadrem como violênciacontraamulherequetenhamcontrasiodeferimentodemedidasprotetivaspela autoridade competente terão prioridade no encaminhamento para atendimento pêlos seNiços Previstos nesta Lei' Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei coneráo por conta de dotaçóes próprias do orçamento do Município' suplementadas' se ll - âcompanh amento PSicossocial do agressor, por meio de atendimênto individual e lou em grupo de apoio, de acordo com o aÍL' 2T' Vll' da Lei necessário. AÍt- 70 Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicaçáo' PREFEITU RA MUNIoIPAL DÉ MOCOCA, 12 DE MARÇo D:E2024' UARDO BEIRO BARISON Prefe lllluniciPal I