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norma nº 5237/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5237 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaRegulamenta a aplicação do Art. 22, VI e VII, da Lei Nacional n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, no âmbito do Município de Mococa, para dispor sobre a recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial de agressores a vítima de violência contra a mulher, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
frãriíiÀmA MUNTcTPAL DE GovERNo
GÀBINETE DO PREFETTO
LEI Nos.237, DE 12 DE i,Ánço oe zozc
"Reoulamenta a aPticação do aá' 22' Vt e Vll' d! Leí
ili;;;;i r'Asü, aá t de agosto de 2006' 
.no 'ài"iíiíá" uuricipio ae Mococa' para dispo.Í sobre
"""' ;;;r;;;;;à;,' reeducação e acomq anhanento
osicossocial de agressores a vítima de violência
;;;í;;;h*, é dá outras Providências"'
EDUARDO RIBEIRO BARISON' Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sáo Paulo'
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em
Sessão Ordinári e realizada no dia 04 de março de 2024'
aprovou Projeto de Lei no008/2024' de autoria da Vereadora
Valdirene Donizeti da Silva Miranda e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. ío A presente Lei regulamenta a aplicação do art. 220, da
Lei Nacional no 1 'l '340, de 7 de agosto de 2006' no âmbito do município de Mococa'
dispor sobre a recuperaçáo, reeducaÉo e acompanhamento psicossocial de agresso
vítimas de violência contra a mulher, e dá outras providêncies'
Art. 2o O serviço de recuperação' reeducação e
acompanhamento psicossocial a que se refere esta Lei consiste em prestaÍ atendimento a
autoresdeviolênciaqueseenquadremnaLeiMariadaPenhaemâmbitomunicipal,a
partirdoencaminhamentodocasopelaautoridadepolicialoujudicialcompetente.
Art 30 A linha de atua@o do serviço observaÉ o seguinte'
sem preiuízo do quanio disposto na Lei Nacional no 11'340' de 7 de agosto de 2006:
| - comparecimento do agressor a programas de recuperaçáo
e reeducação, de acordo com o art' 2?r ,Yl, da Lei Nacional no 11'340' de 7 de agosto de
2006;
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE MgqOJA
dEõiíiARrÀ MuNrcrPAL DE GovERNo
GABINETEDO PREFEITO
Nacional no 11.340, de 7 de agosto de 2006;
lll - garantia do atendimento humanizado' observado o
respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana' da não discriminação' da não
revitimizaÉo, e da conesponsabilidade entre os Entes Federados'
Art' 40 A coordenaçáo' ações' forma de atendimento e
organização intema da prestação dos serviços previstos nesta Lei serão fixadas mediante
decreto do poder Executivo, instituindo protocoros de atendimento, definiÉo de normas
técnicas e a padronizaçáo de fluxos entre os órgãos participantes, observado o disposto
nesta Lei e na Lei Nacional no 11'340' de 7 de agosto de 2006'
Art. 50 Os autores de condutas que se enquadrem como
violênciacontraamulherequetenhamcontrasiodeferimentodemedidasprotetivaspela
autoridade competente terão prioridade no encaminhamento para atendimento pêlos
seNiços Previstos nesta Lei'
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei
coneráo por conta de dotaçóes próprias do orçamento do Município' suplementadas' se
ll - âcompanh amento PSicossocial do agressor, por meio de
atendimênto individual e lou em grupo de apoio, de acordo com o aÍL' 2T' Vll' da Lei
necessário.
AÍt- 70 Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicaçáo'
PREFEITU RA MUNIoIPAL DÉ MOCOCA, 12 DE MARÇo D:E2024'
UARDO BEIRO BARISON
Prefe lllluniciPal
I

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