| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências. |
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'f T §7 I I PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]I§ICIAL DE GOYERNO GABII\IETE DO PREIrEITO LEI COi'PLEMENTAR NO634, DÊ 07 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Lêi Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outas providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2024, aprovou PÍojeto de Lei Complementar n0003/2024, de autoria do 9r. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: !': AÉ. 20. O parágrafo 30 do artigo'116 da Lei Complementar , de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte reda$o: i 577 §3o. O seÍvidor não poderá, em hipÓtese alguma, exercer mais de um caryo em comissão, ressalvado o disposÍo nesÍa Lei ComplementaÍ para os casos de acumulação de Secretaias, para os casos dos Secretánbs Municipais. Art. 30. Fica incluído o §4o no artigo 116 da Lei Complementar n" 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redaçâo: ,§40. it. Os ocupanÍes de cargo, função ou-,, emprcgo de provimento efetivo poderão cumula4 no dáximo, duas funções de confrança, percebendo, cumulativamente, as Art. 10. Esta Lei Complementar altera o paÉgrafo 30 e acrescenta o parágrafo 40 ao aÉigo 1 16, altera o caput a acrescenta o parágrafo único no artigo '124 da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022. \ PREFEITURA MT]I\UCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MI]}ICIAL DE GOVERNO GABII\TETE DO PRETEÍTO respectivas funções gratificadas para o exercício de cada uma das funçôes de confiança. Art. 40. O caput do aúigo 124 da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redaÉo: Art. 50. Fica incluído o parágrafo Único no artigo 124 da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte reda$o: Parágrafo Único. Os ocupantes de cargo, função ou emprego de provimento efetivo, nomeados para exercer função de confiança, manterão suas jomadas de trabalho regulares. Art. 6". Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, OTDEF RO BARISON Prefeito ARDO RI unicipal Ai. 124. Ressa/vado o dísposÍo nesta Lei Complementar, o exercício de catgo em cgmr:ssão suje/ta o seu ocupante a uma jomada de trabalho mínima de 40 (quarenta) âoras semanars, sem regime de dedicação exclusiva, podendo o servidor ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver rnÍeresse da administração.