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norma nº 634/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 634 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaAltera a Lei Complementar n° 577, de 29 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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texto integral #

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'f
T
§7
I
I
PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]I§ICIAL DE GOYERNO
GABII\IETE DO PREIrEITO
LEI COi'PLEMENTAR NO634, DÊ 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Lêi Complementar no 577, de 29 de
dezembro de 2022 e dá outas providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de fevereiro de
2024, aprovou PÍojeto de Lei Complementar n0003/2024, de
autoria do 9r. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
!':
AÉ. 20. O parágrafo 30 do artigo'116 da Lei Complementar
, de 29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte reda$o: i
577
§3o. O seÍvidor não poderá, em hipÓtese alguma, exercer
mais de um caryo em comissão, ressalvado o disposÍo nesÍa
Lei ComplementaÍ para os casos de acumulação de
Secretaias, para os casos dos Secretánbs Municipais.
Art. 30. Fica incluído o §4o no artigo 116 da Lei Complementar
n" 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte redaçâo:
,§40.
it.
Os ocupanÍes de cargo, função ou-,, emprcgo de
provimento efetivo poderão cumula4 no dáximo, duas
funções de confrança, percebendo, cumulativamente, as
Art. 10. Esta Lei Complementar altera o paÉgrafo 30 e
acrescenta o parágrafo 40 ao aÉigo 1 16, altera o caput a acrescenta o parágrafo único no
artigo '124 da Lei Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022.
\
PREFEITURA MT]I\UCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]}ICIAL DE GOVERNO
GABII\TETE DO PRETEÍTO
respectivas funções gratificadas para o exercício de cada uma
das funçôes de confiança.
Art. 40. O caput do aúigo 124 da Lei Complementar no 577, de
29 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redaÉo:
Art. 50. Fica incluído o parágrafo Único no artigo 124 da Lei
Complementar no 577, de 29 de dezembro de 2022 com a seguinte reda$o:
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargo, função ou emprego
de provimento efetivo, nomeados para exercer função de
confiança, manterão suas jomadas de trabalho regulares.
Art. 6". Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, OTDEF
RO BARISON
Prefeito
ARDO RI
unicipal
Ai. 124. Ressa/vado o dísposÍo nesta Lei Complementar, o
exercício de catgo em cgmr:ssão suje/ta o seu ocupante a uma
jomada de trabalho mínima de 40 (quarenta) âoras semanars,
sem regime de dedicação exclusiva, podendo o servidor ser
convocado a qualquer tempo, sempre que houver rnÍeresse
da administração.

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