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norma nº 635/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 635 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal no âmbito do Município de Mococa, Estado de São Paulo.
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PREFEITURA MUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MI]IIICIÀL DE GOVERNO
GABIITETEDO PREFEITO
LEI COilPLEMENTAR NO635, DE 07 DE FEVEREIRO DE2024
Dispôe soóre a confaÍáção por tqrrpo
determinado para atender a necêssidadê
tenporária de excepcionat rhúerêsse público,
nos tennos do inciso lX cro aríí 37 .la
Constifrrição Fedenl no âmbito do Município de
llococa, E*e & São Paulo e dá outns
providências.
1 EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sâo Paulo,
FAÇO SABER, que a Cámara Municipal de Mococa, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de fevereiro de
2024, aprcvou PÍojeto de Lei Complementat n"OM12024,
de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 10. Para atender a necessidade temporária da .-
excepcional interesse público, nos termos do artigo 99 da Lei Orgânica do Municínio, p[ i
Prefeitura Municipal de Mococa, poderá efetuar contratação de pessoal por tempH i
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 20.
excepcional interesse público:
Considera-se necessidade tempoÉria de
I - assistência a situações de calâmidade pública;
ll - assistência a emergências em saúde pública;
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. GABII\IETEDOPRETEITO
lll - admissão de professor, para iuprir a falta de
professor, ocupante de cargo efetivo;
lV - atividades:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, no âmbito do Município, para atendimênto de situaçôes emergenciais
ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à
saúde animal, vegetal ou humana;
b) técnicas especializadas de tecnologia da informaçáo,
de comunicação e de revisáo de processos de trabalho, que náo se caracterizêm
como atividades"permanentes do órgâo ou entidade; e
c) didático-pedagógicas em escolas de govemo.
Vl - combate a emergências ambientais, na h
declaração, pelo Município, da existência de emergência ambiental;
Vll - admissão de professor para suprir demandas
deconentes da expansão das instituiçóes de ensino, na falta de concurso público
vigente;
excepcronars
determinado;
Vlll - admissão de professor para suprir demandas
deconentes de programas e projetos c,om prazo de duraÉo
§1o. A contratação de professor de que trata o inciso lll
do caput podeá ocoÍÍer para suprir a falta dê professor êfetivo em razão dê:
| - vacância do cargo;
ll - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
;.
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GABINETE DO PREFEITO
lll - nomeaçáo para ocupar
assessoramento ou chefia no âmbito do município;
cargo de direção,
§2o. k contrataçôes a que se reíere as alíneas b e c do
inciso lV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
§3o. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta
Lei Complementar, sobre a declaraçáo de emergências em saúde pública.
Art. 30. O iecrutamento do pessbal a ser contratado, nos
termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simpliÍicado
sujeito a ampla divulgaçáo, inclusive através do Diário Oficial doa Município,
prescindindo de concurso público. i
§1o. A contratação para atender às
deconentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de cala
pública e de emeçência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde públ
prescindirá de pÍocesso seletivo.
Art. 40. As contretaç6es serão feitas por tempo
determinado, observado o prazo máximo de 2 anos.
' Parágrafo único. É admitidâ a pronogaçâo dos contratos
por igual período, desde quô o prazo não exceda 2 anos.
Art. 50. As contratações somente Poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante ptévia aulori,zaÉo.
Art. 60. É proibida a contrataçáo, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
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Federal e dos MunicÍpios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no capuÍ deste
aÉigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a
contrataçáo de professor.
Art. 70. A remuneraçáo do pessoal contratado nos termos
desta Lei Complementar será fixada com base nos vencimentos iniciais do quadro da
AdministraÉo Municipal.
' ! Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
AÍt. 80. O pessoal contratado com base nesta
Complementar, em regime especial, vincula-se obrigatoriar4ente ao Regime Geral
Previdência Social de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 199í.
Art. 9o. Fica assegurado, aos contratados nos termG
desta Lei Complementan
| - décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a '15 (quinze) dias;
Complementar não poderá:
AÍt. '10. O pessoal contratado nos termos desta Lei
ll - pagamento das férias, e terço coôstitucional
deconidos 12 (doze) meses de efetivo exercício da funÉo ou proporcional ao tempo
de efetivo exercício;
lll - recebimento de vale-alimentação, instituído pela Lei
Complementar no 44412016 e suas alterações.
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| - receber atribuições, funções ou encergos não prêvistos
no respec{ivo contrato;
ll - ser nomeedo ou designado,:ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercÍcio de cargo em comissão oú função de confiança;
lll - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei
Compiementar, antes de deconidos 30 (tdnta) dia do encenamento de seu contrâto
anterior, nas hipóteses do artigo 20, mediante aprovação em novo processo seletivo.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de tfinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta
Complementar extinguir-se-á, sem direito a indeniza$es:
| - pelo término do prazo contratual;
ll - por iniciaüva do contÍatado;
lll - pela extinção ou conclusão do progrema ou projeto,
defi nidos pelo contratante.
§2o. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização conespondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
§1o. A extinÉo do contrato, deverá ser comunicada com
'a antecedência mínima de trinta dias.
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Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei Complementar será contado para todos os efeitos.
Art. í4. O Chefe do Poder Execúivo Municipal poderá
regulamentar a aplicação da presente Lei Complementar por Deoeto.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revogam-sê as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar Municipal no95, de 25 de abril de 2002 e suas
alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE tRo DE 2024
RO BARISON
nicipal
)co

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