| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5232 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Mococa o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEr N"5.232i'DE {2 óE ÍÚARÇO OE2024'
insütui no âmbito do Município de Mococa'. o
"Froíocolo Não é Não" de atendimento à muther
vitiia de violência sexual ou asséd'o em
Ji""ot""r" ou *tabelecimentos notuÍnos' eventos
ia.iiro", bar*, restaurantes ou qualquer outro -istabetecimento
de grande circulação de pessoas
e dá outras Providências".
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de São Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa' em
Sessão Ordinária realizada no dia 04 de março de 2024'
aprovou Projeto de
Vereadoras Adriana
Lei no033/2024, de autoria dâs
Perianez Ruiz, Roseli Aparecida
Faustino Batistuti e Elisângela Manzini Maziero Breganoli e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 F.ica instituído, no àmbito do Município de Mococa
'Protocolo Não é Náo' de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio
discotecas ou estabelecimentos noturnos' eventos festivos' bailes' espetáculos,
bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de Pessoas.
Parágrafo único' O "Protocolo Não é Não' tamtÉm deverá
ser seguido em locais de realiza$o de eventos esportivos profissionais'
Art 2o O 'Protocolo Não e Não" terá como principios a
celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuraçáo das informações, a dignidade, a
honra e a preserveção da intimidade da vítima'
?arágraÍo único' O 'Protocolo Náo é Não" terá como
prioridade o melhor atendimento à vítima' com a finalidade de preservar sua dignidade'
saúde e integridade física e psicológica'
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PREFEITURA MUIUCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABII\iETE DO PREFEITO
no 7.958 de 13 de março de 2013.
Art. 4o É direito da mulher vítima de assédio ou violência
sexual:
I - resPeito às suas decisóes;
ll - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários
do estabelecimento para relatar a agressáo' resguardar pÍovas ou qualquer evidência
que possa servir a responsabilização do agressoç
lll - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
lV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública compêtentes
com auxílio do estabelecimento;
Vl - não ser atendida com preconceito;
Vll - ser atendida de acordo com o Decreto Federal no
de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segu
pública guando for Gaso'
Art. 5o São deveres dos estabelecimentos referidos no art'
1o desta Lei:
I - manter funcionários e funcionárias capacitados e
treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulhen
ll - disponibilizar recursos para que a denunciante possâ se
dirigir aos órgãos de segurança pública' seNiços de assistência social' atendimento
médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
Art. 30 Para fini desta Lei o conceito de violência sexual ou
assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condúas previstas' no que
couber,naLeiFederalnoí2.0,15de7deagostode2009;DecretoLeino2'848de7de
dezembro de 1940; Lei Federal no 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal
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I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOYERNO
GABII\ETE DO PRETEITO
lll - manter serviço de Íilmagem intema e extema ao
êstabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência
para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
lV - criar um código próprio para que as mulheres e oÚras
pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência
para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor:
a) o cócligo poderá ser representado por um nome
especíÍico de um coquetel ou outra palavra ou Írase acordada entre os estabelecimentos
e as autoridades responsáveis pela segurança pública;
b) manter os avisos contendo o código em locais de fácil
visualização, nas áreas principais e sanitários' com telefones e outras informaçôes para
acesso imediato Pelas vítimas'
V - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar
protegida e afastada, inclusive visualmente' do agressoç
Vl - conduzir a denunciante a local tranquilo e
amigos presentes no local para que possam acompanháJa;
Vll - preservar qualquer prova que possa contribuir para a
identiÍicaçáo e responsabilizaçáo do agressor'
Parágrafo único' Todos os membros da equipe do
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estabelecimento devem ter treinamento mínimo' comprovado' de 4 horas' para serem
capazes de detectar e distinguir os vários tipos de assédio e agressão sexual e conhecer
o circuito interno de encaminhamento e o papel que cada um dos profissionais do locel
desempenha.
deverá âgir imediatamente Para:
Art. 60 Oconida à denúncia, a equipe do estabelecimento
I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante:
ll - afastar a vítima do agressor ou agressores;
lll - procurar pelos amigos da denunciante e encaminhá-los
para o local protegido onde a denunciante estiver;
lV - garantir e viabilizar os iireitos da denunciante previsto
no art.3o desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências
da violência cometida;
Vl - identiÍicâr o agressor ou agressores;
Vll - apurar com o rigor as informa@es sobre o acontecido;
Vlll - identificar possiveis testemunhas da agressão;
lX - acompanhar a mulher em situação de risco ou assédio
até o seu cano, táxi ou outro meio de transporte seguro, ou chamar a polícia' caso
necessário.
X - adotar oúras medidas que julgar cabíveis para preservar
a dignidade da denunciante'
Art. 70 Os estabelecimentos que não instituírem o "Proto
NãoéNáo',estarãosujeitosàmultaeaoúraspenalidadesqueoPoderPúblico
estabelecer
Parágrafo único' A vítima' quando comprovada a agressáo'
terá direito a reparaSo civil pelo estabelecimento quando este não tenha atendido o
disposto nesta Lei.
Art' 80 Fica o Poder Público autorizado a promover
campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulaçáo
de pessoas
§1o Ficâ o Poder Público autorizado a auxiliar os
estabelecimentos referidos no art'1o desta Lei na implantação do'Protocolo Náo é Não''
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§
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GABINETE DO PREFEITO
§2o Fica o Poder Público autorizado a envidar esforços junto
à rede de proteÉo a mulher para integràr o'Protocolo Não é Não'aos seus serviços de
atêndimento à mulher.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 DE MARÇO OE2024.
ARDO RIB BARISON
Prêfeito M icipal
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.