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norma nº 5249/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5249 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação da "Feira livre da agricultura familiar e do artesão" do Município de Mococa no distrito de Igarai e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
LEI NO5.249, DE 22 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a regulamentação da .Feira tivre da Agricuttura
Familíar e do Attesão" no distrito de lgaraí, município de Mococa,
e dá outras providências.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, prefeito Municipat de Mococa,
Estado de Sáo Paulo,
FAçO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada no dia .15 de abril de 2024, aprovou projeto
de Lei no038i2024, de autoria do Vereador Clayton Divino Boch,
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 Fica instituída a.Feira Livre da Agricultura Familiar e do
Artesão" do Distrito de lgaraí, município de Mococa.
Parágrafo único. Entende-se por feira â venda a varejo dos
produtos mencionados nesta Lei feita em banacas, em caráter eventual, em local
previamente determinado pelo órgão municipal competente.
Ar1.20 Para efeito desta Lei entende-se:
l- produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor
familiar com produçáo agropecuária própria localizada dentro do tenitório de Mococa
ll - grupo informal: produtores familiares organizados
informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercializaçáo de
produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
lll - entidade associativa: instituiçáo representativa da agricultura
familiar com personalidade jurídicâ formada com o objetivo de comercializar formalmente a
produçáo de seus associados.
t
§ 10 A Feira oconerá todos os domingos, entre 7h00min e
í th0Omin no Distrito de lgaraí, a fim de que os produtores rurais e artesãos do município e da
região comercializem sua produçáo aos consumidores. _ _
,.
lV - aÉesáo: é um trabalhador que exerce um ofício, de forma
individual ou coletiva, para transformar matéria-prima em prodúo acabado por meio de
técnicas pÍincipalmente manuais. Tem domínio e conhecimento sobre as técnicas, os
materiais e processos de sua atividade.
Art. 30 A 'Feira Livre da Agricultura Familiar e do Artesão'
destinar-se-á venda exclusivamente a varejo de Ílores, plantas omamentais, frutas, legumes,
verduras, produtos de origem animal, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel,
panificação, salgados, prodúos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria
artesanal e artesanato.
Art. 40 Somente permitir-se-á a venda de produtos e subprodutos
de origem animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida liberação e
comprovaçâo dos órgãos competentes.
Art. 5o As banacas usadas na feira serão confeccionadas de
acordo com os padróes, modelos e cores adotados pelo órgáo competente.
Art. 60 Entende.se por feirante, para todos os efeitos legais,
aquele que praticar atividade comercial na feira.
Art. 70 Só poderáo comercializar na 'Feira Livre da Agricultura -.
Familiar e do Artesão'as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, residente§ no
MunicÍpio de Mococâ e Região, e devidamente cadastradas na prefeitura Municipal, após ter
cumprido todas as exigências, mediante autorização do órgão competente.
CAPíTULO I
DO COMÉRCIO NA FEIRA LíVRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 80 Não será permitida a venda de produtos ou subproduto§
oriundos da exploraÇão, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de prodúos ou
subprodutos de origem animal não permitidos por lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9o Só poderáo comercializar na 'Feira Livre da Agricultura
Familiar e do Artesão' as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, conforme
expresso no Art. 8o e após cumprimento das seguintes exigências:
| - comercializar somente prodúos oriundos da agricultura
familiar e de artesanato, náo podendo existir o comércio de produtos industrializados, salvo
refrigerantes, produtos comestíveis e brinquedos plásticos;
ll - os alimentos expostos à venda deveÍáo estar agrupados de
acordo com sua natureza e protegidos da açáo dos raios solares, chuvas e outra§
intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo;
lll - o feirante deverá fixar, de modo visível para o público, os
prêços das mercadorias colocadas à venda;
V - possuir, no mínimo, 01 (uma) mesa com 04 (quako) cadeiras
para alimentaçâo dos consumidores;
Vl - possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto por: 0'l -
(um) adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) extensão de no mínimo 10 (dez) metros de
fio paralelo, bocal e lâmpada branca, e, nos casos em que o feirante, possuir em sua baÍraca
forno elétrico ou micro-ondas, será necessário possuir ainda cabo próprio para este tipo -de
equipamento;
Vll - cumprir rigorosamente as normas sanitárias das boas
prátícas de fabricaçâo e manipulação dos prodúos expostos para a comercialização;
Vlll - fazer o uso de luvas, máscara e touca durante a
comercializaÉo de prodúos alimentícios;
lX - utilizar calçados fechados e roupa adequada, sendo vedado
o uso de bermudas e chinelos durante a comercializaÉo de produtos de qualquer natureza.
Livre da Agricultura
exigências do art. 9o.
Art. 10. Ficam excluídas do rol de banacas pertencentes à "Feira
Familiar e do Artesão' aquelas que descumprirem qualquer das
lV - possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor brancâ e
outra de lixo orgânico na cor vermelha;
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Parágrafo único. No interior da banaca somente poderáo
permanecer Íeirantes trajados de acordo com as noÍmas estabelecidas pela coordenação.
CAPiTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE
Art. 1 1. A realizaçâo da 'Feira Livre da Agricultura Familiar e do
Artesão" poderá ser suspensa previamente, através de decreto, em razáo de outro evento no
local ou no município￾Art. í2. Os serviços de transporte, montagem e desmontagem
das bancas na "Feira Livre da Agriculturâ Familiar e do Artesão" sáo de exclusiva
responsabilidade do feirante, e o pr,zo para montagem e desmontagem nos dias de feira
serão definidos pela Comissão Organizadora.
Art. 13. Só será permitido adentrar nas dependências do local da
feira, na faixa êm frente à feira, veículo autorizado, após às 16h00min, a fim de carregar os
equipamentos utilizados na feira.
Parágrafo único. Fica autorizada a polícia Mílitâr aplicar
penâlidade de multa de trânsito para aquele que descumprir o disposto neste artigo.
Aí1. 14. Não será permitido aos feirantes abandonarem no
recinto da Feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá
ser imediatamente recolhide e deda à destinaÉo coneta, bem como Íicará a cargo -dos
feirantes a limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto no Regulamento
lnterno quanto às regras e sanções previstas.
Art. í S. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com o
secretaria Municipal de Agricultura Íiscalizar a produção, e gualidade, a origem e a venda dos
alimentos comercializados durante a realizaçáo de cada feira.
CAPíTULO III
DAS EMBALAGENS PERi'IITIDAS
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Art. 16'
acondicionamento de Produtos são:
Os tipos de embalagens permitidos para o
I - saco plástico incolor transparentê;
ll - saco de papel;
lll - rede de plástico e papel;
lV - folha de plástico incolor, transparente;
V - folha de papel impermeável;
Vl - papel branco.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAçÔES DO FEIRANTE
Art. t7. Fomentar a manutenção da ordem e da disciplina, bem
como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá ser
solicitada pelo coordenador da Comissão Organizadora, conforme determina o Regulamento
lnterno.
Parágrafo único. O feirante deverá portar a carteira de
identidade, usar crachá de identiÍicaçáo e uniforme, este se exigido pelo órgão competente, e
cumprir com as exigências estabelecidas nesta lei.
CAPíTULO V
Art. 18. O feirante deverá se localizar em área previamente
estabelecida pelo Poder Público.
Art. t9. Ao feirante a quem for concedida a aúorização será
confeccionado um Cartão de Autorizaçáo destinado à fiscalizaÇão pelo órgão competente e
para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes características de sua
atividade:
| - nome e fotografia do feirante;
DAS AUTORIZAÇÔES
ll - os produtos comercializados;
lll - o tipo de instalação;
lV - a metragem da instalaçáo;
número da Carteira Sanitária, quando se trata de
comercialização de alimento
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 20. A Feira será representada por uma Comissão
Organizadora composta por representada do Poder Público Municipal, Conselho Municipal
vinculado ao Desenvolvimento Rural, Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural
atuantes no município de Mococa e representante dos feirantes.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora será instituÍda
através de Portaria do Executivo Municipal, e terá como píncipal Íinalidade, organizar.
administrar e supervisionar o atendimento aos requisitos desta Lei pelos feirantes.
CAPíTULO VII
DAS DTSPOSTÇÕES FTNATS
Art. 21. Cabe ao Executivo Municipal:
| - modlficar, transferir, criar ou extinguir a 'Feira Livre da
Agricultura Familiar e do Artesão";
il conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar
autorizações;
lll - baixar atos normativos referentes a locais, dias de
funcionamento, medidas de higiene, lotaÉo, obrigatoriedade de uso de equipamentos
especiais, e demais especificações de banacâs utilizada.
matrícula
Ar1. 22. Serâ permitida apenas 01 (uma) banaca por titular de
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Art. 23. As intercorrências entre feirantes inscritos na "Feira Livre
da Agricultura Familiar e do Artesáo'serão pauta de reunião da Comissão Organizadora.
Atl. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder
Executivo, mediante Decreto
Art. 25. Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em
qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo,
que deverão sujeitar-se ao previsto nesta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 22 tLDE2024
EDU ON
icipal

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