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norma nº 5200/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5200 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mococa - CMPIRM, e dá outras providências.
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 LEI Nº5.200, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial de Mococa–CMPIRM, e dá outras 
providências.”
 EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, 
Estado de São Paulo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão
Ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2023, aprovou 
Projeto de Lei nº102/2023, de autoria do Vereador Paulo César 
Rodrigues dos Santos e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I￾CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE 
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial de Mococa – CMPIRM, órgão consultivo, deliberativo, normativo, 
fiscalizador, monitorador e avaliador das políticas que visem a Promoção da Igualdade Racial. 
Art. 2º- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
de Mococa – CMPIRM será vinculado à Chefia de Gabinete do Prefeito, a quem compete 
oferecer toda estrutura necessária para seu funcionamento. 
Art.3º- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
de Mococa - CMPIRM tem, como finalidade, desenvolver estudos, propor medidas e políticas 
voltadas para a sociedade, visando à eliminação do racismo, do preconceito e das 
discriminações que atingem a comunidade afrodescendente e sua integração plena na vida 
socioeconômica, política e cultural, promovendo a igualdade de acesso às instituições e 
preservando sua cultura. 
CAPÍTULO II￾COMPETÊNCIAS 
Art. 4º- Ao O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial de Mococa - CMPIRM compete: 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Mococa
Edição nº 1194
Ano 2023
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Prefeitura Municipal de Mococa
Atos Oficiais
Leis
I - Promover a cidadania da população afrodescendente e a 
equidade nas relações sociais de gênero na forma de assessoramento aos órgãos do Poder 
Público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos 
desenvolvidos pelo Poder Público. 
II - Promover a articulação e integração dos programas de 
governo, nas diversas instâncias da administração pública direta e indireta, no que concerne
às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade para o povo afrodescendente. 
III- Promover e desenvolver estudos, pesquisas, projetos, 
debates, seminários e congressos com o objetivo de formular planos e ações de combate às 
discriminações e ampliação da Política de Promoção da Igualdade Racial. 
IV- Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de 
valorizar a cultura étnico-racial presente na comunidade diademense. 
V- Fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas de Promoção da 
Igualdade Racial do Município de Mococa se estão comprometidas com a superação dos 
preconceitos e desigualdades de raças, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o 
conjunto das instituições governamentais e não governamentais. 
VI- Propor aos demais órgãos e entidades da administração 
municipal o planejamento e a execução de políticas públicas relacionadas à Promoção da 
Igualdade Racial. 
VII- Propor a adoção de medidas normativas para modificar ou 
derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra os 
afrodescendentes na esfera municipal, estadual, federal e internacional. 
VIII- Participar do processo deliberativo de diretrizes da Política 
de Promoção da Igualdade Racial, fomentando a inclusão da dimensão étnico-racial nas 
políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal. 
IX- Divulgar, através de instrumentos institucionais e meios de 
comunicação em geral, as atividades e deliberações do Conselho e sua atuação junto à 
sociedade em geral. 
X - Contribuir para o fortalecimento da população 
afrodescendente por meio de ações voltadas para a sua capacitação. 
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XI - Encaminhar ao Poder Executivo denúncias e informações de 
atos discriminatórios, para fiscalização e adoção de providências necessárias à apuração dos
fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes, no que se refere à esfera 
administrativa. 
XII- Encaminhar aos órgãos competentes, denúncias que sejam 
dirigidas ao Conselho, acompanhar e cobrar providencias. 
XIII- Opinar sobre denúncias que lhe sejam dirigidas, 
encaminhando-as aos órgãos competentes, bem como acompanhar e cobrar providências. 
 XIV- Opinar sobre a celebração de contratos ou convênios entre 
o Poder Executivo e órgãos governamentais e não governamentais representativos que 
promovam a igualdade racial no município. 
XV - Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu 
cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados à população afrodescendente. 
XVI - Acompanhar e divulgar os trâmites dos projetos de lei que 
dizem respeito à condição do afrodescendente na esfera do Congresso Nacional, da 
Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal de Mococa. 
XVII- Manter articulação permanente com organizações do 
movimento afrodescendente; 
XVIII - Ampliar a garantia do acesso e igualdade de tratamento 
do afrodescendente no mercado de trabalho, instituições educacionais públicas e privadas; 
XIX - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições 
públicas e privadas com a finalidade de implementar políticas que contribuam para o pleno 
desenvolvimento e participação da população afrodescendente nos bens produzidos pela 
sociedade; 
XX - Organizar e coordenar em parceria com o Poder Executivo 
as Conferências Municipais destinadas a discussão e elaboração de Políticas Públicas 
voltadas à Promoção da Igualdade Racial. 
XXI - Elaborar seu Regimento Interno. 
XXII - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial. 
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CAPÍTULO III￾COMPOSIÇÃO 
Art. 5º- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
de Mococa- CMPIRM, de composição paritária, será composto por vinte e quatro membros, 
com seus respectivos suplentes sendo: 
I- 6 (seis) representantes da Administração Pública, indicados 
pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento 
Social; 
e)01 (um) representante da Secretaria de Habitação e 
Desenvolvimento Urbano; 
f)01(um) representante da Secretaria de Esporte e Qualidade de 
Vida; 
g)01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 
II- 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos na IV 
Conferência Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, sendo: 
a)01 (um) representante de movimento de mulheres negras no 
Município; 
b)01 (um) representante de Sindicato com sede no Município 
que discuta a questão racial; 
c)02 (um) representante de religiões de origem africana, e ou 
entidades dos movimentos negros e ou segmento religioso que discuta a questão racial 
dentro das suas entidades; 
d)01 (um) representante da subseção da Ordem dos Advogados 
do Brasil de Mococa; 
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e) h) 01 (dois) representantes de movimentos de 
diversidade do Município; 
Parágrafo Único- Os representantes da sociedade civil serão 
escolhidos entre as organizações, grupos e entidades que tenham por finalidade a garantia 
dos direitos humanos e a defesa da cidadania dos afrodescendentes, além daquelas voltadas 
ao ensino, pesquisa e formação, sindicatos de trabalhadores ou representações de categorias 
profissionais e movimentos sociais. 
Art. 6º- Os conselheiros terão um mandato de 2 (dois) anos, 
sendo permitida uma recondução dos representantes do Poder Público e uma reeleição dos 
representantes da sociedade civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem. 
Art. 7º- A nomeação dos membros titulares e os suplentes do 
Poder Público e da sociedade civil será realizada na Conferência Municipal de Políticas da 
Igualdade Racial de Mococa. 
Art. 8°- A função de conselheiro será exercida sem direito a 
remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, devendo ser escolhidos 
representantes comprometidos com a causa e que desenvolvam atividades em defesa e 
promoção da igualdade racial. 
CAPÍTULO IV 
COORDENAÇÃO EXECUTIVA 
Art. 9º- Os Conselheiros do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial de Mococa - CMPIRM elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação 
Colegiada, paritária entre membros do Poder Público e Sociedade Civil, composta de 04 
(quatro) membros, a saber: Redação dada pela Lei Municipal nº 4.211/2022 
I - 01 (um) Presidente; 
II - 01 (um) Vice- Presidente; 
III - 01 (um) Primeiro- Secretário; 
IV - 01 (um) Segundo-Secretário. 
Parágrafo único. Haverá rodízio anual entre o Poder Público e a 
sociedade civil para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, devendo o restante dos 
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cargos ter distribuição tal que a Coordenação Colegiada resulte em cinquenta por cento de 
membros da sociedade civil e cinquenta por cento de membros do governo. 
Art.10- O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
de Mococa - CMPIRM será disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser aprovado dentro 
do prazo de 90 (noventa) dias da data da posse dos Conselheiros. 
Art. 11- Os membros do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial de Mococa- CMPIRM elegerão uma Comissão de Organização para as
Conferências Municipais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que vierem a ser 
realizadas. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO IGUALDADE RACIAL 
Art. 12- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo 
Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, destinado a gerir recursos para 
financiar as atividades do O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mococa 
- CMPIRM. 
Art. 13- O Fundo Municipal de Políticas de Promoção da 
Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de 
Mococa - CMPIRM será constituído por: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, 
para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Politicas de Promoção da Igualdade 
Racial - CREPPIR; 
II - transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro 
federal e estadual; 
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de 
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a 
ser destinados; 
IV - recursos advindos de convênios, acordos e contratos 
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais; 
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V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor; 
VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser 
incorporadas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14- A perda do mandato, substituição dos membros, titulares 
e respectivos suplentes e o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial de Mococa - CMPIRM serão regulamentados pelo Regimento Interno e pelo decreto
regulamentador. 
Art. 15- Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial de Mococa - CMPIRM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
compostas de convidados, para tratar de questões especiais. 
Art. 16- As reuniões do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial de Mococa - CMPIRM serão púbicas, ressalvada a garantia de normal 
prosseguimento dos trabalhos. 
Parágrafo único- O Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial de Mococa - CMPIRM promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária 
aberta à participação de todos os cidadãos, poder público, organizações da sociedade civil e 
movimentos populares, com o objetivo de analisar o trabalho realizado, orientar sua atuação e 
propor projetos tendo como base no diagnóstico que revele a situação dos afrodescendentes. 
Art. 17-. Compete ao órgão da Administração Pública Municipal 
ao qual estiver vinculado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mococa 
- CMPIRM a manutenção da infraestrutura básica necessária para o seu funcionamento, bem 
como a publicidade de seus atos e deliberações. 
Art. 18- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
 Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. 
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