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norma nº 5206/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5206 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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 LEI Nº5.206, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para estação transmissora de 
radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência 
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos 
da legislação federal vigente. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de 
Mococa, Estado de São Paulo, 
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em 
Sessão Ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 
2023, aprovou o Projeto de Lei nº121/2023 de autoria 
do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro 
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° 0 procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações 
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo Único. Não estão sujeitas as prescrições previstas nesta Lei, as infraestruturas 
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego 
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. 
Art.2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições: 
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações; 
DIÁRIO OFICIAL
Prefeitura Municipal de Mococa
Edição nº 1208
Ano 2023
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Atos Oficiais
Leis
 
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado A. transmissão de 
sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a 
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto 
a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam 
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação 
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas 
de superfície e estruturas suspensas; 
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo autossuportada ou estaiada; 
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por 
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que 
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; 
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, 
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
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I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social; 
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da Unido, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou 
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse 
coletivo. 
Art. 4° As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo 
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la. 
§ 1° Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante 
a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor 
do imóvel. 
§ 2° Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que 
será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 3° Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
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§ 4° Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são 
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na 
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a 
instalação.
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Art. 5° A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR; 
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis 
ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste 
que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. 
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§ 1° 0 cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2° A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de R$ 1.000,00, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro 
índice que vier a substituí-lo. 
§ 30
 0 cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 40
 A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação 
para fins de aplicação do § 3°, observado o seguinte: 
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 50
, bastando á Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação: 
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município; 
II - a instalação de ETR Móvel; 
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
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Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação. 
Art. 7° Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 
60 dias. 
§ 1° 0 expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento 
padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento padrão; 
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional 
de Pessoas Jurídicas; 
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor 
do imóvel. 
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor; 
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe 11,85 de UFM (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) 
ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos 
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requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação 
posterior. 
§2° Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no 
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. 
§3° Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 8° Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a 
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas 
laterais e de fundos, em relação as divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo 
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 
§1° Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica 
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§2° As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações. 
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Art. 9° A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro 
e meio) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o 
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente 
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - 
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse 
os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. 0 compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços 
de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art.6°. 
Art. 14. Compete à Secretária de Planejamento a ação fiscalizatória referente ao 
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou 
mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas: 
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento; 
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b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a 
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, 
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste 
artigo. 
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença 
ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso 
III do "caput" deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a 
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do 
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do "caput" deste artigo; 
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita 
à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ 10 Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substitui-lo. 
§ 2° A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas 
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das 
multas e demais sanções cabíveis. 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver. 
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Art. 18. 0 Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à. operação de serviços de telecomunicações. 
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o 
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, 
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo 
as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs 
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de 
projeto, execução, instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a não veracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de 
classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de 
publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao 
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos 
artigos 50
, 6° e 7°. 
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§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 
§ 2° Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua
manutenção. 
§ 3° Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, 
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 4° No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou 
do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de 
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON 
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