| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5203 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação do valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais, e dá outras providências. |
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LEI Nº5.203, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe a fixação do valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais e dá outras providências. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 2023, aprovou Projeto de Lei nº112/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 1º. Fica fixado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. §1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. §2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. §3º. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos do Município de Mococa. §4º. O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica: DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Mococa Edição nº 1197 Ano 2023 Página 9 de 13 www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Prefeitura Municipal de Mococa Atos Oficiais Leis a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) demais casos em que a Procuradoria Geral do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento; c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial. CAPÍTULO II DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 2º. Fica o Município de Mococa autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 1º, desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. §1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da distribuição da execução fiscal. §2°. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: I – os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento em curso; II - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município; III – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado; IV – os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado na forma do §1º, deste artigo, ultrapasse o limite mínimo previsto no artigo 1º, desta Lei. DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Mococa Edição nº 1197 Ano 2023 Página 10 de 13 www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico §3º. O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo. Art. 3º. O Município de Mococa fica autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos: I – quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos; II – quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças – Cadastro Mobiliário ou Imobiliário - os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal; III – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; IV – quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal; V – quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa; VI – nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Mococa Edição nº 1197 Ano 2023 Página 11 de 13 www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º. A adoção das medidas previstas nos artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo poder público municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito. Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 6º. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor. Art. 7º. Fica autorizado o cancelamento dos saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em dívida ativa ou não, mas ainda não executados, cujo valor será definido por Decreto do Chefe Poder Executivo, desde que não ultrapasse a importância de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo será reajustado anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos do Município de Mococa. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais. Art. 9º. A cada 2 (dois) anos a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, promoverá o DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Mococa Edição nº 1197 Ano 2023 Página 12 de 13 www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e eficiência da Administração Pública. Parágrafo único. Para os fins do ajuizamento de que trata o caput deste artigo, serão somados os débitos de mesma natureza do mesmo devedor e todos os exercícios inscritos em dívida ativa. Art. 10. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023. EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL Prefeitura Municipal de Mococa Edição nº 1197 Ano 2023 Página 13 de 13 www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023 DIÁRIO OFICIAL - Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 Garantimos a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.mococa.sp.gov.br/diario-oficial-eletronico