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norma nº 5203/2023

Tipo Lei
Número / Ano 5203 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre a fixação do valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais, e dá outras providências.
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 LEI Nº5.203, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Dispõe a fixação do valor mínimo para 
ajuizamento de ação de execução fiscal 
objetivando a cobrança de dívida ativa da 
Fazenda Pública Municipal, autoriza a 
desistência de execuções fiscais e dá 
outras providências. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de 
Mococa, Estado de São Paulo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em 
Sessão Ordinária realizada no dia 22 de novembro de 
2023, aprovou Projeto de Lei nº112/2023, de autoria do 
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro 
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 1º. Fica fixado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta 
reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução 
fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. 
§1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste 
artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e 
os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. 
§2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um 
mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por 
identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá 
ser ajuizada uma única execução fiscal. 
§3º. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados 
anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, tomando como base o 
índice utilizado para atualização dos tributos do Município de Mococa. 
§4º. O limite estabelecido no caput deste artigo não se 
aplica: 
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Atos Oficiais
Leis
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem 
tributária consoante previsão em lei específica; 
b) demais casos em que a Procuradoria Geral do 
Município entender motivadamente necessário o ajuizamento; 
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de 
confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 2º. Fica o Município de Mococa autorizado a desistir 
das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor 
do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 1º, desta Lei, desde 
que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em 
execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora 
tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. 
§1º. O valor consolidado a que se refere o caput deste 
artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e 
os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da distribuição da execução 
fiscal. 
§2°. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: 
I – os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas 
em virtude de parcelamento em curso; 
II - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas ou 
impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir 
de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem 
quaisquer ônus para o Município; 
III – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas 
em julgado; 
IV – os débitos de um mesmo devedor que responda por 
diversas ações, cuja soma do débito consolidado na forma do §1º, deste artigo, 
ultrapasse o limite mínimo previsto no artigo 1º, desta Lei. 
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§3º. O disposto neste artigo não se aplica enquanto 
houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, 
primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos 
existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas 
as disposições estabelecidas neste artigo. 
Art. 3º. O Município de Mococa fica autorizado, ainda, a 
desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I – quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 
40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 5 (cinco) anos;
II – quando se tratar de crédito ajuizado em face de 
devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou 
Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela 
Secretaria Municipal de Finanças – Cadastro Mobiliário ou Imobiliário - os dados 
corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) 
dias, assinalado pelo procurador municipal; 
III – quando se tratar de execução fiscal movida 
exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo 
falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as 
despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda 
Pública Municipal, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável 
tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de 
falência; 
IV – quando tenha havido redirecionamento por 
responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que 
hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios 
administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor 
principal; 
V – quando for comprovado o falecimento do executado, 
no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido 
localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios 
administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução 
contra terceira pessoa; 
VI – nos processos movidos contra pessoas jurídicas 
dissolvidas, em que não encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o 
arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou 
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administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão 
judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido 
encontrados bens penhoráveis. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º. A adoção das medidas previstas nos artigos 1º, 2º 
e 3º, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado 
administrativamente pelo poder público municipal, observando-se as disposições da 
legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de 
mora e demais encargos e consectários previstos em Lei ou em ajuste contratual, não 
obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, 
quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de 
Débito. 
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas 
anteriormente ao início de sua vigência. 
Art. 6º. As custas judiciais permanecem a cargo do 
executado, facultando ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública Estadual promoverem 
a cobrança respectiva, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor. 
Art. 7º. Fica autorizado o cancelamento dos saldos 
remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em 
dívida ativa ou não, mas ainda não executados, cujo valor será definido por Decreto do 
Chefe Poder Executivo, desde que não ultrapasse a importância de R$ 100,00 (cem 
reais). 
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste 
artigo será reajustado anualmente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos do Município de 
Mococa. 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças adotará 
administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização 
do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou 
termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de 
dados cadastrais. 
Art. 9º. A cada 2 (dois) anos a Fazenda Pública 
Municipal, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, promoverá o 
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ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, 
em homenagem aos princípios da economia, celeridade e eficiência da Administração 
Pública. 
Parágrafo único. Para os fins do ajuizamento de que trata 
o caput deste artigo, serão somados os débitos de mesma natureza do mesmo 
devedor e todos os exercícios inscritos em dívida ativa. 
Art. 10. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá 
instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive 
quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança 
dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023. 
EDUARDO RIBEIRO BARISON 
Prefeito Municipal
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