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norma nº 643/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 643 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Divida Ativa - REFIS e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR 3. DE 11 DE JUNHO DE 2024
Paragrafo Unico. Nos termos do artigo 12 da Lei Complementar
n° 551, de 14 de julho de 2021 e do artigo 12 da Lei Complementar n° 598, de 13 de junho
de 2023, fica vedada a participapao no REFIS, do contribuinte cujos debitos tributarios foram
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RISEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
Programs de Recuperagao Fiscal d^
REFIS e da outras
Institui c
Creditos ds Divide Ativa
providencias.
Art. 2°. E institufdo o Programa de Recuperapao Fiscal de
Creditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de debitos de pessoas fisicas e
juridicas, relatives a tributes, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municlpio,
ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de
2023, visando promover a regularizapao de debitos e a arrecadagao de creditos vencidos do
Municlpio de Mococa.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Extraordinaria realizada no dia 10 de junho de 2024,
aprovou Projeto de Lei Complementar n°015/2024, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Programa
Recuperagao Fiscal de Creditos da Divida Ativa - REFIS, dos debitos de pessoas fisic
juridicas, relatives a tributes inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municflpfo ;
ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de,/ /
2023, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de creditos tributarios
vencidos do Municlpio de Mococa.
26 de dezembro de 2024.
II - Para quita^ao do debito paroelado em 30 (trinta) parcelas
sera concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
I - Para quitapao dos debitos parcelados em ate 06 (seis)
parcelas sera concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde que o
valor total ou a primeira parcela seja paga ate 26 de dezembro de 2024;
Art. 4°. Sera objeto de negociagao com o devedor toda divida
inscrita, em Divida Ativa do Municipio, observado o disposto no paragrafo unico do artigo 2°,
com as seguintes opgdes de pagamento:
§4°. Na hipdtese de credito com exigibilidade suspensa, a
inclusao no REFIS, dos respectivos debitos. sera condicionada ao encerramento do feito por
desistencia expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer outra, bem
assim a renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a agao.
§2° Os debitos existentes em nome da optante serao
consolidados tendo por base a data da formalizagao do pedido de ingresso no REFIS.
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GABINETE DO PREFEITO
objeto de parcelas do
quanto os dele excluidos por descumprime co acordo.
§3°. A consolidagao abrangera todos os debitos existentes ejn,
nome da pessoa fisica ou jurldica inclusive os acrescimos legais relatives a multa, de ry&ra7^^
ou de oficio, juros moratbrios e demais encargos, determinados nos termos da legisl^ao /
vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores, na condigao de contribuinte^
ou responsavel, excluidos aqueles dispostos no paragrafo unico do artigo 2°.
§1°. A opgao podera ser formalizada entre os dias 1° de julho a
Art- 3°- 0 ingresso no REFIS dar-se-a por opgao da pessoa
fisica ou juridica, que farS jus a regime especial de consolidagao e parcelamento dos debitos
fiscais a que se refere o art. 2°.
art. 2°;
II - aceitsgao plena e irretratave! de todas as condipoes
estabelecidas no REFIS;
III - pagarnento regular das parcelas do debito consolidado.
Art. 8°. Para os beneflcios desta Lei Compiementar, o valor de
cada parcela nao sera inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para pessoa fisica e Micro
Empreendedor Individual e, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas
juridicas.
Art. 5°. O vaior de cada parcela sera devidamente atualizado
monetariamente, pela variagao do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir
do mes subsequente ao da consolidagao
Art. 6°. A primeira parcela devera ser paga ate o ultimo dia util
do mes em que for efetuada a adesao aos REFIS, as demais vencerao no ultimo dia util dos
meses subsequentes.
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Art. 9°. A opgao pelo REFIS sujeita a pessoa fisica e juridica a:
I - confissao irrevogavel e irretratave! dos debitos referidos no
III - Para qu . -.gao dos debitos parcelados em 48 (quarenta e
oito) parcelas sera concedido desconto ce 50% (cinquenta por cento), na multa e juros.
Paragrafo unico. Nao havera redugao do valor constituido a
titulo de atualizagao monetaria, por se tratar de concessao vedada pela Lei Compiementar
n° 101/00.
Art. 10. Nos cases de debitos tributaries ajuizados pela
Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar o pagarnento do valor das custas
Art. 7°. Os parcelamentos ja realizados, com excegao daqueles
mencionados no paragrafo unico do artigo 2°, serao desfeitos mediante opgao feita pe’lo i
interessado e os debitos remanescentes consolidados na data do deferimento I
parcelamento objeto do desta Lei Compiementar. /
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, revogadas as disposipdes ern contrario.
Art. 13. A pessoa fisica ou juridica que possuir debitos inscritos
e nao guitar seus debitos ou aderir ao REF’S, ate 26 de dezembro de 2024, tambem tera
seu nome incluido em cadastres ae inadimpientes.
Paragrafo urico. J\lo caso
inadimplente em algum programa semelhante 'anterior,
acrescido de mais 2 (dois) anos.
Art. 14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e 13
debitos ficarao sujeitos a protesto extrajudicial, bem como
e demais medidas legais de cobranga
desta Lei Complementar, os
ajuizamento ou prosseguimento da execugao fiscal
dos creditos colocadas a disposigao do Municipio.
do contribuinte ja ter sido
o prazo previsto no caput sera
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judiciais e demais despesas processua s
parcela unica.
1 ?mento do pagamento da primeira parcela ou
Paragrafo unico. Nos casos de debitos tributaries ajuizados
pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar, tambem, o pagamento dos
honorarios advocaticios eventualmente cabiveis e fixados pelo Poder Judiciario que poderao
ser pagos mtegralmente em uma unica parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo
devedor para o pagamento de sua divida /riburaria.
Art. 11. A pessoa fisica e juridica optante pelo REFIS sera dele
excluida se ficar inadimplente por tres meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer.
Art. 12. A pessoa fisica ou juridica excluida do REFIS, poryO
inadimplSncia, ficara impedida de participar de qualquer outro programa langpd^Z i
postenormente com a mesma finalidade. peio periodo de 03 (tres) anos e, tera seu nome"
incluido em cadastres de inadimpientes.
PREFEITURA MLN CIPAL DE MCCOOA, fl DEjtfNHO DE 2024.
EDUARD } - <iZ? ?O BARISON
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINV H7 DO PREFEITO

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