| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Divida Ativa - REFIS e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR 3. DE 11 DE JUNHO DE 2024 Paragrafo Unico. Nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n° 551, de 14 de julho de 2021 e do artigo 12 da Lei Complementar n° 598, de 13 de junho de 2023, fica vedada a participapao no REFIS, do contribuinte cujos debitos tributarios foram PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RISEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, Programs de Recuperagao Fiscal d^ REFIS e da outras Institui c Creditos ds Divide Ativa providencias. Art. 2°. E institufdo o Programa de Recuperapao Fiscal de Creditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de debitos de pessoas fisicas e juridicas, relatives a tributes, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municlpio, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de 2023, visando promover a regularizapao de debitos e a arrecadagao de creditos vencidos do Municlpio de Mococa. FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Extraordinaria realizada no dia 10 de junho de 2024, aprovou Projeto de Lei Complementar n°015/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Esta Lei Complementar institui o Programa Recuperagao Fiscal de Creditos da Divida Ativa - REFIS, dos debitos de pessoas fisic juridicas, relatives a tributes inscritos em Divida Ativa administrados pelo Municflpfo ; ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, vencidos ate 31 de dezembro de,/ / 2023, visando promover a regularizagao de debitos e a arrecadagao de creditos tributarios vencidos do Municlpio de Mococa. 26 de dezembro de 2024. II - Para quita^ao do debito paroelado em 30 (trinta) parcelas sera concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros; I - Para quitapao dos debitos parcelados em ate 06 (seis) parcelas sera concedido desconto de 100% (cem por cento), na multa e juros, desde que o valor total ou a primeira parcela seja paga ate 26 de dezembro de 2024; Art. 4°. Sera objeto de negociagao com o devedor toda divida inscrita, em Divida Ativa do Municipio, observado o disposto no paragrafo unico do artigo 2°, com as seguintes opgdes de pagamento: §4°. Na hipdtese de credito com exigibilidade suspensa, a inclusao no REFIS, dos respectivos debitos. sera condicionada ao encerramento do feito por desistencia expressa e irrevogavel da respectiva agao judicial e de qualquer outra, bem assim a renuncia do direito, sobre os mesmos debitos, sobre o qual se funda a agao. §2° Os debitos existentes em nome da optante serao consolidados tendo por base a data da formalizagao do pedido de ingresso no REFIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO objeto de parcelas do quanto os dele excluidos por descumprime co acordo. §3°. A consolidagao abrangera todos os debitos existentes ejn, nome da pessoa fisica ou jurldica inclusive os acrescimos legais relatives a multa, de ry&ra7^^ ou de oficio, juros moratbrios e demais encargos, determinados nos termos da legisl^ao / vigente a epoca da ocorrencia dos respectivos fatos geradores, na condigao de contribuinte^ ou responsavel, excluidos aqueles dispostos no paragrafo unico do artigo 2°. §1°. A opgao podera ser formalizada entre os dias 1° de julho a Art- 3°- 0 ingresso no REFIS dar-se-a por opgao da pessoa fisica ou juridica, que farS jus a regime especial de consolidagao e parcelamento dos debitos fiscais a que se refere o art. 2°. art. 2°; II - aceitsgao plena e irretratave! de todas as condipoes estabelecidas no REFIS; III - pagarnento regular das parcelas do debito consolidado. Art. 8°. Para os beneflcios desta Lei Compiementar, o valor de cada parcela nao sera inferior a R$ 90,00 (noventa reais) para pessoa fisica e Micro Empreendedor Individual e, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas juridicas. Art. 5°. O vaior de cada parcela sera devidamente atualizado monetariamente, pela variagao do IPCA-IBGE, acumulada mensalmente, calculada a partir do mes subsequente ao da consolidagao Art. 6°. A primeira parcela devera ser paga ate o ultimo dia util do mes em que for efetuada a adesao aos REFIS, as demais vencerao no ultimo dia util dos meses subsequentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINFTE DO PREFEITO Art. 9°. A opgao pelo REFIS sujeita a pessoa fisica e juridica a: I - confissao irrevogavel e irretratave! dos debitos referidos no III - Para qu . -.gao dos debitos parcelados em 48 (quarenta e oito) parcelas sera concedido desconto ce 50% (cinquenta por cento), na multa e juros. Paragrafo unico. Nao havera redugao do valor constituido a titulo de atualizagao monetaria, por se tratar de concessao vedada pela Lei Compiementar n° 101/00. Art. 10. Nos cases de debitos tributaries ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar o pagarnento do valor das custas Art. 7°. Os parcelamentos ja realizados, com excegao daqueles mencionados no paragrafo unico do artigo 2°, serao desfeitos mediante opgao feita pe’lo i interessado e os debitos remanescentes consolidados na data do deferimento I parcelamento objeto do desta Lei Compiementar. / Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposipdes ern contrario. Art. 13. A pessoa fisica ou juridica que possuir debitos inscritos e nao guitar seus debitos ou aderir ao REF’S, ate 26 de dezembro de 2024, tambem tera seu nome incluido em cadastres ae inadimpientes. Paragrafo urico. J\lo caso inadimplente em algum programa semelhante 'anterior, acrescido de mais 2 (dois) anos. Art. 14. Alem das penalidades contidas nos artigos 12 e 13 debitos ficarao sujeitos a protesto extrajudicial, bem como e demais medidas legais de cobranga desta Lei Complementar, os ajuizamento ou prosseguimento da execugao fiscal dos creditos colocadas a disposigao do Municipio. do contribuinte ja ter sido o prazo previsto no caput sera PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETAR1A MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO judiciais e demais despesas processua s parcela unica. 1 ?mento do pagamento da primeira parcela ou Paragrafo unico. Nos casos de debitos tributaries ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor devera efetuar, tambem, o pagamento dos honorarios advocaticios eventualmente cabiveis e fixados pelo Poder Judiciario que poderao ser pagos mtegralmente em uma unica parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua divida /riburaria. Art. 11. A pessoa fisica e juridica optante pelo REFIS sera dele excluida se ficar inadimplente por tres meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer. Art. 12. A pessoa fisica ou juridica excluida do REFIS, poryO inadimplSncia, ficara impedida de participar de qualquer outro programa langpd^Z i postenormente com a mesma finalidade. peio periodo de 03 (tres) anos e, tera seu nome" incluido em cadastres de inadimpientes. PREFEITURA MLN CIPAL DE MCCOOA, fl DEjtfNHO DE 2024. EDUARD } - <iZ? ?O BARISON Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINV H7 DO PREFEITO