| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Autoriza a Concessão, por meio de Licitação Pública, de imóvel Público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N°646, DE 25 DE JUNHO DE 2024 '.i / Art. 1°. Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, atraves do Poder Executivo, autorizada a proceder a Concessao, por meio de licitapao publica, do lote de terreno publico de sua propriedade, abaixo descrito: I - AREA 3B - Com frente para a Avenida Getulio Vardas, lado par, medindo 8,03 metros; nos fundos mede 20,46 metros e confronta com as terras de Ruy Macedo; da frente aos fundos do lado direito, de quern da Avenida olha para o imdvel, mede 130,00 metros, e confronta com a area de Preservapao Ambiental; do lado direito de quern da Avenida olha para o imdvel, seguindo em linha reta, mede 46,54 metros *e confronta com area 3A; dai deflete a esquerda, em linha reta, onde confronta com a Area 3A, numa distancia de 27,13 metros; dai deflete a direita, em linha reta, onde confronta com a area 3A numa distancia de 81,53 metros, encerrando uma area de 2.316,41 metros quadrados. Art. 2°. A licitapao de que se refere o caput do artigo 1°, tern por finalidade especifica a construgao de sede administrativa de entidade sem fins lucrativos, da vencedora do processo licitatdrio, bem como instalagoes proprias para defesa e direitos sociais, atividades de organizagao de associativas ligadas a cultura, a arte e ao esporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Extraordinaria realizada no dia 24 de junho de 2024, aprovou Projeto de Lei Complementar n°017/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Autoriza a Concessao, por meio de Licitagao Publica, de imovel publico que especifica, para os fins que determina e da outras providencias Art. 4°. As entidades interessadas em participar do certame licitatorio terao um prazo de 30 (trinta) dias, apos a publicapao desta Lei Complementar, para apresentapao do projeto de defesa e direitos sociais, atividades de organizapao de associativas ligadas a cultura, as artes e ao esporte. §1°. A vencedora do certame licitatorio tera um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentapao de projeto de construpao com seu respective cronograma de obra, o qual devera seguir as diretrizes impostas pelas normas municipals, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana. §2°. Apos a aprovapao do projeto, a vencedora do certame devera concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato. Art. 6°. O nao cumprimento das disposipbes desta Lei/ Complementar implicara na retrocessao pura e simples da area ao patrimbnio publico municipal, com respectivas construpbes e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer indenizapao por parte da Municipalidade, a que titulo for. Art. 7°. Fica proibida a locapao, comodato ou qualquer outra forma de transmissao da area para terceiros, sem a previa anuencia do Poder Executive. Art. 9°. As despesas decorrentes da execupao desta Lei Complementar correrao por conta da concessionaria vencedora do certame licitatorio, inclusive as despesas com lavratura de escritura, contratos, notificapbes, averbapbes, registros imobiliario e outros. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 8°. O prazo de concessao sera de 10 (dez) anos, prorrogaveis por iguais periodos, desde que mantida a finalidade da concessao. Art. 3°. A concessao estara condicionada a requisites objetivos que serao definidos no Edital de Licitapao Publica e deverao ser mantidos durante todo o periodo que a vencedora do certame desenvolver suas atividades no imbvel descrito no artigo 1°. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE JUNHO DE 2024. D RIBEIRO BARISON PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNIC1AL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDC / Prefeito Municipal Art. 10. Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario, especialmente, a Lei Complementar n° 622, de 11 de dezembro de 2023.