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norma nº 646/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 646 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaAutoriza a Concessão, por meio de Licitação Pública, de imóvel Público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N°646, DE 25 DE JUNHO DE 2024
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Art. 1°. Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, atraves do
Poder Executivo, autorizada a proceder a Concessao, por meio de licitapao publica, do
lote de terreno publico de sua propriedade, abaixo descrito:
I - AREA 3B - Com frente para a Avenida Getulio Vardas,
lado par, medindo 8,03 metros; nos fundos mede 20,46 metros e confronta com as terras
de Ruy Macedo; da frente aos fundos do lado direito, de quern da Avenida olha para o
imdvel, mede 130,00 metros, e confronta com a area de Preservapao Ambiental; do lado
direito de quern da Avenida olha para o imdvel, seguindo em linha reta, mede 46,54
metros *e confronta com area 3A; dai deflete a esquerda, em linha reta, onde confronta
com a Area 3A, numa distancia de 27,13 metros; dai deflete a direita, em linha reta, onde
confronta com a area 3A numa distancia de 81,53 metros, encerrando uma area de
2.316,41 metros quadrados.
Art. 2°. A licitapao de que se refere o caput do artigo 1°, tern
por finalidade especifica a construgao de sede administrativa de entidade sem fins
lucrativos, da vencedora do processo licitatdrio, bem como instalagoes proprias para
defesa e direitos sociais, atividades de organizagao de associativas ligadas a cultura, a
arte e ao esporte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Extraordinaria realizada no dia 24 de junho de 2024,
aprovou Projeto de Lei Complementar n°017/2024, de
autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo
Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Autoriza a Concessao, por meio de Licitagao
Publica, de imovel publico que especifica, para os
fins que determina e da outras providencias
Art. 4°. As entidades interessadas em participar do certame
licitatorio terao um prazo de 30 (trinta) dias, apos a publicapao desta Lei Complementar,
para apresentapao do projeto de defesa e direitos sociais, atividades de organizapao de
associativas ligadas a cultura, as artes e ao esporte.
§1°. A vencedora do certame licitatorio tera um prazo de 180
(cento e oitenta) dias para apresentapao de projeto de construpao com seu respective
cronograma de obra, o qual devera seguir as diretrizes impostas pelas normas
municipals, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura
Urbana.
§2°. Apos a aprovapao do projeto, a vencedora do certame
devera concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura
do Contrato.
Art. 6°. O nao cumprimento das disposipbes desta Lei/
Complementar implicara na retrocessao pura e simples da area ao patrimbnio publico
municipal, com respectivas construpbes e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer
indenizapao por parte da Municipalidade, a que titulo for.
Art. 7°. Fica proibida a locapao, comodato ou qualquer outra
forma de transmissao da area para terceiros, sem a previa anuencia do Poder Executive.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execupao desta Lei
Complementar correrao por conta da concessionaria vencedora do certame licitatorio,
inclusive as despesas com lavratura de escritura, contratos, notificapbes, averbapbes,
registros imobiliario e outros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8°. O prazo de concessao sera de 10 (dez) anos,
prorrogaveis por iguais periodos, desde que mantida a finalidade da concessao.
Art. 3°. A concessao estara condicionada a requisites
objetivos que serao definidos no Edital de Licitapao Publica e deverao ser mantidos
durante todo o periodo que a vencedora do certame desenvolver suas atividades no
imbvel descrito no artigo 1°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE JUNHO DE 2024.
D RIBEIRO BARISON
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNIC1AL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDC
/ Prefeito Municipal
Art. 10. Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de
sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario, especialmente, a Lei
Complementar n° 622, de 11 de dezembro de 2023.

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