| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5282 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura. |
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LEI N°5.282, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Art. 1°. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Cultura. Art. 4°. Sao receitas que constituem o Fundo Municipal de Cultura: Art. 3°. O Fundo Municipal de Cultura e fundo especial de natureza contabil, que funcionara sob a forma de apoio nao reembolsavel. I - dotaqoes consignadas na Lei Orgamentaria Anual (LOA) do Municipio de Mococa e seus creditos adicionais; Dispoe sobre Cultura. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, a criagao do Fundo Municipal de Art. 2°. Fica criado, no ambito do Municipio de Mococa, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contabil e financeira, sem personalidade juridica e com prazo de vigencia indeterminado, vinculado a Secretaria Municipal de^Cultura e Turismo, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e estimular a atividade artistica e cultural do Municipio de Mococa. Paragrafo unico. O Fundo Municipal de Cultura tern, na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sua estrutura de execugao e controle contabil e financeira, inclusive para efeito de prestagao de contas, na forma da lei. i PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO gabinete do prefeito FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 17 de junho de 2024, aprovou Projeto de Lei n°086/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: IV - transferencias federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura; V - contribuigoes de mantenedores; VII - contribuigoes, donativos e legados de pessoas fisicas e juridicas de direito privado, de natureza financeira, com destinagao exclusiva as atividades culturais desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, nos termos da legislagao vigente; VIII - subvengoes e auxllios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; IX - retorno dos resultados economicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO II - receitas nao tributarias, auferidas pela publicidade em edificagoes publicas municipals que estejam ou venham a estar sob a supervisao da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, bem como em publicagoes de sua responsabilidade; III - a dotagao orgamentaria a ser designada nas alineas da lei orgamentaria anual devera ser, no minimo, de 10% (dez por cento) do valor total destinado a pasta da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo este valor a ser alcangado progressivamente de maneira que no primeiro ano, 2025, de sua implantagao seja de 2% (dois por cento), no segundo ano - 2026 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando 4%), no terceiro ano - 2027 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando 6%), no quarto ano - 2028 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando 8%), no quinto ano - 2029 - de mais 2% (dois por cento) (totalizando 10%), e nunca menor ao valor do ano em que se atingiu a meta da lei, de 10% (dez por cento); VI - produto do desenvolvimento de suas finaljdades institucionais, tais como: arrecadagao dos pregos publicos cobrados pela cessao e loc£g§o de bens municipals sujeitos a administragao da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetaculos ou de outros eventos artisticos e promogoes, produtos e servigos de carater cultural desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; XVI - saldos de exercicios anteriores; XVII - outras receitas legalmente incorporaveis que lhe vierem a ser destinadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO XIV - saldos nao utilizados na execuqao dos projetos culturais financiados com recursos proprios dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura; X - resultado das aplicagdes em titulos publicos federais, obedecida a legislapao vigente sobre a materia; XIII - valores arrecadados com os pagamentos de multas aplicadas por infragao a legislagao de protegao do patrimdnio cultural de natureza material, decorrentes de agdes de fiscalizagao e recursos oriunda de Termos de Ajustamento de Conduta - TAG, excetuados os destinados ao Fundo de Preservagao do Patrimdnio Histdrico, Artistico, Natural e Cultural; XV - devolugao de recursos determinados pelo nao cumprimento ou desaprovagao de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento a Cultura; XII - valores arrecadados com os pagamentos de multas aplicadas por infragao a legislagao de protegao do patrimdnio cultural de natureza material, excetuados os destinados ao Fundo de Preservagao do Patrimdnio Histdrico, Artistico, Natural e Cultural, decorrentes de agdes de fiscalizagao, e recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, a serem destinados em sua integralidade ao Fundo de Preservagao do Patrimdnio Histdrico, Artistico, Natural e Cultural; XI - retorno dos resultados econdmicos provenientes dos investimentos em empresas, programas e projetos culturais feitos com recursos do Fundo Municipal de Cultura; I - musica e dan?a; II - antes cenicas; III - audiovisual (cinema, fotografia, video); IV -literature e leitura; V - artes visuais e design; VI - artes plasticas; §3°. A existencia de patrocinio financeiro oriundo de outras entidades ou instituigoes nao podera sen considerado obice para o aporte de recursosjio Fundo Municipal de Culture aos projetos selecionados. Art. 6°. As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Culture poderao ser aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular a produgao artistico-cultural no Municipio de Mococa, como por exemplo: §1°. Os recursos serao depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente especifica do Fundo Municipal de Culture. §2°. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Culture, verificados no final de cada exercicio, serao automaticamente transferidos para o exercicio seguinte. Art. 5°. O Fundo Municipal de Cultura sera registrado no Cadastre Nacional de Pessoas Juridicas e operacionalizado e administrado, na movimentagao dos recursos, pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que e o agente executor do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO gabinete do prefeito ’ Paragrafo unico. A cada final de exercicio financeiro os recursos depositados-na conta bancaria do FMC e nao utilizados, serao transferidos para utilizagao pelo Fundo, no exercicio financeiro subsequente. VII -tradipao e folclore; X - entidades culturais; XI - artesanato; XII - produQao grafica; XIII - calendario dos eventos municipais; Art. 8°. O Fundo Municipal de Cultura sera administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Paragrafo unico. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo encaminhara, semestralmente, ao Conselho Municipal de Cultura, prestagao de contas dos recursos aplicados. Art. 7°. E vedada a aplicagao de recursos do Fundo Municipal oe Cultura em projetos de construpao de bens imoveis, em despesas de capital e em projetos sem vinculagao com a area cultural. GABINETE DO PREFEITO XIV realizapao de cursos de carater cultural ou artistico destmados a formapao, especializapao e aperfeipoamento de pessoal na area de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. VIII - patrimonio cultural, material e imaterial; IX - arquivo, pesquisa, documentapao e memoria; Art. 9°. O Fundo Municipal de Cultura apoiara projetos aprovados nas comissoes especialmente criadas com fins de analise e aprovapao de apoios culturais, no ambito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. contrario, Art. 13. fiste Ls:-er.tFE-err.••Zgcrne. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18'D"E JUNHO DE 2024. EDUARDO RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal Art. 10. Aplicar-se-ao ao Fundo Municipal de Cultura as normas iegais de controle, prestapao e tomada de contas pelos orgaos publicos de controle interne e externo. Art. 11. As despesas decorrentes do Fundo Municipal de Cultura correrao por conta das dotapoes orpamentarias proprias da Secretaria do Municipal de Cultura e Turismo. Art. 12. Revogam-se as disposipoes em especialmente, os artigos 14 a 18 da Lei n° 4.455, de 03 de dezembro de 2014. Paragrafo unico. A obtenpao de apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura se dara nos limites quantitativos estabelecidos nos editais de selepao de projetos, especificamente destinados a esse fim. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO