| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2501 / 1994 |
| Date | 1994-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; institui taxas e dá outras providências. |
| native_id | 1464 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. Dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; insti- tuí taxas e dã outras providen cias. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo coca, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco- ca, aprovou em Sessão de 17 de outubro de 1994, Projeto de Lei nº 049/94 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A prévia inspeção sanitária e in- dustrial dos produtos de origem animal, no Município de Mococa , será exercida, pelo Serviço Municipal de Inspeção Sanitária que ficará subordinado ao Departamento Municipal de Saúde deste Muni cípio. Parágrafo 1º - A prévia inspeção sanitária será feita nos seguintes locais: , I - nas propriedades rurais, fontes produ toras, ou de industrialização de produtos de origem animal, des- tinados ao consumo humano e/ou animal; II - Nos entrepostos que recebam, manipu lem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem ani- mal; III - Nas casas de atacadistas e nos estabe lecimentos varejistas que exportam ao comércio produtos de ori- gem animal destinados à alimentação humana e/ou animal. á Parágrafo 29 - A fiscalização de que trata os itens supra mencionados, nos termos do inciso XII do artigo 5º da Lei Orgânica do Município de Mococa, fica restrita aos estabelecimentos que faça apenas o comércio municipal, conforme determina o nº 2, do parágrafo 19, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.208/92. o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO E fls.02 — - GABINETE DO:'PREFEITO LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. Parágrafo 3º - O Serviço Municipal de Inspeção Sanitária, incumbido da inspeção sanitária de origem animal, desem penho das suas atividades, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, usando, para tanto, de to dos os poderes necessários, inclusive requisitar força policial. Art. 2º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei qualquer instala ção o local nos quais são utilizados matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, preparados, conservados |, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial: I - A carne de várias espécies e seus deri- vados; II - O leite e seus derivados; III - O ovo e seus derivados; IV - O mel; h'4 - a cêra de abelha e seus derivados; VI - o pescado e seus derivados; Art. 3º - A fiscalização de que trata O Artigo 1º, serã exercida nos termos da Lei Federal 1.283/50 e nº. ....... 7.889/89, abrangendo: I - as condições higiênico-sanitárias e tec nológicas da produção, manipulação, beneficiando, armazenamento |, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; II - a qualidade e as condições técnico-sani tárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, ma- nipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transpor- tados, distribuidos e comercializados produtos de origem animal; III - a fiscalização das condições de higiêne e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE/SÃO PAULO 1 fls. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. v - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal; VI - os padrões higiênico-sanitários e tecno lógicos de produtos de origem animal; VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à ali- mentação humana e/ou animal; VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas; IX - os exames tecnológicos, microbiológi- cos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos , quando necessário. Parágrafo Único - Para a realização das análi- ses referentes aos produtos de origem animal, o Serviço Municipal de Inspeção Sanitária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se ne- cessário. Art. 3º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal de que trata Oo artigo 2º desta Lei, além do registro estadual a que estão obrigados, somente poderão funcionar no Muni- cipio de Mococa, se previamente cadastrados no Serviço Municipal de Inspeção Sanitária. DAS SANÇÕES Art. 4º - A inspeção dos dispositivos “ desta Lei sujeita o infrator as seguintes sanções: I - advertência, quando o infratorifor pri- mário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II - multa, de 1.000 a 5.000 UFM - Unidade Fiscal de Mococa, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão ou condenação das matérias- -primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quan do não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; is | mass PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 1] ESTADO RE SÃO PAULO d fls. 04 GABINETÉ: DO PREFEITO LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. Iv - suspensão de atividade que cause ris- co ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embar- go à ação fiscalizadora; v - interdição total ou parcial do estabe- lecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsifica- ção habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas. Ss 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula ção, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico -financeira do infrator e os meios aos seu alcance para cumprir a Lei. S 2º - A suspensão de que trata o inciso IV cassará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sani tária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização. S 3º - A interdição de que trata o inciso V po derã ser levantada, após o atendimento das exigências que motiva- rem a sanção. S 49 - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, será can- celado o registro. S 5º - Os matadouros de animais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinentes, para se adaptarem às suas exigências. Art. 5º - Para cálculo do valor das multas ba- seadas na UFM deve: ser considerado o valor vigente do més em que for faturado o auto de infração. 1) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º - Fica criado o serviço Municipal de inspeção sanitária, subordinado ao Departamento Municipal de Saú de, observadas as normas da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA 7 ESTADO DE SÃO PAULO : E fls. 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994, Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE OUTUBRO DE 1994. R. ANTONIO NAUFÉEL Prefeito Municipal