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norma nº 2501/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2501 / 1994
Date 1994-10-20
EmentaDispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal; institui taxas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SAO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
Dispõe sobre a prévia inspeção de
produtos de origem animal; insti-
tuí taxas e dã outras providen
cias.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo
coca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Moco-
ca, aprovou em Sessão de 17 de outubro de
1994, Projeto de Lei nº 049/94 e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A prévia inspeção sanitária e in-
dustrial dos produtos de origem animal, no Município de Mococa ,
será exercida, pelo Serviço Municipal de Inspeção Sanitária que
ficará subordinado ao Departamento Municipal de Saúde deste Muni
cípio.
Parágrafo 1º - A prévia inspeção sanitária
será feita nos seguintes locais:
, I - nas propriedades rurais, fontes produ
toras, ou de industrialização de produtos de origem animal, des-
tinados ao consumo humano e/ou animal;
II - Nos entrepostos que recebam, manipu
lem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem ani-
mal;
III - Nas casas de atacadistas e nos estabe
lecimentos varejistas que exportam ao comércio produtos de ori-
gem animal destinados à alimentação humana e/ou animal. á
Parágrafo 29 - A fiscalização de que trata
os itens supra mencionados, nos termos do inciso XII do artigo
5º da Lei Orgânica do Município de Mococa, fica restrita aos
estabelecimentos que faça apenas o comércio municipal, conforme
determina o nº 2, do parágrafo 19, do artigo 1º, da Lei Estadual
nº 8.208/92.
o]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO:'PREFEITO
LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
Parágrafo 3º - O Serviço Municipal de Inspeção
Sanitária, incumbido da inspeção sanitária de origem animal, desem
penho das suas atividades, deverá coibir o abate clandestino de
animais e a respectiva industrialização, usando, para tanto, de to
dos os poderes necessários, inclusive requisitar força policial.
Art. 2º - Entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, para os fins desta Lei qualquer instala
ção o local nos quais são utilizados matérias primas ou produtos
provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde
são recebidos, manipulados, elaborados, preparados, conservados |,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados
com finalidade industrial ou comercial:
I - A carne de várias espécies e seus deri-
vados;
II - O leite e seus derivados;
III - O ovo e seus derivados;
IV - O mel;
h'4 - a cêra de abelha e seus derivados;
VI - o pescado e seus derivados;
Art. 3º - A fiscalização de que trata O Artigo
1º, serã exercida nos termos da Lei Federal 1.283/50 e nº. .......
7.889/89, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tec
nológicas da produção, manipulação, beneficiando, armazenamento |,
transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas
matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sani
tárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, ma-
nipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transpor-
tados, distribuidos e comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiêne
e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos
no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos
aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem
animal;
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
v - a fiscalização e o controle de todo o
material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem
dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecno
lógicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos
e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à ali-
mentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes
nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento
das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológi-
cos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos ,
quando necessário.
Parágrafo Único - Para a realização das análi-
ses referentes aos produtos de origem animal, o Serviço Municipal
de Inspeção Sanitária utilizará os laboratórios de sua própria
estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se ne-
cessário.
Art. 3º - Os estabelecimentos de produtos de
origem animal de que trata Oo artigo 2º desta Lei, além do registro
estadual a que estão obrigados, somente poderão funcionar no Muni-
cipio de Mococa, se previamente cadastrados no Serviço Municipal
de Inspeção Sanitária.
DAS SANÇÕES
Art. 4º - A inspeção dos dispositivos “ desta
Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infratorifor pri-
mário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, de 1.000 a 5.000 UFM - Unidade
Fiscal de Mococa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-
-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quan
do não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
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GABINETÉ: DO PREFEITO
LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
Iv - suspensão de atividade que cause ris-
co ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embar-
go à ação fiscalizadora;
v - interdição total ou parcial do estabe-
lecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsifica-
ção habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
Ss 1º - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula
ção, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico
-financeira do infrator e os meios aos seu alcance para cumprir a
Lei.
S 2º - A suspensão de que trata o inciso IV
cassará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sani
tária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
S 3º - A interdição de que trata o inciso V po
derã ser levantada, após o atendimento das exigências que motiva-
rem a sanção.
S 49 - Se a interdição não for levantada nos
termos do parágrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, será can-
celado o registro.
S 5º - Os matadouros de animais terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das
normas técnicas pertinentes, para se adaptarem às suas exigências.
Art. 5º - Para cálculo do valor das multas ba-
seadas na UFM deve: ser considerado o valor vigente do més em que
for faturado o auto de infração.
1)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Fica criado o serviço Municipal de
inspeção sanitária, subordinado ao Departamento Municipal de Saú
de, observadas as normas da legislação vigente.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994,
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
art. 99 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE OUTUBRO DE 1994.
R. ANTONIO NAUFÉEL
Prefeito Municipal

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