| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5310 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e da outras providencias. |
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f. LEI N°5.310, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Art. 1°. O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS, e instancia deliberativa colegiada do Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS, autdnomo, de carater permanente e composigao paritaria entre o Governo e a Sociedaoe Civil, vincuiado estruturalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo o controle social deste Sistema. Paragrafo Unico. Os Conselhos de Assistencia Social estao oispostos no artigo 16 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993. I - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de rentabilidade econbmica; Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistencia Social atuara de acordo com os principios e diretrizes previstos nos artigos 4° e 5°, da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, quais sejam: -PFGCC;, .t PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 19 de agosto de 2024, aprovou Projeto de Lei n°117/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e pu sanciono e promulgo a seguinte Lei: EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de Sao Paulo, Dispoe sobre a reestruturagao, reformuiagao, funcionamento e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistencia Social- CMAS e da outras providencias. ’ h Capitulo I Da Natureza e Finalidade I I I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL, DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------- I II - universalizagao dos' direitos sociais, a fim de tornar o destinatario da aQao assistencial alcan^avel pelas demais poiiticas publicas; CAPITULOII Das Compeiencias do Conseiho Municipal de Assistencia Sociai III - respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia, ao seu direito a beneficios e servigos de qualidade, bem oomo a convivencia familiar e comunitaria, vedando-se qualquer comprovagao vexatbria de necessidade, VIII primazia da responsabilidade do ‘Esiado na condugao da politica de assistencia social em cada esfera de governo. Art. 3°. O Conseiho Municipal de Assistencia Social tern suas competencias definidas para o exercicio do controls social na Lei Orgamca da Assistencia Social e nos artigos 113 a 127 da Norma Operacional Basica do SUAS - NOB-SUAS/2012, a saber: I - aprovar e acompanhar a execugao da politica municipal de assistencia social, visando ampiiar o processo de comrole social sobre a referida • politica e zeiar peia ampliagao e qualidade da rede de servigos IV -igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimina?ao de qualquer natureza, garantindo-se equivalencia as populaqoes urbanas e rurais; VII - participagao da populagao, por meio de organizagoes representativas, na formulagao das poiiticas e no controls das agbes no Municlpio; V - divulgagao ampla do bsnsficios, ssrvigos, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pilblico e dos criterios para sua concessao; VI - descentralizagao politico-administrativa para os Estados. Distrito Federal e Municipios, e comando unico das agbes; J III fiscalizar a gestao do 4 X socioassistenciais para todos os estabelecidas pelas conferencias; - deliberar sobre as Unico de Assistencia Social, II - encaminhar as deliberapbes das conferencias aos drgaos competentes e monitorar seus desdobramentos; IX - planejar e deliberar sobre os gastos de no minimo 3% (tres por cento) dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do Programs Boisa Familia - IGD PBF e do indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social - IGDSUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS; desenvolvimento do Sistema competencia; Conferencia Municipal de Assistencia Conferencia Nacional de Assistencia Social, de funcionamento; constituir a comissao organizadora e o a 118 da NOBIV - convocar a Social, em processo articuiado com a aprovar as normas respectivo Regimento Interne, de acordo com os artigos 116 SUAS/2012; j. --iv-ry PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Teus destinatarios, em consonancia com as diretnzes V — aprovar o Plano Municipal de Assistencia social elaborado pelo drgao gestor da politica de Assistencia Social, sendo que seu conteudo devera estar em consonancia com as diretrizes da Conferencia Municipal, bem como acompanhar e avaliar sua execugao; VI apreciar e acompanhar o Relatdrio de Gestao da Secretaria Gestora da Politica Municipal de Assistencia Social; VII - acompanhar, avaliar e Programa Boisa Familia - PBF; V||| - fiscalizar a gestao e execugao dos recursos do indice oe Gestao Descentralizada do Programa Boisa Familia - IGD PBF e do indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social - IGDSUAS; prioridades e metas de no ambito de sua r e I programas federal; XVIII - inscrever, fiscalizar e conceder comprovante de inscripao as entidades e organizagdes de assistencia social, bem como garantir que os services programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam orertados na perspectiva da autonomia e direitos dos usuarios, conforme iegislagao vigente; XIII - orientar e fiscalizar a aplicagao dos recursos do Fundc Municipal de Assistencia Social, XVI - aprovar o aceite da expansao dos servigos, projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento estadual e Xi - acompanhar a aplicagao dos recursos destinados as agdes de assistencia social, tanto os recursos prdprios, quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social; XVII - normatizar as agdes e regular a prestagao de servigos de natureza publica e privada no campo da assistencia social, em consonancia com as determinagdes do Conselho Nacional de Assistencia Social, no ambito municipal; <-^3 sSwPREFEITLRA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO X - apreciar e aprovar a proposta orgameniaria dos recursos destinados as agoes da assistencia sociai, alocados no Fundo Municipal de Assistencia Sociai - FMAS, a ser encaminhada pelo drgao gestor da Admimstrapao Publica Municipal; XII - solicitar, a quaiquer tempo, aos responsaveis pesos servigos, programas, projetos, beneficios e apoes socioassistenciais, as informapoes necessarias ao acompanhamento e avaliapao das atividades e apoes executadas pela rede socioassistenciais; XV - estabelecer criterios orientadores na destinagao dos recursos financeiros para custeio do pagamento dos Beneficios Eventuais, de que’ trata o artigo 22 da Lei Federal n° 8.742/1993; Xiv - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistencia Social, I i participacao popular no permanents com de Direitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO I XX - aprovar servipos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais propostos pelos demais entes federados, XXVI - incentivar e acompanhar a criagao de espagos de ambito do Sistema Unico de Assistencia Social; XIX - informar ao brgao gestor municipal de assistencia social score o cancelamento de inscri5ao de entidades e organizaQ6es de assistencia social, a firn de que esta adote as medidas cabiveis; XXIII - zelar pela efetivagao do sistema descentralizado e participativo de Assistencia Social; XXVII - mobilizar a rede socioassistencial, por meio de reunibes ampliadas, encontros, seminaries e fdruns, para discutir sobre a politica de assistencia social e sobre as demandas assistenciais presentes no municipio: XXI - fiscalizar e acompanhar os equipamentos publicos e privados da rede socioassistencial, de acordo com os parametros estabeiecidos na legislapao nacional, e regulamentos da Politica Nacional de Assistencia Social: XXV - dar publicidade a todos os seus atos e publicar no Diario Oficial local, resolugbes e deliberagbes, podendo utilizar outros meios de comunicagao visando a transparencia ativa para divulgar decisbes e informagbes que julgar necessarias; XXIV - estabelecer mecanismos de articulagao os demais Conselhos de Pollticas Publicas e de Defesa e Garantia XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao de recursos, bem como os ganhos socials e o desempenho dos servigos, programas, preietos e beneficios socioassistenciais do Sistema Unico da Assistencia Social, 9- I XXVII - elaborar e aprovar o Regimento Interne do CMAS; em seu Regimento PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN© GABINETE DO PREFEITO Capitulo III Da Composi^ao e Funcsonamento XXVI - receber e dar encaminhamento as denuncias de adequado desenvolvimento dos servigos e das agbes da — XXVIII - acionar o Ministerio Publico para a defesa e garantias de suas prerrogativas legais; • situagbes que contrariem o assistencia social; XXIV - manter articuiagao e cooperagao com o Conseiho Estadual de Assistencia Social - CONSEAS/SP e Com o Conseiho Nacional de Assistencia Social - CNAS; Paragrafo Unico. Considera-se rede socioassistenciai c conjunto integrado da oferta de servigos, programas, projetos e beneficios de assistencia social mediante a articulapao entre todas as unidades do Sistema Unico de Assistencia Social. XXIX - acompanhar o processo do pacto de gestao entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissao intergestores.,- Tripartite - CIT e Comissao Intergestores Bipartite - CIB. estabelecido nas normas reguladoras. XXV - promover audiencias publicas e/ou consultas pubiicas, em conjunto ou iscladamente, com brgaos publicos e/ou privados, para assuntos e interesses pertinentes a politica de assistencia social; Art. 4°. O Conseiho Municipal de Assistencia Social e composto por 06 membros titulares e respectivos suplentes. de acordo com a paridade XXVIII - criar grupos de trabalhc e comissbes, permanentes ou temporarios, destinados a oferecer subsidies para melhorar desempenho das fungbes dos conselheiros, regulamentando-os Interno do CMAS; a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saude; (um) representante da Secretaria Municipal de c) 01 Educagao: ) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de e Cuitura e I urismo; I b) 02 representantes de entidades e organizagdes de Assistencia Social inscritas no CMAS; a) 02 representantes dos usuarios do Sistema Unico de Assistencia Social ou de Associagdes de Bairros do municipig, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esoortes e Qualidade de Vida; I - 06 (seis) representantes titulares e os respectivos supientes. a serem escolhidos e indicados entre servidores com disponibilidade de participagao e formagao, capazes de contribuir efetivamente com o CMAS, como i-epresentantes co Poder Pubiico Municipal, sendo nomeados peio Prefeito Municipal, na forma a seguir especificada: II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em foro prdprio, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composigao. e proporcionalidade entre os representantes do Poder Pubiico Municipal e os representantes dos segmentos da sociedade civil, cujos nomes sao indicados ac drgao da Administragao Municipal responsavel pela coordenagao da Politica Municipal ce Assistencia Social, conforme o artigo 16 da Lei Federal n° 8.742/93, de acordo com os seguintes criterios: I c) 02 representantes de trabalhadores do Sistema Unico da Assistencia Social - SUAS. §1°. O numero de conselheiros, nao inferior a 06 (seis), deve seguir a legislagao da assistencia social, observando-se a paridade entre governo e sociedade civil, e a proporcionalidade entre os 03 (tres) segmentos da scciedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO -tel §3°. O mandate dos conselheiros sera de 02 (dois) anos. podendo haver recondupao uma unica vez por igual periodo de tempo, com oossibilidade de sua substituipao a qualquer tempo, a criterio de sua representapao. §4°. Os conselheiros representantes do Poder Publico, de que trata o inciso I deste artigo, serao indicados pelos titulares das respeenvas Secretarias ao Prefeito Municipal, mediante convocapao, e deverao ser iiberados para o cumprimento de suas obrigapbes junto ao CMAS; §5°. Fica ressalvada a possibiiidade de recondupao das representapoes do Poder Publico, devendo o gestor publico justificar a razao ao Pleno_ do CMAS. §7°. Aeleipao da sociedade civil ocorrera, de acordo com a Resolupao CNAS n° 237/2006^em foro prdprio, instaurado especificamente para este firn, por meio de Editai publicado em Diario Oficial ou em jornal de ampla circulapao no municipio, com antecedencia de 30 (trinta) dias antes do termmo dos respectivos mandates vigentes. Este processo sera coordenado pela Sociedade Civil, sob a supervisao do Ministerio Publico'; §2°. Os membros do Conselho Municipal de Assistencia Social, representantes tanto do Poder Publico como da Sociedade Civil, serao nomeados oelo Prefeito Municipal, mediante Portaria. §6°. A participapao de representantes do Poder Legislative, do Poder Judiciario e do Ministerio Publico na composipao do CMAS e incompativel com o regime juridico destes poderes e o desempenho do controle social. I assistencia social: OU . §8°. A Secretaria Municipal de Desenv.clvimento Social oevera propiciar infraestrutura para que a -Secretaria Executiva-do CMAS garanta suporte cperacional na eieipao da Sociedade Civil, assim como a publicapao da nomeacao dos conseiheiros governamentais e da Sociedade Civil, por meio de ato do Prefeito; PREFEITURA W I ’ Cl PAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO . GABINETE DO PREFEITO .'SHE... c) de Defesa e Garantia de Direitos: aqueias que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servipos e executam programas projetos voliados prioritariamente para a defesa e efenvagao dos direitos socioassistenciais. construgao de novos direitos, promogao da c.dadania, enfrentamento de desiguaidaoes sociais, articulagao com drgaos publicos de defesa de direitos, dirigidos ao publico da Politica de Assistencia Social. §9°. Consideram-se representantes dos usuarios do Sistema Unico de Assistencia Social, de que trata a alinea 'a’ do inciso ii, deste ariigo, pessoas vincuiadas aos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, constituidos sob a forma de associagdes, movimentos sociais, reruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituigao juridica ou social de ambito municipal; e organizagdes de §11. As entidades e organizagdes eleitas pelos seus pares serao representadas por conseiheiros vinculados e indicados por estas; em caso a) de Atendimento: aqueias que, de forma continuada, permanente e pianejada, prestam servigos, executam programas ou projetos e conceoem beneficios de protecao social basica ou especial, dirigidos a famiiias e indivfduos em situacao de vulnerabilidade ou risco social e pessoai; b) de Assessoramento: aqueias que, de rorma continua, permanente e planejada, prestam servigos e executam programas e projeros voitados prioritariamente para 0 fortalecimento dos movimentos sociais e das organizagdes de usuarios, formacao e capacitagao de liderancas dirigidas ao publico da Politica-de" Assistencia Social; §10. Consideram-se entidades I segmento usuario. I de cesligamentc do conseiheirc representante, este sera substituido sem prejuizo de representatividade da entidade ou organizagao, per meio de comunicacao oficial; §•■7. Os representantes eieitos em assembleias prdprias serao apresentados por meio de atas de eleigao a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para a formalizagao da representagao de oada segmento junto ao CMAS; §15. E vedado ao trabaihador ocupar vaga destinada ao ^4^7 □SSL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §13. Consideram-se representantes dos trabalhadores da assistencia social aqueles vinculados a todas as rormas de organizagao de trabalhadores do setor, come associagdes de trabalhadores, sindicatos, federagdes, confederagdes centrals sindicais, conselhos federais de profissdes regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionaimente na Politica Nacionai de Assistencia Social, conforme a LOAS, PNAS e a NOB/S’UAS em vigor. §12. Na hipdtese de nao preenchimento de vagas no processc eleitorai regular, a entidade representada. em urn forum eleitora! compiementar, podera se candidatar a mais de 02 ;dois) mandates, desde que substitua o representante que ja teve mandate por 02 (duas) vezes, evitaneo a vacancia e garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. §14. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composigao do CMAS e no processo de conferencias, o profissional que estiver no exercicio, em cargo de designagao, fungao de confianga, cargo erm comissao ou de diregao na gestao da rede socioassistenciai pubhea ^ou^de^ - ; organizagoes da sociedade civil; §16. O Secretario de Assistencia Social, se for conselheiro, devera se abster em votagdes oe materia de aprovagao de contas, poi observancia ao principio da moraiidade, e nao devera ocupar a presidencies ou a vicepresidencia do Conseiho: f I §18. O conselheiro a cargo eletivo dos poderes executive ou legislative deve se afastar de suas fungdes no CMAS ate a decisao do pieito, e, se eieito, nao podera continuar ocupando a fungao de conselheiro. devendo o supiente assumir. §19 E veoado ao conselheiro retornar ao CMAS em um mandate subsequente. nem mesmo representando outra entidade ou segmento, ou como supiente. Art. 5°. O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS tera a seguinte estrutura: CAPITULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO ! - Plenario; I! - Mesa Diretora; III - Comissdes Tematicas e Grupos de Trabalho; IV -- Secretaria Executiva. Art. 6°. O CMAS tera compcsigac paritaria, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Publico e 50% (cinquenta por cenro) de representantes da Sociedade Civil, resguardando a equidade entre as partes-,- « paridade e a proporcionaiioade entre os seguimenros da sociedade civil. PREFEITURA M.LCOCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA jyilJNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Pica assegurado ao termino de cada mandate de 02 (dois) anos. a alternancia dos segmentos que compoem o governo e a sociedade civil no exercicio da fungao de presidente e vice-presidente, sendo que estes deverao ser membros titulares do Conselho; §1°. O presidente e o vice-presidente serao eleitos dentre os memoros titulares do CMAS para mandate de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondugao por igual periodo. » §2°. O conselheiro suplente podera assumir a titularidade, quando o titular informar a qualquer Tempo a sua ausencia a reuniao, ou podera fazeio durante a reuniao. em razao da ausencia do titular. CAPITULOV DO FUNCiONAMENTO §1°. Quando se tratar de materias relacionadas a aprovacao da aiteracao do Regimento Interno, a eleigao da presidencia e ao orgamento e financiamento da politics de assistencia social, a aprovacao dar-se-a com os votes favoraveis de 2/3 (dois tergos) do CMAS; §5°. No caso de vacancia do conselheiro da sociedade civil, sera convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representagao; ■■■i PREFEITURA CIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO An. 7°. O Plenario reunir-se-a, obrigatoriamente, uma vez. -- ao mes, e extraordinariamente sempre que necessario, e funcionara de acordo cotrrd Regimento Interno, no quai definira o quorum minimo. respeitando a paridade; §3°. Na vacancia no cargo de presidente, o vicepresidente assumira interinamente e convocara irtediatamente nova eieigao para presidente, em forum prdprio do segmento, a firn de completar o respective mandate, nao interrompendo a aiternancia da presidencia entre governo e sociedade civil; §6°. Nc caso de empate de votes, prevaiecera o candidato oom mais idade. §7°. As competencias e atribuigoes dos membros da Diretoria, da Secretaria Executiva e das Comissdes e Grupos de Trabalho serao definidas no Regimento Interno do CMAS. §4°. No caso de vacancia do cargo de vice-presidente, sera eleito em forum prdprio, a fim de concluir o mandate, representante do seguimento; I I I Municipal de i Art. 8°. O CMAS tern autonomia para a convocapao de reunides, devendo estabelecer calendario anUal. I - infraestrutura necessaria para o funcionamento do Conseiho, garantindo recursos materials, humanos e financeiros; §1°. As reunides do CMAS serao abertas ao publico com pauta e datas previamente divulgadas, dandc publicidade aos seus atos; Art. 10. O CMAS criara Comissdes Tematicas Permanentes ou Provisdrias e Grupos de Trabalho estabelecidas em seu Regimento Interno, sempre que necessarios; formados por conselheiros titulares e supientes e de forma paritaria; Art. 13. Compete a Secretaria Desenvoivimento Social, a qual o CMAS esta vinculado, prove-io de: • fcl PREFEITURA ‘MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 11. O planejamento estrategico sera construido sempre no inicio de cada gestao. definindo-se metas, acces, estrategias e prazos. envolvendo todos os titulares e supientes, com o apoio e participapao da Secretaria Executiva; „ §2°. Os participantes, na condigao de ouvintes, terao direito a faia, sem direito a voto, a ser estabelecido no Regimento Interno; Art. 12. Serac programadas agdes de formagao 'e capacitacao dos conselheiros, visando ao sen fortalecimento e a sua quaiificagao, sendo previstos recursos financeiros nos orgamentos, de acordo com a Politica Nacional de Educagao Permanente do SUAS - PNEO/SUAS e o CAPACI i ASUAS; Art. 9°. O CMAS contara com a estrutura de uma Secretaria Executiva vincuiada ao Conseiho diretamente, subordinada a presidencia e ao coiegiado, composta por profissional de nivel superior, para dar apoio ao cumprimento de suas competencias; onferencias I s nao I - O pienario e o orgao de deliberagao maxima; I il - apoio tecnico e financeiro ao CMAS, as de Assistencia Social e a participagao de usuario no SUAS; III - garantia de recursos financeiros necessaries ao funcionamento do CMAS, previstos na lei de criagac do Conselho, nos Pianos Plurianuais, nos Pianos de Assistencia Social e no Pacto de Aprimoramento do SUAS. Ari. 14. A fungao do conselheiro e de reievante interesse publico e seu exercicio tern priondade, justificandc as ausencias a quaisquer outros servigos quando determinadas peio comparecimento as pienarias, reunides de comissbes ou participagao em diligencias ou atividades de representagao do CMAS. §1°. O CMAS emitira, sempre que solicitado, documento de comprovagao de comparecimento; CapituJo VI DESEMPENHO DOS CONSELHEiROS Paragrafo Unico. A eiaboragao do Plano Municipal de Assistencia Social, previsto na LOAS e nos artigos 18 e 22 da NOB-SUAS/2012, cuja responsabilidade de eiaboragao e do orgao gestor, sera apreciadc e deliberado pelo CMAS a cada 04 anos, de acordo com os periodos de eiaboragao do Piano Piurianuai - PPA. H - As sessdes pienarias serao reaiizadas 01 (uma) vez por mes, conforme calendario anual previamente acordado, e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; tsli . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §2°. Os consel'neiros nao receberao qualquer remuneragao por sua participagao no colegiado. e seus servigos prestados -serao considerados de interesse publico e de reievanie valor social, conrorme a Lei n° 8.429/92: I Art. 16. Constituirao receitas do Fundo: IV -transferencias do exterior; ii - dotagdes orQamentarias do Municlpio e recursos "" adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exerclcio; i - recursos provenientes de transferencias dos Fundos Xacionai e Estaduai de Assistencia Social; §2°. O orpamento do Fundo Municipal de Assistencia Social deve ter obrigatoriamente a comprovapao de recursos prdprios destinados a Assistencia Social, conforme o Plano Municipal de Assistencia Social. CAPiTULO VI’ DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL MAS definira o quorum e o quorum qualificado para Art. 15. O Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS, ca reorga^zado nos termos desta Lei e da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de ;»64, como drgao da Administrapao Publica Municipal com a finaiidade de promopao e execupao da PolItica de Assistencia Social. Ill - O Regimento ln'terno~do minimo para o carater deliberativo das-reunioes plenarias as questoes de suplencia e perda do mandate por faltas; CT* Z. f • a PREFEITURA municipal de mococa SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §1°. Cabe ao gestor da assistencia social como ^rdenador de despesas da area, gerir o rundo Municipal de Assistencia Social; III - doacdes, auxllios, contribuipoes, legados, subvenpdes de organizapdes internacionais e nacionais. governamentais e naocovernamentais; pessoas flsicas e juridicas, em moedas ou outros bens: VI - receitas de acordos e convenios: IX - receitas de eventos realizados com destinagac especifica: k eniidades financiadoras: XHI - outras receitas que venham a ser iegalmente' instituidas. I Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. V - dotagoes orcamentarias . da Uniao e do Estado consignaoos especificamente para o atendimehto da Politica Municipal de Assistencia Social: Vii - receitas resultantes de doagoes da iniciativa privada, pessoas fisicas ou jun'dicas; Art. 17. A nova composigao do Conseiho Municipal de Assistencia Social, de que tratam os artigos 5° e 6° desta Lei, entrara em vigor a partir do proximo bienio, adequando-a ao proximo processo eleitorai deste Conseiho. PREFEITURA ftiUMCIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GAJ8INETE DO PREFEITO CAPITULC V DcSPOSIQOES TRANSITORiAS Viii - auxilios e subvengoes concedidas pela Uniao ou peio Estado e Municipio, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens; X - receiias de aplicagdes financeiras de recursos do fundo, reaiizadas na forma de iei; Xi - parcelas do produto de arrecadagao de outras receitas prbprias oriundas de financiamentos das atividades econdmicas, de prestagao de servigos e de outras transferencias que o Fundo Municipal de Assistencia Social tera direito a receber por forga da lei e de convenios no setor; Xii - produtos de convenios firmados com outras I I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 19. Revogam-se as disposigoes em contrario em especial as Leis n°s 2.623, de 28 de dezembro de 1995 e 4.107, de 25 de maio de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE AGOSTO DE 2024 EDUARDOfRIBEIRO BARISON PrefeitoWlunicipa?