br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 5310/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5310 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e da outras providencias.
native_id14745

Originating matéria

matéria 22011 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

f.
LEI N°5.310, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Art. 1°. O Conselho Municipal de Assistencia Social -
CMAS, e instancia deliberativa colegiada do Sistema Unico de Assistencia Social -
SUAS, autdnomo, de carater permanente e composigao paritaria entre o Governo e a
Sociedaoe Civil, vincuiado estruturalmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, garantindo o controle social deste Sistema.
Paragrafo Unico. Os Conselhos de Assistencia Social
estao oispostos no artigo 16 da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
I - supremacia do atendimento as necessidades sociais
sobre as exigencias de rentabilidade econbmica;
Art. 2°. O Conselho Municipal de Assistencia Social
atuara de acordo com os principios e diretrizes previstos nos artigos 4° e 5°, da Lei
Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, quais sejam:
-PFGCC;,
.t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 19 de agosto de 2024,
aprovou Projeto de Lei n°117/2024, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e
pu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Dispoe sobre a reestruturagao, reformuiagao,
funcionamento e acompanhamento do Conselho
Municipal de Assistencia Social- CMAS e da
outras providencias.
’ h Capitulo I
Da Natureza e Finalidade
I
I
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL, DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
----------------------------------------------------------------------------------------------------- I
II - universalizagao dos' direitos sociais, a fim de tornar o
destinatario da aQao assistencial alcan^avel pelas demais poiiticas publicas;
CAPITULOII
Das Compeiencias do Conseiho Municipal de Assistencia Sociai
III - respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia, ao
seu direito a beneficios e servigos de qualidade, bem oomo a convivencia familiar e
comunitaria, vedando-se qualquer comprovagao vexatbria de necessidade,
VIII primazia da responsabilidade do ‘Esiado na
condugao da politica de assistencia social em cada esfera de governo.
Art. 3°. O Conseiho Municipal de Assistencia Social tern
suas competencias definidas para o exercicio do controls social na Lei Orgamca da
Assistencia Social e nos artigos 113 a 127 da Norma Operacional Basica do SUAS -
NOB-SUAS/2012, a saber:
I - aprovar e acompanhar a execugao da politica
municipal de assistencia social, visando ampiiar o processo de comrole social sobre a
referida • politica e zeiar peia ampliagao e qualidade da rede de servigos
IV -igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discrimina?ao de qualquer natureza, garantindo-se equivalencia as populaqoes
urbanas e rurais;
VII - participagao da populagao, por meio de
organizagoes representativas, na formulagao das poiiticas e no controls das agbes no
Municlpio;
V - divulgagao ampla do bsnsficios, ssrvigos, programas
e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pilblico e dos
criterios para sua concessao;
VI - descentralizagao politico-administrativa para os
Estados. Distrito Federal e Municipios, e comando unico das agbes;
J
III
fiscalizar a gestao do
4
X
socioassistenciais para todos os
estabelecidas pelas conferencias;
- deliberar sobre as
Unico de Assistencia Social,
II - encaminhar as deliberapbes das conferencias aos
drgaos competentes e monitorar seus desdobramentos;
IX - planejar e deliberar sobre os gastos de no minimo
3% (tres por cento) dos recursos do indice de Gestao Descentralizada do Programs
Boisa Familia - IGD PBF e do indice de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de
Assistencia Social - IGDSUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do
CMAS;
desenvolvimento do Sistema
competencia;
Conferencia Municipal de Assistencia
Conferencia Nacional de Assistencia Social,
de funcionamento; constituir a comissao organizadora e o
a 118 da NOB￾IV - convocar a
Social, em processo articuiado com a
aprovar as normas
respectivo Regimento Interne, de acordo com os artigos 116
SUAS/2012;
j. --iv-ry
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Teus destinatarios, em consonancia com as diretnzes
V — aprovar o Plano Municipal de Assistencia social
elaborado pelo drgao gestor da politica de Assistencia Social, sendo que seu conteudo
devera estar em consonancia com as diretrizes da Conferencia Municipal, bem como
acompanhar e avaliar sua execugao;
VI apreciar e acompanhar o Relatdrio de Gestao da
Secretaria Gestora da Politica Municipal de Assistencia Social;
VII - acompanhar, avaliar e
Programa Boisa Familia - PBF;
V||| - fiscalizar a gestao e execugao dos recursos do
indice oe Gestao Descentralizada do Programa Boisa Familia - IGD PBF e do indice
de Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social - IGDSUAS;
prioridades e metas de
no ambito de sua
r
e
I
programas
federal;
XVIII - inscrever, fiscalizar e conceder comprovante de
inscripao as entidades e organizagdes de assistencia social, bem como garantir que os
services programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam orertados na
perspectiva da autonomia e direitos dos usuarios, conforme iegislagao vigente;
XIII - orientar e fiscalizar a aplicagao dos recursos do
Fundc Municipal de Assistencia Social,
XVI - aprovar o aceite da expansao dos servigos,
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento estadual e
Xi - acompanhar a aplicagao dos recursos destinados as
agdes de assistencia social, tanto os recursos prdprios, quanto os oriundos de outros
entes federativos, alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social;
XVII - normatizar as agdes e regular a prestagao de
servigos de natureza publica e privada no campo da assistencia social, em
consonancia com as determinagdes do Conselho Nacional de Assistencia Social, no
ambito municipal;
<-^3 sSw￾PREFEITLRA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
X - apreciar e aprovar a proposta orgameniaria dos
recursos destinados as agoes da assistencia sociai, alocados no Fundo Municipal de
Assistencia Sociai - FMAS, a ser encaminhada pelo drgao gestor da Admimstrapao
Publica Municipal;
XII - solicitar, a quaiquer tempo, aos responsaveis pesos
servigos, programas, projetos, beneficios e apoes socioassistenciais, as informapoes
necessarias ao acompanhamento e avaliapao das atividades e apoes executadas pela
rede socioassistenciais;
XV - estabelecer criterios orientadores na destinagao dos
recursos financeiros para custeio do pagamento dos Beneficios Eventuais, de que’
trata o artigo 22 da Lei Federal n° 8.742/1993;
Xiv - apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistencia Social,
I
i
participacao popular no
permanents com
de Direitos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
I
XX - aprovar servipos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais propostos pelos demais entes federados,
XXVI - incentivar e acompanhar a criagao de espagos de
ambito do Sistema Unico de Assistencia Social;
XIX - informar ao brgao gestor municipal de assistencia
social score o cancelamento de inscri5ao de entidades e organizaQ6es de assistencia
social, a firn de que esta adote as medidas cabiveis;
XXIII - zelar pela efetivagao do sistema descentralizado e
participativo de Assistencia Social;
XXVII - mobilizar a rede socioassistencial, por meio de
reunibes ampliadas, encontros, seminaries e fdruns, para discutir sobre a politica de
assistencia social e sobre as demandas assistenciais presentes no municipio:
XXI - fiscalizar e acompanhar os equipamentos publicos
e privados da rede socioassistencial, de acordo com os parametros estabeiecidos na
legislapao nacional, e regulamentos da Politica Nacional de Assistencia Social:
XXV - dar publicidade a todos os seus atos e publicar no
Diario Oficial local, resolugbes e deliberagbes, podendo utilizar outros meios de
comunicagao visando a transparencia ativa para divulgar decisbes e informagbes que
julgar necessarias;
XXIV - estabelecer mecanismos de articulagao
os demais Conselhos de Pollticas Publicas e de Defesa e Garantia
XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao de
recursos, bem como os ganhos socials e o desempenho dos servigos, programas,
preietos e beneficios socioassistenciais do Sistema Unico da Assistencia Social,
9-
I
XXVII - elaborar e aprovar o Regimento Interne do
CMAS;
em seu Regimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERN©
GABINETE DO PREFEITO
Capitulo III
Da Composi^ao e Funcsonamento
XXVI - receber e dar encaminhamento as denuncias de
adequado desenvolvimento dos servigos e das agbes da
— XXVIII - acionar o Ministerio Publico para a defesa e
garantias de suas prerrogativas legais; •
situagbes que contrariem o
assistencia social;
XXIV - manter articuiagao e cooperagao com o Conseiho
Estadual de Assistencia Social - CONSEAS/SP e Com o Conseiho Nacional de
Assistencia Social - CNAS;
Paragrafo Unico. Considera-se rede socioassistenciai c
conjunto integrado da oferta de servigos, programas, projetos e beneficios de
assistencia social mediante a articulapao entre todas as unidades do Sistema Unico de
Assistencia Social.
XXIX - acompanhar o processo do pacto de gestao entre
as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissao intergestores.,-
Tripartite - CIT e Comissao Intergestores Bipartite - CIB. estabelecido nas normas
reguladoras.
XXV - promover audiencias publicas e/ou consultas
pubiicas, em conjunto ou iscladamente, com brgaos publicos e/ou privados, para
assuntos e interesses pertinentes a politica de assistencia social;
Art. 4°. O Conseiho Municipal de Assistencia Social e
composto por 06 membros titulares e respectivos suplentes. de acordo com a paridade
XXVIII - criar grupos de trabalhc e comissbes,
permanentes ou temporarios, destinados a oferecer subsidies para melhorar
desempenho das fungbes dos conselheiros, regulamentando-os
Interno do CMAS;
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saude;
(um) representante da Secretaria Municipal de c) 01
Educagao:
) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de e
Cuitura e I urismo;
I
b) 02 representantes de entidades e organizagdes de
Assistencia Social inscritas no CMAS;
a) 02 representantes dos usuarios do Sistema Unico de
Assistencia Social ou de Associagdes de Bairros do municipig,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esoortes e Qualidade de Vida;
I - 06 (seis) representantes titulares e os respectivos
supientes. a serem escolhidos e indicados entre servidores com disponibilidade de
participagao e formagao, capazes de contribuir efetivamente com o CMAS, como
i-epresentantes co Poder Pubiico Municipal, sendo nomeados peio Prefeito Municipal,
na forma a seguir especificada:
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em
foro prdprio, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composigao.
e proporcionalidade entre os representantes do Poder Pubiico Municipal e os
representantes dos segmentos da sociedade civil, cujos nomes sao indicados ac
drgao da Administragao Municipal responsavel pela coordenagao da Politica Municipal
ce Assistencia Social, conforme o artigo 16 da Lei Federal n° 8.742/93, de acordo com
os seguintes criterios:
I
c) 02 representantes de trabalhadores do Sistema Unico
da Assistencia Social - SUAS.
§1°. O numero de conselheiros, nao inferior a 06 (seis),
deve seguir a legislagao da assistencia social, observando-se a paridade entre
governo e sociedade civil, e a proporcionalidade entre os 03 (tres) segmentos da
scciedade civil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
-tel
§3°. O mandate dos conselheiros sera de 02 (dois) anos.
podendo haver recondupao uma unica vez por igual periodo de tempo, com
oossibilidade de sua substituipao a qualquer tempo, a criterio de sua representapao.
§4°. Os conselheiros representantes do Poder Publico, de
que trata o inciso I deste artigo, serao indicados pelos titulares das respeenvas
Secretarias ao Prefeito Municipal, mediante convocapao, e deverao ser iiberados para
o cumprimento de suas obrigapbes junto ao CMAS;
§5°. Fica ressalvada a possibiiidade de recondupao das
representapoes do Poder Publico, devendo o gestor publico justificar a razao ao Pleno_
do CMAS.
§7°. Aeleipao da sociedade civil ocorrera, de acordo com
a Resolupao CNAS n° 237/2006^em foro prdprio, instaurado especificamente para
este firn, por meio de Editai publicado em Diario Oficial ou em jornal de ampla
circulapao no municipio, com antecedencia de 30 (trinta) dias antes do termmo dos
respectivos mandates vigentes. Este processo sera coordenado pela Sociedade Civil,
sob a supervisao do Ministerio Publico';
§2°. Os membros do Conselho Municipal de Assistencia
Social, representantes tanto do Poder Publico como da Sociedade Civil, serao
nomeados oelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.
§6°. A participapao de representantes do Poder
Legislative, do Poder Judiciario e do Ministerio Publico na composipao do CMAS e
incompativel com o regime juridico destes poderes e o desempenho do controle social.
I
assistencia social:
OU
. §8°. A Secretaria Municipal de Desenv.clvimento Social
oevera propiciar infraestrutura para que a -Secretaria Executiva-do CMAS garanta
suporte cperacional na eieipao da Sociedade Civil, assim como a publicapao da
nomeacao dos conseiheiros governamentais e da Sociedade Civil, por meio de ato do
Prefeito;
PREFEITURA W I ’ Cl PAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO . GABINETE DO PREFEITO
.'SHE...
c) de Defesa e Garantia de Direitos: aqueias que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam servipos e executam programas
projetos voliados prioritariamente para a defesa e efenvagao dos direitos
socioassistenciais. construgao de novos direitos, promogao da c.dadania,
enfrentamento de desiguaidaoes sociais, articulagao com drgaos publicos de defesa
de direitos, dirigidos ao publico da Politica de Assistencia Social.
§9°. Consideram-se representantes dos usuarios do
Sistema Unico de Assistencia Social, de que trata a alinea 'a’ do inciso ii, deste ariigo,
pessoas vincuiadas aos servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais,
constituidos sob a forma de associagdes, movimentos sociais, reruns ou outros grupos
organizados sob diferentes formas de constituigao juridica ou social de ambito
municipal;
e organizagdes de
§11. As entidades e organizagdes eleitas pelos seus
pares serao representadas por conseiheiros vinculados e indicados por estas; em caso
a) de Atendimento: aqueias que, de forma continuada,
permanente e pianejada, prestam servigos, executam programas ou projetos e
conceoem beneficios de protecao social basica ou especial, dirigidos a famiiias e
indivfduos em situacao de vulnerabilidade ou risco social e pessoai;
b) de Assessoramento: aqueias que, de rorma continua,
permanente e planejada, prestam servigos e executam programas e projeros voitados
prioritariamente para 0 fortalecimento dos movimentos sociais e das organizagdes de
usuarios, formacao e capacitagao de liderancas dirigidas ao publico da Politica-de"
Assistencia Social;
§10. Consideram-se entidades
I
segmento usuario.
I
de cesligamentc do conseiheirc representante, este sera substituido sem prejuizo de
representatividade da entidade ou organizagao, per meio de comunicacao oficial;
§•■7. Os representantes eieitos em assembleias prdprias
serao apresentados por meio de atas de eleigao a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, para a formalizagao da representagao de oada segmento
junto ao CMAS;
§15. E vedado ao trabaihador ocupar vaga destinada ao
^4^7
□SSL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§13. Consideram-se representantes dos trabalhadores da
assistencia social aqueles vinculados a todas as rormas de organizagao de
trabalhadores do setor, come associagdes de trabalhadores, sindicatos, federagdes,
confederagdes centrals sindicais, conselhos federais de profissdes regulamentadas,
que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionaimente na Politica Nacionai de Assistencia Social, conforme a LOAS, PNAS
e a NOB/S’UAS em vigor.
§12. Na hipdtese de nao preenchimento de vagas no
processc eleitorai regular, a entidade representada. em urn forum eleitora!
compiementar, podera se candidatar a mais de 02 ;dois) mandates, desde que
substitua o representante que ja teve mandate por 02 (duas) vezes, evitaneo a
vacancia e garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§14. Fica impedido de representar o segmento dos
trabalhadores na composigao do CMAS e no processo de conferencias, o profissional
que estiver no exercicio, em cargo de designagao, fungao de confianga, cargo erm
comissao ou de diregao na gestao da rede socioassistenciai pubhea ^ou^de^ - ;
organizagoes da sociedade civil;
§16. O Secretario de Assistencia Social, se for
conselheiro, devera se abster em votagdes oe materia de aprovagao de contas, poi
observancia ao principio da moraiidade, e nao devera ocupar a presidencies ou a vice￾presidencia do Conseiho:
f
I
§18. O conselheiro a cargo eletivo dos poderes executive
ou legislative deve se afastar de suas fungdes no CMAS ate a decisao do pieito, e, se
eieito, nao podera continuar ocupando a fungao de conselheiro. devendo o supiente
assumir.
§19 E veoado ao conselheiro retornar ao CMAS em um
mandate subsequente. nem mesmo representando outra entidade ou segmento, ou
como supiente.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Assistencia Social -
CMAS tera a seguinte estrutura:
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAQAO
! - Plenario;
I! - Mesa Diretora;
III - Comissdes Tematicas e Grupos de Trabalho;
IV -- Secretaria Executiva.
Art. 6°. O CMAS tera compcsigac paritaria, sendo 50%
(cinquenta por cento) de representantes do Poder Publico e 50% (cinquenta por cenro)
de representantes da Sociedade Civil, resguardando a equidade entre as partes-,- «
paridade e a proporcionaiioade entre os seguimenros da sociedade civil.
PREFEITURA M.LCOCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA jyilJNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. Pica assegurado ao termino de cada mandate de 02
(dois) anos. a alternancia dos segmentos que compoem o governo e a sociedade civil
no exercicio da fungao de presidente e vice-presidente, sendo que estes deverao ser
membros titulares do Conselho;
§1°. O presidente e o vice-presidente serao eleitos dentre
os memoros titulares do CMAS para mandate de 01 (um) ano, sendo permitida uma
recondugao por igual periodo.
»
§2°. O conselheiro suplente podera assumir a titularidade,
quando o titular informar a qualquer Tempo a sua ausencia a reuniao, ou podera faze￾io durante a reuniao. em razao da ausencia do titular.
CAPITULOV
DO FUNCiONAMENTO
§1°. Quando se tratar de materias relacionadas a
aprovacao da aiteracao do Regimento Interno, a eleigao da presidencia e ao
orgamento e financiamento da politics de assistencia social, a aprovacao dar-se-a com
os votes favoraveis de 2/3 (dois tergos) do CMAS;
§5°. No caso de vacancia do conselheiro da sociedade
civil, sera convocado para ocupar a vaga o conselheiro sequencialmente mais votado
no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representagao;
■■■i
PREFEITURA CIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
An. 7°. O Plenario reunir-se-a, obrigatoriamente, uma vez. --
ao mes, e extraordinariamente sempre que necessario, e funcionara de acordo cotrrd
Regimento Interno, no quai definira o quorum minimo. respeitando a paridade;
§3°. Na vacancia no cargo de presidente, o vice￾presidente assumira interinamente e convocara irtediatamente nova eieigao para
presidente, em forum prdprio do segmento, a firn de completar o respective mandate,
nao interrompendo a aiternancia da presidencia entre governo e sociedade civil;
§6°. Nc caso de empate de votes, prevaiecera o
candidato oom mais idade.
§7°. As competencias e atribuigoes dos membros da
Diretoria, da Secretaria Executiva e das Comissdes e Grupos de Trabalho serao
definidas no Regimento Interno do CMAS.
§4°. No caso de vacancia do cargo de vice-presidente,
sera eleito em forum prdprio, a fim de concluir o mandate, representante do
seguimento;
I
I
I
Municipal de
i
Art. 8°. O CMAS tern autonomia para a convocapao de
reunides, devendo estabelecer calendario anUal.
I - infraestrutura necessaria para o funcionamento do
Conseiho, garantindo recursos materials, humanos e financeiros;
§1°. As reunides do CMAS serao abertas ao publico com
pauta e datas previamente divulgadas, dandc publicidade aos seus atos;
Art. 10. O CMAS criara Comissdes Tematicas
Permanentes ou Provisdrias e Grupos de Trabalho estabelecidas em seu Regimento
Interno, sempre que necessarios; formados por conselheiros titulares e supientes e de
forma paritaria;
Art. 13. Compete a Secretaria
Desenvoivimento Social, a qual o CMAS esta vinculado, prove-io de:
•
fcl
PREFEITURA ‘MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. O planejamento estrategico sera construido
sempre no inicio de cada gestao. definindo-se metas, acces, estrategias e prazos.
envolvendo todos os titulares e supientes, com o apoio e participapao da Secretaria
Executiva; „
§2°. Os participantes, na condigao de ouvintes, terao
direito a faia, sem direito a voto, a ser estabelecido no Regimento Interno;
Art. 12. Serac programadas agdes de formagao 'e
capacitacao dos conselheiros, visando ao sen fortalecimento e a sua quaiificagao,
sendo previstos recursos financeiros nos orgamentos, de acordo com a Politica
Nacional de Educagao Permanente do SUAS - PNEO/SUAS e o CAPACI i ASUAS;
Art. 9°. O CMAS contara com a estrutura de uma
Secretaria Executiva vincuiada ao Conseiho diretamente, subordinada a presidencia e
ao coiegiado, composta por profissional de nivel superior, para dar apoio ao
cumprimento de suas competencias;
onferencias
I
s
nao
I - O pienario e o orgao de deliberagao maxima;
I
il - apoio tecnico e financeiro ao CMAS, as
de Assistencia Social e a participagao de usuario no SUAS;
III - garantia de recursos financeiros necessaries ao
funcionamento do CMAS, previstos na lei de criagac do Conselho, nos Pianos
Plurianuais, nos Pianos de Assistencia Social e no Pacto de Aprimoramento do SUAS.
Ari. 14. A fungao do conselheiro e de reievante interesse
publico e seu exercicio tern priondade, justificandc as ausencias a quaisquer outros
servigos quando determinadas peio comparecimento as pienarias, reunides de
comissbes ou participagao em diligencias ou atividades de representagao do CMAS.
§1°. O CMAS emitira, sempre que solicitado, documento
de comprovagao de comparecimento;
CapituJo VI
DESEMPENHO DOS CONSELHEiROS
Paragrafo Unico. A eiaboragao do Plano Municipal de
Assistencia Social, previsto na LOAS e nos artigos 18 e 22 da NOB-SUAS/2012, cuja
responsabilidade de eiaboragao e do orgao gestor, sera apreciadc e deliberado pelo
CMAS a cada 04 anos, de acordo com os periodos de eiaboragao do Piano Piurianuai
- PPA.
H - As sessdes pienarias serao reaiizadas 01 (uma) vez
por mes, conforme calendario anual previamente acordado, e extraordinariamente,
quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
tsli .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§2°. Os consel'neiros nao receberao qualquer
remuneragao por sua participagao no colegiado. e seus servigos prestados -serao
considerados de interesse publico e de reievanie valor social, conrorme a Lei n°
8.429/92:
I
Art. 16. Constituirao receitas do Fundo:
IV -transferencias do exterior;
ii - dotagdes orQamentarias do Municlpio e recursos ""
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exerclcio;
i - recursos provenientes de transferencias dos Fundos
Xacionai e Estaduai de Assistencia Social;
§2°. O orpamento do Fundo Municipal de Assistencia
Social deve ter obrigatoriamente a comprovapao de recursos prdprios destinados a
Assistencia Social, conforme o Plano Municipal de Assistencia Social.
CAPiTULO VI’
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
MAS definira o quorum
e o quorum qualificado para
Art. 15. O Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS,
ca reorga^zado nos termos desta Lei e da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de
;»64, como drgao da Administrapao Publica Municipal com a finaiidade de promopao e
execupao da PolItica de Assistencia Social.
Ill - O Regimento ln'terno~do
minimo para o carater deliberativo das-reunioes plenarias
as questoes de suplencia e perda do mandate por faltas;
CT* Z. f • a
PREFEITURA municipal de mococa
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§1°. Cabe ao gestor da assistencia social como
^rdenador de despesas da area, gerir o rundo Municipal de Assistencia Social;
III - doacdes, auxllios, contribuipoes, legados,
subvenpdes de organizapdes internacionais e nacionais. governamentais e nao￾covernamentais; pessoas flsicas e juridicas, em moedas ou outros bens:
VI - receitas de acordos e convenios:
IX - receitas de eventos realizados com destinagac
especifica:
k
eniidades financiadoras:
XHI - outras receitas que venham a ser iegalmente'
instituidas.
I
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicagao.
V - dotagoes orcamentarias . da Uniao e do Estado
consignaoos especificamente para o atendimehto da Politica Municipal de Assistencia
Social:
Vii - receitas resultantes de doagoes da iniciativa
privada, pessoas fisicas ou jun'dicas;
Art. 17. A nova composigao do Conseiho Municipal de
Assistencia Social, de que tratam os artigos 5° e 6° desta Lei, entrara em vigor a partir
do proximo bienio, adequando-a ao proximo processo eleitorai deste Conseiho.
PREFEITURA ftiUMCIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GAJ8INETE DO PREFEITO
CAPITULC V
DcSPOSIQOES TRANSITORiAS
Viii - auxilios e subvengoes concedidas pela Uniao ou
peio Estado e Municipio, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em
moeda ou outros bens;
X - receiias de aplicagdes financeiras de recursos do
fundo, reaiizadas na forma de iei;
Xi - parcelas do produto de arrecadagao de outras
receitas prbprias oriundas de financiamentos das atividades econdmicas, de prestagao
de servigos e de outras transferencias que o Fundo Municipal de Assistencia Social
tera direito a receber por forga da lei e de convenios no setor;
Xii - produtos de convenios firmados com outras
I
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. Revogam-se as disposigoes em contrario em
especial as Leis n°s 2.623, de 28 de dezembro de 1995 e 4.107, de 25 de maio de
2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE AGOSTO DE 2024
EDUARDOfRIBEIRO BARISON
PrefeitoWlunicipa?

open original →