| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5316 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências. |
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I LEI N° 5.316, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 i II -limpeza, despoluigao e canalizagao de cdrregos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa. Estado de Sao Paulo, Dispoe sobre a criapac do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e infraestrutura - FMSAI e da outras providencias. Paragrafo unico. Sem prejuizo das agdes de saneamento basico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo, 'os recursos do FMSAI deverao ser apiicados no custeio de obras e servigos reiativos a: *» 'i I - intervengoes em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por populagao de baixa renda, visando a regularizagao urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo irregulares; FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada em no dia 02 de setembro de 2024, aprovou Projeto de Lei n°123/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Mja! IT'S':,17 Art. 1°. Fica instituido o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura •- FMSAI destinado a apoiar e suportar agoes de saneamento basico, ambiental e de infraestrutura no Municipio de Mococa. * I V! - drenagem, contengao de encostas e eliminagao de riscos de deslizamentos; II - dotagoes orgamentarias a ele especificamente destinadas: III - creditos adicionais a ele destinados: Art. 2°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambierital e infraestrutura sera constituido de recursos provenientes de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO V - implantagao de parques e de outras unidades de conservagao necessarias a protegao das condigdes naturais e de prodirgao de agua no Municipio e de reservatdrios para o amortecimento de picos de cheias; I - repasses de recursos previstos no contrato de prestagao de servigos publicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitario firmado com a Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados a investimentos complementares a cargo do Municipio; VII - desapropriagao de areas para implantagao das agdes de responsabilidade do FMSAI. IV - provisao habitacional para atendimento de familias em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por populagao de baixa renda. visando a regularizagao urbanlstica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo irregulares; III - abertura ou melhoria do viario principal e secundario, vielas, escadarias e congeneres, em areas de influencia ou ocupadas, predominantemente por populagao de baixa renda, visando a regularizagap.. urbanlstica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo irregulares; IV - rendimentos obtidos com a aplicapao de seu prdprio patrimdnio; V - outras receitas eventuais. §5°. O saido financeiro do FMSAI sera transferido para o exercicio seguinte. * t §3°. A gestao do FMSAI devera ser realizada por drgao colegiado, o qual tera competencias para definir as diretrizes e mecanismos de acompannamento. gestao, fiscalizaqao, controle, aplicapao dos recursos, aprovagao das contas do fundo e remessa de informagao aos drgaos de controle e a ARSESP. PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFE1TO §4°. O drgao colegiado responsave! pela gestao do FMSAI, referido no paragrafo anterior, devera contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente. ao setor de saneamento basico. ’i I §2°. Decreto do Poder Executive devera reguiamentar em ate 30 (trinta) dias a organizagao e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculagao, mecanismos, procedimentos e responsaveis por sua gestao, observadas as premissas desta Lei. Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura serao depositados em conta corrente especifica de titularidade do Municipio, sob a denominagao “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituigao financeira oficial, vincuiados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. §1°. O FMSAI tera contabilidade propria e devera manter registro de todos os atos administrativos a eie pertinentes, promovendo total transparencia e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrdnicos de acesso publico, informagoes pormenorizadas sobre a execugao orgamentaria e financeira do Fundo, bem como das agdes financiadas peio mesmo. consumo Art. 6°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua pubiicagac. Art. 7°. Revogam-se as disposigoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE SETEMBRO DE 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNC GABINETE DO PREFEITO Art. 5°. Cabera ao Municipio adotar a regulamentagao fixada pela ARSESP como criterios e condigdes para o reconhecimento tarifario do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados peia Agencia Reguiadora. aos fundos municipais oe saneamento basico. EDUAREfo RIBEIRO BARISON Prefeito Municipal Art. 4°. Em caso de inadimplemento de faturas de e/ou acordos de parcelamentos por parte dos drgaos e entidades da administragao direta do Municipio, a SABESP podera reter, provisoriamente, os repasses reaiizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razao do inadimplemento.