br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 5316/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5316 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências.
native_id14751

Originating matéria

matéria 22094 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

I LEI N° 5.316, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
i
II -limpeza, despoluigao e canalizagao de cdrregos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de
Mococa. Estado de Sao Paulo,
Dispoe sobre a criapac do Fundo Municipal
de Saneamento Ambiental e infraestrutura -
FMSAI e da outras providencias.
Paragrafo unico. Sem prejuizo das agdes de saneamento
basico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Basico do
Estado de Sao Paulo, 'os recursos do FMSAI deverao ser apiicados no custeio de
obras e servigos reiativos a:
*»
'i
I - intervengoes em areas de influencia ou ocupadas
predominantemente por populagao de baixa renda, visando a regularizagao
urbanistica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo
irregulares;
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada em no dia 02 de setembro de
2024, aprovou Projeto de Lei n°123/2024, de autoria do
Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro
Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Mja! IT'S':,17
Art. 1°. Fica instituido o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura •- FMSAI destinado a apoiar e suportar agoes de
saneamento basico, ambiental e de infraestrutura no Municipio de Mococa.
*
I
V! - drenagem, contengao de encostas e eliminagao de
riscos de deslizamentos;
II - dotagoes orgamentarias a ele especificamente
destinadas:
III - creditos adicionais a ele destinados:
Art. 2°. O Fundo Municipal de Saneamento Ambierital e
infraestrutura sera constituido de recursos provenientes de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
V - implantagao de parques e de outras unidades de
conservagao necessarias a protegao das condigdes naturais e de prodirgao de agua
no Municipio e de reservatdrios para o amortecimento de picos de cheias;
I - repasses de recursos previstos no contrato de
prestagao de servigos publicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitario
firmado com a Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo, conforme
Termo Aditivo, destinados a investimentos complementares a cargo do Municipio;
VII - desapropriagao de areas para implantagao das
agdes de responsabilidade do FMSAI.
IV - provisao habitacional para atendimento de familias
em areas de influencia ou ocupadas predominantemente por populagao de baixa
renda. visando a regularizagao urbanlstica e fundiaria de assentamentos precarios e
de parcelamentos do solo irregulares;
III - abertura ou melhoria do viario principal e secundario,
vielas, escadarias e congeneres, em areas de influencia ou ocupadas,
predominantemente por populagao de baixa renda, visando a regularizagap..
urbanlstica e fundiaria de assentamentos precarios e de parcelamentos do solo
irregulares;
IV - rendimentos obtidos com a aplicapao de seu prdprio
patrimdnio;
V - outras receitas eventuais.
§5°. O saido financeiro do FMSAI sera transferido para o
exercicio seguinte.
*
t
§3°. A gestao do FMSAI devera ser realizada por drgao
colegiado, o qual tera competencias para definir as diretrizes e mecanismos de
acompannamento. gestao, fiscalizaqao, controle, aplicapao dos recursos, aprovagao
das contas do fundo e remessa de informagao aos drgaos de controle e a ARSESP.
PREFE1TURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFE1TO
§4°. O drgao colegiado responsave! pela gestao do
FMSAI, referido no paragrafo anterior, devera contar com representantes da sociedade
civil, ligado direta ou indiretamente. ao setor de saneamento basico.
’i
I
§2°. Decreto do Poder Executive devera reguiamentar em
ate 30 (trinta) dias a organizagao e funcionamento do FMSAI, bem como sua
vinculagao, mecanismos, procedimentos e responsaveis por sua gestao, observadas
as premissas desta Lei.
Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura serao depositados em conta corrente especifica de
titularidade do Municipio, sob a denominagao “Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em instituigao financeira oficial,
vincuiados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no
Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§1°. O FMSAI tera contabilidade propria e devera manter
registro de todos os atos administrativos a eie pertinentes, promovendo total
transparencia e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade
em meios eletrdnicos de acesso publico, informagoes pormenorizadas sobre a
execugao orgamentaria e financeira do Fundo, bem como das agdes financiadas peio
mesmo.
consumo
Art. 6°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua
pubiicagac.
Art. 7°. Revogam-se as disposigoes em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE SETEMBRO DE 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNC
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5°. Cabera ao Municipio adotar a regulamentagao
fixada pela ARSESP como criterios e condigdes para o reconhecimento tarifario do
repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados peia Agencia
Reguiadora. aos fundos municipais oe saneamento basico.
EDUAREfo RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Art. 4°. Em caso de inadimplemento de faturas de
e/ou acordos de parcelamentos por parte dos drgaos e entidades da
administragao direta do Municipio, a SABESP podera reter, provisoriamente, os
repasses reaiizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razao do
inadimplemento.

open original →