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norma nº 5317/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5317 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, institui o seu Conselho Gestor e dá outras providências.
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r
LE! N°5.317, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
t
Art.2°. Constituem recursos do FMMA:
I - dotaqoes orgamentarias a eie especificamente destinadas;
l.l -taxas e tarifas previstas em Lei;
III - creditos adicionais suplementares a ele destinados:
I
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER, que a
Paragrafo unico. O FMMA e de carater rotativo, natureza e
dar suporte financeiro aos programas de
vinculado a Secretaria Municipal de Meio
individuaqao contabeis, destinado a
desenvolvimento sustentavel, diretamente
Ambiente, com duracao indeterminada.
IV - produto de multas impostas por infrapao a legislagao
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Camara Municipal de Mococa, em Sessao
Ordinaria realizada em no dia 02 de setembro de 2024, aprovou
Projeto de Lei n°124/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal
de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de apoes que, pela gestao racional e
sustentavel dos recursos naturals do Municipio, colaborem para que os municipes, das
presentes e futuras gerapoes, tenham adequada. qualidade de vida atraves do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Dispoe sobre a criapao do Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA, institui o seu Conseiho
Gestor e da outras providencias.
ambiental;
reembolso de
I
destinapao ambientais da
Uniao ou do Estado;
IX - doacbes de pessoas fisicas e juridicas;
X - doapoes de entidades nacionais e internacionais;
de prdprio Xiv - rendimentos obtidos com aplicapao seu
oatrimdnio;
I
oriundos de acordos, contratos, consdrcios e
ou privadas, cuja execupao
V - produtos de taxas, prepos publicos ou
licenpas ambientais emitidas pelo municipio, despesas reiativas a
UH'* I1
XI - recursos
convenios celebrados entre o Municipio e instituipoes publicas
seja de competencia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVI - condenapbes judiciais, civeis, administrativas ou criminais,
de pessoas fisicas ou empreendimentos sediados no municipio ou que afetem o territono
VII - transferencias de recursos com
XIII - reembolsos por servipos prestados, por treinamenios ou
cursos de capacitapao e pela venda de produtos, sempre relacionados a sua finalidade
principal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFE1TO
XII - prepos publicos cobrados pela prestapao de servipos
ambientais, pela analise de projetos ambientais e pela prestapao de informapoes ou
pareceres sobre materia ambiental,
XV - indenizapbes decorrentes de cobrancas judiciais e
extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupapao indevida do
solo urbane;
VI -transferencias de recursos do ICMS Ambiental;
VIII - contribuipbes, subvenpbes e auxilios da Uniao, de Estados
e de Municipios e de suas respectivas autarquias, empresas publicas,sociedades de
economia mista e Fundapbes;
I
municipal, decorrenteTde atos ilicitos praticados contra o meio ambiente;
XVII - compensapao financeira ambiental;
recebimento de tltulos
9
J
§4°. A dotapao prevista
automaticamente transferida para a
estejam disponiveis.
I - custear e financiar as apdes de controle, fiscalizagao e
defesa oo Meio Ambiente. exercidas pelo Poder Publico Municipal;
descritas neste artigo serao depositadas
instituipao financeira oficial • instalada no
a) protegao, recuperagao, conservagao de recursos naturais no
Municipio ou estimulo a seu uso sustentado;
no Orgamento Municipal sera
conta do FMMA, tao iogo os recursos pertinentes
XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua
natureza, possam ser destinados ao fundo.
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GABINETE DO PREFE1TO
t￾II - financiar pianos, programas. projetos e agoes.
governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
Art. 3°. Os recursos do FMMA serao aplicados na execugac de
projetos e atividades que visem:
XVIII - valores provenientes do
executives de termos de ajuste de conduta,
§2°. Quando nao estiverem sendo utilizados em suas
finalidades proprias, os recursos do fundo deverao ser aplicados no mercado de capitals,
objetivando o aumento das receitas do FMMA, cujos resultados a ele se reverterao.
§3°. O saldo financeiro do FMMA, apurado em baiango ao final
de cada exerclcio, sera transferido para o exercicio seguinte. a credito do mesmo FMMA.
§1°. As receitas
emconta especifica do FMMA, mantida em
Municipio.
i
I
equilibrado;
» atividades voltadas a VI￾outros instrumentos
meio ambiente;
IV - contratagao de servigos de terceiros, inclusive assessoria
tecnica e cientifica, para elaboracao e execugao de programas e projetos;
g) desenvolvimento e aperfeigoamento dos instrumentos de
gestao, planejamento, administragao e controle das agoes constantes no Plano Municipal de
Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
HI - aquisigao de materia! permanente e de consume e de
necessaries a execugao de atividades merentes a politics municipai de
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c) desenvolvimento de projetos de capacitagao, educagao e
sensibilizacao voltados a melhor.a da conscencia ambiental. inclusive realizagac de cursos.
congresses e seminarios,
h) desenvolvimento de turismo sustentave! e ecologicamente
e) gestao, manejo, criagao e manutengao de unidades de
conservagao municipals ou de outras areas de interesse ambiental relevante, inclusive areas
verdes, parques, pragas e areas remanescentes,
apoio ao desenvolvimento de
V -apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes a
implantagao do Plano Municipai do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental;
f) desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnoldgicas
voltadas a melhoria ambiental e a construgao do processo de sustentabilidade do municipio;
d) combate a poluigao, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitario e destinagao adequada de residues urbanos, industrials e da
construgao civil;
b) capacitagao e aperfeigoamento de recursos humanos em
guestoes ambientais. podendo.^ra tanto, celebrar convenios com entidades filantropicas,
governamentais ou privadas seen fins lucrativos;
I
I
I
An. 4° Fica tambem instituido um Conselho Gestor cuja
finalidade e a de admimstrar, observadas as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, o FMMA.
X
contrapartidas estabelecidas em
pesquisa e proteqao ambientai;
Xi - outras aqoes de interesse e relevancia pertinentes a
protecao, recuperapao e conservaqao ambientais do Municipio.
§1°. O Secretario Municipal de Meio Ambiente editara
Resolupao estabelecendo os termos de referencia. os documentos obrigatorios, a yorma e os
procedimentos para apresentapao e aprovapao de projetos a serem apoiados peio FMMA,
assim como a forma, c conteuco e a periodicidade dos relaiorios financeiros e de atividades
e das orestacdes de contas que deverao ser apresentados pelos beneficiarios.
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gabinete do prefeito
impiantaqao e manuten?ao dol^teFa municipal de licenciamento ambientai;’
VIII - apoio a implantapao e manutenpao do cadastre de
atividades economicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Municipio e
manutenpao de um sistema de informapoes referentes ao meio ambiente e controle urbano,
mediante a coleta e a catalogapao de dados e informapoes ea construpao de banco de
dados;
§2°. Nao poderao ser financiados peio FMMA, projetos
incompativeis com quaisquer normas, criterios ou pollticas municipais de preservapao e
protepao ao meio ambiente.
- pagamentos de despesas reiativas a valores e
convenios e contratos com drgaos publicos e privados de
VII -incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada
e nao agressiva ao ambiente;
IX - atendimento de despesas diversas, de carater de urgencia
e inadiaveis, necessarias a execupao politica municipal de meio ambieme;
Art. 5° O Conselho Gestor do FMMA compoe-se pelo:
I! - o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
I
da Secretaria Estadual do Meio
t An. 6°. Compete ao Conselho Gesior do FMMA:
I
IV - urn representante
Ambiente ou drgao equivalente.
Presidente e urn
sua atuacao.
constituindo-se ato
remuneracao.
II - apreciar a proposta orpamentaria apresentada pelo drgao
executive do FMMA, antes que esia seja encaminhada para inclusao no orgamentc
municipal;
I - Prefeito Municipal, ou urn represente por eie designado;
I - estabelecer e executar a politica de aplicagao dos recursos
do FMMA, observadas as diretrizes basicas e prioritarias definidas pelo COMDEMA e em
obediencia ao Plano de Aplicagao de Recursos;
III - analisar e aprovar as prestagoes de contas e os
respectivos relatdrios tecnicos, relatives a aplicagao dos recursos do FMMA, antes de seu
encaminhamento aos demais drgaos oe controle;
§1°. Os membros do Conselho Gestor elegerao dentre eles, urn
Secretario, que comporao a sua diregao e elaborarac normas internas oe
§3°. 0 Prefeito Municioal e Secretario Municipal do Meio
Ambiente serao responsaveis pels movimentagao bancaria do FMMA sob a supervisaodo
Conseiho Gestor.
§2°. O exercicio do cargo de Conseiheiro e voiuntario,
de relevance interesse publico, nao gerando direito a qualquer
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III -- dois representantes do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA;
I COMDEMA;
Art. 7°. Ao COMDEMA, alem das atribui?oes ihe conferida pela
lei que o criou, cabe:
I
Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
I
II
IV - avaliar termos e condipbes de contratos e convenios que
serao celebrados pelo FMMA;
I - prover os recursos humanos e materials adequados para o
bom funcionamento do FMMA e executar suas funqbes de Secretaria Executiva;
I - definir os criterios e prioridades para aplicapao dos recursos
do art 3° desta Lei, encaminhando-os ao Orgao Executive para
V - realizar outras atribuigbes que Ihe forem determinadas pela
iegisiapao ambiental do Municlpio
III - aprovar, apbs analise tecnica de orgao executive, os
proietos a serem financiados:
contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos
ouvido o COMDEMA.
V - encaminhar prestagbes de contas do FMMA ao Ministerio
Publico Estadual, ao Prefeito Municipal e a Camara Municipal, conforme disposto nesta Lei e
exigencias gerais em relagao aos recursos do Municipio;
V! — opinar, apoiar e participar da celebragao de convenios e
e condigbes, depois de
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------------ iV^fiscaliTar a aplicagao dos recursos, fornecendo relatbrios ao
II - aprovar o piano anual de trabalho e o cronograma fisico￾financeiro que compbem o Plano de Aplicagao de Recursos apresentado pelo Orgao_
Executive:
Art. Sc
Orgao Executive do FMMA:
do FMMA, observado o §1°
a eiaboragao do Plano de Aplicagao de Recursos;
eiaborar a proposta orgamentaria do FMMA em
I
iegislacao pertinents;
V! - prestar contas dos recurscs empregados:
I
-
VII monitorar a execugao dos projetos conveniados.
V - ordenar despesas com sens recursos, de acordo com a
Art. 10. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a
contabilidade sera de forma a permitir o exercicio das funpoes de controls previo,
concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicapoes definidas no Plano
de Aplicapao de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 9°. A contabilidade do FMMA obedecera as normas .e
procedimentos da contabilidade publica e contabilizapao centralizada, devendo evidenaar a
situapao contabil e financeira do fundo, de mode a permitir a fiscalizapao e o controle pelos
drgaos competentes, na forma da legislagao vigente.
IV - celebrar convenios, acordos ou contratos com entidades
publicas ou privadas, que deverac ser aprovados pelp Conselho Gestor, apos parecer do
OOMDEMA, observando a legislagao vigente,
111 - elaborar piano anual de trabaiho e o respective cronograma
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nor este definidos;
Art. 11. A prestagao de contas far-se-a em forma contabil, a ser
subscrita pelo responsavel tecnico competente. precedida de parecer do Conselho Gestor,
aprovado pelo COMDEMA, devendo ser apresentada para que possa ser mtegrada a
contabilidade geral e a prestapao de contas do Municipio, sem prejuizo da possibilidade de
requisicao direta, pelo brgao competente oficiante, se for o caso.
prefeitura nopal de mococa
SECRETARIA MUNICIPAL OE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
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competentes, na epoca e na forma determinadas em Le, ou-regulamento,
I
Art.13. Constituem ativos do FMMA:
a
li - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 15. O FMMA somente podera ser extinto:
il -iYiediante decisao judicial.
I
- i - 0 financiamento total ou parcial dos projetos e programas
constantes do Plano de Aplicapao de Recursos;
as obrigagoes de
manutengao 0 o
Paragrafo unico. O patrimonio eventuaimente apurado quando
de sua extingao e as receitas de sens direitos creditdrios serao absorvidos peic Poder
Publico Municipal, na forma como a lei ou decisao judicial, se for ocaso, dispuser.
i - mediante lei municipal, apbs demonstragao administrativa ou
judicial de que ele nao vem cumprindo com seus objetivos; ou
Art. 14. Constituem passives do FMMA
qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a
funcionamento da politica municipal do meio ambiente.
prefeitura municipal de mococa
SECRETARIA M VXT-'AL DE GOVERNO
gabinete do prefeito
Art?72. Constituern-se despesas do FMMA:
II - o atendimento de despesas diversas de carater urgente e
inadiavel, no cumprimento do Plano de Aplicagbes de Recursos;
III - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 16. Os demonstratives financeiros do FMMA obedecerac
so disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, e as normas do Tribunal de
I - disponibilidade monetaria em bancos ou em caixas oriundas
das receitas especificadas;
*
ontas do tstado de Sao Paulo.
Art. 18. Esta Les entrara em vigor na data de sua pubiicagao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGAr DE^’ETEMBRO DE 2024.
^^DU^ROT'RIBEiRO BARISON
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA M'... MClTAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. Revogam-se as disposigdes em contrario, em especial, a
Lei n° 3.719, de 16 de agosto de 2007.
Art. 17. As disposigoes pertinentes ao EMMA, nao disciplinadas
nesta Lei, ser§o regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.

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