| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2503 / 1994 |
| Date | 1994-10-20 |
| Ementa | Elaboração da proposta orçamentaria o exercício de 1995. |
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE|SÃO PAULO q GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro vou em Sessão de 17 de outubro de 1994, Projeto de Lei nº 62/94 e eu sanciono e promulgo a seguin LEI: Art. 12 - A elaboração da proposta orçamentária pa rao exercício de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim co mo a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabeleci- das. Parágrafo Único - As empresas públicas e as socie- dades de economia mista quando instaladas no Município, somente re- ceberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, au- torizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretri- zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. g 1º - O montante das despesas não deverá ser su- perior ao das receitas. g 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes tomando por base O exercício em curso, a preços de julho de 1994, considerando os aumentos ou diminuições de servi- ços. g 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1994; considerar-se-ão tendência do presente exer- cício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Muni cipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício. $ 42 - Os projetos em fase de execução terão prio- ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados Sem auto- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE sÃo PAULO ! fls.02 GABINETE DO PREFEITO —— meus. LEI Nº 2.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. rização legislativa. g 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. S$ 62 - O Município aplicará 25% de sua receita re- sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Fe deral, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. $ 7º - Constará da proposta orçamentária O produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destina- ção específica e vinculadas ao projeto. art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa cidade Financeira do Município, procederá à seleção das prioridades dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de julho de 1994. Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do Fator Acumulado do IPCR de 1º de julho de 1994 a 02 de janeiro de 1995, ou de outro índice a ser fixado pelo Governo Federal, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando-se as frações de um real após o cálculo: (Variação acumulada do IPCR de 02.01.95 ) x valor orçamentário = (Variação acumulada do IPCR de 01-07-94 ) valor corrigido Art. 52 - O Poder Executivo poderá firmar convênio, com autorização Legislativa, com vigência dentro do exercício, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas priori- tários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e o H outras, desde que sem ônus para o Município. Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas a 65% das receitas correntes. S$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor- rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públi- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO a ! Fis. os GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. cas, excluídas as receitas oriundas de convênios. S$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administra- ção direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; - remuneração dos Vereadores; - demais despesas diretas e indiretas com pessoal. $ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumen- to de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de car gos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administra- ção direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se hou- ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje- ções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixa do no "caput". Art. 7º - O Poder Executivo concederá ajuda finan ceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a apro- vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. $ 2º - Os prazos para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício. X S$ 3º - Fica vedada a cessação de ajuda! financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente re cebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pe- lo Executivo Municipal. Art. 82º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, ór gãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive funda TRA ções instituídas e mantidas pelo Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ] ESTADO DE SÃO PAULO i fls.04 GABINETE DO: PREFEITO LEI Nº 2.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994. Art. 98 - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 10 - O prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de outubro de 1994, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Muni- cipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolven- do-c a seguir para sanção. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE OUTUBRO DE 1994. R. ANTONIO NAUFEL refeito Municipal