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norma nº 2503/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2503 / 1994
Date 1994-10-20
EmentaElaboração da proposta orçamentaria o exercício de 1995.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE|SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.503, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,apro
vou em Sessão de 17 de outubro de 1994, Projeto
de Lei nº 62/94 e eu sanciono e promulgo a seguin
LEI:
Art. 12 - A elaboração da proposta orçamentária pa
rao exercício de 1995 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, assim co
mo a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabeleci-
das.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as socie-
dades de economia mista quando instaladas no Município, somente re-
ceberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, au-
torizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit,
excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do
Município para o exercício de 1995, obedecerá as seguintes diretri-
zes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
legislação federal.
g 1º - O montante das despesas não deverá ser su-
perior ao das receitas.
g 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes tomando por base O exercício em curso, a preços
de julho de 1994, considerando os aumentos ou diminuições de servi-
ços.
g 3º - As estimativas das receitas serão feitas a
preço de julho de 1994; considerar-se-ão tendência do presente exer-
cício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os
quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Muni
cipal, até 45 dias antes do encerramento do exercício.
$ 42 - Os projetos em fase de execução terão prio-
ridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados Sem auto-
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rização legislativa.
g 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal
e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
S$ 62 - O Município aplicará 25% de sua receita re-
sultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Fe
deral, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino
de primeiro grau e pré-escolar.
$ 7º - Constará da proposta orçamentária O produto
das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destina-
ção específica e vinculadas ao projeto.
art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capa
cidade Financeira do Município, procederá à seleção das prioridades
dentre as metas do plano plurianual, e as orçará a preço de julho de
1994.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas
não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo.
art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados
monetariamente pela variação do Fator Acumulado do IPCR de 1º de julho de
1994 a 02 de janeiro de 1995, ou de outro índice a ser fixado pelo
Governo Federal, obedecendo a fórmula a seguir e desprezando-se as
frações de um real após o cálculo:
(Variação acumulada do IPCR de 02.01.95 ) x valor orçamentário =
(Variação acumulada do IPCR de 01-07-94 ) valor corrigido
Art. 52 - O Poder Executivo poderá firmar convênio,
com autorização Legislativa, com vigência dentro do exercício, com
outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas priori-
tários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e
o H
outras, desde que sem ônus para o Município.
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração
direta e da indireta ficam limitadas a 65% das receitas correntes.
S$ 1º - Entendem-se como receitas correntes para
efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas cor-
rentes da Administração direta e das receitas correntes próprias de
Administração indireta, provenientes de autarquia e fundações públi-
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cas, excluídas as receitas oriundas de convênios.
S$ 2º - O limite estabelecido para as despesas de
pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administra-
ção direta e da indireta nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- remuneração dos Vereadores;
- demais despesas diretas e indiretas com pessoal.
$ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumen-
to de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de car
gos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administra-
ção direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas, se hou-
ver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às proje-
ções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixa
do no "caput".
Art. 7º - O Poder Executivo concederá ajuda finan
ceira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade
pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, desde
que devidamente autorizada pelo Poder Legislativo.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a apro-
vação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados
pelas entidades beneficiadas.
$ 2º - Os prazos para prestação de contas, serão
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não
podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
X S$ 3º - Fica vedada a cessação de ajuda! financeira
às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente re
cebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pe-
lo Executivo Municipal.
Art. 82º - O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, ór
gãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive funda
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ções instituídas e mantidas pelo Município.
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Art. 98 - As operações de crédito por antecipação
da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas
até o final do exercício.
Art. 10 - O prefeito Municipal enviará, até o dia
30 de outubro de 1994, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Muni-
cipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolven-
do-c a seguir para sanção.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE OUTUBRO DE 1994.
R. ANTONIO NAUFEL
refeito Municipal

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