| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3016 / 1999 |
| Date | 1999-06-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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Gabinete do Prefeito X3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999. § 4° - O programa destinara tambem 10% (dez por cento) de suas vagas para mulheres chefes de familia. § 3° - O Programa destinara ate 10 % (dez por cento) de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de Sao Paulo LEI N° § 2° - A criterio da autoridade competente, o Programa de Incentivo e Requalifica^ao Profissional destinara ate 5,0 % (cinco por cento) de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde que comprovem sua condi^ao de ammo de familia, ficando-lhes vedada a atividade pratica insalubre, perigosa ou penosa conforme defini^ao do Ministerio do Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos egressos do sistema penitenciario. FA^O SABER, que a Camara Municipal de Mococa, de 1999, e eu sanciono e § 5° - O beneficio desta Lei podera ser estendido ao analfabeto que, durante o periodo de sua alfabetiza^ao, podera prestar atividades § 1° - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalifica^ao Professional tera destinado numero de ate 5,0 % (cinco por cento) do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes, igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualifica^ao profissionais, nos termos do art. 3° desta Lei. Art. 1° Fica criado no Municipio de Mococa o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalifica^ao Profissional, com o firn de proporcionar a requalifica^ao profissional do trabalhador desempregado, de forma a torna-lo apto a atender as exigencias do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego. em Sessao realizada no dia 31 de maio aprovou Projeto de Lei n° 039/99, promulgo a seguinte LEI: DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, Gabinete do Prefeito LEI N° 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999. ate 10% (dez por cento) I auxilio pecuniario minimo vigente; III - seguro contra acidente de trabalho. I - comprovar a situa^ao de desemprego de no minimo [MA MU JSTAStMHOSA1 Profissional, competente, serem realizadas pelos trabalhadores bolsista: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de Sao Paulo Art. 4° • ~ ' farao jus a bolsa-qualifica^ao profissional que sera constituida por: 01 (um) ano, e no valor de 1 (um) salario II - comprovar residencia no Municipio de Mococa de no minimo 02 (dois anos). praticas de interesse do Municipio, resguardando-lhes das vagas. - Os trabalhadores que frequentarem os cursos . . § 6°- Para efeito desta Lei fica vedada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministerio do Trabalho. Art. 3° - O presente programa oferecera ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacita^ao profissional, com dura?ao maxima de ate 06 (seis) meses, ministrados por orgaos municipals e entidades reconhecidas pela sua notoria experiencia na forma^ao e qualifica^ao de mao-deobra, nos termos do decreto regulamentador desta Lei. Art. 5° - Sao condi^oes para participa^ao no Programa: Art. 2° - O Programa de Incentive e Requalifica^ao compreendera o fornecimento, por parte da autoridade de cuisos profissionalizantes integrados as atividades praticas a ’ . ' as em prol da Municipalidade. II - auxilio alimenta^ao, e Gabinete do Prefeito LEI N° 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999. Poder Executive regulamentara a presente PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 de junho de 1999. •W*M-» MfcJ,J4 r.lHHOM1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de Sao Paulo Vo c < DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Art. 7° - o P ' " Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publica^ao. Uxx Vx Ok Si VV-Ocv kA-O -LA DRa KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Juridica Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogadas as disposi^des em contrario. Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotages proprias consignadas ao Departamento de Promo^ao Social, no or^amento vigente, podendo ser suplementadas, se necessario. Art. 6° - Serao concedidas, no maximo 200 (duzentas) bolsas-qualifica^ao profissional. Paragrafo tinico - A concessao das bolsas, de que trata esta Lei, nao implicara na existencia de qualquer vinculo empregaticio ou profissional. Paragrafo unico - O Decreto regulamentador podera adotar na aplica^ao do dispositivo nesta Lei, criterio de desempate entre os candidates desde que nao lhes subtraia a condi^ao de igualdade.