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norma nº 3016/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3016 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
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Gabinete do Prefeito
X￾3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
§ 4° - O programa destinara tambem 10% (dez por
cento) de suas vagas para mulheres chefes de familia.
§ 3° - O Programa destinara ate 10 % (dez por cento)
de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
LEI N°
§ 2° - A criterio da autoridade competente, o Programa
de Incentivo e Requalifica^ao Profissional destinara ate 5,0 % (cinco por cento)
de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde
que comprovem sua condi^ao de ammo de familia, ficando-lhes vedada a
atividade pratica insalubre, perigosa ou penosa conforme defini^ao do
Ministerio do Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos
egressos do sistema penitenciario.
FA^O SABER, que a Camara Municipal de Mococa,
de 1999,
e eu sanciono e
§ 5° - O beneficio desta Lei podera ser estendido ao
analfabeto que, durante o periodo de sua alfabetiza^ao, podera prestar atividades
§ 1° - O Programa de Incentivo ao Trabalho e
Requalifica^ao Professional tera destinado numero de ate 5,0 % (cinco por cento)
do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes,
igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualifica^ao profissionais, nos
termos do art. 3° desta Lei.
Art. 1° Fica criado no Municipio de Mococa o
Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalifica^ao Profissional, com o
firn de proporcionar a requalifica^ao profissional do trabalhador desempregado,
de forma a torna-lo apto a atender as exigencias do mercado de trabalho e
incentivando o combate ao desemprego.
em Sessao realizada no dia 31 de maio
aprovou Projeto de Lei n° 039/99,
promulgo a seguinte LEI:
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
ate 10% (dez por cento)
I auxilio pecuniario
minimo vigente;
III - seguro contra acidente de trabalho.
I - comprovar a situa^ao de desemprego de no minimo
[MA MU JSTAStMHOSA1
Profissional,
competente,
serem realizadas pelos trabalhadores bolsista:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
Art. 4° • ~ '
farao jus a bolsa-qualifica^ao profissional que sera constituida por:
01 (um) ano, e
no valor de 1 (um) salario
II - comprovar residencia no Municipio de Mococa de
no minimo 02 (dois anos).
praticas de interesse do Municipio, resguardando-lhes
das vagas.
- Os trabalhadores que frequentarem os cursos
. . § 6°- Para efeito desta Lei fica vedada toda e qualquer
atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do
Ministerio do Trabalho.
Art. 3° - O presente programa oferecera ao trabalhador
desempregado cursos de treinamento e capacita^ao profissional, com dura?ao
maxima de ate 06 (seis) meses, ministrados por orgaos municipals e entidades
reconhecidas pela sua notoria experiencia na forma^ao e qualifica^ao de mao-de￾obra, nos termos do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 5° - Sao condi^oes para participa^ao no Programa:
Art. 2° - O Programa de Incentive e Requalifica^ao
compreendera o fornecimento, por parte da autoridade
de cuisos profissionalizantes integrados as atividades praticas a
’ . ' as em prol da Municipalidade.
II - auxilio alimenta^ao, e
Gabinete do Prefeito
LEI N° 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
Poder Executive regulamentara a presente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 de junho de 1999.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de Sao Paulo
Vo c <
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Art. 7° - o P ' "
Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publica^ao.
Uxx Vx Ok Si VV-Ocv kA-O -LA
DRa KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Juridica
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica^ao, revogadas as disposi^des em contrario.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei correrao por
conta de dotages proprias consignadas ao Departamento de Promo^ao Social,
no or^amento vigente, podendo ser suplementadas, se necessario.
Art. 6° - Serao concedidas, no maximo 200 (duzentas)
bolsas-qualifica^ao profissional.
Paragrafo tinico - A concessao das bolsas, de que trata
esta Lei, nao implicara na existencia de qualquer vinculo empregaticio ou
profissional.
Paragrafo unico - O Decreto regulamentador podera
adotar na aplica^ao do dispositivo nesta Lei, criterio de desempate entre os
candidates desde que nao lhes subtraia a condi^ao de igualdade.

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