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norma nº 2505/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2505 / 1994
Date 1994-11-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.505, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994,
Autoriza o Poder Executivo a cele
brar convenio com o DER.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco
ca,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa E
aprovou em Sessão Extraordinária realizada no
dia 31 de outubro de 1994, Projeto de Lei nº
070/94 e eu sanciono e promulgo a. seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Esta
de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de
melhoramentos e pavimentação econômica na estrada vicinal (munici
pal) MOC.430-lig. SP.338-Açuc. S.Alexandre até Cássia dos Coqueiros.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo,
autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação
na avença:
com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, de
sapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se
na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a im-
plantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura
impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados
a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da ope-
ração do trecho, após sua entrega ao tráfego;
com a execução dos serviços de terraplenagem e obras de arte
correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras;
com a execução dos serviços de obras de arte especiais;
com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessá-
rias e com a remoção de benfeitorias existentes .ao longo do trecho;
[A
nie
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
E o:
ESTADO DE SÃO PAUL FIs.02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.505, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994,
com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias,
com a colocação das porteiras necessárias;
com a execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e
nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
com a implantação da sinaulização e fiscalização adequadas ao
tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua respon-
sabilidade, tudo às suas expensas.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado,
tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a rece-
ber os serviços a cargo do DER e pertinentes à estrada municipal
em questão.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em: contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE NOVEMBRO DE 1994.

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