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norma nº 13/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaReestrutura a Escola do Legislativo " Dr. Thiago Ferraz de Siqueira" e dá outras providências.
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Mococa, 15 de outubro de 2024 – Edição nº 334/2024
PÁGINA 1
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA 
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EXTRATO DE 2° TERMO ADITIVO DE CONTRATO N° 
05/2022
Contratante: Câmara Municipal de Mococa
Contratada: Rádio Clube de Mococa Ltda.
Objeto: Prestação de serviço de radiodifusão, com 
abrangência municipal, para a transmissão das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal de Mococa. 
Fica prorrogado o contrato até o dia 8 de novembro 
de 2025, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal n° 
8.666/93. Valor global: R$ 40.188,00 (quarenta mil 
cento e oitenta e oito reais).
Mococa, 15 de outubro de 2024.
Guilherme de Souza Gomes
Presidente
Resolução Nº 07, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Reestrutura a Escola do Legislativo “Dr. Thiago 
Ferraz de Siqueira” e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Mococa, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão realizada no dia 14 de outubro
de 2024, aprovou Projeto de Resolução no 007/2024, 
de autoria dos Vereadores Guilherme de Souza 
Gomes, Paulo Sérgio Miquelin e Adriana Batista da 
Silva, e a Mesa promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1° A Escola do Legislativo “Dr. Thiago Ferraz de 
Siqueira” fica reestruturada. de forma a expandir suas 
atividades e programas, incluindo a responsabilidade 
sobre a Câmara Mirim e o Parlamento Jovem 
Mocoquense. 
Parágrafo único. A Escola do Legislativo e vinculada 
a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa. 
Art. 2° A Câmara Mirim, instituída pela Resolução n° 
03/2003 e o Parlamento Jovem Mocoquense. 
instituido pela Resolução n° 02/2016. programas com 
caráter educativo e formativo são subordinados a 
Escola do Legislativo e coordenados por ela, sendo 
oferecidos anualmente para estudantes das escolas 
públicas e particulares do município. 
 
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Parágrafo único. As eleições dos representantes da 
Câmara Mirim e do Parlamento Jovem serão 
realizadas na Câmara Municipal de Mococa, 
preferencialmente de forma eletrônica.
Art. 3° Serão instituídos pela Escola do Legislativo 
cursos de pós-graduação lato sensu e extensão, com a 
finalidade de promover a capacitação e a 
especialização de servidores públicos municipais e, 
conforme disponibilidade, de membros da 
comunidade e servidores de outros municípios. 
§ 1° Os cursos serão ministrados por servidores da 
Câmara que possuam, no mínimo, pós-graduação lato 
sensu. com preferência para aqueles com titulação 
stricto sensu. e professores contratados com. no 
mínimo, titulação de mestrado. 
§ 2° A seleção dos instrutores internos e a contratação 
de professores externos seguirão critérios 
estabelecidos em edital próprio elaborado pela 
Direção da Escola. 
Art. 4° A Escola do Legislativo poderá celebrar 
convênios com instituições de ensino superior para a 
oferta conjunta de cursos de extensão e pós￾graduação. 
§ 1° Os cursos da Escola do Legislativo serão sempre 
gratuitos aos inscritos. 
§ 2° A Câmara Municipal de Mococa criara rubrica 
orçamentária própria a Escola do Legislativo, que 
cobrira todos os custos operacionais. desde 
palestrantes. professores. material didático e de apoio.
Art. 5° A Escola do Legislativo esta autorizada a 
receber servidores públicos municipal cedidos dos 
quadros de magistério da Prefeitura Municipal de 
Mococa. 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 6° São objetivos da Escola do Legislativo "Dr. 
Thiago Ferraz de Siqueira”: 
I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao 
desenvolvimento cultural e profissional;
II - desenvolver programas de formação, 
aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
 
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III - realizar cursos, palestras, debates e seminários, 
inclusive em parceria com instituições cientificas e 
educacionais; 
IV -realizar projetos de educação política visando ao 
exercício da cidadania; 
V - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de 
projetos. estudos e atividades de pesquisa técnica. 
cientifica e acadêmica em cooperação com outras 
instituições de ensino; 
VI - editar publicações sobre temas de relevância para 
as atividades de ensino, pesquisa. extensão e de 
utilidade publica; 
VII - promover permanente intercâmbio de 
informações e experiencias com instituições publicas 
e privadas, em torno dos campos temáticos das 
comissões permanentes; 
VIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente 
com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, 
com a Assembleia Legislativa. com as Câmaras 
Municipais e respectivas associações, com os órgãos 
dos Poderes da Uniao. com os Tribunais de Contas. 
com o Ministério Público, com as universidades e 
faculdades, propiciando. entre outras atividades 
conjuntas, a participante de parlamentares, servidores 
e agentes políticos em treinamentos a distância. a 
realização de cursos de capacitação técnica e de 
cursos presenciais de formação acadêmica ou pós￾acadêmica. a participante em congressos e similares; 
IX - promover o resgate e garantir a memória política
de nossa comunidade per meio da preservação, 
organização e busca ativa de materiais que 
corroborem para esse objetivo; 
X - incentivar a realizado. a elaboração e o 
desenvolvimento de projetos na área da historia 
politica da Câmara, bcm como a organização de 
eventos culturais; 
XI - incentivar. promover e capacitar o cidadão e a 
comunidade em temas afins com as atividades 
institucionais do Poder Legislativo e da 
Administração Publica em geral, promovendo ações 
com a participação popular, com as comunidades e 
entidades legalmente constituídas estabelecidas no 
Município de Mococa; 
XII - desenvolver atividades de treinamento e de 
adaptação dos servidores em estágio probatório; 
 
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XIII - oferecer aos servidores conhecimentos básicos
para o exercício de suas funções, considerando suas 
lotações e suas atribuições;
XIV - propor atuação em conjunto com órgãos
representativos e organizações, visando a obtenção de 
dados técnicos, a elaboração de estudos e pesquisas e 
a realização de eventos sobre temas pertinentes ao 
Poder Legislativo ou a políticas públicas, podendo 
para tai promover permanente intercâmbio de 
informações e experiencias com instituições públicas 
e privadas no território nacional; 
XV - atuar em conjunto com outros órgãos da Câmara
Municipal na elaboração de materiais de capacitação. 
bem como de boletins e cartilhas. quando relacionados 
aos objetivos da Escola; 
XVI - propor a implantação do ensino a distância
(EAD) ou on-line, com a finalidade de favorecer a 
maior amplitude da participação e formação de 
servidores, parlamentares nas áreas de atuação da 
Câmara Municipal, bem como oferta de cursos a 
população; 
XVII - propiciar formação permanente, em níveis
diferenciados, voltada ao desenvolvimento
profissional e cultural dos integrantes do Poder 
Legislativo. 
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DA ESCOLA
Art. 7° A Direção, Vice Direção. Coordenação e 
Apoio pedagógico da Escola do Legislativo será
composta por: 
I – Diretor, nomeado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, dentre os vereadores, sem acréscimo no 
subsidio da vereança. com mandato de 2 anos, 
permitida a recondução; 
II - Vice-Diretor, nomeado pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, dentre os vereadores. sem 
acréscimo no subsídio da vereança com mandate de 2 
anos, permitida a recondução; 
III - Coordenador da Escola do Legislativo, função
gratificada exclusiva de servidor efetivo da Câmara
Municipal, com atribuições previstas na Lei 
Complementar n° 486, de 9 de novembro de 2016 e 
alterações posteriores;
 
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IV- Responsável pelo apoio pedagógico: Professor da 
rede municipal cedido a Câmara Municipal de 
Mococa. com no mínimo 10 anos de efetivo exercício
e pós-graduação na área pedagógica,
preferencialmente com titulação de mestrado. 
Parágrafo único. O Professor será indicado pelo 
Diretor da Escola do Legislativo e aceito pela Mesa 
Diretora, conforme Termo de Cessão a ser firmado 
entre os Poderes Legislativo e Executivo de Mococa. 
e piano de trabalho elaborado pela Direção da Escola. 
Art. 8° A Escola do Legislativo deliberara de forma 
colegiada sobre questões acadêmicas e administrativas 
em geral. 
Art. 9° O Diretor poderá solicitar a Mesa Diretora. 
dentre os servidores efetivos e comissionados da 
Câmara, sem prejuízo da remuneração, auxiliares 
especiais para finalidades especificas e com prazo 
determinado. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara mandara 
publicar Portaria para designar servidor para 
finalidade especifica e por qual prazo.
Art. 10. São atribuições do Diretor da Escola do 
Legislativo: 
I - representar a Escola do Legislativo junto a 
Administração da Câmara Municipal e a entidades e 
instituições externas; 
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e 
tomar as providências necessárias a sua regularidade
de funcionamento, podendo para tanto, solicitar a 
lotação de servidores; 
III - elaborar relatório anual de atividades a ser 
submetido a Mesa Diretora; 
IV - orientar os serviços de secretaria da Escola do 
Legislativo; 
V - assinar certificados, em conjunto com o 
Coordenador Pedagógico. documentos escolares e a 
correspondência oficial da Escola do Legislativo; 
VI - propor a Mesa o recrutamento temporário de 
professores, instrutores, monitores, palestrantes c 
conferencistas;
 
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VII - propor à Mesa a celebração de protocolos, 
convênios, intercâmbios c contratos com entidades e 
instituições de ensino; 
VIII - coordenar a elaboração do piano pedagógico e 
do planejamento estratégico da Escola do Legislativo; 
IX - supervisionar a execução dos programas 
educacionais e de formação oferecidos pela escola. 
garantindo a qualidade e a pertinência dos mesmos; 
X - promover a atualização e a capacitação continua 
dos funcionários e educadores da escola. incentivando 
o desenvolvimento profissional; 
XI - acompanhar e avaliar o desempenho dos projetos 
e das atividades desenvolvidas pela Escola do 
Legislativo. propondo melhorias quando necessário; 
XII - participar de reuniões e eventos da Câmara
Municipal, apresentando relatórios e propostas 
relacionados as atividades da Escola do Legislativo; 
XIII - garantir a manutenção e a atualização dos 
recursos tecnológicos e pedagógicos utilizados pela 
escola; 
XIV - gerenciar o orçamento da escola. Buscando a 
otimização dos recursos disponíveis; 
XV - desenvolver estratégias de comunicação e 
marketing para promover os programas e atividades 
da Escola do Legislativo; 
XVI - estabelecer parcerias e colaborações com outras 
instituições educacionais e legislativas. visando a 
troca de experiencias e o enriquecimento dos 
programas oferecidos; 
XVII - outras incumbências que vierem a ser 
atribuídas por regulamento ou deliberação da 
Diretoria.
Art. 11. São atribuições do Vice-Diretor da Escola do 
Legislativo: 
I -substituir o Diretor em suas ausências e 
impedimentos; 
II - atuar conjuntamente com a Diretoria para 
execução do plano pedagógico e planejamento 
estratégico da Escola do Legislativo; 
 
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III - apresentar propostas ao Conselho Administrativo, 
Acadêmico e Pedagógico de natureza administrativa e 
acadêmica;
IV - apresentar relatório da atividade que coordenou a 
Diretoria; 
V - coordenar programas educacionais, planejando. 
implementando e supervisionando os cursos e 
atividades oferecidos; 
VI - supervisionar o recrutamento, a contratação e o 
treinamento de funcionários c educadores da escola;
VII - colaborar na criação e atualização do currículo 
dos cursos, garantindo alinhamento com as 
necessidades da Câmara Municipal e da comunidade; 
VIII - estabelecer e implementar mecanismos de 
avaliação para medir a eficácia dos programas 
educacionais e garantir a melhoria continua; 
IX - representar a Escola do Legislativo em reuniões e 
eventos externos. estabelecendo parcerias e 
colaborações com outras instituições educacionais e 
legislativas; 
X - auxiliar na elaboração e gerenciamento do 
orçamento da escola, visando a alocação eficiente de 
recursos; 
XI - garantir que a escola esteja equipada com as 
tecnologias necessárias para oferecer cursos e 
programas de alta qualidade, supervisionando a 
manutenção e atualização dos equipamentos; 
XII - desenvolver estratégias de comunicação para 
promover os programas e atividades da Escola do 
Legislativo, aumentando sua visibilidade e a 
participação da comunidade; 
XIII - fornecer suporte acadêmico aos alunos,
incluindo aconselhamento e orientação sobre os 
programas de estudo; 
XIV - coordenar projetos especiais e iniciativas da 
escola, garantindo que sejam concluídos dentro do 
prazo e do orçamento previstos; 
XV - supervisionar e avaliar o desempenho dos 
funcionários e educadores, oferecendo feedback e 
promovendo o desenvolvimento profissional; 
 
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XVI - participar do planejamento estratégico da 
Escola do Legislativo, ajudando a definir metas e 
objetivos de longo prazo; 
XVII - executar outras atividades definidas pela 
Diretoria.
Art. 12. São atribuições do Responsável pelo Apoio 
Pedagógico da Escola do Legislativo: 
I - planejar, desenvolver e implementar estratégias
pedagógicas que atendam as necessidades 
educacionais dos alunos da Escola do Legislativo; 
II - apoiar a elaboração e a atualização do currículo
dos cursos, assegurando a qualidade e a relevância do 
conteúdo oferecido; 
III - oferecer suporte pedagógico aos professores e 
instrutores, auxiliando na preparação de materiais 
didáticos e metodologias de ensino; 
IV -realizar a avaliação continua dos programas 
educacionais, propondo ajustes e melhorias para 
garantir a eficácia do ensino; 
V - promover a integração entre teoria e pratica nas 
atividades educacionais, incentivando a aplicação dos 
conhecimentos adquiridos em situações reais; 
VI - organizar e coordenar atividades 
complementares, como palestras, workshops e 
seminários, que contribuam para o enriquecimento do 
processo de aprendizagem; 
VII - supervisionar e acompanhar o desempenho dos 
alunos, fornecendo orientações e feedbacks para 
melhorar o rendimento acadêmico; 
VIII - desenvolver e aplicar instrumentos de avaliação
para medir o progresso dos alunos e a eficácia dos 
programas educacionais; 
IX - facilitar a comunicação entre alunos, professores 
e a direção da Escola do Legislativo. garantindo um 
ambiente educacional colaborativo e produtivo; 
X - participar da elaboração do piano pedagógico e do 
planejamento estratégico da Escola do Legislativo, 
contribuindo com sua expertise educacional; 
 
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XI - propor e implementar projetos de inovação
pedagógica, buscando sempre aprimorar as praticas de 
ensino; 
XII - oferecer orientação acadêmica e profissional aos 
alunos. ajudando-os a planejar suas carreiras e atingir 
seus objetivos educacionais; 
XIII - organizar e manter atualizado o acervo 
pedagógico da escola. incluindo livros. materiais 
didáticos e recursos tecnológicos;
XIV - promover ações de formação continuada para 
os educadores da Escola do Legislativo, incentivando 
o desenvolvimento profissional e a atualização
constante; 
XV - colaborar com a avaliação e a revisão dos 
métodos de ensino utilizados, buscando sempre a 
melhoria continua do processo educacional; 
XVI - outras atividades relacionadas ao apoio 
pedagógico que lhe forem atribuídas pela Diretoria da 
Escola do Legislativo. 
Art. 13. São atribuições do Coordenador da Escola do 
Legislativo: 
I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e 
programas a serem oferecidos pela Escola do 
Legislativo; 
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto 
com a Direção, o desenvolvimento de cursos, 
programas e o desempenho dos instrutores, 
professores e conferencistas convidados; 
III - submeter a aprovação da Direção os nomes de 
instrutores. professores e conferencistas;
IV - organizar a agenda da Escola do Legislativo; 
V - promover e organizar a divulgação dos cursos 
oferecidos. garantindo transparência e publicidade a 
população; 
VI - viabilizar as inscrições dos interessados nos 
cursos oferecidos; 
VII - desenvolver quaisquer atividades referentes a 
Escola do Legislativo; 
VIII - colaborar na elaboração do piano pedagógico e 
no planejamento estratégico da Escola do Legislativo; 
 
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IX - auxiliar a produção de materiais didáticos e 
recursos educacionais utilizados nos cursos e 
programas; 
X - monitorar e analisar os feedbacks dos alunos e 
participantes, propondo melhorias continuas nos 
cursos e programas oferecidos; 
XI participar de reuniões e eventos da Câmara
Municipal, apresentando relatórios e propostas 
relacionadas as atividades da Escola do Legislativo;
XII- garantir a utilização eficiente dos recursos 
financeiros e materiais destinados a Escola do 
Legislativo; 
XIII -implementar projetos e iniciativas de inovação
pedagógica, buscando sempre a melhoria da qualidade 
do ensino.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO 
DISCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. A Escola do Legislativo poderá dispor de 
corpo docente permanente e/ou temporário para os 
cursos e programas especiais. 
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal 
de Mococa poderão integrar o corpo docente. de 
acordo com a sua disponibilidade e autorização do 
superior imediato, por meio de participação em edital 
aberto internamente para esse fim. 
Art. 15. Os docentes, servidores da Câmara e 
quaisquer terceiros interessados, poderão se 
credenciar para desenvolvimento as atividades 
relativas: 
I - ao facilitador de aprendizagem, como responsável
pelo conteúdo, materiais, recursos, textos-base,
roteiros e outros objetos de aprendizagem: 
II - a condução do processo de ensino-aprendizagem,
seja professor, professor tutor, conferencista, 
palestrante, expositor, painelista. debatedor e 
moderador em ações educacionais; 
III - a elaboração e correção de provas: 
 
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IV - a orientação e avaliação de trabalhos de 
conclusão de curso. 
Art. 16. O corpo discente da Escola do Legislativo e 
constituído polos participantes nas atividades 
acadêmicas desenvolvidas, incluindo vereadores, 
servidores e público externo.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 17. São direitos do professor, instrutor, 
palestrante ou conferencista:
I - liberdade de cátedra, desde que respeitados os 
princípios da ética, da moralidade. da impessoalidade
e da legalidade e o tema do curso; e 
II - remuneração, caso prevista por contrato ou 
convenio firmados com entidades ou profissionais, 
observada a legislação federal sobre licitações e 
contratos, e a tabela de honorários estabelecida em 
normativa expedida pela Mesa Diretora, tomando 
como parâmetros os valores de mercado. 
§ 1º Os professores, instrutores, palestrantes ou 
conferencistas farão jus a uma ajuda de custo a ser 
fixada por Ato da Mesa, quando tiverem que se 
deslocar de suas cidades de origem. 
§ 2° A hora aula base será de 50 (cinquenta) minutos, 
podendo sofrer variação cm programações especificas. 
Art. 18. São deveres do professor, instrutor, 
palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida para o curso 
sob sua responsabilidade; 
II - elaborar pianos de curso e instrumentos de 
avaliação do desempenho dos alunos; 
III - entregar a Escola do Legislativo, em tempo hábil, 
os resultados das avaliações e da apuração de 
frequência, quando for o caso; e 
IV - ter assiduidade e pontualidade. 
Art. 19. São direitos do aluno: 
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem 
respeito; 
II - cumprir os programas dos cursos; e 
 
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III - obter certificado ou declaração de participação, 
mediante cumprimento das exigências previstas.
Art. 20. São deveres do aluno: 
I - observar as normas regulamentares da Escola do 
Legislativo; 
II - respeitar a programação estabelecida e o 
calendário escolar; e 
III - ter pontualidade e assiduidade. 
CAPÍTULO IV
DISPOSICAO FINAIS
Art. 21. A Escola do Legislativo elaborara seu 
Regimento Interne ate o final desta Legislatura, que 
será apresentado na forma de Projeto de Resolução de 
autoria da Mesa Diretora. 
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta 
Resolução serão cobertas por dotações orçamentárias
próprias, previamente aprovadas e consignadas no 
orçamento da Câmara Municipal.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa 13 de agosto de 
2024.
GUILHERME DE SOUZA GOMES
Presidente
PAULO SÉRGIO MIQUELIN 
1º secretário 
 
ADRIANA PERIANEZ RUIZ
2ª secretária

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