br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 5342/2024

Tipo Lei
Número / Ano 5342 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de valores no âmbito do Poder Executivo.
native_id15084

Originating matéria

matéria 22397 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI N°5.342, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Prefeito Municipal de
Art. 2°. Poderao se realizar pelo regime de adiantamento, as
seguintes despesas:
I - extraordinarias e urgentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo Unico. Considera-se motivo para a nao realizagao
da despesa pelo procedimento normal de aplicagao, a necessidade de aquisigao de bens
ou de contratagao de servigos, devidamente especificada e justificada pelo requisitante do
adiantamento e aprovada pelo ordenador da despesa, que nao possa aguardar os tramites
normals ou ocorra em situagoes excepcionais em razao de emergencia ou urgencia.
Dispoe sobre o regime de adiantamento de valores no
ambito do Poder Executivo.
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 02 de dezembro de 2024,
aprovou Projeto de Lei n°152/2024, de autoria do Sr. Prefeito
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
II - com alimentagao e uma bebida por refeigao, exceto
bebida alcoolica, sobremesa e taxa de servigos, devendo ser descritas na nota fiscal todos
os itens consumidos de forma clara e nao generica;
EDUARDO RIBEIRO BARISON,
Mococa, Estado de Sao Paulo,
Art. 1°. O regime de adiantamento caracteriza-se pela
destinagao de recursos financeiros ao empregado publico municipal, para a realizagao de
despesa publica que nao possa se subordinar ao processo normal de aplicagao, sempre A
precedido de empenho em dotagao propria, observados os principios constitucionais da
economicidade e legitimidade, bem como da modicidade.
VIII -judicials, cartorarias, postal;
IX - com diligencias administrativas;
X - excepcionais, devidamente autorizadas pelo ordenador de
despesas;
V - com estacionamento particular para o veiculo oficial,
devendo constar no comprovante de pagamento, obrigatoriamente, a placa do veiculo, o
CNPJ do prestador dos servigos e da Prefeitura de Mococa;
VII - com viagens e acomodagao, desde que nao possam ser
realizadas pelo processo normal de contratagao;
IV - com abastecimento do veiculo oficial quando nao for
possivel seu abastecimento nos postos de combustiveis contratados ou cadastrados pela
Prefeitura de Mococa;
§1°. Nos casos de viagens e necessario demonstrar, de forma
clara e nao generica, seu objetivo, nome dos que participarao e relatbrio objetivo das
atividades realizadas nos destines.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
a) identificagao do condutor;
b) CPF;
c) placa do veiculo.
Ill - com transportes, dnibus, taxis, sendo que, no caso de
transporte por aplicativos, serao aceitos recibos com o CNPJ da Prefeitura de Mococa,
desde que mencione, em seu corpo:
VI - com estacionamento rotatorio em vias publicas, servindo
o comprovante de aquisigao ou pagamento do servigo como demonstragao da despesa;
XI - miudas de pronto pagamento, considerando-se aquelas
com valor maximo de 02 (duas) Unidades Fiscais do Municipio de Mococa.
§2°. Nao sera permitida nenhuma despesa pelo uso do
veiculo particular.
§1°. A requisipao de adiantamento constara, expressamente:
I - o dispositive legal em que se baseia;
II
requisitante;
Art. 3°. A concessao do adiantamento sera formalizada por
meio de requisigao de adiantamento, precedida de empenho em dotagao propria.
Ill - a que se destina o adiantamento e/ou o motivo da
solicitagao e periodo que se utilizara o recurso.
§2°. O prazo para a analise da solicitagao de requerimento e
seu deferimento ou indeferimento sera de ate 03 (tres) dais uteis.
Paragrafo Unico Entende-se por alcance a nao prestagao de
contas no prazo estabelecido ou a nao aprovagao das contas em razao de utilizagao do
valor adiantado em despesa diversa daquela justificada.
Art. 5°. O empregado publico que receber o adiantamento
devera prestar contas de sua aplicagao e, se nao o fizer no prazo determinado, proceder￾se-a a tomada de contas, sem prejuizo das providencias administrativas para a apuragao
das responsabilidades e imposigoes de penalidades cabiveis.
Art. 6°. O periodo de aplicagao do adiantamento sera de 30
(trinta) dias corridos, contados de seu efetivo recebimento pelo empregado publico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4°. Nao se autorizara adiantamentos a empregado publico
em alcance ou que seja responsavel por dois adiantamentos cujas prestagbes de contas>
ainda nao tenham ocorrido.
o nome, numero de CPF e emprego publico do
§1°. O saldo eventualmente existe devera ser depositado em
agencia bancaria utilizada pela Prefeitura de Mococa, na mesma data da prestagao de
contas.
Art. 11. O Poder Executive regulamentara a presente Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias partir de sua publicagao.
§2°. O recolhimento intempestivo do saldo de que trata o §1°,
devera ser acrescido de atualizagao monetaria e juros de 1% (um por cento) ao mes.
§3°. Ao empregado publico que nao prestar contas no prazo
estabelecido, sera aplicada multa correspondente a 10% (dez) por cento do valor total do
aditamento, sem prejuizo de instauragao de process© administrative disciplinar, se for o
caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7°. O prazo para prestagao de contas do adiantamento
sera de 05 (cinco) dias uteis, contados do primeiro dia util imediatamente subsequent© ao
termino do periodo de aplicagao.
Art. 8°. Todos os documentos de despesa deverao constar o
nome e a assinatura de quem o executou, bem como o nome do responsavel pelo
adiantamento.
Art. 9°. O ordenador de despesa nao podera autorizar
qualquer utilizagao de recurso financeiro apos a expiragao do prazo de aplicagao do
adiantamento.
§3°. Os documentos de despesas devem ser emitidos em
nome da Prefeitura Municipal de Mococa, constando, obrigatoriamente, seu numero no
CNPJ/MF.
Art. 10. A analise do requerimento de adiantamento, seu
deferimento ou indeferimento sao atribuigoes da Secretaria Municipal de Finangas, sendo a
analise da prestagao de contas atribuigao da Secretaria Municipal de Planejamento, por
meio do Setor da Unidade de Controle Interne.
§1°. Somente serao admitidos comprovantes das despesas
realizadas dentro do periodo de aplicagao, sendo inadmitidos documentos rasurados.
§2°. As despesas serao comprovadas por meio de notas
fiscais, cupons fiscais e/ou recibos originais, vedada a apresentagao de copias
reprograficas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
' C *-----—_
EDUARDO RIBEIRO BARISON
Prefeito Municipal
Art. 13. Revogam-se as disposigoes em contrario, em
especial a Lei n° 2.343, de 23 de dezembro de 1992.

open original →