| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2519 / 1994 |
| Date | 1994-12-28 |
| Ementa | Disciplina a forma do cálculo, do lançamento e cadastro do imposto Predial e Territorial Urbano; aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Mococa; institui às Taxas de Serviços Públicos e isenta do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano os prédios de até 50 m² de área construída. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA: ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Disciplina a forma de cálculo, do lan- comento e cadastro do Imposto Predfal e Territorial Urbano; aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Mo coca; e isenta do pagamento do impos- to Predial e TERPICOSLal Urbano os pré dios de até 50 m? de àrea construída. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- CAs FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |, em Sessão realizada em de 21 de dezembro de 1994, aprovou Projeto de Lei nº 74/94 e eu san- ciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º — Esta Lei disciplina a forma de cálcu lo, lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Ur- bano, dispõe sobre o cadastro fiscal imobiliário, aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Mococa e isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano as edificações residenciais de até 50 m2 de área construida. Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urba- no será regulamentado pelo Título I e a Planta Genérica de Valores serã preceituada pelo Título II. Titulo I DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO I CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 3º - O valor venal do bem imóvel será obti do, através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edi ficação, de acordo com a seguinte fórmula: Vv = Vvt + Vve onde: Vv = valor venal do imóvel Vvt = valor venal do terreno. Vve = valor venal da edificação 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Art. 49 - Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se: 1 - Valor venal do terreno, aquele obtido atra vês da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de me- tro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula: Vvt = Vgm2t x Vat x TP x PPx Px TxsS onde : Vvt = valor venal do terreno Vgm2t = valor genérico do metro quadrado de terreno AT = ârea do terreno TP = testada principal PP = profundidade padrão P = fator corretivo de pedologia T = fator corretivo de topografia s = fator corretivo de situação do terreno 2 -— valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da construção por um percentual indicativo da categoria da constru ção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fór- mula: Vve = Vgm2c X Ki x CATxALxPOxSTxETx AC 100 onde: Vve = valor venal da edificação Vgm2c = valor genérica de metro qgaudrado do ti po da construção CAT = percentual indicativo da categoria da 100 construção AL = alinhamento PO = posicionamento sT = coeficiente corretivo de situação da Edificação ET = estado de conservação AC = área construida da unidade Ki = constante de ajuste venal = 0,75 M PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 03 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. s 1º - A Profundidade Padrão (PP) para efeito do cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 me- tros. S 2º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, re- ferido pela letra P, consiste em um grau atribuido ao imóvel con- forme as caracteristicas do solo. I - O coeficiente de PEDOLOGIA serã obtido, através da seguinte tabela: PEDOLOGIA DO TERRENO COEF. DE PEDOLOGIA ALAGADO 0,60 INUNDÁVEL 0,70 FIRME 1,00 COMBINAÇÃO DOS DEMAIS , 0,80 S 3º - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, re ferido pela letra T, consiste em um grau atribuido ao imóvel con- forme as caracteristicas do relevo do solo. J - O coeficiente de TOPOGRAFIA será obtido através da seguinte tabela: TOPOGRAFIA DO TERRENO COE. DE TOPOGRAFIA PLANO 1,00 ACLIVE 0,90 DECLIVE 0,80 IRREGULAR 0,70 S 4º - Fator corretivo de SITUAÇÃO, referido pela letra S, consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. I - O fator corretivo de SITUAÇÃO serã obti do atravês da seguinte tabela: SITUAÇÃO DO TERRENO FATOR CORRETIVO DE SITUAÇÃO MEIO DA QUADRA 1,00 ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00 VILA : 0,80 ENCRAVADO : 0,80 GLEBA 0,70 ÁREAS DE LAZER E CHÁCARAS SITUADAS NA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 0,70 Mo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. S 5º - A categoria da construção será determina da pelo somatório dos pontos obtidos pela construção determinados pelos anexos I e II desta Lei. S 6º - O coeficiente corretivo de Alinhamento, referido pela legenda AL consiste em um grau atribuido ao imóvel construido conforme seu alinhamento. ALINHAMENTO COEFICIENTE Alinhada 0,90 Recuada 1,00 S 7º - O coeficiente corretivo de Posicionamen- to referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuido ao imô- vel construido conforme sua Posição no lote: POSICIONAMENTO COEFICIENTE Isolada 1,00 Conjugada 0,90 Geminada E 0,80 S 80- O coeficiente corretivo de situação da Unidade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau atribuido ao imóvel conforme sua situação no lote: SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUIDA COEFICIENTE Frente 1,00 Fundos . 0,75 Construções situadas em áreas de lazer e chácaras localizadas na Zona Urbana ou de Expansão Urbana 0,70 S 9º - O coeficiente corretivo de Estado de conservação, consiste a um grau atribuido ao imóvel conforme o seu estado de conservação: ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE Nova/ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50 S 10 - A ârea construida da unidade referida pe la legenda AC, será obtida através do somatório da área da unidade pm PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. mais ediculas. E - Consideram-se edículas as construções que complementam,a unidade principal: Ex: piscinas, garagens, lavanderias, etc. S 11 - Quando existir mais de uma unidade autô- noma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituida pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula: F. = Ac x Atc Act onde: F. = fração ideal i Ac = Área construída da Unidade Atc= Área do terreno corrigida Act= Área construida total Art. 59 - Constituem instrumentos para a apura- ção da base de cálculo do imposto: I — Os elementos contidos no cadastro fiscal imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel; II - O valor genérico do metro quadrado do ter reno (vgm2t) definido pela Planta Genérica de Valores - PGV. III - O valor genérico do metro quadrado do ti- po de construção (vgm2c) definido no anexo II da presente Lei. Art. 69º - O artigo 12 da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "No cálculo do imposto predial e territorial ur bano, alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I - até 2% (dois por cento), tratando-se de terreno; II -— até 1% (um por cento) tratando-se de prê- dio”. É Art. 79 - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o IPTU em 10 vezes, bem como conceder descontos ao pagamen (mt PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls. 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. to à vista, em até 30%, mediante Decreto, Art. 8º - Aos proprietários de terrenos que jã tenham construido muros e calçadas, será concedida uma redução de 30% (trinta por cento), do IPTU devido, e aos que vierem a cons- truir muros e calçadas será concedida a remissão das 3 (três) últi- mas parcelas do IPTU devido. S 1º - Para gozar os benefícios do "caput" des te artigo, o proprietário deverá requerer vistoria até o vencimento da primeira parcela do IPTU, quando já murados e com calçadas, e até 30 de junho de cada ano, para que os que vierem a construir mu ros e calçadas. S 2º - Os beneficios da remissão, só atingirão aos proprietários de imóveis, que não optarem pelo pagamento em conta única do imposto devido. S 3º - Cabe ao Executivo Municipal dar publici- dade ao disposto no caput deste artigo, esclarecendo no próprio car nê o benefício que o contribuinte poderá usufruir. Art. 99 - Ficam isentos da cobrança de IPTU os imóveis residenciais que possuirem até 50m2 de área construida, in- clusive. í , S 1º - Considera-se ârea construida o total edi ficado dentro do respectivo terreno. S 2º - Somente fará jus ao benefício da isenção quem possuir um único imóvel no Municipio. Art. 10 - Será utilizada a Unidade Fiscal do Mu nicípio de Mococa - UFMM, como unidade de correção do IPTU, deven- do ser lançado com base em 02 de janeiro de 1995.. CAPÍTULO II CADASTRAMENTO Art. 11 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobi- liârio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. - pM E pen ag a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA D o PAU ESTADO DE SÃO PAULO Eis. dj GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Art. 12 - Para efeito de caracterização da unida de imobiliária, serã consideradaa situação de fato do bem imóvel e não a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 13 - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem pre juizo de outros elementos obtidos pela fiscalização, serã constitui- do pelos dados da inscrição e respectivas alterações. S 1º - O contribuinte promoverã inscrição sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "habite- -se", tratando de construção, ou por remembramento ou desmembramen- to, no caso de terreno. S 2º - Sempre que ocorrer modificações na unida- de imobiliária deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para efeito de alteração cadastral. S 32 - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobi liária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou de despa- cho publicado ou órgão de divulgação do Município. Ss 42 - A alteração serã efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da mada. ficação, inclusive nos casos de: ) a) - conclusão da construção, no todo ou em par- te em condições de uso ou habitação; b) - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. S 59 - a administração poderã promover, de ofi- cio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuizo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. S 6º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até [o) dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade. Art. 14 - Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melho ramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura; ( PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA DE SÃO PAULO ESTADO fls. 08 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.519, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. II - a quadra indivisa de áreas urbanas. Art. 15 - Antes do recebimento. da notificação o contribuinte poderá promover a retificação dos dados cadastrais por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levantados pela administração. j ; CAPÍTULO III LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 16 - O lançamento e a arrecadação do IPTU, serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos. S 1º - Serã emitido um DAM, para cada parcela do IPTU. S 2º - O IPTU não será parcelado quando se tra- tar de lançamento suplementar. TÍTULO II DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - Fica aprovada a Planta Genérica de Va lores de Terrenos do Município de Mococa, conforme Mapa anexo, para a atualização dos valores venais dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, a vigorar a partir do exercício de 1995. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.906 e 1.907,ambas de 28 de dezembro de 1989 e Lei nº 2.457, de 23 de dezembro de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL D , ao ZEMBRO DE 1994. f LUÍZ DÉCIO FFNARDI Diretor do Depto. de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ] ESTADO DE sÃo PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DALEI NO 2.519 TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA ITEM TIPO = Alvenaria Madeira Estrutura Metálica Concreto CARACTERIZAÇÃO Metálica/Zinco Telha Cim.Am. Cobertura Telha Barro Laje Especial Sem/Talpa Paredes Alvenaria Concreto Madeira Sem Forro Madeira Estuque/Gesso Laje Outros (Ch.etc) Sem Reboco Rev. Ext. Mat.Cer/tij.v. Madeira Especial Sem Externa Int.Simples + de uma iust. Int.completa Inst.Sanit. Sem Inst.Elet. Aparente Embutida =D] Terra Batida Piso Cimento Ceramica/Mos. Tábuas Taco/Pedra Mat. Plastico Especial * Padrão por Tipo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO | ANEXO II DA LEI NS 2.519 Valor Genérico do metro quadrado do tipo de construção: TIPO VALOR M2 CASA, esmimiEMEgININSMINSNIBG SSI MIBIDEMINSE SME IE R$ 130,00 APTO: MIMIMMAMENIMIMSMISNTNCMI DEISE E E DA Sd R$ 131,00 LOJA ..cceceacesecrenearcrerceresreacacarer care reaas R$ 134,00 GALEÃO! «seno cy pot é jp 6 jo] É 18] FO] SUA E (93 6 (9º 0 88 8 ja] É 19] 69] 6 TO] UE GE (O 6 HO ams a ms R$ 65,00 FÁBRICA camemimimimi casi FBEMIMENITS 6 enem ma caso 1 TE na mio R$ 70,00 Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais MOCOCA — SP Márcio Antonio da Freitas OFICIAL CERTIDAÕO: Fauloa Errada E teriormente de o ng o ca co de mento [=] Era sartório do Registro Civil das Pessoas Naturais Márcio Antonio de Freitas Escrivão Mococa - Estado de São Paulo