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norma nº 2519/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2519 / 1994
Date 1994-12-28
EmentaDisciplina a forma do cálculo, do lançamento e cadastro do imposto Predial e Territorial Urbano; aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Mococa; institui às Taxas de Serviços Públicos e isenta do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano os prédios de até 50 m² de área construída.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA:
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.519, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Disciplina a forma de cálculo, do lan-
comento e cadastro do Imposto Predfal
e Territorial Urbano; aprova a Planta
Genérica de Valores do Município de Mo
coca; e isenta do pagamento do impos-
to Predial e TERPICOSLal Urbano os pré
dios de até 50 m? de àrea construída.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
CAs
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa |,
em Sessão realizada em de 21 de dezembro de
1994, aprovou Projeto de Lei nº 74/94 e eu san-
ciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — Esta Lei disciplina a forma de cálcu
lo, lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Ur-
bano, dispõe sobre o cadastro fiscal imobiliário, aprova a Planta
Genérica de Valores do Município de Mococa e isenta do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano as edificações residenciais
de até 50 m2 de área construida.
Art. 2º - O Imposto Predial e Territorial Urba-
no será regulamentado pelo Título I e a Planta Genérica de Valores
serã preceituada pelo Título II.
Titulo I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 3º - O valor venal do bem imóvel será obti
do, através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edi
ficação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve
onde:
Vv = valor venal do imóvel
Vvt = valor venal do terreno.
Vve =
valor venal da edificação 14
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Art. 49 - Para efeito de determinação do valor
venal do bem imóvel, considera-se:
1 - Valor venal do terreno, aquele obtido atra
vês da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de me-
tro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo
com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2t x Vat x TP x PPx Px TxsS
onde :
Vvt = valor venal do terreno
Vgm2t = valor genérico do metro quadrado de
terreno
AT = ârea do terreno
TP = testada principal
PP = profundidade padrão
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
s = fator corretivo de situação do terreno
2 -— valor venal da edificação, aquele obtido
através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo
da construção por um percentual indicativo da categoria da constru
ção e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fór-
mula:
Vve = Vgm2c X Ki x CATxALxPOxSTxETx AC
100
onde:
Vve = valor venal da edificação
Vgm2c = valor genérica de metro qgaudrado do ti
po da construção
CAT = percentual indicativo da categoria da
100 construção
AL = alinhamento
PO = posicionamento
sT = coeficiente corretivo de situação da
Edificação
ET = estado de conservação
AC = área construida da unidade
Ki = constante de ajuste venal = 0,75 M
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s 1º - A Profundidade Padrão (PP) para efeito
do cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 me-
tros.
S 2º - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, re-
ferido pela letra P, consiste em um grau atribuido ao imóvel con-
forme as caracteristicas do solo.
I - O coeficiente de PEDOLOGIA serã obtido,
através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO COEF. DE PEDOLOGIA
ALAGADO 0,60
INUNDÁVEL 0,70
FIRME 1,00
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS , 0,80
S 3º - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, re
ferido pela letra T, consiste em um grau atribuido ao imóvel con-
forme as caracteristicas do relevo do solo.
J - O coeficiente de TOPOGRAFIA será obtido
através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COE. DE TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
ACLIVE 0,90
DECLIVE 0,80
IRREGULAR 0,70
S 4º - Fator corretivo de SITUAÇÃO, referido
pela letra S, consiste em um grau atribuido ao imóvel conforme sua
situação mais ou menos favorável dentro da quadra.
I - O fator corretivo de SITUAÇÃO serã obti
do atravês da seguinte tabela:
SITUAÇÃO DO TERRENO FATOR CORRETIVO DE SITUAÇÃO
MEIO DA QUADRA 1,00
ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00
VILA : 0,80
ENCRAVADO : 0,80
GLEBA 0,70
ÁREAS DE LAZER E CHÁCARAS SITUADAS NA ZONA
URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 0,70 Mo
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S 5º - A categoria da construção será determina
da pelo somatório dos pontos obtidos pela construção determinados
pelos anexos I e II desta Lei.
S 6º - O coeficiente corretivo de Alinhamento,
referido pela legenda AL consiste em um grau atribuido ao imóvel
construido conforme seu alinhamento.
ALINHAMENTO COEFICIENTE
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
S 7º - O coeficiente corretivo de Posicionamen-
to referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuido ao imô-
vel construido conforme sua Posição no lote:
POSICIONAMENTO COEFICIENTE
Isolada 1,00
Conjugada 0,90
Geminada E 0,80
S 80- O coeficiente corretivo de situação da
Unidade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau
atribuido ao imóvel conforme sua situação no lote:
SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUIDA COEFICIENTE
Frente 1,00
Fundos . 0,75
Construções situadas em áreas de lazer e
chácaras localizadas na Zona Urbana ou
de Expansão Urbana 0,70
S 9º - O coeficiente corretivo de Estado de
conservação, consiste a um grau atribuido ao imóvel conforme o seu
estado de conservação:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
Nova/ótima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
S 10 - A ârea construida da unidade referida pe
la legenda AC, será obtida através do somatório da área da unidade
pm
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mais ediculas.
E - Consideram-se edículas as construções que
complementam,a unidade principal:
Ex: piscinas, garagens, lavanderias, etc.
S 11 - Quando existir mais de uma unidade autô-
noma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituida
pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
F. = Ac x Atc
Act
onde:
F. = fração ideal
i
Ac = Área construída da Unidade
Atc= Área do terreno corrigida
Act= Área construida total
Art. 59 - Constituem instrumentos para a apura-
ção da base de cálculo do imposto:
I — Os elementos contidos no cadastro fiscal
imobiliário da Prefeitura e/ou apurados em campo, que possibilitem
a caracterização do imóvel;
II - O valor genérico do metro quadrado do ter
reno (vgm2t) definido pela Planta Genérica de Valores - PGV.
III - O valor genérico do metro quadrado do ti-
po de construção (vgm2c) definido no anexo II da presente Lei.
Art. 69º - O artigo 12 da Lei nº 1.567, de 30 de
novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"No cálculo do imposto predial e territorial ur
bano, alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será
de:
I - até 2% (dois por cento), tratando-se de
terreno;
II -— até 1% (um por cento) tratando-se de prê-
dio”. É
Art. 79 - Fica o Poder Executivo autorizado a
parcelar o IPTU em 10 vezes, bem como conceder descontos ao pagamen
(mt
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to à vista, em até 30%, mediante Decreto,
Art. 8º - Aos proprietários de terrenos que jã
tenham construido muros e calçadas, será concedida uma redução de
30% (trinta por cento), do IPTU devido, e aos que vierem a cons-
truir muros e calçadas será concedida a remissão das 3 (três) últi-
mas parcelas do IPTU devido.
S 1º - Para gozar os benefícios do "caput" des
te artigo, o proprietário deverá requerer vistoria até o vencimento
da primeira parcela do IPTU, quando já murados e com calçadas, e
até 30 de junho de cada ano, para que os que vierem a construir mu
ros e calçadas.
S 2º - Os beneficios da remissão, só atingirão
aos proprietários de imóveis, que não optarem pelo pagamento em
conta única do imposto devido.
S 3º - Cabe ao Executivo Municipal dar publici-
dade ao disposto no caput deste artigo, esclarecendo no próprio car
nê o benefício que o contribuinte poderá usufruir.
Art. 99 - Ficam isentos da cobrança de IPTU os
imóveis residenciais que possuirem até 50m2 de área construida, in-
clusive. í ,
S 1º - Considera-se ârea construida o total edi
ficado dentro do respectivo terreno.
S 2º - Somente fará jus ao benefício da isenção
quem possuir um único imóvel no Municipio.
Art. 10 - Será utilizada a Unidade Fiscal do Mu
nicípio de Mococa - UFMM, como unidade de correção do IPTU, deven-
do ser lançado com base em 02 de janeiro de 1995..
CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO
Art. 11 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobi-
liârio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada
imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados
por imunidade ou isenção fiscal. -
pM
E pen ag a
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D o PAU
ESTADO DE SÃO PAULO Eis. dj
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Art. 12 - Para efeito de caracterização da unida
de imobiliária, serã consideradaa situação de fato do bem imóvel e
não a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 13 - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem pre
juizo de outros elementos obtidos pela fiscalização, serã constitui-
do pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
S 1º - O contribuinte promoverã inscrição sempre
que se constituir uma unidade imobiliária pela concessão do "habite-
-se", tratando de construção, ou por remembramento ou desmembramen-
to, no caso de terreno.
S 2º - Sempre que ocorrer modificações na unida-
de imobiliária deverá o contribuinte informá-las à Prefeitura para
efeito de alteração cadastral.
S 32 - A inscrição será efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobi
liária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou de despa-
cho publicado ou órgão de divulgação do Município.
Ss 42 - A alteração serã efetuada em formulário
próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da mada.
ficação, inclusive nos casos de:
)
a) - conclusão da construção, no todo ou em par-
te em condições de uso ou habitação;
b) - aquisição da propriedade, domínio útil ou
posse de bem imóvel.
S 59 - a administração poderã promover, de ofi-
cio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuizo da aplicação
de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
S 6º - Ficam os loteadores ou responsáveis pelos
loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, até [o)
dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou
promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 14 - Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melho
ramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitura;
(
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II - a quadra indivisa de áreas urbanas.
Art. 15 - Antes do recebimento. da notificação o
contribuinte poderá promover a retificação dos dados cadastrais por
ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levantados pela
administração. j
;
CAPÍTULO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 16 - O lançamento e a arrecadação do IPTU,
serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no
qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados necessários
à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e
seus elementos constitutivos.
S 1º - Serã emitido um DAM, para cada parcela do
IPTU.
S 2º - O IPTU não será parcelado quando se tra-
tar de lançamento suplementar.
TÍTULO II
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Fica aprovada a Planta Genérica de Va
lores de Terrenos do Município de Mococa, conforme Mapa anexo, para
a atualização dos valores venais dos imóveis constantes do Cadastro
Imobiliário Municipal, a vigorar a partir do exercício de 1995.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as Leis nºs 1.906 e 1.907,ambas de 28 de dezembro de 1989 e Lei nº
2.457, de 23 de dezembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL D
, ao
ZEMBRO DE 1994.
f
LUÍZ DÉCIO FFNARDI
Diretor do Depto.
de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
]
ESTADO DE sÃo PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I DALEI NO 2.519
TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA
ITEM TIPO
=
Alvenaria
Madeira
Estrutura Metálica
Concreto
CARACTERIZAÇÃO
Metálica/Zinco
Telha Cim.Am.
Cobertura Telha Barro
Laje
Especial
Sem/Talpa
Paredes Alvenaria
Concreto
Madeira
Sem
Forro Madeira
Estuque/Gesso
Laje
Outros (Ch.etc)
Sem
Reboco
Rev. Ext. Mat.Cer/tij.v.
Madeira
Especial
Sem
Externa
Int.Simples
+ de uma iust.
Int.completa
Inst.Sanit.
Sem
Inst.Elet. Aparente
Embutida
=D]
Terra Batida
Piso Cimento
Ceramica/Mos.
Tábuas
Taco/Pedra
Mat. Plastico
Especial
* Padrão por Tipo
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ANEXO II DA LEI NS 2.519
Valor Genérico do metro quadrado do tipo
de construção:
TIPO VALOR M2
CASA, esmimiEMEgININSMINSNIBG SSI MIBIDEMINSE SME IE R$ 130,00
APTO: MIMIMMAMENIMIMSMISNTNCMI DEISE E E DA Sd R$ 131,00
LOJA ..cceceacesecrenearcrerceresreacacarer care reaas R$ 134,00
GALEÃO! «seno cy pot é jp 6 jo] É 18] FO] SUA E (93 6 (9º 0 88 8 ja] É 19] 69] 6 TO] UE GE (O 6 HO ams a ms R$ 65,00
FÁBRICA camemimimimi casi FBEMIMENITS 6 enem ma caso 1 TE na mio R$ 70,00
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
MOCOCA — SP
Márcio Antonio da Freitas
OFICIAL
CERTIDAÕO:
Fauloa
Errada E
teriormente
de
o ng
o ca
co de
mento
[=]
Era
sartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
Márcio Antonio de Freitas
Escrivão
Mococa - Estado de São Paulo

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