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norma nº 32/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAprova as Contas da Prefeitura Municipal de Mococa referente ao Exercício Financeiro de 2021.
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JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
EXERCÍCIO DE 2021 
Processo: TC-000983.989.24-5, referente ao TC-007216.989.20-2.– Contas Anuais da Prefeitura 
Municipal de Mococa 
Interessado: Eduardo Ribeiro Barison – Prefeito Municipal à época 
Relatora: Vereadora Adriana Perianez Ruiz 
RELATÓRIO E VOTO 
RELATÓRIO 
Trata-se de análise das contas da Prefeitura Municipal de Mococa referentes ao exercício financeiro de 
2021, sob responsabilidade do Prefeito Eduardo Ribeiro Barison, em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo (TCE-SP), constante no Processo CMM nº 031/2025 (TC-000983.989.24-5, referente ao TC￾007216.989.20-2). 
O TCE-SP emitiu parecer desfavorável às contas, apontando as seguintes irregularidades: 
1. Déficit financeiro de R$ 4,5 milhões e baixo índice de liquidez imediata (0,54); 
2. Inconsistências na contabilização de dívidas judiciais e precatórios; 
3. Alterações orçamentárias correspondentes a 31% do orçamento inicial; 
4. Dificuldades no recolhimento integral e tempestivo de encargos previdenciários e FGTS;
5. Questionamentos sobre realização de horas extras e estrutura do quadro de pessoal; 
6. Existência de obras paralisadas; 
7. Classificação "C" no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), com desempenho 
insatisfatório nos componentes I-Saúde e I-Educ; 
8. Suposto descumprimento do piso salarial nacional do magistério; 
9. Questionamentos sobre a gestão de restos a pagar e cumprimento da ordem cronológica de 
pagamentos. 
O responsável apresentou defesa técnico-jurídica perante esta Casa Legislativa, contestando os 
apontamentos e apresentando contextualização e justificativas para cada item. 
É o relatório. 
 
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VOTO 
I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A COMPETÊNCIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
Inicialmente, é imperioso ressaltar a competência constitucional privativa desta Casa Legislativa para o 
julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o art. 31, §§ 1º e 2º da 
Constituição Federal. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826/DF (Tema 835 de Repercussão Geral), 
pacificou o entendimento de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento das contas de 
Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio, que somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
dos vereadores. 
Portanto, a análise que se segue representa o exercício legítimo da função constitucional desta Casa, 
considerando o parecer técnico do TCE-SP como elemento informativo importante, mas não vinculante para a 
decisão final. 
II. ANÁLISE DOS APONTAMENTOS 
1. Déficit Financeiro e Liquidez Imediata 
O déficit financeiro ocorre quando os recursos financeiros disponíveis (como caixa, bancos e aplicações 
de liquidez imediata) são insuficientes para cobrir as obrigações financeiras exigíveis no curto prazo. Em outras 
palavras, representa a falta de dinheiro. 
É importante distinguir o déficit financeiro do déficit orçamentário. Enquanto o déficit orçamentário 
refere-se à situação em que as despesas autorizadas superam as receitas previstas no orçamento, o déficit financeiro 
está relacionado à insuficiência de recursos financeiros líquidos para cumprir as obrigações assumidas. 
A liquidez imediata é um indicador que mede a capacidade de uma entidade em honrar suas obrigações 
de curto prazo utilizando apenas os ativos mais líquidos, como caixa, saldos bancários e aplicações financeiras de 
conversão imediata. Esse indicador é crucial para avaliar a saúde financeira de uma organização, pois reflete a 
rapidez com que os ativos podem ser convertidos em dinheiro para atender às exigências imediatas. 
Um índice de liquidez imediata inferior a 1 indica que a entidade não possui recursos líquidos 
suficientes para cobrir suas obrigações de curto prazo, o que pode sinalizar vulnerabilidade financeira 
Conforme demonstrado na defesa apresentada, o déficit financeiro de R$ 4,5 milhões verificado em 
2021 resulta da herança de um déficit anterior de R$ 15,4 milhões (exercício 2020), sendo que no exercício em 
análise houve superávit orçamentário de R$ 10,8 milhões, correspondente a 4,76% da receita. 
 
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Este superávit permitiu uma redução de aproximadamente 70% do déficit financeiro herdado, 
evidenciando um significativo avanço na gestão fiscal e compromisso com o equilíbrio das contas públicas. 
O déficit remanescente corresponde a apenas 7 dias da Receita Corrente Líquida municipal, 
corroborando sua natureza não estrutural, mas transitória. 
Conforme demonstrado na defesa apresentada, o déficit financeiro de R$ 4,5 milhões verificado em 
2021 resulta da herança de um déficit anterior de R$ 15,4 milhões (exercício 2020), sendo que no exercício em 
análise houve superávit orçamentário de R$ 10,8 milhões, correspondente a 4,76% da receita. 
Este superávit permitiu uma redução de aproximadamente 70% do déficit financeiro herdado, 
evidenciando um significativo avanço na gestão fiscal e compromisso com o equilíbrio das contas públicas. 
O déficit remanescente corresponde a apenas 7 dias da Receita Corrente Líquida municipal, 
corroborando sua natureza não estrutural, mas transitória. 
Déficit Financeiro 2020: R$ 15,4 milhões 
Superávit Orçamentário 2021: R$ 10,8 milhões 
Déficit Financeiro 2021: R$ 4,5 milhões 
2. Contabilização de Dívidas Judiciais e Precatórios 
Conceitos Fundamentais: 
· Precatórios: São requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário, resultantes de decisões 
judiciais definitivas contra a Fazenda Pública, cujo valor ultrapassa o definido para Requisições de Pequeno Valor 
(RPVs). 
· Requisições de Pequeno Valor (RPVs): Dívidas judiciais de menor monta, com valores 
estabelecidos por legislação específica, que não se enquadram como precatórios. 
As inconsistências apontadas decorreram de problemas na comunicação entre o Tribunal de Justiça e o 
Município, situação posteriormente regularizada. 
Destaca-se que o Município efetuou depósitos de R$ 1,49 milhão em 2021 e R$ 13,6 milhões em 2022, 
demonstrando compromisso com o adimplemento de suas obrigações judiciais. 
Não há evidências de prejuízo ao erário ou aos credores, configurando mera irregularidade. 
 
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Importante destacar que o próprio Presidente da República destacou a dificuldade de pagamento dos 
precatórios naquele ano de 2021. Se o próprio Governo Federal, que detém o maior volume de recursos arrecadados, 
os municípios enfrentam maior e intensa dificuldades de manter o pagamento e ao mesmo tempo disponibilizar os 
serviços básicos à população: 
O tema é debatido atualmente, inclusive, no ultimo dia 6 de maio, a Câmara dos Deputados instalou a 
Comissão Especial que analisará a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, conhecida como PEC da 
Sustentabilidade Fiscal. A proposta visa reorganizar as finanças municipais com responsabilidade fiscal, sem 
impactar o orçamento dos entes federados: 
 
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https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/camara-instala-comissao-especial-para-analisar-a-pec-da￾sustentabilidade-fiscal
A PEC trata de temas como o parcelamento das dívidas previdenciárias em até 300 meses, novas regras 
para pagamento de precatórios, aplicação das regras previdenciárias da União aos regimes próprios municipais, 
desvinculação de receitas até 2032 e criação de um programa de regularidade previdenciária. 
A instalação da Comissão foi celebrada por parlamentares e gestores municipais como um avanço 
importante para aliviar os orçamentos locais e evitar o colapso de serviços públicos. Como se vê os precatórios e 
dívidas previdenciárias são temas que afligem os municípios por todo Brasil, causando danos na prestação de 
serviços essenciais a população. 
3. Alterações Orçamentárias 
A realização de alterações orçamentárias que totalizaram 31% da despesa inicialmente fixada pela 
Prefeitura Municipal de Mococa no exercício de 2021 deve ser analisada à luz do contexto excepcional imposto pela 
pandemia de COVID-19. Esse cenário exigiu adaptações rápidas e significativas na alocação de recursos públicos 
para atender às demandas emergenciais, especialmente nas áreas de saúde e assistência social.
A pandemia levou à promulgação de normas que flexibilizaram as regras fiscais e orçamentárias para 
permitir uma resposta eficaz à crise sanitária. Destacam-se: 
Emenda Constitucional nº 106/2020 (Orçamento de Guerra): Instituiu um regime extraordinário 
fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia. 
Lei Complementar nº 173/2020: Estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavírus, suspendendo temporariamente determinadas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e 
permitindo maior flexibilidade na gestão orçamentária. 
Essas normativas autorizaram a realização de créditos extraordinários e a flexibilização de limites legais 
para alterações orçamentárias, desde que devidamente justificadas e voltadas ao combate da pandemia. 
As alterações orçamentárias realizadas pela Prefeitura de Mococa foram respaldadas por autorização 
legislativa prévia, conforme exigido pela legislação vigente. Essas modificações permitiram a realocação de recursos 
para áreas críticas, como: Saúde Pública, Assistência Social, no contexto pandêmico. 
Tais medidas foram essenciais para mitigar os efeitos da pandemia na população local e garantir a 
continuidade dos serviços públicos essenciais. 
Apesar das significativas alterações orçamentárias, a Prefeitura de Mococa encerrou o exercício de 2021 
com um superávit orçamentário de R$ 10,8 milhões, equivalente a 4,76% da receita. Esse resultado evidencia a 
 
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responsabilidade fiscal da gestão municipal, que, mesmo diante de um cenário adverso, conseguiu equilibrar receitas 
e despesas. 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tem reconhecido a necessidade de flexibilidade 
na gestão orçamentária durante situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19. Em diversos julgados, o 
TCESP considerou legítimas as alterações orçamentárias realizadas com respaldo legal e devidamente justificadas, 
desde que não comprometessem o equilíbrio fiscal e fossem transparentes. 
As alterações orçamentárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Mococa em 2021 foram medidas 
necessárias e legais para enfrentar os desafios impostos pela pandemia de COVID-19. Com respaldo legislativo e 
foco na proteção da saúde e bem-estar da população, essas ações demonstram a capacidade de adaptação e a 
responsabilidade fiscal da administração municipal. 
Todas as alterações foram realizadas com respaldo legal e autorização legislativa prévia, tendo resultado 
em execução orçamentária equilibrada, ressaltando novamente o superávit de 4,76%. 
Nas situações que envolvem alterações orçamentárias, não existe uma legislação infraconstitucional 
específica que discipline detalhadamente o tema, excetuando-se a proibição constitucional de abertura de créditos 
ilimitados. Isso limita a possibilidade de atuação impositiva por parte do Tribunal de Contas, uma vez que, do ponto 
de vista legal, tais alterações são permitidas. A ausência de norma que defina objetivamente o que configura um 
“crédito ilimitado” impede que se estabeleça um limite quantitativo que caracterize excesso. Dessa forma, em 
matéria de alterações orçamentárias, cabe ao Tribunal de Contas apenas emitir recomendações com base em critérios 
de razoabilidade e prudência. 
4. Encargos Previdenciários e FGTS 
A gestão municipal enfrentou dificuldades momentâneas no recolhimento integral dos encargos sociais, 
decorrentes de fatores como restrições orçamentárias e impactos da pandemia de COVID-19. Para sanar essas 
pendências, foram firmados parcelamentos legais junto aos órgãos competentes, como o Instituto Nacional do 
Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela administração do FGTS. 
Esses parcelamentos foram formalizados mediante termos de confissão de dívida, estabelecendo 
cronogramas de pagamento que permitiram a regularização das obrigações sem prejuízo aos cofres públicos. 
A apropriação indébita previdenciária é caracterizada pela retenção e não repasse das contribuições 
devidas aos órgãos previdenciários, com o intuito de se apropriar indevidamente desses valores. No caso da 
Prefeitura de Mococa, não há indícios de que as contribuições tenham sido retidas com essa finalidade. Pelo 
contrário, a administração municipal reconheceu as pendências e adotou medidas para sua regularização por meio 
dos parcelamentos mencionados. 
 
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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o parcelamento de débitos do 
FGTS, firmado entre o empregador e a CEF, não impede o trabalhador de exigir o recolhimento integral das parcelas 
não depositadas. No entanto, isso não configura, por si só, apropriação indébita por parte do empregador, 
especialmente quando 
O TCESP tem adotado entendimento no sentido de que a regularização de débitos previdenciários por 
meio de parcelamentos legais, acompanhada de medidas para evitar a reincidência, pode ser considerada atenuante 
em processos de análise de contas públicas. Em casos semelhantes, o Tribunal tem relevado apontamentos 
relacionados a encargos sociais quando comprovada a adoção de providências para a quitação das obrigações 
pendentes. 
Diante do exposto, conclui-se que as dificuldades enfrentadas pela Prefeitura Municipal de Mococa no 
recolhimento integral dos encargos sociais no exercício de 2021 foram devidamente sanadas por meio de 
parcelamentos legais, sem que haja evidências de apropriação indébita ou dano ao erário. A iniciativa da 
administração municipal em regularizar as pendências demonstra o compromisso com a responsabilidade fiscal e a 
observância das normas legais vigentes. 
É evidente e de conhecimento público que a Prefeitura manteve em dia a Certidão Negativa de Débitos 
Federais – CND, o que comprova que medidas foram adotadas. 
5. Horas Extras e Quadro de Pessoal 
Durante o período pandêmico, a administração municipal enfrentou demandas extraordinárias que 
exigiram a realização de horas extras por parte dos servidores. Essas horas extras foram devidamente justificadas, 
visando assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais à população. 
Importante ressaltar que todas as despesas com pessoal, incluindo as horas extras, permaneceram dentro 
dos limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Além disso, a 
administração implementou melhorias nos controles internos com a edição da Lei Complementar nº 523/2022, que 
estabeleceu critérios mais rigorosos para a autorização e o pagamento de horas extraordinárias, reforçando o 
compromisso com a legalidade e a eficiência na gestão pública. 
A administração municipal promoveu uma reestruturação do quadro de pessoal, com foco na adequação 
dos cargos comissionados às diretrizes constitucionais e jurisprudenciais. Foram editadas as Leis Complementares nº 
577/2022 e nº 592/2023, que redefiniram as atribuições e os critérios para a nomeação de cargos em comissão, 
assegurando que tais cargos se destinassem exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, 
conforme estabelece o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. 
 
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Essa reestruturação demonstrou o compromisso da administração municipal com a moralidade 
administrativa e a eficiência na gestão de pessoal, alinhando-se às orientações dos tribunais de contas e do Poder 
Judiciário quanto à necessidade de limitar os cargos comissionados às funções de confiança, evitando a utilização 
indevida para atividades técnicas ou burocráticas. 
Importante destacar que a gestão de pessoal na estrutura da Prefeitura Municipal de Mococa vem 
passando por avanços, mas enfrenta dificuldades ao passo que há muitos anos não se adotava medidas para enfrentar 
os problemas. 
Diante do exposto, conclui-se que a realização de horas extras e a reestruturação do quadro de pessoal 
pela Prefeitura Municipal de Mococa no exercício de 2021 foram medidas necessárias e devidamente justificadas, 
adotadas em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a administração 
pública. As ações implementadas evidenciam o compromisso da gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a 
observância das normas constitucionais e legais vigentes. 
6. Obras Paralisadas 
As obras paralisadas em Mococa, incluindo o Centro Dia do Idoso, foram herdadas de gestões 
anteriores. A atual administração adotou medidas de proteção e conservação dos canteiros de obras, conforme 
reconhecido pela própria fiscalização do TCESP. Essas ações demonstram o compromisso da gestão atual com a 
preservação do patrimônio público e a responsabilidade na condução dos projetos inacabados. 
As obras em comento pelo TCESP estão paralisadas à diversos anos, muito antes de 2021, e a 
administração municipal vem atuando para sanar a situação, mas há diversas questões de cunho orçamentário e 
financeiro que dificulta e impossibilita a conclusão, mas os esforços são evidentes. 
Especificamente, em relação ao Centro Dia do Idoso, foram adotadas medidas de segurança para 
proteger a estrutura existente, como o fechamento do imóvel com grades, conforme relatado pela fiscalização do 
TCESP. Tais ações visam preservar o investimento público já realizado e preparar o terreno para a retomada das 
obras, os danos lá causados por vandalismo vem de diversos anos, o que exclui a responsabilidade do gestor. 
Diante do exposto, verifica-se que a atual gestão municipal de Mococa está empenhada em resolver as 
pendências relacionadas às obras paralisadas, adotando medidas concretas. 
7. IEG-M, I-Saúde e I-Educ 
A pandemia de COVID-19 desorganizou os sistemas de saúde e educação em todo o país. No Estado de 
São Paulo, 94% das escolas municipais tiveram suas aulas prejudicadas devido à pandemia, com 82% das prefeituras 
 
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interrompendo totalmente as atividades presenciais em abril de 2021. Essa situação afetou diretamente os indicadores 
de desempenho, como o IEG-M, I-Saúde e I-Educ. 
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo (TCESP), mede a efetividade das políticas públicas implementadas pelas prefeituras. Durante a 
pandemia, houve uma deterioração no desempenho dos municípios em quase todos os setores, com exceção da 
gestão fiscal. Por exemplo, a performance dos Executivos no I-Educ foi a pior dos últimos anos, com uma queda de 
5,16%, atribuída ao abandono da infraestrutura das escolas durante o período de aulas virtuais. 
É importante ressaltar que os indicadores de desempenho devem ser interpretados considerando o 
contexto excepcional da pandemia de COVID-19. A administração municipal de Mococa demonstrou proatividade 
ao implementar medidas corretivas e ao apresentar um Plano de Ação à fiscalização, evidenciando seu compromisso 
com a melhoria da gestão pública e com o bem-estar da população. 
8. Piso Salarial do Magistério 
A diferença de R$ 251,45 no pagamento do piso salarial do magistério no exercício de 2021, embora 
tecnicamente relevante, deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé administrativa. Esse valor 
representa uma fração mínima no contexto global da folha de pagamento municipal, não caracterizando, por si só, 
prejuízo significativo ao erário ou descumprimento deliberado da legislação. 
A administração municipal, ao identificar essa divergência, adotou medidas imediatas para sua correção 
no exercício seguinte, demonstrando comprometimento com a legalidade e a valorização dos profissionais da 
educação. Essa postura proativa evidencia o respeito às normas vigentes e o empenho em assegurar a adequada 
remuneração dos servidores. 
É importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) reconhece que falhas 
pontuais, quando prontamente corrigidas e sem impacto material relevante, não configuram, isoladamente, motivo 
para parecer desfavorável às contas municipais. 
Dessa forma, a atuação diligente da administração municipal em regularizar a situação demonstrou seu 
compromisso com a legalidade, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, alinhando-se às 
diretrizes estabelecidas. 
9. Restos a Pagar e Ordem Cronológica 
A administração municipal de Mococa adotou medidas estratégicas para reduzir o passivo financeiro 
herdado de gestões anteriores, promovendo negociações eficazes com credores e assegurando a conformidade com as 
normas legais vigentes, especialmente no que tange à ordem cronológica de pagamentos. 
 
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É possível constatar que gestão atual enfrentou um passivo financeiro significativo proveniente de 
administrações anteriores. Por meio de negociações estratégicas com credores, foram estabelecidos acordos que 
permitiram a reestruturação das dívidas, resultando em economia para os cofres públicos e contribuindo para o 
equilíbrio fiscal do município. 
Conforme estabelece o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 (lei vigente à época), os pagamentos 
realizados pela administração pública devem obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades. 
A administração municipal de Mococa respeitou essa determinação, realizando os pagamentos de acordo com a 
ordem estabelecida, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. 
Em casos específicos, houve a necessidade de alterar a ordem cronológica de pagamentos para atender a 
situações emergenciais ou garantir a continuidade de serviços essenciais. Nessas ocasiões, as alterações foram 
precedidas de justificativas formais, conforme exigido pelo artigo 5º da Lei nº 8.666/93, e comunicadas aos órgãos 
de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em conformidade com as orientações 
do referido tribunal. 
O TCESP enfatiza a importância da transparência nas alterações da ordem cronológica de pagamentos, 
recomendando que as justificativas sejam devidamente publicadas e comunicadas aos órgãos competentes. A 
administração municipal de Mococa seguiu essas diretrizes, assegurando a conformidade com as normas 
estabelecidas e demonstrando compromisso com a legalidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. 
As ações implementadas pela administração municipal de Mococa evidenciam um comprometimento 
com a responsabilidade fiscal, a legalidade e a transparência na gestão pública. A redução do passivo financeiro 
herdado e a observância das normas relativas à ordem cronológica de pagamentos refletem uma administração 
diligente e alinhada às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
III. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
A análise das contas do Município de Mococa no exercício de 2021 evidencia o cumprimento rigoroso 
dos limites constitucionais e legais estabelecidos para a aplicação de recursos em áreas essenciais e para a gestão 
fiscal responsável. Esse desempenho demonstra o comprometimento da administração municipal com a legalidade, a 
eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos, conforme os parâmetros definidos pela Constituição 
Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo (TCESP). 
1. Educação – Aplicação de 27,81% da Receita Resultante de Impostos 
O artigo 212 da Constituição Federal determina que os municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
 
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ensino. O Município de Mococa superou esse percentual, aplicando 27,81%, o que reflete o compromisso com a 
valorização da educação e o atendimento às diretrizes constitucionais. 
2. Saúde – Aplicação de 25,24% da Receita de Impostos 
Conforme o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os municípios 
devem aplicar, anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde. Mococa 
destinou 25,24% desses recursos para a saúde, ultrapassando significativamente o mínimo exigido. Essa aplicação 
reforça o compromisso da administração municipal com a promoção da saúde pública e o bem-estar da população. 
3. Despesa com Pessoal – 45,04% da Receita Corrente Líquida 
A LRF estabelece, no artigo 20, inciso III, alínea "b", que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo municipal não pode exceder 54% da Receita Corrente Líquida (RCL). O Município de Mococa registrou 
uma despesa com pessoal correspondente a 45,04% da RCL, mantendo-se abaixo do limite legal e do limite 
prudencial de 51,3% previsto no artigo 22, parágrafo único, da LRF. Esse resultado demonstra a responsabilidade 
fiscal da administração municipal na gestão de pessoal. 
4. FUNDEB – Aplicação Integral dos Recursos 
A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 regulamentam o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelecendo 
que os municípios devem aplicar integralmente os recursos recebidos conforme as finalidades do fundo. O Município 
de Mococa cumpriu integralmente essa obrigação, aplicando 100% dos recursos do FUNDEB, o que evidencia o 
comprometimento com a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade do ensino.
 
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O cumprimento dos limites constitucionais e legais pelo Município de Mococa no exercício de 2021 
reflete uma gestão fiscal responsável e alinhada às orientações do TCESP. A aplicação de recursos acima dos 
mínimos exigidos em educação e saúde, a manutenção das despesas com pessoal dentro dos limites legais e a 
aplicação integral dos recursos do FUNDEB demonstram o compromisso da administração municipal com a 
legalidade, a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos. 
IV. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 
A promulgação da Lei nº 13.655/2018, que introduziu os artigos 20 a 30 à Lei de Introdução às Normas 
do Direito Brasileiro (LINDB), representou uma mudança paradigmática na interpretação e aplicação do Direito 
Público no Brasil. Os dispositivos acrescidos reforçam a necessidade de que os atos administrativos e as decisões dos 
órgãos de controle observem o contexto concreto, a realidade administrativa e as consequências práticas de suas 
conclusões, orientando-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e segurança jurídica. 
Conforme disposto no art. 20 da LINDB, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se 
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". 
Complementarmente, o art. 22 exige que sejam levadas em conta as dificuldades reais enfrentadas pela gestão 
pública, inclusive limitações de ordem financeira, estrutural e organizacional. 
Nesse sentido, é imperativo que se reconheça: 
O contexto excepcional da pandemia de COVID-19, que impôs sérios desafios sanitários, sociais e 
econômicos à administração pública, exigindo a adoção de medidas urgentes e nem sempre ideais, mas necessárias, 
para mitigar os efeitos da crise. O TCESP, em diversas decisões, reconheceu que a situação emergencial provocada 
pela pandemia deve ser considerada na análise da regularidade dos atos administrativos. 
 
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As limitações financeiras, estruturais e operacionais herdadas de gestões anteriores, que restringem 
significativamente a capacidade de resposta da administração municipal a curto prazo. Conforme tem destacado o 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o gestor atual não pode ser responsabilizado por irregularidades 
estruturais consolidadas ao longo de outras administrações, salvo se demonstrada sua omissão ou conivência. 
Os avanços concretos na gestão fiscal, ainda que insuficientes para a reversão imediata de indicadores 
negativos, demonstram o esforço e o comprometimento da administração com a responsabilidade fiscal e a melhoria 
da governança pública. 
A inexistência de prejuízo ao erário e a ausência de má-fé, dolo ou fraude na conduta dos agentes 
públicos envolvidos, fatores que devem ser determinantes na gradação da eventual responsabilização, conforme 
reiteradamente decidido pelo TCESP, que tem defendido que a análise da culpa do gestor deve considerar sua 
conduta subjetiva e os elementos fáticos específicos de sua atuação. 
A interpretação dos atos administrativos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 
impõe, portanto, a necessidade de se evitar decisões sancionatórias automáticas ou desprovidas de análise 
contextualizada, de modo a assegurar que os órgãos de controle exerçam seu papel com equilíbrio, justiça e 
racionalidade, nos termos do que preconiza a LINDB. 
Assim, diante do conjunto fático e normativo apresentado, torna-se essencial que a avaliação dos atos 
administrativos seja pautada por uma visão sistêmica, levando em conta não apenas os aspectos formais, mas 
também os resultados alcançados, os esforços empreendidos, as circunstâncias excepcionais vivenciadas e, 
sobretudo, a ausência de dolo ou lesão ao patrimônio público. 
V. CONCLUSÃO 
Após criteriosa análise dos apontamentos constantes do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo (TCESP), bem como das justificativas tempestivamente apresentadas pela Prefeitura 
Municipal de Mococa, manifesto meu voto no sentido da APROVAÇÃO das contas do exercício de 2021, com base 
nos fundamentos a seguir. 
É importante destacar que o julgamento das contas do Prefeito é prerrogativa exclusiva da Câmara 
Municipal, nos termos do artigo 31, §2º, da Constituição Federal, do artigo 9º, inciso XV, da Lei Orgânica do 
Município, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 848826/DF, com repercussão geral). O 
parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça de caráter opinativo e subsidiário, servindo de 
relevante subsídio à deliberação do Legislativo, mas não vinculando seu julgamento, que deve observar o contexto 
local, os elementos concretos da gestão pública e a realidade vivenciada no município. 
 
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Não há agente político que detenha maior proximidade com os anseios cotidianos da população do que a 
Vereadora e o Vereador. Como legítimo representante do povo no âmbito municipal, é ele quem se encontra mais 
apto a captar, traduzir e encaminhar, de forma objetiva, as demandas sociais à esfera administrativa. 
Nesse sentido, o controle exercido pelo Poder Legislativo manifesta-se, sobretudo, em sua vertente 
política, uma prerrogativa indelegável, de natureza primária e exclusivamente atribuída ao Legislativo, que impõe 
limites à atuação estatal e condiciona determinadas ações à deliberação parlamentar — como, por exemplo, nos casos 
de apreciação e aprovação das leis orçamentárias e as suplementações necessárias para a execução das politicas 
públicas. 
O controle externo de natureza secundária — de caráter jurídico-administrativo e compartilhado — é 
exercido por meio da cooperação entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas. Nessa esfera, cabe ao 
Legislativo o julgamento político das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, precedido da emissão de 
parecer técnico e independente pelo Tribunal de Contas competente. Importante destacar que tal parecer tem natureza 
opinativa, sem efeito vinculante, servindo como subsídio técnico à deliberação final do Parlamento. 
Essa integração entre controle técnico e julgamento político permite um sistema de freios e contrapesos 
mais equilibrados e eficazes. O parecer prévio do Tribunal de Contas proporciona a base técnica necessária para que 
o julgamento político realizado pelo Legislativo seja pautado por critérios objetivos e embasados. 
A apreciação das contas públicas pelo Parlamento Municipal configura-se, assim, como uma das mais 
relevantes funções institucionais do Vereador. 
Frisa-se também, que sob a ótica constitucional, os parlamentares não são eleitos para se tornarem 
especialistas em finanças públicas, mas sim para representar a vontade de seus eleitores e participar ativamente das 
decisões políticas. 
A vereadora e vereador não precisa ser técnico, especialista, trata-se de um agente político e como 
representante do povo tem esse dever e poder de julgar as contas do prefeito. O que se objetiva é que vereadoras e 
vereadores ao expressarem seus votos possam dizer se a gestão do Prefeito está sendo desenvolvida a contento da 
população, e só pela reeleição do Prefeito, que é o responsável pelas contas de 2021 verifica que a própria população 
reconheceu seus esforços (e a decisão da população se reverberou aqui no Poder Legislativo). Sabemos dos desafios 
a serem superados, mas não se pode jamais esquecer a voz soberana da população. 
Nesse sentido, não se trata de desconsiderar ou desautorizar o trabalho técnico do TCESP, mas sim de 
exercer com responsabilidade e autonomia a função constitucional de julgamento político-administrativo das contas, 
levando em conta a vivência cotidiana das vereadoras e vereadores com os problemas enfrentados pela população e 
com os esforços empreendidos pelo Poder Executivo para enfrentá-los, muitas vezes em condições adversas e com 
limitações severas herdadas de administrações anteriores. 
 
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No caso específico do exercício de 2021, destaca-se: 
A gestão municipal enfrentou as consequências imediatas da pandemia de COVID-19, exigindo ações 
emergenciais, reorganização de prioridades e alocação de recursos em áreas sensíveis, como saúde e assistência 
social; 
Apesar dessas dificuldades, houve cumprimento dos limites constitucionais e legais em áreas essenciais 
como educação, saúde e gastos com pessoal, bem como observância dos repasses de duodécimos ao Legislativo; 
Foi alcançado superávit orçamentário de 4,76%, e promoveu-se uma redução expressiva do déficit 
financeiro herdado, revelando condução responsável e comprometida com o equilíbrio fiscal; 
As irregularidades apontadas pelo TCESP — ainda que mereçam atenção — são de natureza formal, 
pontual e sanável, não havendo qualquer evidência de dano ao erário, desvio de finalidade, má-fé ou dolo por parte 
dos gestores; 
A análise contextualizada, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, 
previstos nos artigos 20 a 30 da LINDB (Lei nº 13.655/2018), recomenda que a responsabilização do gestor seja 
ponderada à luz das circunstâncias concretas e dos avanços alcançados. 
O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em diversos julgados recentes, tem reconhecido a 
importância de decisões baseadas em critérios de razoabilidade e efetividade da gestão, valorizando os resultados 
obtidos e as condições fáticas enfrentadas pelos entes públicos, notadamente no cenário pós-pandêmico. 
Dessa forma, com base na documentação constante dos autos, na ausência de elementos que 
comprometam a integridade das contas públicas e na convicção de que houve esforço contínuo pela melhoria da 
gestão fiscal e administrativa, VOTO PELA APROVAÇÃO das contas do Município de Mococa relativas ao 
exercício de 2021. 
Submeto o presente voto à apreciação da Comissão de Orçamento e Controle e ao soberano dos nobres 
Edis desta Casa Legislativa. 
Após a deliberação, expeça o devido Decreto Legislativo e as providências de praxe. 
Sala das Comissões, (data do protocolo) 
Adriana Perianez Ruiz 
Relatora 
Francielli Martins Fialho Edson de Oliveira 
 Secretária Vice-Presidente 
 
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Giovanna Favero Taques Loyola 
Suplente 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 032, de 20 de maio de 2025. 
Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Mococa referente ao Exercício Financeiro de 2021.
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 19 de maio de 2025, aprovou Projeto de Decreto Legislativo nº 
032/2025, de autoria da Mesa Diretora, e ela promulga o seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Mococa, referentes ao Exercício 
Financeiro de 2021, conforme Parecer da Comissão de Orçamento e Controle - Processo C.M.M. n.º 31/2025, não 
acatando o Parecer Prévio emitido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Processo TC-000983.989.24-
5, referente ao TC-007216.989.20-2, em sessão realizada no dia 19 de maio de 2025. 
Art. 2º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 20 de maio de 2025. 
CLAYTON DIVINO BOCH 
Presidente 
GIOVANNA FAVERO TAQUES 
LOYOLA 
1ª secretária 
 IVAN FRANCISCO 
 2º secretário 

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