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norma nº 33/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAprova as Contas da Prefeitura Municipal de Mococa referente ao Exercício Financeiro de 2022.
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 Mococa, 21 de maio de 2025 – Edição nº 408/2025 
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA 
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JULGAMENTO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
EXERCÍCIO DE 2022 
Processo: TC-004263.989.22-0 - Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mococa 
Interessado: Eduardo Ribeiro Barison – Prefeito Municipal à época 
Relatora: Vereadora Adriana Perianez Ruiz 
RELATÓRIO E VOTO 
RELATÓRIO 
Trata-se de análise das contas da Prefeitura Municipal de Mococa referentes ao exercício financeiro de 
2021, sob responsabilidade do Prefeito Eduardo Ribeiro Barison, em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo (TCE-SP), constante no Processo CMM nº 032/2025, referente ao TC- TC-004263.989.22-0. 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), após regular instrução do processo, emitiu 
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas. As principais razões apontadas foram: 
1. Déficit orçamentário na execução do orçamento fiscal e da seguridade social. 
2. Reincidência no descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto à 
assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato anterior. 
3. Baixa arrecadação da Dívida Ativa. 
4. Ausência de medidas eficazes de controle interno. 
5. Irregularidades em contratações e gastos com pessoal. 
O responsável apresentou defesa técnico-jurídica perante esta Casa Legislativa, contestando os 
apontamentos e apresentando contextualização e justificativas para cada item. 
É o relatório. 
VOTO 
I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A COMPETÊNCIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL 
Inicialmente, é fundamental destacar que cabe exclusivamente a esta Casa Legislativa o julgamento das 
contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. 
 
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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF (Tema 835 da 
Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o julgamento das contas dos Prefeitos é atribuição exclusiva 
das Câmaras Municipais, competindo aos Tribunais de Contas apenas a emissão de parecer prévio, o qual poderá ser 
rejeitado por decisão de dois terços dos vereadores. 
Dessa forma, a análise ora apresentada constitui legítimo exercício da competência constitucional desta 
Casa Legislativa, utilizando o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como subsídio 
relevante, porém sem caráter vinculante para a deliberação final. 
II. ANÁLISE DOS APONTAMENTOS 
1. Sobre o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) 
Embora a série histórica do IEG-M aponte estagnação ou involução em determinados aspectos, é 
importante contextualizar os dados. O IEG-M é um indicador que reflete a efetividade da gestão com base em 
critérios amplos e, muitas vezes, sujeitos a interpretações genéricas, não necessariamente atrelados a ilegalidades ou 
má gestão. Além disso, os resultados devem ser compreendidos dentro do cenário econômico e institucional 
enfrentado pelo Município, como limitações orçamentárias, redução de repasses estaduais/federais e os efeitos pós￾pandemia, que impactaram significativamente a execução de políticas públicas locais. 
Ademais, a análise do IEG-M, por si só, não possui força vinculante para reprovação de contas, 
tampouco comprova má-fé ou negligência administrativa. Trata-se de instrumento auxiliar que deve ser sopesado em 
conjunto com outros elementos da gestão fiscal e contábil, especialmente aqueles que comprovam o cumprimento 
dos limites constitucionais e legais. 
2. Sobre as Fiscalizações Ordenadas 
a) Resíduos Sólidos 
A ausência de cobrança de taxa ou tarifa específica pelos serviços de manejo de resíduos sólidos 
urbanos, embora formalmente em desconformidade com o disposto no art. 35 da Lei nº 11.445/2007, atualmente 
incorporada ao novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), não configura, por si só, 
irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa. Trata-se de situação que deve ser analisada à luz dos 
princípios constitucionais da razoabilidade, da capacidade contributiva e da justiça social, considerando-se, 
sobretudo, a realidade socioeconômica do município. 
É necessário reconhecer que a cobrança por tais serviços envolve aspectos técnicos, jurídicos e políticos 
complexos, exigindo não apenas estudos de viabilidade econômica e financeira, como também ampla discussão com 
a sociedade e aprovação legislativa. Nos municípios de pequeno e médio porte, como é o caso de Mococa, a 
 
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imposição abrupta de novas tarifas pode gerar significativo impacto social e forte resistência popular, especialmente 
em contextos de vulnerabilidade econômica da população. 
Ademais, a responsabilidade pela instituição de eventual taxa ou tarifa não recai exclusivamente sobre o 
Executivo municipal, mas depende de proposição legislativa específica e da construção de consensos políticos no 
âmbito da Câmara Municipal. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e de outros órgãos de 
controle tem evoluído no sentido de reconhecer que a ausência temporária de cobrança, desde que acompanhada de 
medidas concretas para a regularização da situação, não configura, por si só, omissão dolosa ou dano ao erário. 
No caso concreto, observa-se que a Administração Municipal já iniciou estudos técnicos e diagnósticos 
voltados à estruturação de modelo de cobrança compatível com as diretrizes legais e a realidade local, o que 
demonstra boa-fé administrativa e iniciativa para equacionar o problema de forma responsável e planejada. Tal 
postura revela compromisso com a sustentabilidade financeira do serviço sem descuidar da equidade social e da 
proteção aos contribuintes de baixa renda. 
Assim, conclui-se que a ausência atual de cobrança de taxa ou tarifa pelo manejo de resíduos sólidos 
não pode ser considerada, de forma automática e isolada, como causa de rejeição de contas ou fundamento para 
responsabilização do gestor público, devendo ser ponderada à luz do contexto fático, das providências já adotadas e 
dos princípios que regem a Administração Pública. 
b) Educação e Infraestrutura Escolar 
As falhas apontadas nas unidades escolares – como ausência de acessibilidade plena, deficiência na 
sinalização e identificação externa das escolas, além da entrada compartilhada entre pedestres e veículos –
correspondem, em sua maioria, a problemas estruturais de natureza histórica, herdados de gestões anteriores e cuja 
superação exige planejamento técnico, recursos financeiros e observância aos trâmites legais exigidos para a 
contratação de obras públicas. 
A atual gestão não se mantém inerte diante dessas deficiências. Ao contrário, já procedeu ao diagnóstico 
das principais demandas estruturais da rede municipal de ensino, tendo elaborado cronograma de adequações 
progressivas, compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e com as prioridades 
estabelecidas pelo setor de engenharia da Secretaria Municipal de Educação. Esse planejamento visa atender aos 
requisitos legais de acessibilidade e segurança, de forma gradual e responsável, dentro dos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e do regime de equilíbrio orçamentário. 
É fundamental ressaltar que tais falhas, embora mereçam correção, não representam omissão dolosa ou 
negligência por parte da Administração atual. Trata-se de restrições decorrentes de um passivo estrutural acumulado 
ao longo de décadas, cuja superação demanda intervenções técnicas complexas, elaboração de projetos executivos, 
 
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aprovação por órgãos de controle e realização de licitações públicas, conforme prevê a legislação vigente, 
notadamente a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 
Além disso, importa destacar que, mesmo diante dessas limitações, não foram registradas interrupções 
nas atividades escolares, nem tampouco constatações de risco iminente à integridade física de alunos, professores ou 
servidores, o que afasta qualquer alegação de prejuízo direto e imediato à prestação do serviço público educacional. 
O ambiente escolar, ainda que carecendo de melhorias, tem se mantido funcional, seguro e capaz de cumprir sua 
finalidade pedagógica essencial. 
A Administração tem atuado dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, priorizando 
investimentos em infraestrutura educacional com base em critérios técnicos e no interesse público, o que demonstra 
comprometimento com a melhoria contínua da rede de ensino e com a dignidade dos profissionais e alunos 
envolvidos. 
Portanto, eventuais deficiências estruturais ainda existentes devem ser analisadas com prudência e 
proporcionalidade, reconhecendo-se os esforços já empreendidos, a natureza gradual das soluções propostas e a 
ausência de má-fé, omissão ou dano efetivo ao erário. 
c) Saúde (Organizações Sociais) 
As falhas estruturais e operacionais identificadas em algumas unidades de saúde — tais como ausência 
de climatização adequada, presença de trincas em paredes, e a implementação parcial do Prontuário Eletrônico do 
Paciente (PEP) — devem ser compreendidas à luz dos desafios crônicos enfrentados pelo Sistema Único de Saúde 
(SUS) em âmbito municipal, especialmente em municípios de médio porte como Mococa. Tais deficiências são 
reflexo de um passivo histórico de subfinanciamento e carência estrutural, cuja superação exige planejamento 
contínuo, investimentos escalonados e articulação com os entes federativos. 
A atual Administração tem atuado com responsabilidade e diligência na requalificação da infraestrutura 
física das unidades de saúde, promovendo gradativamente reformas, aquisições de equipamentos, melhorias 
ambientais e ações de informatização. Esses esforços têm sido conduzidos de acordo com a disponibilidade 
orçamentária, respeitando os parâmetros da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e 
priorizando áreas e serviços com maior impacto direto sobre a população usuária. 
No que tange à informatização dos serviços de atenção básica, cumpre destacar que a adoção, mesmo 
que parcial à época, do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC/ESUS-AB) já representa um marco significativo no 
processo de modernização da gestão da saúde, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde para a 
informatização da Atenção Primária. A migração para sistemas digitais exige não apenas infraestrutura tecnológica 
adequada, mas também investimento em capacitação de pessoal, conectividade e suporte técnico contínuo —
 
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condições estas que vêm sendo progressivamente implementadas pela gestão municipal, inclusive com apoio de 
recursos do Piso da Atenção Primária (PAB) e de programas federais voltados à informatização da saúde. 
Adicionalmente, a celebração de contratos de gestão com Organizações Sociais para execução de 
serviços em determinadas unidades deve ser compreendida como uma estratégia legal, prevista no ordenamento 
jurídico brasileiro (Lei nº 9.637/1998), voltada à ampliação da eficiência administrativa, racionalização de custos e 
melhoria da qualidade da prestação dos serviços. A atuação dessas entidades é acompanhada por instrumentos de 
controle, metas e indicadores pactuados, estando sujeita à fiscalização permanente por parte do Município, do 
Conselho Municipal de Saúde e dos órgãos de controle externo. 
Importa ressaltar, por fim, que não foram constatadas interrupções graves ou generalizadas no 
atendimento à população, tampouco evidências de risco iminente à saúde pública decorrente das falhas apontadas, o 
que afasta qualquer presunção de negligência, omissão dolosa ou comprometimento da continuidade dos serviços 
essenciais. 
Assim, a atuação da Administração Municipal revela-se compatível com os princípios da eficiência, da 
legalidade e da responsabilidade fiscal, sendo evidente o esforço contínuo para o aprimoramento da rede de saúde, 
com ações progressivas que dialogam com a realidade local e com os instrumentos de planejamento da gestão do 
SUS. 
3. Sobre o Controle Interno 
Os apontamentos relativos à suposta superficialidade de algumas análises constantes nos relatórios do 
Controle Interno não configuram, por si sós, falha grave ou omissão relevante a ensejar comprometimento da 
regularidade das contas. Trata-se de críticas pontuais que devem ser compreendidas como subsídios para o 
aperfeiçoamento contínuo das atividades de fiscalização e assessoramento, sem implicar, contudo, ineficiência 
institucional ou descumprimento dos deveres legais do órgão. 
O Controle Interno da Administração Municipal vem envidando esforços sistemáticos para aprimorar 
suas práticas, adotando novas metodologias de acompanhamento, capacitação técnica dos servidores e modernização 
dos instrumentos de controleser , inclusive com o apoio de orientações oriundas dos próprios Tribunais de Contas. O 
processo de evolução do sistema de controle interno é dinâmico e deve ser incentivado com críticas construtivas, sem 
que isso implique em responsabilização automática ou interpretação desproporcional de eventuais lacunas de 
cobertura. 
Importante destacar que não houve prejuízo à legalidade dos atos administrativos, à conformidade dos 
gastos públicos ou à transparência da gestão, sendo os relatórios de controle interno emitidos regularmente, dentro 
 
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dos prazos e padrões exigidos pela legislação vigente, incluindo a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a Lei nº 4.320/1964 e as instruções normativas do Tribunal de Contas. 
A ausência de atuação específica em algumas áreas ou a abordagem sumária de determinados temas não 
descaracteriza o cumprimento das atribuições essenciais do Controle Interno, que se concentram no 
acompanhamento da execução orçamentária, da legalidade dos atos administrativos e da observância dos princípios 
constitucionais da administração pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência (art. 37 da CF/88). 
Ademais, é necessário compreender que muitos dos apontamentos formulados pelos órgãos técnicos do 
Tribunal de Contas referem-se a aspectos estruturais e históricos da administração municipal, ou mesmo a limitações 
técnicas e operacionais que não decorrem de omissão dolosa, má-fé ou desídia da atual gestão. Ao contrário, a 
Administração tem buscado corrigir gradativamente as fragilidades detectadas, inclusive no âmbito do sistema de 
controle interno, adotando medidas corretivas e preventivas, com base em diagnóstico institucional e planejamento 
estratégico. 
Portanto, os apontamentos registrados devem ser analisados sob uma ótica pedagógica e de 
aprimoramento da governança pública, não sendo suficientes, de forma isolada ou em conjunto, para ensejar a 
rejeição das contas do exercício. A avaliação da regularidade das contas deve observar o conjunto da gestão pública, 
que se manteve orientada pelos princípios da legalidade, da transparência, da eficiência e da responsabilidade fiscal, 
com respeito aos limites constitucionais e legais aplicáveis. 
4. IEG-M – TCESP 
a) Planejamento das Políticas Públicas (i-Plan/IEG-M) 
Os indicadores do i-Plan, componente do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), 
divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, atribuíram nota "C+" ao Município no exercício de 
2019 e "C" nos três exercícios subsequentes, o que pode sugerir, à primeira vista, um nível reduzido de efetividade 
no planejamento das políticas públicas. Contudo, é importante contextualizar esses resultados à luz da realidade 
administrativa e dos desafios estruturais enfrentados por grande parte dos municípios brasileiros. 
A obtenção dessas notas decorre, em grande medida, de fatores históricos, estruturais e institucionais 
que ainda impactam negativamente a plena integração entre planejamento, orçamento e execução, tais como: 
carência de pessoal qualificado, limitações tecnológicas, mudanças frequentes na legislação e na estrutura 
organizacional, além da fragmentação dos sistemas de informação. Esses obstáculos, contudo, não decorrem de 
omissão da atual gestão, mas sim de um passivo acumulado que demanda tempo, investimento e planejamento para 
ser superado. 
 
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Importante ressaltar que o índice i-Plan/IEG-M, embora útil como ferramenta de diagnóstico, não pode 
ser interpretado de forma isolada nem com efeito sancionatório, devendo ser considerado como instrumento de 
orientação para melhoria da gestão. A nota "C", portanto, não evidencia má-fé, dolo ou negligência por parte da 
administração, mas sim um estágio de desenvolvimento institucional que vem sendo progressivamente superado por 
meio de ações técnicas e estruturantes. 
Assim, o desempenho registrado no i-Plan não compromete a regularidade das contas, tampouco indica 
falha grave de gestão, mas deve ser compreendido como um ponto de partida para o aperfeiçoamento do ciclo de 
políticas públicas, dentro de um processo contínuo de qualificação da governança municipal. O esforço institucional 
demonstrado pela atual gestão em enfrentar essas limitações revela compromisso com a melhoria da administração 
pública e com os princípios constitucionais da eficiência e do planejamento. 
b) Adequação Fiscal das Políticas Públicas (i-Fiscal/IEG-M) 
Os resultados obtidos pelo Município no indicador i-Fiscal, componente do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal (IEG-M) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), apresentaram variações ao 
longo dos últimos exercícios, com notas "C+" em 2019 e 2021 e "C" em 2020 e 2022. Embora tais classificações 
possam indicar uma efetividade fiscal limitada, é necessário interpretar esses dados com cautela e dentro de um 
contexto mais amplo da gestão orçamentária, financeira e fiscal do Município. 
É fundamental destacar que, mesmo diante de desafios econômicos, como o aumento de despesas 
obrigatórias, o Município observou de forma rigorosa os limites constitucionais e legais estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Conforme atestado pelos próprios demonstrativos fiscais e pela decisão 
do TCESP, foram integralmente cumpridos: 
· O limite máximo de gastos com pessoal (art. 20 da LRF); 
· A aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino (art. 212 da CF/88); 
· O investimento mínimo de 15% em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, §3º do ADCT). 
Tais resultados comprovam o comprometimento da Administração com a responsabilidade fiscal e a 
sustentabilidade das finanças públicas, mesmo em um cenário de restrições orçamentárias. 
Além disso, a gestão municipal tem promovido medidas concretas para o fortalecimento da arrecadação 
própria e o aprimoramento do controle de gastos públicos, com destaque para: 
 
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· A modernização do sistema tributário municipal, com a informatização de processos, revisão de 
cadastros e estímulo à arrecadação voluntária; 
· A implantação de auditorias internas regulares, voltadas ao acompanhamento da execução 
orçamentária e à detecção de ineficiências administrativas; 
· A criação e provimento de cargos efetivos de analistas de controle interno, função até então 
inexistente no quadro funcional da Prefeitura, o que representa um salto institucional importante na estrutura de 
fiscalização e assessoramento da gestão fiscal. 
Essas ações evidenciam que a nota atribuída pelo i-Fiscal/IEG-M não traduz omissão ou 
descompromisso da Administração, mas sim o estágio de evolução de um sistema fiscal que está em processo de 
consolidação, com avanços importantes já implementados e outros em curso. Ressalta-se que o IEG-M é um índice 
orientador, que serve como ferramenta de diagnóstico e não como elemento isolado para juízo de reprovação de 
contas ou imputação de responsabilidade. 
Portanto, os dados apontados pelo i-Fiscal devem ser analisados em consonância com o conjunto de 
informações fiscais, legais e institucionais, considerando o efetivo cumprimento das normas da LRF, os 
investimentos prioritários em áreas essenciais e o fortalecimento contínuo da governança fiscal local. Nesse cenário, 
não há qualquer evidência de irregularidade grave, dolo ou má gestão que comprometa a regularidade das contas do 
exercício. 
c) Execução das Políticas Públicas do Ensino (i-Educ/IEG-M) 
A atribuição de notas "C" nos últimos exercícios no componente da educação do Índice de Efetividade 
da Gestão Municipal (IEG-M), elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pode, à primeira vista, 
sugerir um cenário de estagnação quanto à efetividade das políticas públicas educacionais. No entanto, tal avaliação 
numérica deve ser contextualizada e analisada com cautela, à luz da realidade local e das ações concretas 
empreendidas pela Administração. 
Apesar dos desafios históricos e estruturais enfrentados, inclusive em razão de restrições orçamentárias, 
deficiências herdadas de gestões anteriores e dos impactos da pandemia sobre o sistema educacional, a atual gestão 
tem adotado uma série de medidas concretas para o fortalecimento da rede municipal de ensino, com destaque para: 
· Investimentos na melhoria da infraestrutura escolar, com reformas, adequações físicas, obras de 
acessibilidade e aquisição de mobiliário e equipamentos; 
 
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· Capacitação contínua dos profissionais da educação, por meio de formações pedagógicas, cursos e 
parcerias com instituições de ensino e entidades especializadas; 
· Contratação de novos servidores concursados e temporários, com o objetivo de recompor o quadro 
funcional e assegurar a presença de professores em sala de aula; 
· Aquisição de materiais pedagógicos, uniformes e kits escolares, com foco na valorização do 
ambiente educacional e no apoio ao aprendizado dos alunos; 
· Adoção de ferramentas digitais, programas de reforço e avaliações diagnósticas, para monitoramento 
do desempenho estudantil e superação de defasagens. 
Essas iniciativas refletem um esforço permanente da Administração em qualificar a oferta do ensino 
público municipal e melhorar os indicadores educacionais, com planejamento e responsabilidade. 
Importa observar que o IEG-M é um instrumento de diagnóstico, e não deve ser interpretado 
isoladamente ou de forma punitiva. A nota “C” atribuída ao Município deve ser compreendida como reflexo de 
desafios ainda presentes, mas que já estão sendo enfrentados por meio de políticas públicas direcionadas e 
investimentos consistentes no setor educacional. 
Ademais, é relevante destacar que muitos dos resultados positivos das ações educacionais ocorrem de 
forma progressiva e não se refletem de imediato nos indicadores, razão pela qual a nota atribuída pode não captar 
integralmente os avanços reais e perceptíveis da política educacional municipal. 
Portanto, a avaliação deve levar em conta o conjunto de esforços empreendidos pela gestão, o 
compromisso com a melhoria da qualidade do ensino e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. Nesse 
sentido, não há qualquer elemento que indique omissão, irregularidade ou má gestão no setor, mas sim uma atuação 
comprometida com o princípio da continuidade das políticas públicas e com os direitos fundamentais à educação. 
d) Execução das Políticas Públicas da Saúde (i-Saúde/IEG-M) 
A nota “C” atribuída ao Município no componente i-Saúde enfrentou do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal (IEG-M) referente ao exercício de 2022 pode, em um primeiro olhar, indicar a necessidade de 
melhorias na efetividade da execução das políticas públicas de saúde. No entanto, é imprescindível que essa 
avaliação seja compreendida dentro do contexto excepcional enfrentado nos últimos anos, bem como à luz das ações 
concretas empreendidas pela gestão municipal. 
Em primeiro lugar, vale destacar que o exercício de 2022 ainda esteve fortemente impactado pelos 
efeitos da pandemia de COVID-19, que exigiu a reestruturação de prioridades, redirecionamento de recursos e foco 
em ações emergenciais, o que acabou interferindo na execução plena de algumas metas e indicadores ordinários do 
 
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setor. Muitas ações estruturantes precisaram ser temporariamente suspensas ou redimensionadas, sem que isso 
significasse omissão ou ineficiência, mas sim resposta a uma crise sanitária global sem precedentes. 
Ainda assim, a gestão municipal adotou importantes medidas de fortalecimento da rede de atenção à 
saúde, com destaque para: 
· Ampliação do acesso da população aos serviços de saúde, por meio da contratação de novos 
profissionais (médicos, enfermeiros, agentes comunitários e técnicos), com ênfase na Atenção Básica; 
· Aquisição de equipamentos médico-hospitalares, materiais permanentes e insumos, melhorando a 
resolutividade das unidades; 
· Reformas, readequações e manutenções estruturais em UBSs e outras unidades de saúdelá, visando 
melhorar o acolhimento, a segurança e a acessibilidade dos usuários; 
· Expansão gradual da implantação do Prontuário Eletrônico do Cidadão, com foco na informatização 
dos atendimentos e na qualificação do acompanhamento clínico dos pacientes; 
Estreitamento da articulação com o SUS estadual e federal eles querem transferências, buscando 
transferências voluntárias, emendas e convênios para financiamento de ações estruturais e assistenciais. 
Tais medidas demonstram que, mesmo diante de adversidades, a Administração atuou de forma 
proativa, planejada e responsável, mantendo o funcionamento dos serviços de saúde e priorizando a atenção integral 
à população, em especial àquela em situação de vulnerabilidade. 
Importa frisar que o indicador i-Saúde/IEG-M, embora relevante como ferramenta de diagnóstico, não 
captura necessariamente os esforços administrativos e institucionais implementados para qualificar os serviços de 
saúde. A nota “C”, nesse sentido, reflete não uma estagnação ou descaso, mas sim o estágio de superação de 
obstáculos históricos e emergenciais, dentro de um processo contínuo de melhoria da gestão em saúde. 
Portanto, a avaliação da efetividade das políticas públicas de saúde deve considerar não apenas os 
números apresentados, mas também o contexto de gestão, as medidas adotadas, os resultados qualitativos e o 
compromisso com os princípios constitucionais do SUS. Sob esse prisma, não há qualquer elemento que indique 
falha grave ou omissão da gestão, mas sim uma atuação consistente e comprometida com a garantia do direito à 
saúde. 
e) Execução das Políticas Públicas Ambientais (i-Amb/IEG-M) 
A nota “C+” atribuída ao Município no componente i-Amb do Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal (IEG-M), no exercício de 2022, aponta um nível intermediário de efetividade nas políticas públicas 
 
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ambientais, com variações e oportunidades de aprimoramento. No entanto, é importante destacar que esse resultado 
deve ser interpretado dentro do contexto da realidade local, do histórico institucional e dos avanços já implementados 
pela gestão municipal no campo ambiental. 
Nos últimos anos, o Município tem demonstrado compromisso crescente com a pauta da 
sustentabilidade, com foco em ações estruturantes e educativas voltadas à proteção ambiental, mesmo diante de 
restrições orçamentárias e da complexidade que envolve a política ambiental em âmbito local. Dentre as ações 
relevantes executadas, destacam-se: 
· A implementação de iniciativas para a gestão adequada dos resíduos sólidosde , com coleta regular, 
destinação apropriada e estudos para modernização do sistema, em consonância com as diretrizes da Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010); 
· A realização de ações de educação ambiental em escolas e comunidades, com campanhas de 
conscientização voltadas à preservação dos recursos naturais, consumo consciente, reciclagem e respeito à fauna e 
flora locais; 
· A manutenção e preservação de áreas verdes urbanas e periurbanas, com atuação conjunta das 
Secretarias de Meio Ambiente, Obras e Educação; 
· A participação ativa nos consórcios intermunicipais e fóruns regionais de meio ambiente, buscando 
apoio técnico e institucional para qualificação das políticas públicas ambientais; 
· O desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento de condicionantes ambientais, regularização 
fundiária de áreas sensíveis e controle de queimadas e descarte irregular de resíduos, com atuação integrada dos 
setores de fiscalização. 
Essas medidas demonstram um esforço consistente da Administração na construção de uma política 
ambiental estruturada, articulada com os princípios da sustentabilidade, da prevenção e da responsabilidade 
compartilhada. 
A nota “C+”, portanto, não deve ser interpretada como indicador de omissão ou negligência, mas sim 
como reflexo do estágio de amadurecimento das políticas ambientais locais, que ainda estão em fase de consolidação 
e aprimoramento. O próprio TCESP reconhece que os indicadores do IEG-M devem servir como instrumento de 
diagnóstico e planejamento, e não como base exclusiva para avaliações de mérito da gestão ou juízo de 
irregularidade. 
 
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Além disso, é necessário considerar que grande parte dos desafios ambientais nos municípios de médio 
porte decorre de fatores estruturais, como ausência de recursos vinculados, demanda por mão de obra especializada, 
dependência de consórcios e a própria dificuldade de articulação entre os entes federados. 
Portanto, a nota atribuída deve ser vista como uma referência para o aprimoramento contínuo da política 
ambiental, e não como prova de falha de gestão. O conjunto de ações já adotadas demonstra esforço real, 
compromisso institucional e responsabilidade técnica, o que confirma a regularidade da conduta administrativa e o 
respeito aos princípios constitucionais da eficiência, da sustentabilidade e da preservação ambiental. 
f) Execução das Políticas Públicas de Infraestrutura (i-Cidade/IEG-M) 
A nota “C” atribuída ao Município no componente i-Cidade do Índice de Efetividade da Gestão 
Municipal (IEG-M) referente ao exercício de 2022 indica a existência de desafios no aprimoramento da 
infraestrutura urbana, especialmente no que se refere à adequação da malha viária, iluminação, mobilidade e 
urbanização. No entanto, tal avaliação deve ser analisada dentro de um contexto mais amplo, que compreenda a 
realidade orçamentária, os avanços já conquistados e o planejamento em curso. 
A gestão municipal tem empreendido esforços consistentes para melhorar a infraestrutura da cidade, 
mesmo diante de restrições fiscais e da necessidade de equilibrar prioridades setoriais. Entre as principais ações 
realizadas destacam-se: 
· Execução de obras de pavimentação e recapeamento asfáltico em diversas regiões do município, 
priorizando vias com maior fluxo de veículos e histórico de degradação; 
· Manutenção corretiva e preventiva da malha viária, com tapa-buracos, nivelamento e melhorias no 
escoamento de águas pluviais; 
· Melhoria da iluminação pública, com substituição de lâmpadas convencionais por tecnologia LED 
em vários bairros, promovendo mais segurança, economia de energia e eficiência; 
· Instalação e reforma de calçadas, sinalização viária e acessibilidade urbana, em especial em áreas 
escolares, unidades de saúde e centros comerciais; 
· Planejamento de ações voltadas à mobilidade urbana, com estudos técnicos e elaboração de projetos 
estruturantes para captação de recursos junto ao Governo do Estado, à União e a emendas parlamentares.
Importante observar que a infraestrutura urbana é uma área de alta complexidade e elevado custo, o que 
impõe à Administração a necessidade de priorização e escalonamento das intervenções, sempre em consonância com 
os princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade. Assim, as limitações orçamentárias e os passivos 
 
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acumulados de gestões anteriores impactam diretamente o ritmo das melhorias, sem que isso represente ineficiência 
ou omissão da atual gestão. 
Além disso, é necessário destacar que muitos dos investimentos em infraestrutura têm resultados 
progressivos, que não são imediatamente captados pelos indicadores do IEG-M, sobretudo quando dependem de 
licitações, convênios externos e tempo de execução prolongado. 
Portanto, a nota “C” deve ser entendida como um ponto de partida para o aprimoramento contínuo, e 
não como evidência de falha de gestão. A Administração demonstra empenho em desenvolver uma cidade mais 
estruturada, segura e acessível, respeitando os limites legais e promovendo o bem-estar da população. A atuação 
planejada, com obras em andamento e novos projetos em fase de captação, evidencia um compromisso real com a 
melhoria da qualidade de vida urbana. 
g) Execução das Políticas Públicas de Tecnologia da Informação (i-Gov TI/IEG-M) 
As notas atribuídas ao Município de Mococa no componente i-Gov TI do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal (IEG-M), com conceito “C” em 2021 e “C+” em 2022, evidenciam um estágio de transição e 
consolidação da governança de Tecnologia da Informação, com progressos relevantes no último exercício. Embora 
ainda em fase de adequação, os resultados apontam uma curva ascendente na adoção de práticas modernas de gestão 
tecnológica no âmbito da administração pública municipal. 
É importante contextualizar que, historicamente, muitos municípios de pequeno e médio porte 
enfrentam desafios estruturais na área de TI, como ausência de equipe técnica qualificada, sistemas legados e 
infraestrutura tecnológica deficiente. Diante desse cenário, a gestão municipal vem demonstrando comprometimento 
com a modernização da governança digital, por meio de medidas concretas, como: 
· Atualização e integração dos sistemas de informação, com a substituição de softwares obsoletos por 
soluções mais robustas e interoperáveis entre setores; 
· Fortalecimento da segurança da informação, com implementação de boas práticas de proteção de 
dados, controle de acessos e backup sistematizado, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD –
Lei nº 13.709/2018); 
· Capacitação de servidores públicos, com foco em uso eficiente das plataformas digitais, atendimento 
ao cidadão e melhoria da prestação dos serviços públicos por meios eletrônicos; 
· Melhoria na infraestrutura tecnológica, com aquisição de equipamentos, ampliação da conectividade 
e modernização dos centros de processamento de dados; 
 
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· Criação de rotinas internas de controle e planejamento das ações de TI, fortalecendo o papel da 
tecnologia como suporte estratégico à tomada de decisões e à gestão pública eficaz. 
A evolução da nota de “C” para “C+” no intervalo de um exercício demonstra que as ações adotadas 
têm surtido efeito positivo e estão alinhadas ao princípio da melhoria contínua, promovendo avanços na eficiência 
administrativa, na transparência e na digitalização dos serviços públicos. 
Além disso, é fundamental destacar que as avaliações do IEG-M devem ser analisadas de forma 
integrada ao conjunto de políticas públicas e no contexto local, especialmente em relação às limitações orçamentárias 
e à complexidade da implantação de uma governança de TI moderna em estruturas administrativas municipais ainda 
em desenvolvimento. 
Portanto, a nota atribuída não representa estagnação ou ineficiência, mas sim um retrato parcial e em 
construção de um processo contínuo de transformação digital, que exige tempo, planejamento e investimentos 
graduais. A Administração Municipal de Mococa tem demonstrado claro comprometimento com a inovação, a 
eficiência e a transparência, adotando políticas e práticas que consolidam o papel da tecnologia como instrumento de 
aprimoramento da gestão pública e de promoção do acesso do cidadão aos serviços municipais. 
5. Execução Orçamentária, Resultado Financeiro, Econômico e Patrimonial, Dívidas de Curto e 
Longo Prazo Orçamento. 
a) Resultado da Execução Orçamentária 
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apontou, no exercício em análise, um déficit orçamentário 
da ordem de R$ 13.098.341,30, além do não empenho de parte da contribuição patronal ao INSS e uma 
superestimativa na abertura de créditos suplementares. Tais apontamentos, embora relevantes, devem ser 
interpretados com a devida ponderação quanto às causas estruturais e conjunturais que impactaram a execução 
orçamentária no período. 
Em primeiro lugar, o déficit orçamentário apurado decorre, em grande medida, de fatores 
extraordinários, como frustração de receitas previstas inicialmente no orçamento – sobretudo oriundas de 
transferências intergovernamentais –, bem como de despesas excepcionais associadas a demandas urgentes nas áreas 
da saúde, assistência social e infraestrutura. A execução orçamentária não refletiu um desequilíbrio intencional, mas 
sim a necessidade de atender obrigações essenciais e inadiáveis frente à arrecadação inferior à estimada, cenário 
comum em períodos de instabilidade econômica e restrições fiscais. 
No que tange ao não empenho tempestivo da contribuição patronal ao INSS, é importante esclarecer que 
a Administração Municipal já tomou providências efetivas para regularizar a situação, com o devido registro contábil 
 
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dos valores devidos e adesão a parcelamentos junto à Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação 
previdenciária vigente. Não houve omissão deliberada, mas sim ajustes decorrentes do fluxo de caixa e da 
priorização do pagamento de despesas vinculadas ao atendimento direto à população. 
Quanto à abertura de créditos suplementares, a prática se deu nos limites autorizados pela Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e com base em estimativas de arrecadação compatíveis com a conjuntura vigente à 
época. A eventual superestimativa não se configurou como ilícito ou desvio de finalidade, mas sim como uma falha 
técnica que já está sendo objeto de reavaliação e aperfeiçoamento nos instrumentos de planejamento orçamentário 
dos exercícios subsequentes. Inclusive, a Administração tem buscado maior integração entre os setores de 
planejamento, finanças e contabilidade para garantir maior precisão na estimativa de receitas e controle da execução 
orçamentária. 
Por fim, ressalta-se que, apesar das inconsistências pontuais, o Município manteve o cumprimento dos 
limites constitucionais e legais de aplicação mínima em saúde e educação, bem como dos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), o que demonstra a preocupação com a responsabilidade na gestão fiscal e a 
preservação dos serviços públicos essenciais. 
Portanto, os apontamentos do Tribunal de Contas, embora importantes para o aprimoramento da gestão 
orçamentária, não representam irregularidade grave ou comprometimento da lisura das contas públicas, devendo ser 
analisados sob a ótica da boa-fé administrativa, da transparência e do compromisso com a melhoria contínua das 
finanças públicas municipais. 
b) Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial 
Os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município devem ser analisados sob a ótica de um 
contexto de transição e reestruturação contábil, impulsionado por uma série de medidas adotadas pela atual gestão 
para modernizar e aprimorar os controles contábeis, patrimoniais e financeiros da administração pública municipal. 
Após um longo período de baixos investimentos no setor contábil e patrimonial, o que ocasionou 
defasagens técnicas, ausência de sistematização adequada e fragilidades nos registros contábeis, a Administração 
Municipal passou a implementar um conjunto de ações corretivas e estruturantes. 
Como resultado dessas ações, observa-se uma melhoria progressiva na qualidade das informações 
contábeis, maior precisão na apuração dos resultados financeiros e patrimoniais e uma postura proativa da gestão no 
sentido de sanar fragilidades acumuladas ao longo dos anos. Ainda que desafios persistam, especialmente 
relacionados à necessidade de reconstrução de saldos e regularização de registros de exercícios anteriores, a 
administração demonstra claro comprometimento com a transparência, a conformidade legal e a integridade das 
contas públicas. 
 
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Adicionalmente, a regularização da escrituração contábil e a consolidação patrimonial não ocorrem de 
forma imediata, tratando-se de um processo técnico e gradual, que exige tempo, recursos humanos qualificados e 
integração sistêmica. Nesse sentido, é importante reconhecer que os avanços já alcançados constituem um marco 
importante na trajetória de fortalecimento da governança contábil e da credibilidade fiscal do Município. 
Portanto, os resultados apresentados devem ser analisados não apenas sob o prisma dos números finais, 
mas também à luz dos esforços institucionais empreendidos para reverter um histórico de fragilidade técnica, sendo 
esses esforços fundamentais para assegurar a fidedignidade das demonstrações contábeis e o adequado suporte às 
decisões administrativas e ao controle externo. 
c) Dívida de Curto Prazo 
O apontamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto ao índice de liquidez imediata de 
0,42 indica, de fato, uma insuficiência de recursos financeiros disponíveis para o pagamento das obrigações de curto 
prazo no encerramento do exercício. Contudo, é necessário analisar tal indicador de forma contextualizada, levando 
em consideração os fatores estruturais, conjunturais e as medidas que vêm sendo adotadas pela atual gestão. 
A baixa liquidez imediata observada não decorre de descontrole orçamentário, mas sim de um cenário 
de pressão sobre o caixa municipal, provocado por desequilíbrio entre o fluxo de receitas e despesas, em especial 
diante da necessidade de manutenção de serviços essenciais e da rigidez de despesas obrigatórias. Além disso, restos 
a pagar herdados de exercícios anteriores e obrigações parceladas impactam diretamente a capacidade de pagamento 
imediato, mesmo diante de uma execução fiscal responsável. 
Ademais, é importante destacar que o índice de liquidez imediata é um retrato pontual da situação 
financeira ao final do exercício, e não deve ser interpretado isoladamente como indicativo de desequilíbrio fiscal 
estrutural. Trata-se de um indicador contábil que, embora relevante, não reflete integralmente a solvência do 
Município, tampouco compromete a regularidade das contas quando considerado em conjunto com os demais 
indicadores fiscais e o cumprimento das metas legais de aplicação mínima e responsabilidade fiscal. 
Dessa forma, embora o índice seja um sinal de alerta, as ações adotadas pela gestão municipal 
evidenciam o compromisso com o reequilíbrio financeiro e a sustentabilidade das finanças públicas, em 
conformidade com os princípios da boa administração e da responsabilidade fiscal. 
d) Dívida de Longo Prazo 
O apontamento quanto à ausência de registro contábil adequado das dívidas de longo prazo no Balanço 
Patrimonial evidencia uma fragilidade histórica nos controles patrimoniais e contábeis do Município, mas que já vem 
 
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sendo enfrentada de forma responsável pela atual gestão, a qual assumiu o compromisso com a regularização e 
conformidade das demonstrações contábeis. 
Trata-se de um passivo que, em muitos casos, foi contraído em exercícios anteriores, sem o devido 
acompanhamento sistemático, acarretando inconsistências no reconhecimento contábil das obrigações financeiras de 
longo prazo, tais como contratos de parcelamento previdenciário, financiamentos e outras dívidas renegociadas. 
Ressalta-se que, apesar da inconsistência apontada, não há indício de ocultação dolosa ou omissão 
intencional das informações, mas sim uma herança contábil desestruturada, que está sendo objeto de tratamento 
técnico rigoroso e transparente. Tal esforço demonstra o comprometimento da atual gestão com a melhoria da 
governança contábil, o fortalecimento da responsabilidade fiscal e o atendimento às exigências dos órgãos de 
controle externo. 
Por fim, a correção e regularização desses registros não apenas atendem aos princípios da legalidade e 
da transparência, como também contribuem para a confiabilidade das demonstrações contábeis e para o 
aprimoramento da gestão fiscal do Município a médio e longo prazo. 
6. Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor 
a) Precatórios 
A insuficiência de depósitos para o pagamento de precatórios e a inadequação nos registros contábeis 
observados na gestão municipal representam uma falha importante na conformidade com a legislação vigente. 
Contudo, é importante destacar que a administração tem tomado as providências necessárias para corrigir essas 
irregularidades, com o intuito de regularizar a situação e garantir a observância dos princípios da legalidade e da 
transparência. 
Especificamente, a gestão municipal está implementando medidas para regularizar os depósitos dos 
precatórios. O caso inspira muitos debates a nível nacional, inclusive com a propositura da Emenda Constitucional 
nº. 66/2023, que “Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de 
parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime 
Geral de Previdência Social e dá outras providências.”, originária do Senado Federal encontra-se na Câmara dos 
Deputados. 
O que se verifica é que o Município vem adotando medidas que visam não só garantir o cumprimento 
das obrigações constitucionais e legais, mas também assegurar que os registros contábeis estejam em conformidade 
com os princípios da transparência e da precisão, garantindo maior confiabilidade nas informações financeiras 
apresentadas. O município está, portanto, comprometido com a regularização da situação, adotando todas as 
 
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providências necessárias para resolver as pendências de precatórios e adequar os registros contábeis de maneira 
definitiva. 
Além disso, a administração segue as diretrizes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), 
que tem reforçado a importância da boa gestão fiscal e da efetividade no cumprimento das obrigações de pagamento 
dos precatórios, evitando o acúmulo de dívidas e a dilatação do prazo de quitação, de modo a preservar a 
credibilidade fiscal do município e proteger os direitos dos credores. Mas para manter serviços essenciais à 
população, o gestor deve fazer escolhas e atender as prioridades. 
b) Requisitórios de Pequeno Valor 
A administração tem se empenhado em corrigir essa situação por meio da implementação de um sistema 
de controle e gestão dos requisitórios de pequeno valor. 
Além disso, está sendo reforçada a contabilização rigorosa desses requisitórios, de forma a garantir que 
todos os valores sejam devidamente registrados nos balanços financeiros e nas obrigações do município, conforme 
estabelece a Lei nº 4.320/1964 e as normativas contábeis aplicáveis. A correta contabilização é fundamental para 
assegurar a transparência na gestão fiscal e garantir que os valores devidos sejam pagos no prazo estabelecido pela 
legislação. 
O processo também está sendo conduzido com total observância da legislação pertinente, incluindo o 
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige que o município adote medidas eficazes para o 
pagamento das dívidas, de forma a não comprometer o equilíbrio fiscal e garantir a prestação de contas de 
maneira clara e objetiva. 
Adicionalmente, a administração está comprometida em promover a transparência no tratamento desses 
requisitórios, garantindo que os cidadãos e órgãos de controle possam acessar informações claras e precisas sobre os 
pagamentos realizados e as obrigações pendentes, contribuindo para o fortalecimento da confiança pública na gestão 
fiscal. 
Esse conjunto de medidas visa, portanto, resolver as deficiências no controle e no pagamento dos 
requisitórios de pequeno valor, assegurando que o município cumpra com suas obrigações dentro dos prazos legais, 
evitando bloqueios judiciais e o consequente desgaste financeiro e administrativo. 
7. Encargos e Recursos Humanos 
a) Encargos 
É importante destacar que a administração municipal já tomou providências imediatas para regularizar o 
recolhimento das contribuições devidas ao INSS, quitando as pendências anteriores e atendendo às exigências 
 
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estabelecidas pela legislação previdenciária. Com relação ao não empenho das competências de novembro, dezembro 
e do 13º salário de 2022, a administração reconhece a falha e já implementou as medidas necessárias para regularizar 
o processo de empenho e garantir que todos os pagamentos sejam efetuados de forma correta e dentro do prazo 
estabelecido pela legislação. 
No que tange ao 13º salário, a administração se comprometeu e regularizou todas as pendências de 
pagamento, com especial atenção ao cumprimento dos prazos legais para a quitação dessa obrigação, que é um 
direito dos servidores municipais. A partir da regularização dessas pendências, foram estabelecidos controles mais 
rigorosos para a correta alocação e empenho das verbas destinadas a esse benefício nos próximos exercícios 
financeiros. 
Essas ações visam não apenas a correção dos erros passados, mas também a implementação de uma 
gestão fiscal mais eficiente e transparente, que preze pelo cumprimento rigoroso das obrigações legais e pelo bem￾estar dos servidores públicos. O município se compromete, portanto, a adotar medidas preventivas e a melhorar a 
gestão das suas obrigações previdenciárias, assegurando que as falhas identificadas não se repitam e que o município 
continue cumprindo suas obrigações de forma regular e tempestiva. 
A questão do recolhimento intempestivo do INSS e a não realização do empenho das competências de 
novembro, dezembro e do 13º salário de 2022, embora reconheça falhas na execução orçamentária e na gestão fiscal, 
não pode, por si só, ser considerada uma justificativa legítima para a rejeição das contas do exercício. Argumenta-se 
que a simples ocorrência dessas irregularidades não implica em violação grave ou recorrente que afete a totalidade 
das contas do município, não sendo suficiente para comprometer o julgamento positivo da gestão pública. 
As falhas mencionadas, embora representem falhas pontuais na execução das obrigações fiscais e 
previdenciárias, não configuram irregularidades de caráter sistemático ou repetitivo. O não recolhimento tempestivo 
do INSS e o não empenho das competências de novembro, dezembro e do 13º salário de 2022 tratam-se de falhas 
operacionais e administrativas que, embora graves, não afetaram de forma irreversível as finanças públicas ou o 
cumprimento das obrigações do município em relação aos seus servidores. Essas falhas podem ser corrigidas com 
medidas administrativas corretivas sem prejudicar substancialmente o equilíbrio fiscal ou a continuidade da gestão. 
O princípio da proporcionalidade, que norteia a atuação da administração pública, exige que as sanções 
impostas sejam proporcionais à gravidade da infração cometida. No caso em questão, as falhas detectadas não 
configuram ato de má-fé, omissão deliberada ou negligência intencional por parte da administração, mas sim falhas 
pontuais que foram prontamente corrigidas. A rejeição das contas por conta de falhas dessa natureza contraria o 
princípio da proporcionalidade, uma vez que a penalização severa (como a rejeição das contas) não é adequada nem 
proporcional ao impacto real das falhas observadas. 
 
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As irregularidades apontadas não geraram dano grave ou iminente ao erário municipal, uma vez que o 
município tomou as medidas corretivas em tempo hábil, garantindo que os valores devidos fossem pagos, e as 
obrigações previdenciárias foram regularizadas. Além disso, o município continua a observar as normas fiscais e 
contábeis exigidas, com transparência nas suas ações, o que impede qualquer afirmação de que houve 
comprometimento significativo das finanças públicas ou que houvesse risco de insolvência ou prejuízo irreparável ao 
patrimônio municipal. 
A jurisprudência dos tribunais de contas tem se mostrado mais rigorosa em relação à penalização das 
administrações públicas por falhas que causem prejuízos financeiros concretos e diretos ao erário. Quando as 
irregularidades são corrigidas tempestivamente e não geram danos significativos, os tribunais tendem a adotar 
medidas corretivas, como a imposição de multas, ao invés de medidas extremas, como a rejeição das contas. Nesse 
contexto, o Tribunal de Contas tem interpretado a rejeição das contas como uma medida extrema, aplicável apenas 
em situações de malversação, gestão fraudulenta ou violação grave da lei, o que não é o caso presente. 
O município demonstrou que, embora as falhas de recolhimento e empenho tenham ocorrido, as 
obrigações fiscais e trabalhistas foram regularizadas e o município continua cumprindo suas responsabilidades com 
os servidores públicos, conforme estabelecido pela Constituição e pela legislação vigente. A regularização 
tempestiva dos pagamentos de INSS e do 13º salário, além da implementação de controles internos mais eficazes, 
são provas do compromisso da administração com a boa gestão fiscal e o cumprimento das obrigações legais. 
A administração pública tem demonstrado boa-fé ao reconhecer as falhas e implementar medidas 
corretivas. O princípio da cooperação entre os órgãos de controle e a administração pública também deve ser 
destacado, uma vez que a correção de falhas é uma responsabilidade compartilhada entre os gestores públicos e os 
órgãos de controle externo. Em situações como esta, o objetivo deve ser a melhoria da gestão pública, e não a 
punição desproporcional de falhas corrigíveis. 
Portanto, as falhas apontadas no recolhimento intempestivo do INSS e no não empenho das 
competências de novembro, dezembro e do 13º salário de 2022 não devem ser utilizadas como fundamento para a 
rejeição das contas do exercício. As irregularidades foram corrigidas de forma eficaz, e o município está adotando 
todas as medidas necessárias para evitar a reincidência dessas falhas. Diante disso, deve prevalecer o entendimento 
de que a rejeição das contas, nesta situação, não é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade 
e eficiência na administração pública, devendo ser considerada uma medida desproporcional e inadequada, diante das 
circunstâncias. A penalização adequada, quando necessária, deve se restringir à aplicação de multas ou outras 
sanções mais condizentes com a gravidade da falha, sem comprometer a regularidade da gestão fiscal como um todo. 
b) Recursos Humanos 
 
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A administração encaminhou e foi aprovada legislação especifica com definição clara e objetiva das 
atribuições de todos os cargos em comissão, o que é do conhecimento dos nobres edis, inclusive os Departamento 
passaram a status de Secretarias. 
Além disso, essa redefinição das atribuições dos cargos em comissão tem como objetivo garantir que 
esses cargos sejam ocupados por pessoas qualificadas e que, de fato, desempenhem funções essenciais à 
administração pública, eliminando a prática de nomeações políticas sem a devida competência técnica. Isso reforça o 
princípio da eficiência, ao assegurar que as nomeações sejam feitas com base em critérios objetivos e meritocráticos. 
No que se refere às contratações temporárias, a administração está procedendo com a regulamentação e 
sistematização dessas contratações, com a devida justificativa e fundamentação legal, conforme exige a Constituição 
e a Lei Municipal especifica, que foi adequada em conformidade com a Lei Federal. A contratação temporária deve 
ser sempre justificada por necessidades excepcionais e transitórias, como a substituição de pessoal afastado ou o 
atendimento de demandas urgentes e imprevisíveis, e não deve ser utilizada para cobrir funções permanentes ou 
recorrentes. 
Em face à temporariedade que se arrasta a problemática, medidas concretas e efetivas foram 
implementadas e em momento algum afetou os princípios que devem nortear a administração pública. 
c) Despesas com Pessoal 
As despesas com pessoal do município atingiram 46,44% da Receita Corrente Líquida (RCL), um 
percentual que está abaixo do limite máximo de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este 
dado reflete um compromisso sólido da administração pública em manter as finanças municipais equilibradas e em 
conformidade com as normas legais, garantindo a execução das políticas públicas essenciais sem comprometer a 
saúde fiscal do município. 
O município tem demonstrado uma gestão fiscal exemplar ao manter as despesas com pessoal dentro 
dos parâmetros legais definidos pela LRF, que visa assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade financeira a 
longo prazo. O limite de 54% da RCL para despesas com pessoal é uma medida importante para evitar o 
comprometimento excessivo das receitas com gastos correntes, garantindo que o município tenha recursos 
suficientes para investir em áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e segurança. O fato de o município 
manter-se abaixo desse limite é uma evidência da responsabilidade fiscal da administração, que respeita os direitos 
dos servidores públicos enquanto cuida da saúde financeira da cidade. 
 
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A administração municipal tem demonstrado habilidade em equilibrar as despesas com pessoal. A 
capacidade de o município manter o controle das despesas com pessoal, é um reflexo direto da boa gestão fiscal e do 
planejamento estratégico adotado pela administração. 
A administração municipal tem demonstrado uma gestão fiscal responsável, que respeita os limites da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e, ao mesmo tempo, assegura a continuidade dos investimentos e a qualidade dos 
serviços públicos. A manutenção das despesas com pessoal abaixo do limite legal é um reflexo do comprometimento 
com a eficiência, a transparência e a sustentabilidade financeira. Essa gestão responsável garante que o município 
possa continuar a crescer de forma equilibrada, mantendo a qualidade dos serviços prestados à população e 
respeitando os direitos dos servidores, sem comprometer o futuro econômico da cidade. O trabalho da administração 
pública demonstra, portanto, a seriedade e a competência com que a gestão das finanças municipais tem sido 
conduzida. 
8. Funções Gratificadas – Ensino 
Embora tenha sido identificada a questão relacionada às designações de professores para funções
pedagógicas e à inadequação de algumas dessas designações em relação às disposições da Constituição Federal, é 
importante ressaltar que tais situações não representam motivo para a rejeição das contas do exercício. 
A administração pública tem demonstrado total empenho em sanar quaisquer irregularidades e 
promover as devidas adequações. No caso específico das funções gratificadas, a administração já iniciou um 
processo de revisão e regulamentação das designações, garantindo que todas as nomeações sejam realizadas com 
base em critérios claros, objetivos e em total conformidade com as normas constitucionais e legais, respeitando os 
princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. 
Ademais, a atuação da administração em realizar ajustes de forma proativa, como a implementação de 
um sistema de controle das designações, é uma demonstração clara de que as irregularidades encontradas não 
comprometem a execução orçamentária do município nem a integridade das contas públicas. A administração tem 
cumprido com suas responsabilidades fiscais e legais, não havendo qualquer prejuízo substancial ao erário ou 
violação grave que justifique a rejeição das contas. 
Vale destacar que a simples identificação de pontos a serem ajustados não configura, por si só, 
irregularidade suficiente para a reprovação das contas, principalmente quando há uma resposta tempestiva e eficaz 
por parte da gestão pública, como é o caso presente. As medidas corretivas em andamento indicam que as falhas 
foram reconhecidas e estão sendo adequadamente tratadas, dentro dos princípios da boa governança pública. 
 
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Portanto, as contas do exercício não devem ser rejeitadas, pois as devidas providências estão sendo 
tomadas para assegurar a conformidade com a legislação vigente, sem que isso cause danos ao equilíbrio fiscal ou à 
transparência da gestão pública. A rejeição das contas somente seria cabível em situações de irregularidades graves 
que comprometam a transparência, a legalidade ou o cumprimento das obrigações fiscais, o que não é o caso aqui. 
De acordo com a Constituição Federal, as funções gratificadas devem ser distribuídas de forma que 
respeitem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que sejam atribuídas 
exclusivamente a servidores efetivos, dentro de um processo transparente e fundamentado. A administração pública 
tem o dever de garantir que tais designações respeitem os direitos dos servidores e as normas que regem a gestão 
pública, evitando qualquer prática que possa ser interpretada como nepotismo, favorecimento ou distorção dos 
processos administrativos. 
A designação de professores para funções pedagógicas, se não regulamentada adequadamente, pode 
violar esses princípios, pois pode ser vista como uma medida sem a devida justificativa ou critérios técnicos claros. 
Para garantir a conformidade com a Constituição, a administração está promovendo uma revisão e reestruturação 
dessas designações, assegurando que sejam feitas com base em critérios objetivos e legais. 
9. Subsídios dos Agentes Políticos 
Foi apontado que o pagamento do 13º salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito ocorreu sem a devida 
autorização legal, conforme estabelecido pela Constituição Federal e a legislação municipal. Tal pagamento, à 
primeira vista, pode ser interpretado como irregular. No entanto, é importante destacar que o pagamento do 13º 
salário ao Prefeito e ao Vice-Prefeito foi realizado com base em um entendimento jurídico vigente à época, que 
considerava a possibilidade de concessão do benefício aos agentes políticos, em consonância com as interpretações 
legais e jurisprudenciais do momento, inclusive pacificado e sendo objeto de ações por parte de ex-mandatários que 
cobram as referidas verbas. 
Importante frisar que, assim que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) emitiu o 
apontamento sobre a irregularidade, a administração municipal prontamente adotou as medidas necessárias para 
corrigir a situação. O Prefeito, com espírito de transparência e responsabilidade, efetuou a devolução parcial dos 
valores recebidos de forma indevida. Além disso, o Prefeito se comprometeu a regularizar integralmente a situação, 
conforme as orientações legais e as determinações do Tribunal de Contas, com a devolução total dos valores, 
assegurando o cumprimento integral das normas pertinentes. 
Ademais, a administração está reforçando os mecanismos de controle interno e revisando suas práticas, 
a fim de evitar situações semelhantes no futuro. A conscientização sobre as limitações legais e o alinhamento às 
diretrizes do Tribunal de Contas são prioridades para garantir a conformidade das ações com a legislação vigente, 
 
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evitando novos apontamentos e assegurando o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração 
pública. 
Em face dos fatos apresentados, é possível concluir que o pagamento do 13º salário ao Prefeito e ao 
Vice-Prefeito, realizado com base em um entendimento jurídico válido, não causou prejuízo ao erário, dado que as 
medidas corretivas foram rapidamente adotadas, com a devolução parcial dos valores e o compromisso de 
regularização integral. A postura adotada pela administração demonstra não apenas o reconhecimento da 
irregularidade, mas também um compromisso efetivo com a legalidade e a transparência nos atos administrativos, o 
que, de fato, não enseja a rejeição das contas. A administração está empenhada em corrigir as falhas, fortalecer os 
controles internos e garantir que situações como essa não se repitam no futuro. 
10. Ensino 
a) Aplicação por Determinação Constitucional e Legal no Ensino 
O Município aplicou 99,76% dos recursos do Fundeb recebidos no exercício de 2022, de acordo com os 
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 14.113/2020, que rege a distribuição e aplicação dos recursos 
destinados à educação básica no Brasil. É importante frisar que o não pagamento integral da parcela diferida não 
configura descumprimento da legislação, uma vez que a Lei nº 14.113/2020, em seu artigo 25, § 3º, estabelece de 
forma clara a possibilidade de aplicação dos recursos de forma escalonada. 
O artigo 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 permite que, em casos excepcionais, até 10% dos recursos do 
Fundeb possam ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, desde que haja a devida abertura 
de crédito adicional. Essa previsão foi criada com o intuito de proporcionar maior flexibilidade aos entes federativos 
para a execução orçamentária, especialmente quando se trata de ajustes nos pagamentos ou despesas que não foram 
integralmente quitadas até o final do exercício financeiro. 
Portanto, é perfeitamente legal que o Município não tenha utilizado 100% dos recursos do Fundeb no 
exercício de 2022, desde que o valor restante, conforme autorizado pela legislação, tenha sido empenhado e pago no 
primeiro quadrimestre de 2023. A administração do Município tem seguido rigorosamente os parâmetros legais, ao 
destinar os recursos restantes dentro do prazo estabelecido pela Lei nº 14.113/2020. 
A administração municipal demonstrou grande responsabilidade fiscal e compromisso com a educação 
ao aplicar 99,76% dos recursos do Fundeb dentro do exercício de 2022. Esse percentual representa um esforço 
considerável para a execução das políticas educacionais do Município, direcionando a maior parte dos recursos para 
a melhoria da infraestrutura escolar, a valorização dos profissionais da educação e a implementação de projetos 
pedagógicos que impactam positivamente a qualidade do ensino. 
 
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Os 0,24% restantes, que não foram aplicados até o final do exercício de 2022, foram devidamente 
empenhados e pagos no primeiro quadrimestre de 2023, em total conformidade com o que é permitido pela 
legislação. Assim, a utilização desses recursos no início de 2023 se deu de acordo com a norma legal e com os 
princípios da boa gestão pública, que permite a utilização escalonada desses valores com a devida abertura de crédito 
adicional. 
Portanto, é inequívoco que o Município cumpriu integralmente os dispositivos da Lei nº 14.113/2020. A 
aplicação de 99,76% dos recursos do Fundeb em 2022, com a devida utilização dos 0,24% restantes no primeiro 
quadrimestre de 2023, seguiu rigorosamente as autorizações legais. Não há que se falar em descumprimento do 
artigo 25, § 3º, da referida lei, uma vez que a legislação permite essa flexibilidade no uso dos recursos. 
b) Demais Apurações sobre o Fundeb 
O Município foi alvo de um apontamento relativo ao não cumprimento da obrigação de envio das 
informações à Comissão Intergovernamental de Financiamento para Educação Básica de Qualidade até o prazo 
estipulado, em 16 de outubro de 2022. Este fato foi interpretado como uma falha administrativa que, em princípio, 
poderia resultar na inaptação do Município para o recebimento da complementação do Valor Anual por Aluno 
(VAAR) para o exercício seguinte. 
A situação que levou ao não cumprimento do prazo estabelecido não foi decorrente de negligência ou 
omissão da administração municipal, mas sim de dificuldades técnicas, conforme descrito na defesa. Tais problemas 
sistêmicos inviabilizaram o envio tempestivo das informações necessárias para a apuração correta e regular da 
contribuição do Município ao processo de financiamento da educação básica. 
É importante destacar que o Município tem se empenhado para garantir a regularidade do cumprimento 
das obrigações fiscais e educacionais. Contudo, as questões tecnológicas enfrentadas foram além do controle da 
administração municipal, o que dificultou a conclusão dentro do prazo estipulado. A administração municipal, ciente 
da relevância dessas informações para o processo de complementação do VAAR, buscou prontamente uma solução 
para regularizar a situação. 
Assim que os problemas técnicos no sistema da Comissão Intergovernamental foram identificados, a 
administração municipal tomou todas as providências necessárias para regularizar a situação, garantindo o envio 
adequado das informações. A equipe técnica responsável pelo processo de envio dos dados agiu de forma diligente e 
proativa, e, tão logo o sistema foi restabelecido, os dados exigidos foram encaminhados para a Comissão 
Intergovernamental, com todos os detalhes e a documentação pertinente. 
É importante ressaltar que, após o restabelecimento do sistema, o Município não mediu esforços para 
garantir que as informações fossem transmitidas de maneira correta e dentro dos novos prazos estabelecidos, em total 
 
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conformidade com as exigências legais e regulatórias. A administração tem se comprometido com a transparência e a 
eficiência nos processos administrativos, com especial atenção à correta aplicação dos recursos públicos destinados à 
educação básica. 
A regularização da situação, com o envio dos dados conforme as orientações da Comissão 
Intergovernamental, restabeleceu a aptidão do Município para o recebimento da complementação do VAAR no 
exercício subsequente. O Município já está, portanto, em conformidade com os requisitos necessários e apto a 
receber a complementação para o exercício seguinte, conforme estabelecido pela Lei nº 14.113/2020 e as normas 
correlatas que regem o financiamento da educação básica. 
A administração municipal demonstrou empenho em corrigir a falha técnica e garantir que o Município 
estivesse em conformidade com todas as exigências legais, o que não comprometeu a execução de políticas públicas 
voltadas para a educação, nem prejudicou a execução do Fundeb. 
Além das providências já tomadas para regularizar a situação, o Município tem mantido um 
compromisso contínuo com a transparência e a boa gestão pública. O processo de apuração e envio das informações 
foi acompanhado de forma rigorosa pela equipe técnica, que assegurou a correção e a clareza dos dados enviados. A 
administração tem como prioridade garantir que todos os processos, especialmente os relacionados à educação, 
sejam realizados com a maior transparência e em total observância aos princípios legais. 
As dificuldades enfrentadas foram reconhecidas e tratadas com a urgência necessária, e o Município 
demonstrou a boa fé e a responsabilidade administrativa ao buscar uma solução para a situação. Este tipo de 
problema, de caráter técnico e excepcional, não deve ser interpretado como um indicativo de má gestão ou falha 
sistêmica da administração, mas sim como uma dificuldade pontual que foi prontamente solucionada. 
Portanto, embora o Município tenha enfrentado um imprevisto técnico no sistema da Comissão 
Intergovernamental, que resultou no não cumprimento do prazo de envio das informações até 16 de outubro de 2022, 
as medidas corretivas já foram devidamente tomadas, e a situação foi regularizada de acordo com as orientações. 
c) Demais Informações sobre o Ensino 
A questão da oferta de educação em tempo integral tem sido uma prioridade para a administração 
municipal, considerando seu impacto significativo no desenvolvimento integral dos estudantes e na redução das 
desigualdades educacionais. Embora o Município ainda não tenha atingido a meta estabelecida de oferecer educação 
em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas de Ensino Fundamental e atender pelo menos 25% dos 
alunos da educação básica, a gestão tem trabalhado de maneira firme e gradual para implementar esse modelo de 
ensino de forma ampla e sustentável. 
 
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O que se verifica é esforços adotados pelo Município para uma abordagem gradual para expandir a 
oferta de educação em tempo integral, levando em consideração as especificidades de cada região, com especial 
atenção às áreas que apresentam maior vulnerabilidade social e maior demanda por esse tipo de atendimento. 
Portanto, embora o Município ainda não tenha alcançado a meta estabelecida de oferecer educação em 
tempo integral em 50% das escolas e atender 25% dos alunos da educação básica, a administração está 
comprometida em atingir essas metas dentro do prazo previsto, com um plano de expansão bem estruturado. A 
implementação gradual do ensino em tempo integral, com foco na qualidade e na equidade, é um reflexo do 
compromisso da administração com a educação de qualidade para todos os alunos, especialmente os que mais 
necessitam. 
d) Controle Social – Ensino 
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb realizou reuniões periódicas ao longo do 
exercício de 2022, nas quais foram discutidos e aprovados tanto o censo escolar anual quanto a proposta 
orçamentária. As atas dessas reuniões, juntamente com os documentos analisados, foram devidamente arquivadas e 
estão disponíveis para consulta. A ausência de registros no sistema foi uma falha administrativa já corrigida, com a 
inserção retroativa das informações pertinentes. 
12. Controle Social - Saúde 
As audiências públicas para apresentação dos relatórios quadrimestrais foram realizadas conforme 
cronograma previamente estabelecido, com ampla divulgação à população. Eventuais atrasos na apresentação dos 
relatórios foram decorrentes de fatores externos, como a necessidade de consolidação de dados provenientes de 
diferentes unidades de saúde. Todos os relatórios foram devidamente apresentados e estão disponíveis para consulta 
pública. 
13. Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência Fiscal 
A Prefeitura de Mococa mantém um Portal da Transparência atualizado, onde são disponibilizadas 
informações detalhadas sobre receitas, despesas, licitações, contratos e outros dados pertinentes à gestão pública. 
Reconhecendo a importância da transparência, foram implementadas melhorias no portal, incluindo a atualização de 
informações em tempo real e a facilitação do acesso aos dados pela população. Eventuais lacunas identificadas foram 
prontamente corrigidas, garantindo o pleno cumprimento da legislação vigente. 
Em todo sistema de informação há necessidade constante de adaptações e ocorrem oscilações no seu 
funcionamento, o que merece constante aprimoramento. 
 
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Importante que além do Portal, a população dispõe da Lei de acesso a informação, instrumento capaz de 
complementar as informações. 
14. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp 
As divergências identificadas foram resultado de inconsistências técnicas no processo de transmissão 
dos dados ao Sistema Audesp. O que se verifica que após a identificação das falhas, foram adotadas medidas 
corretivas, incluindo a revisão dos procedimentos internos e a capacitação da equipe responsável pelo envio das 
informações. Atualmente, os dados informados ao sistema refletem com precisão as informações da Origem, 
assegurando a fidedignidade exigida. 
15. Perspectivas de Atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS 
O Município de Mococa está comprometido com a Agenda 2030 e tem desenvolvido políticas públicas 
alinhadas aos ODS. Foram implementados programas nas áreas de educação, saúde, meio ambiente e inclusão social 
que contribuem diretamente para o alcance das metas estabelecidas. Além disso, está em elaboração um plano 
estratégico específico para monitorar e avaliar o progresso em relação aos ODS, garantindo a identificação e 
correção de eventuais desalinhamentos. 
16. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo 
O que se verificou é que a Prefeitura reconhece a importância do cumprimento das instruções e 
recomendações do Tribunal de Contas e tem envidado esforços para sanar as pendências identificadas. Foram 
adotadas medidas como a reestruturação das equipes responsáveis pelo envio das informações, a implementação de 
sistemas de controle interno mais eficazes e a realização de treinamentos específicos para os servidores envolvidos. 
Essas ações visam assegurar o atendimento integral às determinações do Tribunal e aprimorar a gestão pública 
municipal. 
IV. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
A análise das contas do Município de Mococa no exercício de 2021 evidencia o cumprimento rigoroso 
dos limites constitucionais e legais estabelecidos para a aplicação de recursos em áreas essenciais e para a gestão 
fiscal responsável. Esse desempenho demonstra o comprometimento da administração municipal com a legalidade, a 
eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos, conforme os parâmetros definidos pela Constituição 
 
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Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo (TCESP). 
1. Educação – Aplicação de 32,76%. 
O artigo 212 da Constituição Federal determina que os municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
 
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ensino. O Município de Mococa superou esse percentual, aplicando 32,76%, o que reflete o compromisso com a 
valorização da educação e o atendimento às diretrizes constitucionais. 
2. Saúde – Aplicação de 22,65% da Receita de Impostos 
Conforme o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os municípios 
devem aplicar, anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde. Mococa 
destinou 22,65% desses recursos para a saúde, ultrapassando significativamente o mínimo exigido. Essa aplicação 
reforça o compromisso da administração municipal com a promoção da saúde pública e o bem-estar da população. 
3. Despesa com Pessoal – 46,44% da Receita Corrente Líquida 
A LRF estabelece, no artigo 20, inciso III, alínea "b", que a despesa total com pessoal do Poder 
Executivo municipal não pode exceder 54% da Receita Corrente Líquida (RCL). O Município de Mococa registrou 
uma despesa com pessoal correspondente a 46,44% da RCL, mantendo-se abaixo do limite legal e do limite 
prudencial de 51,3% previsto no artigo 22, parágrafo único, da LRF. Esse resultado demonstra a responsabilidade 
fiscal da administração municipal na gestão de pessoal. 
4. FUNDEB – Aplicação Integral dos Recursos 
A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 regulamentam o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estabelecendo 
que os municípios devem aplicar integralmente os recursos recebidos conforme as finalidades do fundo. O Município 
de Mococa cumpriu integralmente essa obrigação, aplicando 100% dos recursos do FUNDEB, o que evidencia o 
comprometimento com a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade do ensino.
O cumprimento dos limites constitucionais e legais pelo Município de Mococa no exercício de 2022 
reflete uma gestão fiscal responsável e alinhada às orientações do TCESP. A aplicação de recursos acima dos 
mínimos exigidos em educação e saúde, a manutenção das despesas com pessoal dentro dos limites legais e a 
aplicação integral dos recursos do FUNDEB demonstram o compromisso da administração municipal com a 
legalidade, a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos. 
V. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 
A promulgação da Lei nº 13.655/2018, que introduziu os artigos 20 a 30 à Lei de Introdução às Normas 
do Direito Brasileiro (LINDB), representou uma transformação significativa na abordagem do Direito Público no 
Brasil. As disposições inseridas reforçam a necessidade de que os atos administrativos, assim como as decisões dos 
 
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órgãos de controle, considerem o contexto específico, a realidade da administração pública e as consequências 
práticas de suas ações. Essa exigência de uma análise mais concreta orienta-se pelos princípios da proporcionalidade, 
razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, com o objetivo de promover decisões mais justas e adequadas. 
De acordo com o artigo 20 da LINDB, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se 
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da 
decisão". Este dispositivo determina que as decisões não podem ser tomadas isoladamente, sem levar em conta os 
efeitos reais e tangíveis que elas podem gerar. O artigo 22, por sua vez, destaca que as dificuldades enfrentadas pela 
gestão pública, incluindo limitações financeiras, estruturais e organizacionais, devem ser levadas em consideração ao 
se avaliar a regularidade de atos administrativos. 
Dentro desse contexto, torna-se crucial reconhecer as especificidades de algumas situações que 
impactam diretamente a atuação da administração pública: 
O contexto da pandemia de COVID-19: A crise sanitária e seus reflexos sociais e econômicos 
impuseram desafios sem precedentes à gestão pública, inclusive no exercício de 2022. A adoção de medidas 
emergenciais, embora não ideais, foi essencial para mitigar os danos causados pela crise. Nesse sentido, diversas 
decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) têm reconhecido que a situação de emergência 
vivida durante a pandemia deve ser considerada nas avaliações sobre a regularidade dos atos administrativos. Os 
reflexos da pós pandemia são vivenciados até hoje, e merecem uma releitura ao se analisar as politicas públicas 
afetadas e as ações governamentais. 
As limitações herdadas de gestões anteriores: A administração pública atual muitas vezes se vê diante 
de restrições estruturais e financeiras que foram acumuladas ao longo de gestões passadas. Essas limitações 
impactam a capacidade de resposta imediata a problemas administrativos e exigem uma visão mais pragmática sobre 
a responsabilidade do gestor. O TCESP tem reiterado que o gestor atual não pode ser responsabilizado por falhas 
estruturais de gestões anteriores, a não ser que fique comprovada sua omissão ou conivência. 
Avanços na gestão fiscal: Embora os esforços feitos na área fiscal nem sempre resultem em uma 
reversão imediata de indicadores financeiros negativos, é importante destacar os avanços concretos que têm sido 
feitos na busca pela responsabilidade fiscal e pela melhoria da governança pública. Esses avanços demonstram um 
compromisso da administração com a superação das dificuldades financeiras e a construção de um ambiente mais 
estável e eficiente. 
Ausência de prejuízo ao erário e boa-fé: A ausência de dolo, fraude ou má-fé nas ações dos agentes 
públicos envolvidos é um fator determinante para a análise da responsabilidade. O TCESP tem enfatizado que a 
análise da culpa deve ser baseada em elementos fáticos concretos e na conduta subjetiva do gestor, sem que se 
recorram a decisões automáticas ou punitivas sem uma avaliação profunda da situação específica. 
 
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A interpretação dos atos administrativos, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
exige uma análise que vá além da simples aplicação de sanções. As decisões devem ser tomadas de forma 
equilibrada e com base em uma visão contextualizada, evitando-se punições desproporcionais ou injustas. Nesse 
sentido, os órgãos de controle devem agir com equilíbrio, racionalidade e sensatez, conforme preconiza a LINDB, 
garantindo que a análise de cada caso leve em consideração a totalidade dos fatores envolvidos. 
Portanto, ao avaliar os atos administrativos, é imprescindível adotar uma abordagem sistêmica e 
abrangente. Isso implica em considerar não apenas os aspectos formais, mas também os resultados concretos 
alcançados, os esforços empreendidos pelos gestores, as circunstâncias excepcionais que influenciaram a gestão 
pública e, principalmente, a ausência de dolo ou qualquer lesão ao patrimônio público. Uma avaliação equilibrada, 
que leve em conta esses elementos, é fundamental para assegurar a justiça e a correção nas decisões dos órgãos de 
controle. 
VI. CONCLUSÃO 
Após minuciosa análise dos apontamentos presentes no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo (TCESP), bem como das justificativas devidamente apresentadas pela Prefeito Municipal de 
Mococa, à época, manifesto, com base em fundamentos detalhados a seguir, meu voto pela APROVAÇÃO das 
contas do exercício de 2022. 
É imprescindível salientar que o julgamento das contas do Prefeito é uma prerrogativa exclusiva da 
Câmara Municipal, conforme estabelece o artigo 31, §2º, da Constituição Federal, o artigo 9º, inciso XV, da Lei 
Orgânica do Município, além da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 848826/DF, com 
repercussão geral). O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas tem caráter opinativo e serve como relevante 
subsídio à deliberação do Legislativo, mas não vincula o julgamento, que deve levar em consideração o contexto 
local, os elementos concretos da gestão pública e as especificidades da realidade vivenciada no município. 
Importante destacar que não há figura política que tenha maior proximidade com as demandas diárias da 
população do que os Vereadores. Como legítimos representantes do povo no âmbito municipal, são os Vereadores os 
mais capacitados para identificar, interpretar e encaminhar, de forma objetiva e eficaz, as necessidades sociais à 
administração pública. 
Nesse sentido, o controle exercido pelo Poder Legislativo assume uma dimensão política, uma 
prerrogativa indelegável, primária e exclusiva do Legislativo. Esse controle impõe limites à atuação do Poder 
Executivo, condicionando determinadas ações à deliberação parlamentar — como é o caso da análise e aprovação 
das leis orçamentárias e das suplementações necessárias à execução das políticas públicas. 
 
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O controle externo, de natureza secundária, jurídico-administrativa e compartilhada, é realizado por 
meio da cooperação entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas. O papel do Legislativo é o de julgar 
politicamente as contas prestadas pelo Chefe do Executivo, após a emissão de parecer técnico independente e isento 
por parte do Tribunal de Contas. Vale frisar que esse parecer possui caráter opinativo, sem efeito vinculante, 
funcionando como um suporte técnico para a decisão final do Parlamento. 
Essa interação entre o controle técnico e o julgamento político estabelece um sistema de freios e 
contrapesos mais robustos e eficazes. O parecer prévio do Tribunal de Contas oferece a base técnica necessária para 
que o julgamento político realizado pelo Legislativo seja fundamentado em critérios objetivos e fundamentados, 
garantindo que a decisão final esteja alinhada à realidade local. 
A apreciação das contas públicas pelo Parlamento Municipal é uma das funções mais relevantes e 
fundamentais atribuídas aos Vereadores. 
É importante ressaltar que, do ponto de vista constitucional, os parlamentares não são eleitos para se 
tornarem especialistas em finanças públicas, mas para representar a vontade do povo e participar ativamente das 
decisões políticas que impactam a sociedade. O papel do Vereador é, portanto, de caráter político, e não técnico. O 
objetivo desse julgamento é avaliar se a gestão do Prefeito (2022) atendeu satisfatoriamente às necessidades da 
população. A própria reeleição do Prefeito, responsável pelas contas de 2022, demonstra que a população reconheceu 
seus esforços, e esse reconhecimento deve se refletir também neste Poder Legislativo. Embora sejamos cientes dos 
desafios enfrentados pela administração, não podemos perder de vista a voz soberana do povo. 
Reitero que não se trata de desconsiderar ou desautorizar o trabalho técnico do TCESP, mas sim de 
exercer, com responsabilidade e autonomia, a função constitucional de julgamento político-administrativo das 
contas, levando em consideração o contexto vivido pelas vereadoras e vereadores, que estão imersos no cotidiano da 
população e conscientes dos esforços do Executivo para enfrentar as dificuldades, muitas vezes em condições 
adversas, com limitações herdadas de administrações passadas. 
No caso específico do exercício de 2022, destaco os seguintes pontos: 
1. A gestão municipal enfrentou, ainda que de maneira gradual, os efeitos econômicos e sociais da 
pandemia de COVID-19, o que exigiu ações emergenciais, reorganização de prioridades e a realocação de recursos 
em áreas cruciais, como saúde e assistência social. Até o presente momento são diversos desafios oriundo da crise 
sanitária que atingiu os municípios brasileiros; 
2. Mesmo diante dessas adversidades, a administração municipal observou os limites constitucionais e 
legais em áreas essenciais como educação, saúde e despesas com pessoal, além de manter os repasses de duodécimos 
ao Legislativo. 
 
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3. As irregularidades apontadas pelo TCESP, embora mereçam atenção, são de natureza formal, 
pontual e sanável, não havendo qualquer evidência de dano ao erário ou de dolo por parte dos gestores. 
A análise contextualizada, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, 
conforme estabelecido nos artigos 20 a 30 da LINDB (Lei nº 13.655/2018), recomenda uma responsabilização do 
gestor que leve em conta as circunstâncias concretas e os avanços conquistados. 
Ademais, o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em julgados recentes, tem reconhecido 
a importância de decisões que considerem a razoabilidade e a efetividade da gestão, levando em conta os resultados 
alcançados e as condições fáticas enfrentadas pelos entes públicos, principalmente no cenário pós-pandêmico, e dos 
novos desafios de ordem social enfrentados pelos gestores municipais. 
Diante da documentação disponível, da inexistência de elementos que comprometam a integridade das 
contas públicas e da convicção de que houve esforço contínuo para aprimorar a gestão fiscal e administrativa, 
VOTO PELA APROVAÇÃO das contas do Município de Mococa referentes ao exercício de 2022. 
Submeto este voto à apreciação da Comissão de Orçamento e Controle e à soberania dos nobres Edis 
desta Casa Legislativa. 
Após a deliberação, que se providencie o Decreto Legislativo e as medidas cabíveis. 
Sala das Comissões, (data do protocolo) 
Adriana Perianez Ruiz 
Relatora 
Francielli Martins Fialho Edson de Oliveira 
 Secretária Vice-Presidente 
Giovanna Favero Taques Loyola 
Suplente 
 
 Mococa, 21 de maio de 2025 – Edição nº 408/2025 
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 033, de 20 de maio de 2025. 
Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Mococa referente 
ao Exercício Financeiro de 2022.
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 19 de maio de 2025, aprovou Projeto de Decreto Legislativo nº 
033/2025, de autoria da Mesa Diretora, e ela promulga o seguinte: 
DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Mococa, referentes ao Exercício 
Financeiro de 2022, conforme Parecer da Comissão de Orçamento e Controle - Processo C.M.M. n.º 32/2025, não 
acatando o Parecer Prévio emitido pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Processo TC-004263.989.22-
0, em sessão realizada no dia 19 de maio de 2025. 
Art. 2º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 20 de maio de 2025. 
CLAYTON DIVINO BOCH 
Presidente 
GIOVANNA FAVERO TAQUES 
LOYOLA 
1ª secretária 
 IVAN FRANCISCO 
 2º secretário 

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