| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5373 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Institui a jornada de trabalho para os empregos públicos municipais de Agente de Trânsito e Guarda Civil Municipal. |
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1 LEI N°5.373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. para Prefeito Municipal de Paragrafo unico. Durante a jornada de trabalho serao observadas: durante o mes. EDUARDO RIBEIRO BARISON, Mococa, Estado de Sao Paulo, I - a concessao de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora; Art. 1°. Esta Lei institui a jornada de trabalho para os empregos publicos de Agente de Transito e Guarda Civil Municipal, no ambito do Municipio de Mococa. FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 24 de fevereiro de 2025; aprovou Projeto de Lei n°008/2025, de autoria do Sr. Prefei^ Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 2°. A jornada de trabalho para os empregos publicos mumcipais de Agente de Transito e Guarda Civil Municipal da Prefeitura Municipal de Mococa sera em escala de revezamento de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso. II - a concessao de folga ao domingo, no mlnimo, uma vez PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 3°. Os Agentes de Transito e os Guardas Civis Municipals poderao ser convocados em horarios distintos dos de suas escalas visando atender situagoes excepcionais e emergenciais de qualquer natureza, nelas incluidas as festividades e eventos municipais, redupao do efetivo por afastamentos de saude ou Institui a jornada de trabalho para os empregos publicos municipais de Agente de Transito e Guarda Civil Municipal. e nos casos de calamidade publica ou grave aos seguintes horarios: H ao empregado publico que realizar caput, altera-lo pelo periodo de 01 (um) PREFEITURA MUNIC^^OCQ^sISe^e^Iro DE 2025 ----------^tfARDORlB'EJRO^RISON ------— _ . Prefeito lywnicipal Art. 6°. As despesas decorrentes da implementagao desta Lei correrao por conta das dotapoes orpamentarias prdprias, suplementadas se necessario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO acidente, ferias, dispensas diversas perturbagao da ordem. I - das 06h30 as 18h30; II - das 18h30 de um dia as 06h30 do dia seguinte; III - das 07h00 as 19h00; IV - das 19h00 de um dia as 07h00 do dia seguinte; V - das 16h00 de um dia as 04h00 do dia seguinte. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposipoes em contrario, em especial, a Lei n» 4.575, de 29 de junho de 2016. Paragrafo unico. E vedado um dos horarios estabelecidos nos incisos I a V do ano. Art. 5°. Os empregados publicos municipais que ocupam os empregos publicos municipais de Agente de Transito e Guarda Civil Municipal, antes da vigencia desta Lei, poderao optar, voluntariamente, pela jornada de trabalho nela estabelecida, mediante assinatura de termo de anuencia contendo seu expresso consentimento para a alteragao do contrato de trabalho. Art. 4° A jornada de trabalho de que trata esta Lei obedecera