| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5383 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso no âmbito do Município de Mococa. |
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f LEI N°5.383, DE 19 DE NIARQO DE 2025. Prefeito Municipal de * III qualquer natureza; IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente destinatario das transformagoes a serem efetivadas por meio desta politica; II — o processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informagao para todos; I - a familia, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participagao na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito a vida; Art. 1°. A Politica Municipal da Pessoa Idosa, no ambito do Municipio de Mococa, sera regido pelos seguintes principios: Capitulo I Da Politica Municipal da Pessoa Idosa Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso no ambito do Municipio de Mococa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO EDUARDO RIBEIRO BARISON, Mococa, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em Sessao Ordinaria realizada no dia 17 de margo de 2025,. aprovou Projeto de Lei n°176/2024, de autoria do Sr. Prefetor^ Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: / e o a pessoa idosa nao deve sofrer discriminagao de Art. 3°. Compete ao CMDPI de Mococa: I participarem da t V - as diferenpas econdmicas, sociais e culturais devem ser observadas pelo Poder Publico e pela comunidade, na aplicapao desta Lei. I - zelar pela aplicapao das leis que norteiam as politicas de pessoas idosas, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligencia, discriminagao, violencia, crueldade ou opressao, e que todo atentado aos seus direitos, por agao ou omissao, seja denunciado ao Ministerio Publico e/ou outro orgao competente; II - receber e encaminhar aos orgaos competentes as petigdes, denuncias e reclamagdes sobre ameagas e violagdes dos direitos das pessoas idosas e exigir das instancias competentes medidas efetivas de protegao e reparagao; IV - sensibilizar os poderes publicos municipals em relagao as responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos em conformidade com as politicas publicas da pessoa idosa; Capitulo II Do Conselho Municipal do Idoso de Mococa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Paragrafo unico. O Conselho Municipal do Idoso de Mococa passa a ser denominado de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Mqcoga -CMDPI. Art. 2°. Pica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso de Mococa, orgao permanente, de carater deliberative, normative, fiscalizador, consultivo e avaliativo, constituindo-se no colegiado maximo de composigao paritaria entre o Poder Publico e a sociedade civil organizada, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo o colegiado responsavel pela articulagao, controle e coordenagao da Politica Municipal da Pessoa Idosa de Mococa. Ill - estimular as pessoas idosas a formulagao da Politica Municipal da Pessoa Idosa; ! = - XI - defender a promopao dos direitos da pessoa idosa; i » IVII estimular a organizapao das pessoas idosas e sua efetiva participagao social, visando sua integragao e exercicio da cidadania; X -incentivar e apoiar agoes concretas em favor das pessoas idosas, visando assegurar sua continuidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO i i VI - articular com todas as politicas setoriais a integragao entre os Conselhos Municipais e outras instancias existentes para a priorizagao e efetivagao de servigos, programas e agoes conjuntas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII - fortalecer o papel do CMDPI enquanto orgao interlocutor entre a sociedade e o Poder Publico; XII - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo as leis federais n°s 8.842/94 e 10.741/10, bem como as leis municipais; V - assessorar a Administragao Publica Municipal com a emissao de manifestagoes formais e de pareceres, especialmente, para o aperfeigoamento das politicas publicas de protegao a pessoa idosa; IX - articular, propor, opinar, supervisionar e avaliar a Politica Municipal da Pessoa Idosa; implantar, acompamarp^ XIII - propor, incentivar e apoiar a realizagao de eventos, estudos e pesquisas voltados para a defesa dos direitos, promogao, protegao e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; XIV - elaborar e reaprovar o piano de agao e aplicagao dos recursos financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, i XV - atualizar, quando necessario, o seu Regimento Interno; I I respeitando-se as normas financeiras e orpamentarias, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilizapao e avaliar os resultados; XVII - divulgar, amplamente, os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que assegurem tais direitos; XVIII - acompanhar e fiscalizar o atendimento a pessoa idosa na rede de servigos do Municipio de Mococa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO XX - apreciar, aprovar ou rejeitar os requerimentos de inscrigao e/ou renovagao de inscrigao protocolados pelas entidades governamentais e nao governamentais e pelas instituigdes de longa permanencia para pessoas idosas; Art. 5°. O CMDPI sera composto de forma paritaria entre o Poder Publico Municipal e a sociedade civil organizada, da seguinte forma: Art. 4°. Aos membros do CMDPI sera facilitado o acesso aos diversos setores administrativos da Administragao Publica Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, especialmente, aos programas prestados a populagao idosa, a firn de possibilitar a apresentagao de sugestdes, propostas e agoes, subsidiando as politicas de agao em casa area setorial de interesse da pessoa idosa. XVI - participar ativamente da elaboragao das pegas orgamentarias municipais, sugerindo a inclusao de dotagoes orgamentarias compativeis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XIX - convocar e promover conferencias de direitos/c pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa;^ XXI - zelar pela implantagao, implementagao, defesa e promogao dos direitos da pessoa idosa. I I r Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saude; Educapao; Turismo; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes I e Qualidade de Vida. $ li quanto pela sociedade organizada, para meio de Portaria do Prefeito Municipal. I - Por 05 (cinco) conselheiros representantes da Prefeitura Municipal de Mococa, bem como seus respectivos suplentes, sendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO §3°. Os membros do CMDPI terao mandate de 02 (dois) anos, podendo ser indicados por mais um mandate de igual periodo, nao se aplicando esta disposipao aos representantes do Poder Publico. §4°. E facultado a substituipao dos membros indicados para a composipao do CMDPI, por descumprimento do exercicio de suas atribuipoes ou por motive de impedimento ou forpa maior. d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e §1°. A escolha dos representantes da sociedade civil sera disciplinada no Regimento Interne do CMDPI. §2°. Os conselheiros indicados, tanto pelo Poder Publico, a composipao do CMDPI serao nomeados por c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de II - Por 05 (cinco) conselheiros representantes da sociedade civil, bem como seus respectivos suplentes, por meio de entidades nao governamentais atuantes na area de promopao e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituida e em regular funcionamento ha mais de 01 (um) ano no Municipio de Mococa. I k Art. 7°. Cada membro do CMDPI tera direito a urn unico ypto— I - extinQao ou inatividade de suas atividades institucionais; Art. 10. Perdera o mandato, o Conselheiro que: I §1°. O Vice-Presidente do CMDPI substituira o Presidente em suas ausencias e o sucedera em caso de impedimento ou renuncia. §2°. Nas hipoteses em que o Vice-Presidente em exercicio se encontre ausente, o CMDPI sera presidido pelo conselheiro mais idoso. Ill - aplicapao de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 6°. O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serao escolhidos dentre seus membros titulares, mediante votapao, por maioria absoluta, devendo haver uma alternancia para a fungao de Presidente e Vice-Presidente entre representantes do Poder Publico e da sociedade organizada a cada mandato. Art. 9°. AS entidades nao governamentais que integram o CMDPI perderao esta condipao quando ocorrer umas das seguintes situapoes: II - irregularidade comprovada, que torne incompativel sua Art. 8°. A funpao dos membros do CMDPI nao sera remunerada e seu exercicio sera considerado de relevante interesse publico prestado ao Municipio de Mococa. no seu funcionamento, devidamente representapao no CMDPI; §3°. Na hipotese de renuncia ou impedimento do VicePresidente que tenha sucedido ao Presidente, nova eleipao ocorrera para o termino do mandato em curso. na Sessao Plenaria, excetuando o do Presidente que tambem exercera o vot'o. de qualidade. I - desvincular-se do orgao publico ou entidade de origem de sua representagao; I V - for condenado em sentenpa irrecorrivel, por crime ou contravenpao penal. i i i II - faltar a 3 (tres) reunides consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa; IV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade da funcao de membro do CMDPI; Art. 11. Nos casos de renuncia, impedimento ou falta1,,os membros titulares do CMDPI serao substituidos pelos respectivos suplentes. Paragrafo unico. As sessdes do CMDPI serao publicas e precedidas de ampla divulgagao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 14. O CMDPI instituira seus atos por meio de Resolugdes, aprovadas pela maioria de seus membros, que serao publicadas no diario oficial da Prefeitura de Mococa. Art. 13. O CMDPI se reunira mensalmente, em carater ordinario ou extraordinario, por convocagao de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Ill - apresentar renuncia ao plenario do CMDPI, que sera lida na sessao seguinte a de sua recepgao pela Secretaria do CMDPI; Art. 15. A Prefeitura Municipal de Mococa proporcionara o apoio tecnico-administrativo necessario ao funcionamento do CMDPI disponibilizado na Casa dos Conselhos de Mococa. Art. 12. Os drgaos e entidades nao govemamentais representados no CMDPI serao comunicados, pela Secretaria, a partir da segunda falta injustificada de seus membros. I - Associatjao Crista Francisco de Assis; II - Grupo Arco-Iris; III - Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto; Mococa; Art. 20. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a data da sua aprovagao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Os recursos financeiros para a manutengao do CMDPI serao previstos nas leis orpamentarias da Prefeitura Municipal de Mococa. Art. 17. O CMDPI devera, quando necess^rio, atualizar seu Regimento Interno, cuja aprovagao sera formalizada por meio de Resolugao. Capitulo III Das Disposigdes Transitorias Art. 18. Para efeitos de abrangencia de atuagao do CMDPI, consideram-se pessoas idosas, aquelas que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais. V - uma associagao de aposentados. Capitulo IV Das Disposigdes Finals Paragrafo unico. O Regimento Interno consignara sobre o funcionamento, atribuigoes dos membros e demais assuntos relevantes e pertinentes a organizagao do CMDPI. Art. 19. Os conselheiros membros da primeira composigao do/ CMDPI serao compostos por representantes indicados pelas seguintes entidades nao governamentais: IV - 88a Subsegao da Ordem dos Advogados do Brasil de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO „ 19 DE RQO DE 2025. EDU * I ■- I PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO GABINETE DO PREFEITO DO RIBEIRO BARISON rofelto Municipal J Art. 21. Revogam-se as disposigoes em contrario, em especial, a Lei n° 2.862, de 22 de dezembro de 1997.