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norma nº 5383/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5383 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaReestrutura o Conselho Municipal do Idoso no âmbito do Município de Mococa.
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LEI N°5.383, DE 19 DE NIARQO DE 2025.
Prefeito Municipal de
*
III
qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente
destinatario das transformagoes a serem efetivadas por meio desta politica;
II — o processo de envelhecimento diz respeito a sociedade
em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informagao para todos;
I - a familia, a sociedade e o Estado tem o dever de
assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participagao na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito a vida;
Art. 1°. A Politica Municipal da Pessoa Idosa, no ambito do
Municipio de Mococa, sera regido pelos seguintes principios:
Capitulo I
Da Politica Municipal da Pessoa Idosa
Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso no ambito do
Municipio de Mococa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO RIBEIRO BARISON,
Mococa, Estado de Sao Paulo,
FAQO SABER, que a Camara Municipal de Mococa, em
Sessao Ordinaria realizada no dia 17 de margo de 2025,.
aprovou Projeto de Lei n°176/2024, de autoria do Sr. Prefetor^
Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei: /
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a pessoa idosa nao deve sofrer discriminagao de
Art. 3°. Compete ao CMDPI de Mococa:
I
participarem da
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V - as diferenpas econdmicas, sociais e culturais devem ser
observadas pelo Poder Publico e pela comunidade, na aplicapao desta Lei.
I - zelar pela aplicapao das leis que norteiam as politicas de
pessoas idosas, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de
negligencia, discriminagao, violencia, crueldade ou opressao, e que todo atentado aos
seus direitos, por agao ou omissao, seja denunciado ao Ministerio Publico e/ou outro orgao
competente;
II - receber e encaminhar aos orgaos competentes as
petigdes, denuncias e reclamagdes sobre ameagas e violagdes dos direitos das pessoas
idosas e exigir das instancias competentes medidas efetivas de protegao e reparagao;
IV - sensibilizar os poderes publicos municipals em relagao
as responsabilidades no atendimento das demandas dos segmentos em conformidade
com as politicas publicas da pessoa idosa;
Capitulo II
Do Conselho Municipal do Idoso de Mococa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo unico. O Conselho Municipal do Idoso de Mococa
passa a ser denominado de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Mqcoga
-CMDPI.
Art. 2°. Pica reestruturado o Conselho Municipal do Idoso de
Mococa, orgao permanente, de carater deliberative, normative, fiscalizador, consultivo e
avaliativo, constituindo-se no colegiado maximo de composigao paritaria entre o Poder
Publico e a sociedade civil organizada, vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sendo o colegiado responsavel pela articulagao, controle e
coordenagao da Politica Municipal da Pessoa Idosa de Mococa.
Ill - estimular as pessoas idosas a
formulagao da Politica Municipal da Pessoa Idosa;
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-
XI - defender a promopao dos direitos da pessoa idosa;
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I￾VII estimular a organizapao das pessoas idosas e sua
efetiva participagao social, visando sua integragao e exercicio da cidadania;
X -incentivar e apoiar agoes concretas em favor das pessoas
idosas, visando assegurar sua continuidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
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VI - articular com todas as politicas setoriais a integragao
entre os Conselhos Municipais e outras instancias existentes para a priorizagao e
efetivagao de servigos, programas e agoes conjuntas que visem a melhoria da qualidade
de vida da pessoa idosa;
VIII - fortalecer o papel do CMDPI enquanto orgao
interlocutor entre a sociedade e o Poder Publico;
XII - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais
referentes a pessoa idosa, sobretudo as leis federais n°s 8.842/94 e 10.741/10, bem como
as leis municipais;
V - assessorar a Administragao Publica Municipal com a
emissao de manifestagoes formais e de pareceres, especialmente, para o aperfeigoamento
das politicas publicas de protegao a pessoa idosa;
IX - articular, propor, opinar,
supervisionar e avaliar a Politica Municipal da Pessoa Idosa;
implantar, acompamarp^
XIII - propor, incentivar e apoiar a realizagao de eventos,
estudos e pesquisas voltados para a defesa dos direitos, promogao, protegao e melhoria
da qualidade de vida da pessoa idosa;
XIV - elaborar e reaprovar o piano de agao e aplicagao dos
recursos financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
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XV - atualizar, quando necessario, o seu Regimento Interno;
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respeitando-se as normas financeiras e orpamentarias, bem como acompanhar e fiscalizar
sua utilizapao e avaliar os resultados;
XVII - divulgar, amplamente, os direitos das pessoas idosas,
bem como os mecanismos que assegurem tais direitos;
XVIII - acompanhar e fiscalizar o atendimento a pessoa idosa
na rede de servigos do Municipio de Mococa;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
XX - apreciar, aprovar ou rejeitar os requerimentos de
inscrigao e/ou renovagao de inscrigao protocolados pelas entidades governamentais e nao
governamentais e pelas instituigdes de longa permanencia para pessoas idosas;
Art. 5°. O CMDPI sera composto de forma paritaria entre o
Poder Publico Municipal e a sociedade civil organizada, da seguinte forma:
Art. 4°. Aos membros do CMDPI sera facilitado o acesso aos
diversos setores administrativos da Administragao Publica Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, especialmente, aos programas prestados
a populagao idosa, a firn de possibilitar a apresentagao de sugestdes, propostas e agoes,
subsidiando as politicas de agao em casa area setorial de interesse da pessoa idosa.
XVI - participar ativamente da elaboragao das pegas
orgamentarias municipais, sugerindo a inclusao de dotagoes orgamentarias compativeis
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XIX - convocar e promover conferencias de direitos/c
pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa;^
XXI - zelar pela implantagao, implementagao, defesa e
promogao dos direitos da pessoa idosa.
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Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saude;
Educapao;
Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes I
e Qualidade de Vida.
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quanto pela sociedade organizada, para
meio de Portaria do Prefeito Municipal.
I - Por 05 (cinco) conselheiros representantes da Prefeitura
Municipal de Mococa, bem como seus respectivos suplentes, sendo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
§3°. Os membros do CMDPI terao mandate de 02 (dois) anos,
podendo ser indicados por mais um mandate de igual periodo, nao se aplicando esta
disposipao aos representantes do Poder Publico.
§4°. E facultado a substituipao dos membros indicados para a
composipao do CMDPI, por descumprimento do exercicio de suas atribuipoes ou por
motive de impedimento ou forpa maior.
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
§1°. A escolha dos representantes da sociedade civil sera
disciplinada no Regimento Interne do CMDPI.
§2°. Os conselheiros indicados, tanto pelo Poder Publico,
a composipao do CMDPI serao nomeados por
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
II - Por 05 (cinco) conselheiros representantes da sociedade
civil, bem como seus respectivos suplentes, por meio de entidades nao governamentais
atuantes na area de promopao e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
legalmente constituida e em regular funcionamento ha mais de 01 (um) ano no Municipio
de Mococa.
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Art. 7°. Cada membro do CMDPI tera direito a urn unico ypto—
I - extinQao ou inatividade de suas atividades institucionais;
Art. 10. Perdera o mandato, o Conselheiro que:
I
§1°. O Vice-Presidente do CMDPI substituira o Presidente em
suas ausencias e o sucedera em caso de impedimento ou renuncia.
§2°. Nas hipoteses em que o Vice-Presidente em exercicio se
encontre ausente, o CMDPI sera presidido pelo conselheiro mais idoso.
Ill - aplicapao de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovada.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serao
escolhidos dentre seus membros titulares, mediante votapao, por maioria absoluta,
devendo haver uma alternancia para a fungao de Presidente e Vice-Presidente entre
representantes do Poder Publico e da sociedade organizada a cada mandato.
Art. 9°. AS entidades nao governamentais que integram o
CMDPI perderao esta condipao quando ocorrer umas das seguintes situapoes:
II - irregularidade
comprovada, que torne incompativel sua
Art. 8°. A funpao dos membros do CMDPI nao sera
remunerada e seu exercicio sera considerado de relevante interesse publico prestado ao
Municipio de Mococa.
no seu funcionamento, devidamente
representapao no CMDPI;
§3°. Na hipotese de renuncia ou impedimento do Vice￾Presidente que tenha sucedido ao Presidente, nova eleipao ocorrera para o termino do
mandato em curso.
na Sessao Plenaria, excetuando o do Presidente que tambem exercera o vot'o. de
qualidade.
I - desvincular-se do orgao publico ou entidade de origem de
sua representagao;
I
V - for condenado em sentenpa irrecorrivel, por crime ou
contravenpao penal.
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II - faltar a 3 (tres) reunides consecutivas ou a 5 (cinco)
intercaladas, sem justificativa;
IV - apresentar procedimento incompativel com a dignidade
da funcao de membro do CMDPI;
Art. 11. Nos casos de renuncia, impedimento ou falta1,,os
membros titulares do CMDPI serao substituidos pelos respectivos suplentes.
Paragrafo unico. As sessdes do CMDPI serao publicas e
precedidas de ampla divulgagao.
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Art. 14. O CMDPI instituira seus atos por meio de Resolugdes,
aprovadas pela maioria de seus membros, que serao publicadas no diario oficial da
Prefeitura de Mococa.
Art. 13. O CMDPI se reunira mensalmente, em carater
ordinario ou extraordinario, por convocagao de seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Ill - apresentar renuncia ao plenario do CMDPI, que sera lida
na sessao seguinte a de sua recepgao pela Secretaria do CMDPI;
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Mococa proporcionara o
apoio tecnico-administrativo necessario ao funcionamento do CMDPI disponibilizado na
Casa dos Conselhos de Mococa.
Art. 12. Os drgaos e entidades nao govemamentais
representados no CMDPI serao comunicados, pela Secretaria, a partir da segunda falta
injustificada de seus membros.
I - Associatjao Crista Francisco de Assis;
II - Grupo Arco-Iris;
III - Lar dos Velhinhos Dr. Adolpho Barretto;
Mococa;
Art. 20. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias apos a data da
sua aprovagao.
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Art. 16. Os recursos financeiros para a manutengao do
CMDPI serao previstos nas leis orpamentarias da Prefeitura Municipal de Mococa.
Art. 17. O CMDPI devera, quando necess^rio, atualizar seu
Regimento Interno, cuja aprovagao sera formalizada por meio de Resolugao.
Capitulo III
Das Disposigdes Transitorias
Art. 18. Para efeitos de abrangencia de atuagao do CMDPI,
consideram-se pessoas idosas, aquelas que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais.
V - uma associagao de aposentados.
Capitulo IV
Das Disposigdes Finals
Paragrafo unico. O Regimento Interno consignara sobre o
funcionamento, atribuigoes dos membros e demais assuntos relevantes e pertinentes a
organizagao do CMDPI.
Art. 19. Os conselheiros membros da primeira composigao do/
CMDPI serao compostos por representantes indicados pelas seguintes entidades nao
governamentais:
IV - 88a Subsegao da Ordem dos Advogados do Brasil de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOO „ 19 DE RQO DE 2025.
EDU
*
I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
GABINETE DO PREFEITO
DO RIBEIRO BARISON
rofelto Municipal J
Art. 21. Revogam-se as disposigoes em contrario, em
especial, a Lei n° 2.862, de 22 de dezembro de 1997.

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